Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
374/2000
Nº Convencional: JTRC19/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 484º, 485º DO CPC.
Sumário: I - O disposto no artº 485º al. d) do CPC constitui uma excepção a aplicar aos casos em que a acção não contestada se baseia em factos para cuja prova se exija documento escrito.
II - Constitui prova bastante de dívida um extracto de conta-corrente elaborado contabilisticamente, que se traduz no registo dos fornecimentos da A e das entregas por parte da R. para amortização dos seus débitos, pelo que, em acção não contestada, é de aplicar o disposto no artº 484º do CPC, não cabendo a excepção que o artº seguinte contempla.
Decisão Texto Integral: N