Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC19/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 484º, 485º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artº 485º al. d) do CPC constitui uma excepção a aplicar aos casos em que a acção não contestada se baseia em factos para cuja prova se exija documento escrito. II - Constitui prova bastante de dívida um extracto de conta-corrente elaborado contabilisticamente, que se traduz no registo dos fornecimentos da A e das entregas por parte da R. para amortização dos seus débitos, pelo que, em acção não contestada, é de aplicar o disposto no artº 484º do CPC, não cabendo a excepção que o artº seguinte contempla. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |