Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1420 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO C. P. CIVIL.; ARTº 516º E 524º DO CÓDIGO CIVIL.; ARTS 64º DO CÓD.S.COM.; ARTºS 21º Nº2 E 24º Nº1 ALS. A) E B) DO DEC-LEI Nº 398/98 DE 17/12- LEI GERAL TRIBUTÁRIA. | ||
| Sumário: | I - As dívidas ao fisco duma Sociedade por Quotas, vencidas quando esta, ainda tinha dois sócios, com uma quota correspondente a 50% do capital social, cada um, pagas depois dum dos sócios ter adquirido a quota do outro sócio, considerando que o pagamento foi efectuado em nome da Sociedade, embora posteriormente pelo seu único sócio, não constitui direito de regresso de 50% da quantia paga, a pagar pelo sócio alienante ao sócio adquirente. II - O facto do Autor ter passado após a aquisição da quota do Réu a ser o único sócio da Sociedade, não leva à fusão dos patrimónios pessoal do adquirente com o da Sociedade, continuando esta a ter personalidade jurídica e património autónomo, diferenciado do património pessoal do Autor. III - Para o Autor ter direito de regresso, teria que provar que as quantias relativas a dívidas da Sociedade foram pagas com valores retirados do seu património pessoal. Os documentos de quitação foram emitidos a favor e em nome da Sociedade "Churrasqueira e Cervejaria Baronesa da Guarda de Cunha & Miguel Ldª" . e não fez prova de que se haja sub-rogado ou pago ao Fisco na sua qualidade de Sócio da referida Sociedade. Não tem assim, direito de regresso contra o ex-sócio da Sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |