Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PER INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO ESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 218.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CIRE E ARTIGO 224.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A interpelação escrita a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE não exige o envio ao devedor de carta registada com aviso de recepção.
II – O devedor não é culpado de não ter recebido uma carta remetida pelo credor, quando ela foi enviada para uma morada que, embora já tivesse sido a do devedor, já não o era na altura do envio da carta, sendo esta última do conhecimento do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 88/21.0T8CTB-A.C1 1. Relatório 1.1.-O exequente - N..., S.A, intentou a presente execução, contra AA e BB, referindo que os mesmos se encontram em dívida perante si, na quantia de € 35.645,89€ acrescido de juros desde o vencimento da letra até integral pagamento, bem como ainda o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo. ** 1.2. - Notificados da mesma vieram os executados, através dos presentes embargos de executado, invocar que: - há incompetência territorial, uma vez que têm domicílio em C1C1, na Rua ..., ..., ..., ... C1C1; - os embargantes requereram um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual foi aprovado e judicialmente homologado Plano de Recuperação que reestruturou integralmente o seu passivo, por sentença transitada em julgado em 6.12.2016; - no PER dos embargantes foi reconhecido ao B... um crédito de natureza comum, no montante global de € 36.420,27, que correspondente à quantia de € 35.645,89 de capital, inscrito na livrança ora dada à execução, acrescida de juros de mora, à data vencidos, no valor de € 744,60 euros e ainda de Imposto do Selo sobre os juros, no valor de € 29,78 euros; - ou seja, o passivo reclamado na execução está abrangido pelo Plano aprovado e judicialmente homologado, por sentença transitada em julgado; - estando vedado aos embargantes o pagamento dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER – nos quais se inclui o crédito exequendo – em moldes distintos dos supra elencados; - do mesmo modo que estão os credores inibidos de receber o pagamento dos seus créditos em violação do mesmo Plano de Recuperação aprovado e judicialmente homologado; - a exequente, no artigo 12.º do requerimento executivo, menciona o incumprimento do Plano pelos aqui embargantes, invocando resultar o mesmo provado pelo documento que junta como Doc. 7; - mas não tem o condão de fazer prova do incumprimento do plano, por banda dos embargantes; - mais refere a exequente ter interpelado os executados «para proceder ao pagamento do montante em dívida, no transato dia 14 de Outubro de 2019, nos termos do artigo 218.º n.º 1 al. a) do CIRE», o que é falso, como aliás o próprio documento junto pela exequente, como Doc. 9 do requerimento executivo, comprova; - missiva essa que foi, a julgar pelo teor do documento (vide carta e respetivo talão de registo) junto pelo exequente, remetida por correio registado, sem aviso de receção (ao invés do que é textualmente mencionado na carta), em 18.10.2019, para a seguinte morada: Rua ..., ... C2C2; - e essa morada não coincide com a morada, em C1C1, na qual foram os executados citados para os presentes autos, que é, aliás, a mesma que consta da livrança que constitui o título executivo; - por outro lado, nunca foi missiva de semelhante teor (para efeitos do artigo 218.º, n.º 1, al a) do CIRE) remetida à embargante mulher, nem o exequente o invoca ou tão-pouco comprova; - a carta junta como Doc. 9 do requerimento executivo, remetida pelo exequente para os efeitos previstos no artigo 218.º, n.º 1, al a) do CIRE, nunca foi recebida pelo seu destinatário, o embargante marido, antes tendo sido devolvida ao remetente, em 5.11.2019; - ainda que o Plano de Recuperação aprovado e judicialmente homologado no PER dos embargantes não estivesse a ser cumprido, a exequente limita-se a aludir, de forma tabelar, ligeira e meramente conclusiva, no seu requerimento executivo, sem concretizar ou comprovar minimamente, nunca foram os mesmos regularmente interpelados, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE; - mais, a embargante mulher não foi destinatária de qualquer missiva, com tal intuito ou propósito, por banda da exequente, pelo que é o crédito exequendo inexigível; - mais alega a prescrição dos juros de mora, nos termos do artigo 310.º, alínea d) do CC, segundo a qual os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. Conclui, a final, que a exequente não pode lançar mão do título dado à execução para obter coercivamente contra os embargantes a satisfação de um crédito que está reestruturado num Plano ao qual a exequente continua vinculada. ** 1.3. - Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, contrariando totalmente toda a matéria aduzida pelos embargantes, alegando que, estando em causa o incumprimento do plano, e tendo vindo os executados/embargantes referir morada sita em C2C2 como sua residência habitual no requerimento que deu início ao PER, a exequente/embargada realizou as comunicações necessárias relativas ao incumprimento do Plano para tal morada, concluindo pela improcedência total dos embargos. Pede ainda a condenação dos executados como litigantes de má fé. 1.4. - No âmbito da ação executiva, foi proferido despacho em 15 de junho de 2021, que declarou a incompetência do juízo local cível de Castelo Branco para a tramitação da execução e remeteu para o Juízo de Execução de Soure. 1.5. - Foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final e para as partes, querendo e em 10 (dez) dias, se pronunciarem. Nenhuma das partes se opôs a esse desiderato. 1.6.- Foi saneado o processo onde se referiu, ser o Tribunal o competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, não enfermar o processo de nulidade total, terem as partes personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e estarem devidamente representadas, não existem outras questões prévias, exceções, dilatórias ou perentórias, de que cumpra, neste momento, conhecer.
Foram referidas as questões a decidir, como tendo os presentes embargos, por objeto apreciar da questão da interpelação dos embargantes nos termos do disposto no art.º 218, n.º 1, al. a) do CIRE e sua influência no prosseguimento da execução; da prescrição dos juros; da litigância de má fé dos executados. Após foi proferida sentença, onde se decidiu: a) - julgar totalmente procedentes os embargos à execução, determinando-se a extinção da execução quanto aos dois executados/embargantes e o levantamento da penhora sobre eventuais bens dos mesmos; b) - julgar improcedente o pedido de condenação dos executados como litigantes de má fé. c)- custas legais a cargo da embargada/exequente, que ficou vencida – cfr. art.º 527, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil. 1.7. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente - B... – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1.Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mma Juiz “ a quo “, que julgou procedente os Embargos do Executado , a favor dos Executados , por apenso aos autos de execução, com vista a que fosse tido como não realizada corretamente a interpelação nos termos do artigo 218 nº1 alínea a) do CIRE, e em consequência a inexistência do título executivo válido para a ação executiva; 2. Entendeu a sentença recorrida que após uma análise da globalidade, os meios de prova, com não tendo sido nenhum dos Executados , aqui Embargantes, regularmente interpelados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 218º do CIRE , já que a única carta remetida pela Exequente foi registada sim, mas sem aviso de receção ( contrariamente ao que ficou textualmente mencionado na carta ), e foi devolvida ao remetente em 5.11.2019, sendo que a exequente, porém , não enviou qualquer carta à executada, o que levou a concluir pela inexistência do titulo executivo válido para a ação executiva, já que não se podem ter os dois executados como devidamente interpelados de acordo com a alínea a ) do nº 1 do artigo 218º nº 1 a ) do CIRE , e eventualmente a lista definitiva de créditos admitidos , constitui título executivo complexo para demandar os devedores nos termos que ali constem, sendo que na falta de um deles, não existe título executivo válido”; 3. Decidido como decidiu, salvo o devido respeito , o Tribunal “ a quo “ não fez correta interpretação dos fatos , nem adequada aplicação do direito; 4. Da conjugação da prova produzida terá resultado para o Tribunal “ a quo”, recorrido pela inexistência do título executivo, dado a interpelação nos termos do artigo 218º nº1 alínea a ) do CIRE não ter sido realizada corretamente; 5. Com tal decisão não se conforma o Recorrente, nem com as suas premissas nem com a sua conclusão ; II- RECURSO DA MATÉRIA DE FATO 6. - Impõem-se a modificação da decisão do Tribunal “ a quo “ sobre a matéria de facto , que foi incorretamente julgada, a qual se impugna, bem como a sua fundamentação; 7-Assim, e sem salvo devido respeito serem desconsideradas as cartas de interpelação enviadas aos Recorridos, foi dada demasiada importância à forma e aos termos em que foi aludida missiva enviada, nomeadamente se a mesma foi remetida através de correio registado sem aviso de receção, quando tal situação não é imperativa para a resolução do problema em questão, e nem sequer se encontra devidamente fundamentado pelo qual tal forma deverá ser aceite; 8- Naturalmente entende o aqui Recorrente, que deveria ter sido como provado o fato de que o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta, ou seja, os Recorridos oram devidamente interpelados nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE para a morada indicada sita em C2C2, morada essa constante do Requerimento que iniciou o PER; 9- Não decorre expressamente do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, que a carta de interpelação enviada para os Devedores que se encontram em incumprimento necessite de formalidades especiais, nomeadamente ser enviada com aviso de receção , tal como consta da douta sentença que se recorre; 10- Verificando-se a interpelação para pagamento, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito decorridos que sejam 15 dias após essa interpelação, se não for cumprida a obrigação em falta; 11º - Decorre da douta sentença, que o Devedor marido mediante carta datada de 14 de Outubro de 2019 , dando conta das quantias em dívida e assinalando não estar a ser cumprido o plano de recuperação homologado por sentença, e que sejam regularizados os valores em dívida, sob pena de se declarar vencida a totalidade da dívida procedendo-se à sua cobrança judicial; 12- A interpelação em causa foi efetuada para a morada constante do requerimento do Processo Especial de Revitalização constante como residência habitual dos Executados/Embargantes para a Rua ..., ..., ... - C2C2, sendo a única morada oficial dos Executados; 13- Desconhecendo o Recorrente que, os Recorridos teriam outra morada, dado que os mesmos se tendo apresentado a PER, deveriam ter dado conhecimento da mudança de morada ao Tribunal, pelo que o Recorrente não poderia enviar tal carta para outra morada, dado o seu desconhecimento; 14- O que nos levará a intuir que os os Recorridos / Embargantes apresentam duas moradas distintas em diversos processos, pelo que ocorrendo o PER no tribunal de C2C2 e sendo posterior à assinatura das livranças, facilmente se conclui que será esta última a prevalecer para efeito de interpelação nos termos do arº 218 do CIRE; 15- Tendo os Recorridos / Embargantes conhecimento que o PER encontrava-se incumprido e que teriam de ser interpelados pelos credores para o pagamento do valor em dívida, a mudança das moradas , já foram efetuadas com o propósito de qualquer um dos credores que procedesse à interpelação, nos termos do artigo 218º nº1 do CIRE, visse a sua pretensão de ser ressarcido negada; 16- Destarte, o Recorrente/ Embargado não poderia de alguma forma ter conhecimento que os aqui Recorridos teriam mudado de morada sem que previamente tivesse avisado quem quer que seja; 17º- Pese embora, a referida sentença faça alusão à sentença que homologou o Plano de Recuperação, onde consta expressamente a morada dos Executados na Rua ..., ... , ... – C2C2, para onde foi feita a interpelação a que alude o artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE ; 18- A verdade é que a presente decisão se direcionou unicamente para o fato da missiva não ter sido enviada através de correio registado com aviso de receção, desconsiderando por completo a falha que os Recorridos incorreram em não ter comunicado a alteração de morada, mas que preferiu desconsiderar por completo; 19- O que leva o Recorrente, a considerar que os Recorridos / Embargados foram devidamente interpelados nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE para a morada indicada sita em C2C2, morada essa constante do Requerimento que iniciou o PER. 20- Face ao exposto, não dever-se ia , dado como assente tal fato pelo que andou mal, o Tribunal “ a quo “. AINDA SEM PRESCINDIR, III- RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO A-DA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO 21- Tendo por base a presente decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”, essencialmente o que se verifica, é a inexistência de título executivo válido para a ação executiva. 22- Porém, não podemos concordar com tal decisão ! SENÃO VEJAMOS, 22- O artigo 17.º-C, do C. I. R. E. no seu n.º 1, determina que «o processo especial de revitalização se inicia pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação”. 23- A jurisprudência entende que “ “ a sentença homologatória do referido plano de insolvência faz nascer um novo título constituído pelo plano de recuperação, pela sentença homologatória e se for necessário, pela lista de créditos (se não estiver já elencada no plano) assim reunindo, na nossa opinião, todas as características necessárias para que esteja constituído um título executivo”. 24- A sentença condenatória traduz-se em sentença homologatória de transação, como decorre dos ensinamentos do Ilustre Professor Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7 ª edição, p. 62; 25 - Para além do mais a obrigação é certa ; líquida e exigível, ou seja, o crédito está fixado na lista de reclamação de créditos e no plano de recuperação, e está invocada a sua exigibilidade em termos que, do título, resultam verificados, sem prejuízo de posterior impugnação pelo devedor, nos termos do artigo 729 º alínea e) do C.P.C. 26- No caso concreto, os autos de execução contêm o plano de recuperação, a lista de créditos reclamados e a homologação desse plano, o envio de carta ao devedor para cumprir, não tendo os mesmos cumprido; 27- Face ao supra alegado, a verdade é que facilmente se conclui pela existência do título executivo válido para a ação executiva, visto que a interpelação a que alude o artigo 218º nº1 alínea a) do CIRE, acompanhado pelos restantes documentos nomeadamente, o plano de recuperação juntamente com a decisão judicial homologatória do mesmo e a interpelação prevista no artigo 218º nº 1 alínea a). Nestes termos e nos melhores DO DIREITO e com douto suprimento , deverão V. Exas conceder provimento ao presente RECURSO, revogando-se a sentença em crise , como é de inteira e SÁ JUSTIÇA.”. ** 1.8. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. responderam os executados/embargantes - AA e Mulher, BB – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1. O que o Recorrente pretende, com o recurso interposto, é essencialmente uma alteração substancial – pelo alcance das suas consequências – da decisão sobre a matéria de facto, proferida na 1.ª instância, ao arrepio das regras jurídico-processuais. 2. Na verdade, ao contrariar o ponto nevrálgico da matéria de facto do processo, atacando, sem critério rigoroso, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrente demonstra que o seu propósito é por certo o de ocupar o lugar do Juiz, arredando a convicção que o julgador formou ao longo do processo e trocando-a inteiramente pela sua. 3. O que não é aceitável ou sequer admissível: além de elevar o Recorrente a uma posição processual que não lhe compete – não é ao Recorrente que cabe decidir! –, esta ambição baseia-se na premissa rotundamente falsa de que a prova produzida foi erradamente valorada. 4. Versando o recurso interposto contra a decisão proferida quanto à matéria de facto, incumbia ao Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 5. Todavia, o Recorrente não cumpre minimamente aos ditames legais supra transcritos, na medida em que não só não elenca os factos que, face à prova produzida, foram dados como provados e não deveriam tê-lo sido e, especifica, de forma ostensivamente conclusiva, um único facto (se é que pode assim ser denominado…) que entende que deveria ter sido dado como provado e não o foi: «o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta» (destaque nosso) – cf. conclusão 8 do recurso. 6. Por outro lado, também não indica o Recorrente as concretas provas que, constando do autos, impunham decisão diversa da ora em crise, bastando-se, para atacar a decisão da matéria de facto – que, na opinião dos Recorridos, não merece reparo algum – numa consideração de uma subjectividade e indeterminação notáveis: «foi dada [na decisão em crise] demasiada importância à forma e aos termos em que foi a aludida missiva enviada» – cf. conclusão 7 do recurso (destaque nosso) 7. Mas mais: o Recorrente conforma-se – porque não visa, com o recurso intreposto, que sejam os mesmos considerados não provados – com os factos vertidos nos pontos 8 a 10 da decisão sobre a matéria de facto, a saber: 8. Tal missiva [enviada pelo Banco Exequente ao Executado marido, a comunicar o incumprimento do plano de revitalização e a solicitar o pagamento no prazo de 15 dias – vide facto provado 7] foi remetida por correio registado, sem aviso de recepção; 9. Tendo sido devolvida ao remetente em 5.11.2019 (v. documento n.º 3, junto com a p.i. de embargos não impugnado); 10. A exequente não enviou carta à executada mulher, também aqui embargante. 8. Em suma, aquilo que o Recorrente se limita a fazer é, em duas penadas, como sói dizerse, atacar a matéria de facto que foi dada como provada nos autos, ancorando-se exclusivamente num argumento que apenas ocorre aos Recorridos apodar de desconcertante (cf. conclusão 7 do recurso interposto). 9. Ora, tratando-se a interpelação ao Devedor, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, de uma prévia condição imperativa, prescrita na Lei para operar o efeito perseguido pelo Recorrente (cf. LUÍS A. CARVALHO E JOÃO LABAREDA, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Iuris, Lisboa, 2008, p. 728), ou seja, a perda, quanto a si, de eficácia da moratória e do perdão previstos no Plano de Revitalização dos Embargantes, muito mal se compreende que tenha o B... a veleidade de vir alegar, em sede de recurso, que «à forma e aos termos em que a aludida missiva foi enviada» foi erradamente dada importância excessiva, pelo Tribunal a quo! 10. E isto, reitera-se, ao mesmo tempo que aceita – pois não impugna esses pontos da matéria de facto dada como provada: i. Que a missiva dirigida ao Embargante marido foi devolvida ao remetente (o próprio Recorrente) em 5.11.2019 (facto provado 9., com fundamento no documento junto como Doc. n.º 3 da p.i. de embargos); ii. E que o Recorrente/Exequente não interpelou, para tal efeito, a Executada/Embargada Mulher (facto provado 10.). 11. Vale, pois, isto por dizer que o Recorrente, sabedor, por um lado, que a carta remetida ao Embargante Marido, nunca chegou ao seu destinatário, porquanto foi devolvida ao remetente e, por outro, que não enviara, à Executada Mulher carta alguma, para os efeitos previstos na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, insiste, ao arrepio da prova produzida nos autos, em forçar a conclusão de que interpelou correctamente os Recorridos, nos termos e para os efeitos do citado preceito do CIRE. 12. O Recorrente não só não imputa ao Tribunal a quo a desconsideração da prova produzida, como também não ataca convicção formada pelo julgador, de forma livre e sobejamente fundamentada na sentença proferida, sendo certo que em matéria probatória (como seguramente o Recorrente bem saberá…) vale o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz, consagrado no n.º 5 do artigo 607.º do CPC. 13. Não impondo a prova produzida nos autos (por documentos) qualquer limitação a este princípio, e situando-se, por isso, no âmbito da prova livre, in casu «o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova. [...] [A]o julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis» (in JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 196). 14. A este respeito, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, no seu Acórdão n.º 98/2004, disponível em www.dre.pt: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (destaque e sublinhado nossos) 15. Assim, o Recorrente, nas suas alegações, para além de pugnar pela alteração da matéria de facto (o que apenas superficialmente faz, já se disse), deveria indicar inequivocamente um erro de julgamento flagrante ou ostensivo, passível de justificar plenamente a alteração da matéria de facto. O que não faz, porque tal erro também não se verificou. 16. Ao invés, detém-se o Recorrente na exposição de considerações de jaez meramente conclusivo, como se fossem irrelevantes ou inócuos os factos – DADOS COMO PROVADOS E NÃO RECORRIDOS – das interpelações, nos termos do artigo 218.º, n.º 1, al. a) do CIRE: a. Ter, uma delas, sido devolvida ao remetente e, portanto, não ter sido recebida pelo Embargante Marido (facto provado 9.); b. Nunca ter sido, a outra, sequer enviada pelo Recorrido à Embargante Mulher (facto provado 10.). 17. Ora, quanto à alteração da decisão da matéria de facto, em 2.ª instância, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é bem expressiva e esclarecedora: veja-se, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2014, Processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 e o Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2010, Processo n.º 495/04.3TBOBR.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 18. Ora, no presente recurso, o Recorrente limitou-se a indicar um concreto ponto que entende que o Tribunal a quo não concluiu e deveria ter concluído, sem referir, sequer, em que meios de prova entende que se deveria o mesmo Tribunal ter-se baseado para formar a convicção que o Recorrente queria que aquele tivesse formado. 19. Tão-pouco logrou, como lhe era exigível, explicitar o caminho lógico que o julgador teria que ter percorrido para chegar à sua (do Recorrente) conclusão. Omitiu, pois, os passos que acha que o Juiz deveria ter dado, e que, no seu entender, não deu, para alicerçar a sua convicção. Ou seja: nada disse! 20. No que concerne às insidiosas alegações do Recorrente, sobre as moradas dos Recorridos, em C1C1 e em C2C2, que discorre ao longo das conclusões 12 a 18 do recurso interposto, cumpre aos mesmos reiterar algo que já consta dos autos – em boa parte, provado por documentos juntos pelo próprio Recorrente, mas já lá iremos – e que aquele parece ainda não ter apreendido: i. Nunca os Embargantes, aqui Recorrentes, omitiram que a morada indicada, no âmbito do PER, correspondia à Rua ..., ... C2C2, tanto que a mesma resulta textualmente da douta sentença homologatória do Plano aprovado no âmbito do PER, cuja certidão juntaram os Embargantes aos autos – já que o Exequente, com o requerimento executivo, se limitou a juntar parcialmente o texto da sentença homologatória do Plano, algo que adiante melhor se analisará; ii. Resulta do teor do contrato de mútuo, celebrado entre Recorrente e Recorridos em 28.11.2013, cuja cópia juntou o B... como Doc. 2 do requerimento executivo, que os Embargantes tinham, já à data, morada em C1C1, no exacto local onde foram, aliás, citados para os autos de execução: a morada dos Recorrentes, em C1C1, era já então e continua a ser aquela que consta do contrato celebrado entre as partes – cf. Doc. 2 do requerimento executivo e Doc. 4 da contestação do Embargado/Recorrente, e que é, aliás, a mesma que consta da livrança que constitui o título executivo (cf. Doc. 1 do requerimento executivo); iii. E igualmente a mesma para onde foram dirigidas, uma ao Executado Marido e outra à Executada Mulher, duas cartas de resolução do contrato de crédito pessoal e interpelação ao pagamento da livrança – cf. Docs. 3 e 4 do requerimento executivo, juntos pelo próprio Exequente/Recorrente. 21. Ou seja, a ÚNICA missiva que o Recorrente dirigiu aos Recorridos (rectius, apenas ao Recorrido Marido) para a predita morada em C2C2 foi a que se destinava a cumprir o propósito plasmado na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE. 22. Não pode, pois, o Recorrente, em sã e reta consciência, face à prova documental que ele próprio carreou aos autos, vir agora alegar que: i. a morada de C2C2 é «a única morada oficial dos Executados» (cf. conclusão 12 do recurso); ii. que «Desconhec[ia] o Recorrente que, os Recorridos teriam outra morada» (cf. conclusão 13 do recurso); iii. «que os Recorridos/Embargantes apresentam duas moradas distintas em diversos processos», sem se vislumbrar quais, nem o Recorrente os identifica (cf. conclusão 14 do recurso); iv. que a «mudança das moradas» que inexistiu, sublinhe-se, «já foram efectuadas como o propósito de qualquer um dos credores que procedesse à interpelação, os termos do artigo 218º nº 1 do CIRE visse a sua pretensão de ser ressarcido negada» (cf. conclusão 15 do recurso) – o que, para além de falso, é de uma perfídia extrema; v. que «o Recorrente/Embargante não poderia de alguma forma ter conhecimento que os aqui Recorridos teriam mudado de morada sem que previamente tivesse avisado quem quer que seja» (cf. conclusão 16 do recurso) – quando, afinal, fez constar dos autos documentos vários (cf. Docs. 2, 3 e 4 do requerimento executivo) que demonstram cabalmente o exacto inverso; vi. que desconsiderou o Tribunal recorrido «por completo a falha que os Recorridos incorreram em não ter comunicado a alteração de morada» (cf. conclusão 18 do recurso), alteração de morada que não existiu e não careceu de ser comunicada, pois a morada contratual manteve-se e sempre foi a residência dos ora Recorridos. Repita-se tantas quantas as vezes necessárias! 23. Toda esta alegação é, afinal, evidenciadora da mais gritante má fé processual do Recorrente, que insiste em negar as evidências que ressaltam da prova documental que ele próprio produziu!!! 24. Com efeito, e ao invés da alegação falaciosa do Recorrente, essa mesma prova documental constante dos autos demonstra que os Recorridos sempre residiram em C1C1, na morada em que foram citados para os autos de execução, que era já a sua morada aquando da celebração do contrato de mútuo com o Recorrente e igualmente à data de resolução do mesmo. 25. E que o simples facto dos Recorridos terem tido também, simultânea e transitoriamente, domicílio em C2C2, em altura que coincidiu com a pendência do PER, não desonera o Recorrente de lhes remeter – a AMBOS, Marido e Mulher, insistem – as comunicações previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE, para a morada que o B... sempre soube ser a dos Embargantes/Executados, em C1C1, 26. Mormente quando confrontado com a devolução da carta expedida ao Embargante Marido para a morada de C2C2! Como é de elementar evidência e resulta das regras da experiência comum. 27. Mas mais: já nos presentes autos a questão da morada dos Recorrentes foi apreciada e decidida, por despacho de 15.06.2021, há muito transitado em julgado (cf. Ref. PE 33396976 dos autos principais), que, após bem sublinhar que «os executados residem, conforme resulta do título dado à execução e das citações realizadas na Rua ..., ..., ... C1C1» (destaque e sublinhado nossos), declarou incompetente, em razão do território, o Juízo Local Cível de Castelo Branco e julgou competente o Juízo de Execução de Soure. 28. Recorrendo da matéria de Direito, como o parece querer fazer, impunha-se ao Recorrente que, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, nas suas conclusões, tivesse indicado: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, seu no entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do Recorrente, devia ter sido aplicada. 29. No mais, e acerca do título executivo complexo, composto pelo Plano de Revitalização aprovado pela maioria dos credores, em PER, pela sentença homologatória do mesmo e, eventualmente, pela lista de créditos reconhecidos, dir-se-á, desde logo que, atentando no requerimento executivo, ressuma, que, no campo destinado à identificação do título executivo, o Exequente seleccionou, dentre as opções prédefinidas no CITIUS, a opção “Livrança”, 30. Título de crédito que, aliás, junta, como Doc. 1 do requerimento executivo, identificando-o, expressamente, como “Título Executivo”, cujo original veio, ainda, juntar aos autos principais, por requerimento de 19.01.2021 (Ref.ª PE 2461170 dos autos principais). 31. Por outro lado, e ao contrário do que refere o Recorrente na conclusão 27., no caso dos autos, não só não se verifica o pressuposto do artigo 218.º, n.º 1 al. a) do CIRE, como acima melhor se explanou, a propósito do recurso da matéria de facto, ou seja, a interpelação escrita ao Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a prestação em mora, acrescida dos juros moratórios – como bem concluiu a Mma. Juiz a quo, 32. Como, ainda, não foi junto, com o requerimento executivo, o Plano de Recuperação, aprovado pela maioria dos credores dos Recorridos, nos autos de PER, que apenas com os embargos foi por estes junto aos presentes autos (cf. certidão judicial junta como Doc. n.º 2 dos embargos de executado), 33. Como a decisão judicial homologatória do Plano aprovado foi apenas parcialmente junta com o requerimento executivo, na medida o Recorrente apenas trouxe aos autos a primeira e a última das quatro páginas que a compõem, como Doc. 7 do requerimento executivo (tendo cópia integral da mesma vindo, apenas, a ser junta como Doc. n.º 1 dos embargos de executado). 34. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido em apontar, na douta sentença em crise, que «o exequente [se] limita a fazer referência ao incumprimento do plano de recuperação pelos executados, mas não concretiza, nem especifica minimamente que tipo de incumprimento é (prestações, datas, montantes)», 35. E, bem assim, ao concluir que inexiste, no caso dos autos, título válido para a acção executiva, por não se verificarem todos os elementos que o compõe. 36. Não violou a decisão recorrida qualquer preceito legal, o que aliás nem sequer vem referido pela Recorrente, que fundamente a revogação da mesma no sentido por este pretendido. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Exequente/Embargado, mantendo-se a decisão recorrida, Deve ainda o Recorrente ser condenado em custas, Assim se fazendo a sã e acostumada JUSTIÇA!”. ** 1.8. – Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “ Por tempestivo e legal, admito o recurso interposto pela embargada/exequente, o qual é de apelação, e, como tal, a subir imediatamente e nos próprios autos, tendo efeito meramente devolutivo (cfr. artºs. 644, nº. 1, al. a), 645, nº. 1, al. a), 647, nº. 1, 852 e 853, nº. 1, todos do Código de Processo Civil). Notifique e remeta1 os autos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Comunique ao AE”. ** 1.9. – Colhidos os vistos cumpre decidir. ** 2. Fundamentação O tribunal considera provados, por documento ou por acordo – tendo em conta o requerimento executivo e o título apresentado, e os documentos juntos neste apenso - os seguintes factos: 1. Em 12 de janeiro de 2021, a exequente “B..., SA” instaurou ação executiva ordinária contra os executados AA e BB, com base em título executivo complexo, para pagamento da quantia de € 42.771,90 euros. 2. Na parte dos factos, a exequente alegou: “QUESTÃO PRÉVIA O N..., S.A, por operação de fusão, por incorporação, devidamente inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. ...01 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, B..., SA, conforme código de acesso de certidão permanente n.º 5766-4878-3420. II- FUNDAMENTOS 1. O Exequente é dono e legitimo possuidor de 1 (uma) Livrança, subscrita pelos executados AA e BB. 2. A sobredita Livrança, foi emitida em 21 de Outubro de 2015 e venceu-se em 5 de Novembro de 2015 com o valor de 35.645,89€ (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) cfr documento n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. – Tendo sido entregue ao BANCO Exequente para sua garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato de crédito pessoal outorgado em 28 de Novembro de 2013 com os executados, tal como poder-se- à aferir pelo documento nº 2 que se junta dando -se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4 . Os aludidos Executados autorizaram expressamente o Exequente, a proceder ao preenchimento da aludida Livrança, apondo-lhe, nomeadamente, a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título, pelo valor correspondente ao capital em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos s e penalizações contratualmente estipuladas e em débito aquando da sua utilização , tal como consta do documento nº 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Os executados/mutuários entraram em incumprimento e por via disso, 6. Por carta registada, o BANCO Exequente, procedeu em 21 de Outubro de 2015, à resolução daquele contrato de crédito pessoal nos termos do respetivo clausulado do que notificou os ora executados, bem como os notificou do preenchimento/vencimento da livrança e para proceder ao s/ pagamento , conforme documentos nºs 3 e 4 , dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Em consequência do incumprimento contratual e no exercício do direito que lhe foi concedido o exequente procedeu ao preenchimento da Livrança pelo valor de 35.645,89€ (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) o correspondente ao valor do s/ crédito como referido. 8. - Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a livrança não foi paga, nem o foi posteriormente, pese embora as diversas interpelações para o efeito. 9. Pelo que, o Exequente intentou ação executiva, por forma a reaver o montante mutuado, tendo essa ação corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra- Juízo de Execução de Soure- J2 , sob o nº do processo : 858/16..... POR SEU LADO , 10º- Os aqui supramencionados Executados, apresentaram-se a Processo Especial de Revitalização, tendo em vista a sua revitalização através da aprovação do plano de recuperação, pelo que o processo executivo que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra- Juízo de Execução de Soure, sob o nº do processo 858/16...., tendo esta execução sido suspensa no dia 28 de Abril de 2016 , conforme documento nº 5 que se junta, dando -se o seu conteúdo integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 11- Assim, e em face deste processo especial de revitalização, a que os Devedores se apresentaram, e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Comércio do Fundão, sob o nº do processo 311/16...., veio o Exequente, reclamar os seus créditos , tendo o mesmo sido reconhecido, no montante de 36.420,27€, no transato dia 24 de Maio de 2016 , conforme documento nº 6 que se junta, dando -se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Desta forma, e no âmbito deste processo especial de revitalização, foi homologado o respetivo plano de revitalização dos Devedores, que foi incumprido pelos mesmos, tal como aferir-se-á pelo documento nº 7 que se junta, dando -se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Nessa conformidade, o tribunal no despacho datado de 30-01-2017, declarou extinto o processo executivo, nos termos e para efeitos do artigo 17º E nº1 2ª parte do CIRE, conforme documento nº 8, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Ora, os Executados foram interpelados para proceder ao pagamento do montante em dívida, no transato dia 14 de Outubro de 2019 , nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, conforme documento nº 9 que se junta, dando -se o seu conteúdo por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. No entanto, e tendo em conta que foi notificado aos Devedores, o incumprimento do plano, e não tendo o mesmo feito qualquer liquidação do montante, e tendo-se remetido ao silêncio, tem-se por assente o incumprimento do plano. 16. Sem prejuízo de o aqui exequente, poder requerer a insolvência do devedor que incumpra o PER, artigo 20º nº 1 al. b) do CIRE, o exequente poderá propor nova ação executiva, conjugando o título executivo que já possuí com a comprovação dos factos que conduzem às consequências previstas no artigo 218º, nº 1 al. a) do CIRE. 17. Pelo que, e verificando -se o incumprimento do plano, nos termos do artigo 218 º do CIRE, a verdade é que os créditos recuperam a sua situação originária, visto que apenas e só o cumprimento do plano exonera o devedor da totalidade das dívidas remanescentes. 18. Em face do título, o BANCO EXEQUENTE, é credor dos Executados, acima id., pelo capital em dívida no valor de 35.645,89, acrescido de juros de mora vencidos à taxa moratória legal, desde a data do vencimento da Livrança, que ora se executa, até efetivo e integral pagamento; 19. Sobre o montante de juros é ainda devido o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo, à taxa legal que hoje é de 4%; 20. A referida Livrança constitui título executivo bastante, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 703 do C.P.C sendo certa, líquida e exigível a dívida dela constante. 21. Nestes termos e nos melhores DO DIREITO, o EXECUTADO, acima id, encontra-se em dívida com o BANCO EXEQUENTE, na quantia de € 35.645,89€ acrescido de juros desde o vencimento da letra até integral pagamento, bem como ainda o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo, pelo que se requer a V.Exª se digne admitir a presente execução nos termos e para efeitos do art.º 724 e seguintes do C.P.C.”. 3. Os executados, embargantes, requereram um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual foi aprovado e judicialmente homologado Plano de Recuperação que reestruturou integralmente o seu passivo, por sentença transitada em julgado em 6.12.2016. 4. Na parte do dispositivo dessa sentença ficou a constar: “Em face do exposto, homologa-se por sentença, nos termos do art. 17º-F nºs 5 e 6 do C.I.R.E., o plano de revitalização dos devedores AA, nif ... e BB, nif ..., residentes na Rua ..., ..., ..., C2C2, constante de fls. 88 a 107 (processo em papel). A presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F, nº 6 do C.I.R.E..”. 5. No âmbito do aludido PER, foi reconhecido ao B... um crédito de natureza comum no montante global de € 36.420,27 euros, correspondente à quantia de € 35.645,89 de capital, inscrito na livrança mencionada na execução, acrescida de juros de mora, à data vencidos, no valor de € 744,60 euros e ainda de imposto do selo sobre os juros, no valor de € 29,78 euros (v. como consta da Lista de Créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, junta como Doc. 6 com o requerimento executivo). 6. De acordo com o referido Plano provado e homologado judicialmente, as condições de pagamento do crédito exequendo são resumidamente as seguintes: - Perdão de 50% do capital devido; - Perdão total de juros vencidos e vincendos; - Carência de capital de 1 ano (12 meses); - Amortização do capital em 11 anos (132) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do 13.º mês posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano (ou seja, 31.01.2018). 