Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2233/2001
Nº Convencional: JTRC1420
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO C. P. CIVIL.; ARTº 516º E 524º DO CÓDIGO CIVIL.; ARTS 64º DO CÓD.S.COM.; ARTºS 21º Nº2 E 24º Nº1 ALS. A) E B) DO DEC-LEI Nº 398/98 DE 17/12- LEI GERAL TRIBUTÁRIA.
Sumário: I - As dívidas ao fisco duma Sociedade por Quotas, vencidas quando esta, ainda tinha dois sócios, com uma quota correspondente a 50% do capital social, cada um, pagas depois dum dos sócios ter adquirido a quota do outro sócio, considerando que o pagamento foi efectuado em nome da Sociedade, embora posteriormente pelo seu único sócio, não constitui direito de regresso de 50% da quantia paga, a pagar pelo sócio alienante ao sócio adquirente.
II - O facto do Autor ter passado após a aquisição da quota do Réu a ser o único sócio da Sociedade, não leva à fusão dos patrimónios pessoal do adquirente com o da Sociedade, continuando esta a ter personalidade jurídica e património autónomo, diferenciado do património pessoal do Autor.

III - Para o Autor ter direito de regresso, teria que provar que as quantias relativas a dívidas da Sociedade foram pagas com valores retirados do seu património pessoal. Os documentos de quitação foram emitidos a favor e em nome da Sociedade "Churrasqueira e Cervejaria Baronesa da Guarda de Cunha & Miguel Ldª" . e não fez prova de que se haja sub-rogado ou pago ao Fisco na sua qualidade de Sócio da referida Sociedade. Não tem assim, direito de regresso contra o ex-sócio da Sociedade.

Decisão Texto Integral: