Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1907/2002
Nº Convencional: JTRC3022
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 273º E 506º DO C.P.C.
Sumário: I - Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida posteriormente à apresentação da réplica, nos termos do nº2 do artº 273º, e o incidente regulado no artº 506º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras.
II - A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º do C.P.C. e é, de acordo com o próprio significado da palavra, um acrescento, um aumento, do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
III - O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos por lei.
IV - Tendo a autora apresentado requerimento pretendendo ampliação do pedido, o Mmº Juiz a quo, deveria apreciá-lo para apurar se se tratava, efectivamente, da ampliação do pedido primitivo ou se antes de um pedido ex novo, admitindo-o no primeiro caso, por ter sido apresentado tempestivamente e rejeitando-o no segundo caso, em virtude de, mesmo revestindo a figura de articulado superveniente, ser extemporâneo por, aí sim, não ter sido apresentado dentro do prazo previsto na al. b) do nº3 do artº 506º.
Decisão Texto Integral: