Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
38-2001
Nº Convencional: JTRC1294
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: ARTº 684º, 690 DO CPC
ART. 1362º DO CC
Sumário: I - Nas obras efectuadas num prédio onerado com uma servidão de vistas deve guardar-se uma distância de pelo menos 1,5 metros entre as janelas que consubstanciarem a servidão e o muro edificado no prédio serviente, podendo no entanto construir-se o muro encostado à parede do prédio dominante (que beneficia da servidão) desde que se deixe um espaço livre correspondente à área da janela, salvo se a construção for um edifício.
II - Os Réus (construtores no prédio serviente) não só não respeitaram a distância de 1,5 m, como taparam a parte superior da janela com um telhado no qual colocaram algumas telhas de vidro para deixar entrar a luz, sem terem em conta que as janelas permitem ao utente do imóvel onde elas estão abertas, o contacto com a natureza, com o ar, com atmosfera, devendo poder através delas ver a parte da abóbada celeste, do céu aberto correspondente à sua dimensão, sem qualquer obstáculo que o impeça.

III - Se a construção ou obra nova for um edifício, o dono do prédio servi ente deve respeitar não só a distância de 1,5 m na horizontal, mas também o espaço superior da janela, na vertical, sob pena da janela perder a sua função natural, pelo que o Réu (construtor) é obrigado a demolir todas as obras realizadas no espaço que se situa acima da linha horizontal, inferior da janela em causa.

Decisão Texto Integral: