Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA EXECUÇÃO DE PENA ACESSÓRIA INFRACTOR PORTADOR DE LICENÇA DE CONDUÇÃO EMITIDA EM ESPANHA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ÍLHAVO – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 69º, 3, 348º,1 CP,500º CPP E 152º CE | ||
| Sumário: | 1-Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma. 2-Ao infractor, de nacionalidade espanhola, não é viável a imposição da entrega da sua licença de condução emitida pelo Estado de que é nacional, e muito menos sob a cominação de desobediência. 3-O tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º6 do artigo 500.º, do C.P.P., para, sendo caso disso, o país que emitiu o título proibir o exercício da condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. No processo comum n.º 329/07.7GTAVR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, a arguida M..., melhor identificada nos autos, foi condenada como autora material de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º1, do Código Penal, e 152.º do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00, num total de € 480,00. Mais foi condenada pela prática de contra-ordenação muito grave ao disposto no artigo 60.º, n.º1 e 65.º, alínea a), do Regulamento de Sinalização e Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 11 de Outubro, com referência ao artigo 146.º, alínea o) do Código da Estrada. Finalmente, foi condenada «na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses sendo 4 meses pelo crime de desobediência e dois meses pela contra-ordenação, devendo entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência». 2. Inconformada, a arguida recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 13-11-2008, por via do qual o tribunal singular do 1.º juízo de Ílhavo se decidiu pela condenação da ora recorrente M..., como autora material de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1 do Cód. Penal e art. 152° do Cód. da Estrada, e pela prática de contra-ordenação muito grave ao abrigo do disposto no art. 60.º n.º 1 e art. 65.º alínea a) do Regulamento de Sinais de Trânsito, com referência ao art. 146° do Cód. da Estrada, na parte em que condenou a arguida na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 meses, sendo 4 meses pelo crime de desobediência e dois meses pela contra-ordenação, mais concretamente, na vertente em que esta punição da inibição do direito de conduzir, se traduziu na determinação judicial “(…) da obrigação de entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”. 2 - A condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação de entrega da licença de condução (carta de condução) – emitida por país estrangeiro – no Tribunal nacional, por parte da arguida – cidadã estrangeira e não residente –, viola um dos princípios das lei penal portuguesa, ao produzir um efeito extra-territorial da jurisdição e da lei penais nacionais, ao arrepio do previsto nos art. 4.º a 6.º do C P e no art° 10° e ss. do CPP. 3 - Sendo que a lei prevê para os casos de inviabilidade da apreensão da carta de condução, outra execução que é a comunicação da mesma à ANSR, (artigos 69.º n.º 5 CP e 500.º n.º 6 CPP) deverá ser essa a aplicável. 4 - Tanto mais que, é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o organismo competente para efectuar o averbamento e divulgação às autoridades policiais de tal punição a nível nacional, e a comunicação, a nível internacional, de tal sanção acessória à autoridade competente do Reino de Espanha no que respeita a aplicação de tal sanção acessória de inibição do direito de conduzir exclusivamente no território da Republica Portuguesa. 5 -Termos nos quais se considera que a decisão do Tribunal a quo, na sua vertente em recurso, viola as regras jurídicas contidas nas normas citadas nas presentes conclusões, bem como as normas de Direito Internacional Publico mencionadas nas nossas alegações. Termos nos quais se considera procedente e provado o presente recurso e, em conformidade, deve ser pelo Tribunal ad quem revogada e anulada a parte da decisão do Tribunal a quo ora em crise, como nos parece de Inteiro Mérito e Justiça ! ... 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando no sentido da sua inadmissibilidade ou, caso assim não se entenda, da sua manifesta improcedência. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º1, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Assim, atento o teor das conclusões, a questão a decidir consiste em saber se é de manter ou não a condenação do tribunal recorrido na parte que determinou a obrigação de a arguida-recorrente entregar a carta de condução, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: A arguida M... no dia 6 de Agosto de 2007, pelas 21h00, tripulava o veículo ligeiro de passageiros, de matricula 6165 DZZ, de marca “Renault”, modelo "Scénic", de cor cinzenta, na EN 109-7, próximo da Rotunda da Costa Nova/Aveiro, seguindo nesse veículo, como passageiros, o seu marido e dois menores. A arguida ao entrar no referido troço, Rotunda da Costa/Barra, seguindo na via mais à direita aí existente, transpôs uma linha longitudinal contínua (marca M1), tendo irrompido, com o veículo que conduzia na via à esquerda da rotunda, na qual circulava um veículo caracterizado da patrulha da GNR/BT de Aveiro. Nela seguiam os militares X... e F..., que se encontravam em missão de patrulhamento e fiscalização do trânsito e devidamente uniformizados. Em face de tal conduta, a arguida obstruiu por completo a circulação do veículo da patrulha da GNR/BT de Aveiro, tendo sido o seu condutor, o militar X... e de molde a evitar a colisão iminente, obrigado a accionar os travões do veículo e a desviar a sua trajectória. A arguida entretanto continuou a marcha, sem que tivesse dado conta do ocorrido e posteriormente, só após a ponte que se situa depois da rotunda, pelos militares referidos foi dado ordem à arguida para imobilizar o seu veículo na berma da referida via, sendo que no decorrer do diálogo mantido entre eles e, havendo suspeitas que a mesma fosse portadora de taxa de álcool, foi informada pelo militar F... de que teria de ser sujeita ao teste de despistagem de alcoolémia, o que esta de imediato recusou. Perante tal recusa, o militar referido insistiu, por várias vezes e advertiu a arguida de que caso persistisse em tal recusa incorreria na prática de crime de desobediência, tendo então decidido a mesma efectuar o teste. E tendo sido submetida ao teste de despistagem de álcool no sangue com um aparelho para análise qualitativa, apesar de ter sido efectuado com um sopro insuficiente, acusou uma TAS de 1,95g/l no sangue. Em face da taxa de álcool apresentada, a arguida foi conduzida ao Destacamento de Trânsito de Aveiro a fim de efectuar o teste quantitativo, no aparelho adequado, para apurar a taxa de álcool de que efectivamente era portadora. Contudo, no referido Destacamento, apesar de lhe ter sido explicado por diversas vezes as funções do aparelho, a arguida simulou o sopro de forma a não revelar a TAS que possuía. Razão pela qual foi a arguida advertida para efectuar de forma correcta o sopro e caso não realizasse até à terceira tentativa, teria que ser presente a uma unidade Hospitalar a fim de ser submetida à recolha de sangue. Não obstante tais advertências, após três tentativas que não lograram indicar a TAS de que era portadora, dando o aparelho a indicação de "sopro insuficiente", foi dada a possibilidade à arguida de efectuar a recolha de sangue. Porém, não obstante a advertência para a obrigatoriedade de se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, a arguida recusou ser submetida a tal exame. A arguida bem sabia que tinha que respeitar o dever imposto pela linha longitudinal contínua - marca "M1" - existente no local, tendo agido com manifesta falta de atenção, prudência e cuidado devidos no exercício da condução de veículos automóveis, violando assim as mais elementares regras da circulação rodoviária. Ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciada pelo álcool, a arguida agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma por ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito e que, desse modo, incorria em responsabilidade criminal. A arguida agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. Na altura dos factos a arguida encontrava-se em Aveiro com a família e amigos. É casada, administrativa e aufere rendimentos que rondam os 1.0000 mensais. Tem uma filha menor. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 2.2. O tribunal recorrido deu como não provada a seguinte factualidade: Não se provou que a arguida não tivesse percebido a razão pela qual teve de se submeter no destacamento de trânsito de Aveiro a teste de álcool; que tenha respeitado o sinal de trânsito indicador de cedência de passagem e que não tenha transposto a linha longitudinal contínua. Não se provou que houvesse obrigação de cedência de passagem entre os veículos que circulavam na rotunda e os que pretendiam aceder à ponte vindos da Costa Nova. 2.3 O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos agentes que explicaram, pormenorizadamente, a razão pela qual vieram a abordar a arguida, após esta ter transposto uma linha longitudinal contínua e obrigado a uma travagem brusca e alteração de trajectória por parte do veículo da patrulha. Mais disseram que nesse momento a arguida não se apercebeu da manobra feita e prosseguiu a marcha normalmente. Explicaram depois a recusa da arguida em realizar primeiro o teste qualitativo (que acabou por realizar e dar positivo (taxa de 1,95)) e a posterior simulação de sopro no teste quantitativo que se seguiu, a que não terá sido alheia a influência do marido que repetidamente dizia para não soprar. Referiram, ainda, que lhe deram outras oportunidades já que terá realizado, pelo menos, nove tentativas e que era evidente que simulava o sopro. Os talões juntos aos autos confirmam a realização de vários sopros insuficientes. Afirmaram não ter dúvidas de que a arguida compreendia tudo o que lhe era dito e que deliberadamente desobedeceu à ordem. Disseram ainda que aparentava estar embriagada. Não ficaram pois, dúvidas de que a arguida teve completa noção do que lhe era pedido e das consequências da recusa. As condições de vida da arguida foram pela própria relatadas. Relativamente aos factos não provados resultaram de se ter provado o contrário, como decorre de matéria de facto considerada provada. A inexistência da obrigação de cedência na rotunda em que a arguida circulava resulta da configuração da via e de haver faixas delimitadoras para cada uma das proveniências, o que permite que veículos vindos da Costa Nova e da Barra possam aceder à ponte simultaneamente sem necessidade de cedência de passagem, em faixas de rodagem paralelas. 