7. Em 14 de outubro de 2019, a exequente enviou ao executado marido, aqui embargante, para a morada de C2C2, carta a comunicar do incumprimento do plano de revitalização e a solicitar o pagamento no prazo de 15 dias (v. doc. 9, junto com o requerimento executivo). 8. Tal missiva foi remetida por correio registado, sem aviso de receção. 9. Tendo sido devolvida ao remetente em 5.11.2019 (v. documento n.º 3, junto com a p.i. de embargos e não impugnado). 10. A exequente não enviou carta à executada mulher, também aqui embargante. 11 - Da livrança dada à execução, do contrato celebrado com o Banco Exequente e das cartas de resolução do mesmo e interpelação ao pagamento do montante inscrito na livrança, consta a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1. 12- A morada que consta da procuração forense em que os executados/Embargantes constituem como suas procuradoras as Ilustres Senhoras, Dras. CC e DD é a mesma que que consta no Requerimento que deu início ao Processo Especial de Revitalização, Rua ..., ..., ..., C2C2, *** 3. Motivação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.). Assim, as questões a decidir são: I)- Saber se a matéria fixada em 1.ª instância deve ser alterada. II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que julgue improcedente os embargos e ordene o prosseguimento dos autos. Tendo presente que são duas as questões a resolver, por uma questão de método, Assim, I)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada. Porém, antes de entrarmos na análise da questão, cabe apurar se o recurso da matéria de facto, interposto deve ser rejeitado, como pugnam os recorridos. Segundo estes, recorrendo o exequente da matéria de facto, deveria nos termos do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., sob pena de rejeição, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Porém, o recorrente, não cumpre minimamente aos ditames legais supra transcritos, na medida em que não só não elenca os factos que, face à prova produzida, foram dados como provados e não deveriam tê-lo sido e, especifica, de forma ostensivamente conclusiva, um único facto (se é que pode assim ser denominado…) que entende que deveria ter sido dado como provado e não o foi: «o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta», não tendo sequer indicado as concretas provas que, constando do autos, impunham decisão diversa da ora em crise. Vejamos. Como se sabe, o legislador, reconheceu que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios, principio que se manteve no Código de Processual Civil, vigente. Assim, à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o/a recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Preceitua o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». No que respeita à observância dos requisitos constantes do artigo 640° do CPC, após posições divergentes na nossa mais alta jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória (cfr. entre outros, Ac. STJ de 01.10.2015, P. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.° 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.° 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. n° 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, C Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. n° 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015). Assim, o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art.° 640° do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. (Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. n.° 861/13.3TTVIS.C1.S). Ora, como resulta do disposto nos artigos 640.° e 652.°, n.° 1, alínea a), do CPC, o/a recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, deve não só, identificar os pontos de facto que considera incorrectamente, como também especificar, concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. As exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao/a recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. Tanto mais, que a impugnação da matéria de facto, como já referimos, não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto (cfr. Acórdão do STJ, de 29/10/15 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego), não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão. Assim, não basta a indicação de que o Tribunal não deveria ter considerado provado ou não provado determinados pontos, ou a sua extensão ou a redacção que foi dada. É necessário que, de forma clara, o/a recorrente indique que decisão em alternativa entende dever ser proferida sobre estes pontos, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do mesmo. Por outro lado, como resulta da al. b), do n.º 1, do citado art.º 640.º, o/a recorrente deve indicar em concreto a prova, por forma a que a parte contrária, possa exercer plenamente o contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. Neste sentido Ac. da Rel. de Guimarães, de 24/1/2019, proc.º n.º 3113/17.6T8VCT.G1, relatado por Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, onde refere “se a recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC”, no mesmo sentido Ac. do STJ, de 20.12.2017, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 299/13.2TTVRL.G1.S2, onde se lê que «a alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique "[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos»”; e não cumpre esse ónus quem nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” e ainda Ac. da Rel. de Guimarães, de 22/10/2020, proc.º n.º 5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos. Não cumprindo as alegações e conclusões do/a Recorrente estes ónus, não é esta omissão, passível de despacho de aperfeiçoamento. Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2013, págs. 128/129, «A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art.° 639° e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.° 652°, n.°1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento "das conclusões das alegações, nos termos do n.° 3 do art.