Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC3022 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 273º E 506º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida posteriormente à apresentação da réplica, nos termos do nº2 do artº 273º, e o incidente regulado no artº 506º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras. II - A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º do C.P.C. e é, de acordo com o próprio significado da palavra, um acrescento, um aumento, do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor. III - O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos por lei. IV - Tendo a autora apresentado requerimento pretendendo ampliação do pedido, o Mmº Juiz a quo, deveria apreciá-lo para apurar se se tratava, efectivamente, da ampliação do pedido primitivo ou se antes de um pedido ex novo, admitindo-o no primeiro caso, por ter sido apresentado tempestivamente e rejeitando-o no segundo caso, em virtude de, mesmo revestindo a figura de articulado superveniente, ser extemporâneo por, aí sim, não ter sido apresentado dentro do prazo previsto na al. b) do nº3 do artº 506º. | ||
| Decisão Texto Integral: |