3. Apreciando 3.1. Antes de mais, impõe-se dizer que não vemos que a sentença condenatória, na parte impugnada, não fosse susceptível de recurso, pelo que não temos dúvidas quanto à admissibilidade deste. 3.2. Não se verificando qualquer dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, consideram-se assentes os factos supra descritos, sendo certo que não foi impugnada a matéria de facto. 3.3. A condenação da arguida apenas é posta em causa no presente recurso na parte em que determinou a obrigação de a arguida-recorrente entregar a sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. Prescreve o artigo 348,º n.º 1, do Código Penal: «Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.» São elementos objectivos de tal tipo de crime: - a ordem ou mandado; - a sua legalidade substancial e formal; - a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; - a regularidade da sua transmissão ao destinatário; - o conhecimento pelo agente dessa ordem. Assinala Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 1045): «Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35.ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual) ”. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.» No caso em apreço, o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Prescreve o artigo 500.º n.º2, do C.P. Penal: «No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.» Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito: «Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.» Também o n.º3 do artigo 69.º, do Código Penal, estabelece: «No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.» Não existe, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência. Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do tipo através da simples “cominação funcional” (assim designada por contraposição à “cominação legal”), importará ponderar se as condutas arguidas de desobediência merecem ou não tutela penal, tendo em vista o carácter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, sendo que, como assinala Cristina Líbano Monteiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354), «(…) a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.» Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma. Lê-se no Acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 2008, processo 43/08.6TAALB.C1 (www.dgsi.pt): «Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais. Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil). Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.» No mesmo sentido, e com desenvolvida argumentação, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, processo 1932/2008-9 (www.dgsi.pt), em que se salienta, além do mais: « (…) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.º do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge nos caso dos autos carece de legitimidade.» Concluímos, pois, na esteira dos mencionados acórdãos, não haver lugar, no caso, à cominação do crime de desobediência 3.4. Aqui chegados, confrontamo-nos com a circunstância da arguida ter nacionalidade espanhola, residir em Espanha (mais concretamente, segundo consta da sua identificação na sentença recorrida, em Madrid) e ser titular de uma licença de condução emitida no Estado de que é nacional (conforme se infere da respectiva cópia constante dos autos). A nosso ver, a entrega ou apreensão da carta constitui um meio próprio de controlar a efectiva execução da pena acessória. Porém, a imposição a um cidadão estrangeiro, não residente em Portugal, da entrega da sua carta de condução, emitida pelo Estado de que é nacional, sem a qual não poderá conduzir no país onde reside e onde não praticou a infracção, nem nos restantes Estados da U.E., coloca manifestos problemas, pois confere uma eficácia extra-territorial à sentença condenatória que impôs, em Portugal, a pena acessória de proibição de conduzir. É conhecida a existência de instrumentos internacionais destinados ao reconhecimento mútuo das sentenças penais, em ordem à execução destas, nomeadamente a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970 (que Portugal assinou em 19 de Setembro de 1978, mas não ratificou) e a Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de Novembro de 1991. E mais concretamente quanto à inibição de conduzir, indicam-se a Convenção Europeia para a Repressão das Infracções de Estrada, de 30 de Novembro de 1964, que Portugal assinou em 18 de Junho de 1980 e nunca ratificou; a Convenção Europeia sobre os Efeitos Internacionais de Inibição do Direito de Conduzir Veículos a Motor, de 3 de Junho de 1976 (assinada em Estrasburgo), que Portugal assinou em 19 de Setembro de 1978 e também se encontra por ratificar (a Espanha nem sequer assinou esta Convenção); a “Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir”, assinada e adoptada por Acto do Conselho de 17 de Junho de 1998 (98/C216/01) que, ao que sabemos, também não se encontra ainda vigente (repare-se que já em 19 de Junho de 1990, os ministros e secretários de Estado reunidos em Schengen haviam aprovado uma declaração comum no sentido dos Governos das Partes Contratantes do Acordo de Schengen encetarem ou prosseguirem discussões no domínio do regime do reconhecimento recíproco da inibição de conduzir veículos a motor). A referida Convenção de 17 de Junho de 1998 tem fundamentalmente por objectivo assegurar que as decisões de inibição de conduzir veículo a motor, em resultado da prática de uma infracção rodoviária, possam ser executadas, não apenas no âmbito do Estado cujas autoridades as tenham proferido, mas também nos territórios dos demais países membros da União Europeia, vinculando os Estados-membros a cooperarem entre si, e de acordo com o disposto na Convenção em apreço, com o fim de evitar que os condutores inibidos de conduzir num Estado-membro que não aquele em que habitualmente residem possam furtar-se aos efeitos dessa inibição simplesmente por abandonar o Estado da infracção. Para o efeito, estipula a notificação obrigatória do Estado da infracção ao Estado de residência da decisão de inibição de conduzir por ele imposta, prevendo que a mesma seja feita “sem demora”; faculta ao Estado de residência a possibilidade de recusar executar a decisão de inibição de conduzir no caso de a conduta pela qual a decisão de inibição de conduzir foi imposta no Estado da infracção não constituir infracção nos termos do direito do Estado de residência, ou seja, se não houver dupla criminalização; estabelece os modos possíveis através dos quais os Estados-membros, actuando como Estado de residência, podem executar a decisão de inibição de conduzir (execução directa, execução indirecta e conversão da decisão da inibição de conduzir); fixa as circunstâncias que podem justificar a recusa por parte do Estado de residência em executar uma notificação enviada por Estado da infracção. Esta Convenção (que, repete-se, ao que sabemos, continua sem estar em vigor) teve em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, segundo a qual as disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão e anulação de licenças de condução deverão ser aplicadas pelo Estado-membro em cujo território o titular da licença de condução tem a sua residência habitual, sendo necessário assegurar que os condutores inibidos de conduzir num Estado-membro que não seja o da sua residência habitual não se pudessem eximir aos efeitos de tal medida quando se encontrassem num Estado-membro que não aquele em que cometeram a infracção. Existirão, ainda, outros instrumentos internacionais bilaterais a considerar. Neste quadro, regressando ao caso em apreço, tratando-se de uma cidadã estrangeira, residente no estrangeiro (ao que parece, encontrar-se-ia ocasionalmente em Portugal no momento da prática dos factos), habilitada com licença de condução emitida em país estrangeiro, não se vislumbra que seja viável a apreensão da carta. Já dissemos o que se nos oferece quanto à cominação do crime de desobediência. Daí que, não sendo viável a imposição à arguida, residente em Espanha, da entrega da sua licença de condução emitida pelo Estado de que é nacional, e muito menos sob a cominação de desobediência, julgamos que o tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.º6 do artigo 500.º, do C.P.P., para, sendo caso disso, e ao abrigo de qualquer instrumento normativo internacional que o permita, o país que emitiu o título proibir o exercício da condução. Em todo o caso, dúvidas não se oferecem de que a arguida-recorrente, em Portugal, encontra-se proibida temporariamente de conduzir e que, se o fizer e vier a ser encontrada, incorrerá nas correspondentes sanções da lei. Termos em que o recurso merece provimento. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que impôs a entrega da licença de condução sob pena de desobediência e determinando-se, quanto à pena acessória de proibição de conduzir imposta à arguida, que decorrido o prazo de dez dias previsto nos artigos 69.º, n.º3, do C.P., e 500.º, n.º2, do C.P.P., sem que se mostre que a arguida se encontra em Portugal e entregou a licença de condução, se efectue a comunicação da decisão, por intermédio da A.N.S.R., à entidade homóloga estrangeira do país emitente da licença de condução. Sem tributação. Coimbra, (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) _______________________________________ (Jorge Gonçalves) ________________________________________ (Jorge Raposo) |