° 639. Pretendeu-se com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da Relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado». No mesmo sentido, ou seja, no sentido de não haver despacho de aperfeiçoamento, no que concerne á matéria de facto, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC) - (cfr. entre outros, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2). Feitos estes considerando, vejamos o caso em apreço. Sobre esta matéria, alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, refere o recorrente: “Impõem-se a modificação da decisão do Tribunal “ a quo “ sobre a matéria de facto , que foi incorretamente julgada, a qual se impugna, bem como a sua fundamentação; Assim, e sem salvo devido respeito serem desconsideradas as cartas de interpelação enviadas aos Recorridos, foi dada demasiada importância à forma e aos termos em que foi aludida missiva enviada, nomeadamente se a mesma foi remetida através de correio registado sem aviso de receção, quando tal situação não é imperativa para a resolução do problema em questão, e nem sequer se encontra devidamente fundamentado pelo qual tal forma deverá ser aceite; Naturalmente entende o aqui Recorrente, que deveria ter sido como provado o fato de que o B..., SA, ao ter efetuado a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a ) do CIRE, a mesma foi efetuada de forma correta, ou seja, os Recorridos oram devidamente interpelados nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE para a morada indicada sita em C2C2, morada essa constante do Requerimento que iniciou o PER”. Da leitura de tal matéria, temos para nós, que o recorrente não cumpriu minimamente o exigido pelo art.º 640.º, do C.P.C. Por um lado, não indica qual o facto, em concreto, que em seu entender foi incorretamente apreciado. Ou seja, não cumpriu a al. a), do n.º 1, do citado art.º 640.º. Por outro, não indica a prova onde assentou para tirar tal ilação, não cumprindo, por isso, o exigido pela al. b), do n.º 1, do mesmo artigo. Mesmo a entender-se que o recorrente, pretende ver como provado que fez a interpelação nos termos do artigo 218º nº 1 alínea a) do CIRE, de forma correta – tal matéria é uma conclusão, a tirar dos factos. Assim, face ao exposto este Tribunal, por incumprimento do art.º 640.º, do C.P.C., como referido rejeita o recurso da matéria de facto. Aqui chegados, passemos ao ponto seguinte. * Porém, este Tribunal, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., pode ampliar a matéria de facto se lhe aprouver, tal necessidade, desde que os autos, contenham elementos que lho permitam. Tendo presente a questão em causa e para as várias soluções de direito, este Tribunal adita á matéria de facto os pontos colocados a negrito, no respetivo lugar. *** II)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão, que julgue improcedente os embargos e ordene o prosseguimento dos autos. O recorrente assenta a sua pretensão, desde logo, na alteração da matéria de facto, onde não obteve vendimento, até por o recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado, pelas razões, supra aludidas, referidas no ponto I. Assim, como não pode deixar de ser a questão de direito assenta na matéria de facto fixada em 1.ª instância, juntamente com os factos aditados por este Tribunal. Dito isto, passemos á análise da questão, em apreço. A questão consiste em saber, se com base nos factos fixados em 1.ª instância, juntamente com os factos aditados por este Tribunal, face ás razões supra, a razão está do lado da sentença recorrida, quando advoga que o recorrente, não cumpriu a interpelação a que alude o art.º 218.º, n.º 1, al a), do CIRE, para o incumprimento do PER, ou se pelo contrário o cumpriu, como defende o recorrente. Que dizer? Com vista a apreciar a questão suscitada nestes autos importa, antes de mais, fazer algumas considerações acerca do processo Especial de Revitalização. Este processo (PER) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18/03, pela Lei nº 16/2012 de 20/04 dando cumprimento ao memorando de entendimento celebrado pelo Estado Português com a “Troika” que previa a adopção de um conjunto de medidas com o objectivo de promover mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores que se encontrassem em situação financeira muito difícil, mas ainda susceptíveis de recuperação. Assim, no âmbito do CIRE, ao lado do objectivo da satisfação dos direitos dos credores através da liquidação do património do devedor, passou a haver um outro fim, a revitalização do devedor. Trata-se de um procedimento de natureza voluntária, de tendência extrajudicial e negocial sob a coordenação e direcção do administrador judicial provisório (AJP), procedimento esse que se pretendeu célere. Como se lê no Ac. da Rel. de Guimarães de 01/06/2015, proc.º n.º 3066/14.2T8GMR-A.G1, relatado por Jorge Teixeira, “(…) restando (…) para a intervenção do Juiz, neste processo, um papel residual, cabendo-lhe quase em exclusivo, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis, e cujo cumprimento, constitui pressuposto de homologação do plano, e que contendem, quer com as regras procedimentais a respeitar, quer com o próprio conteúdo do plano”. As normas por que se rege constam dos art. 17º-A a 17º-J do CIRE aplicando-lhe subsidiariamente as disposições que regulam a insolvência e o Código de Processo Civil, este por força do art.º 17.º (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/06/2015, proc.º n.º 811/15.2T8FNC-A.L1, relatado por Graça Amaral). O processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um credor, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação (art.º 17º-C nº 1 do CIRE). Recebido este requerimento o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório/AJP (art.º 17º - C n.º 4 do CIRE) sendo que tal despacho é notificado ao devedor e publicado no portal do CITIUS (art.º 17º - C n.º 5 do CIRE). Este despacho tem efeitos processuais, sobre o devedor e em relação aos credores. Logo que receba tal notificação deve o devedor comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas caso o entendam (art.º 17.º - D n.º 1 do CIRE). No que concerne aos credores o despacho previsto no n.º 4 do art.º 17º - A do CIRE determina, após a sua publicação no portal electrónico, o início do prazo de 20 dias para reclamarem créditos junto do AJP (art. 17º - D nº 2 do CIRE). O AJP, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos (art. 17º - D nº 2 do CIRE). Esta lista é publicada no portal CITIUS e o prazo de impugnações é de 5 dias úteis (art.º 17.º - C n.º 3 do CIRE). Findo o referido prazo o juiz decide sobre as impugnações (art.º 17.º - D n.º 3 do CIRE). Mas esta decisão não opera caso julgado material (neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 01/07/2014, proc.º n.º 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, relatado por Salreta Pereira e Ac. da Rel. de Guimarães, de 02/11/2017, proc.º n.º 3101/15.7T8GMR.G1, relatado por Moreira Dias). Com efeito, a lista provisória de créditos, convertida em definitiva por ausência de impugnações ou decisão das impugnações apresentadas, tem como único propósito legitimar a intervenção do credor nas negociações dos credores com o devedor, negociações essas orientadas e fiscalizadas pelo AJP, e calcular o quórum deliberativo do plano de recuperação, considerando-se encerrado, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação (cfr. art.º 17-J, n.º 1, al.ª a), do PER). Preceitua o art.º 218.º, n.º 1, al. a), preceito, que está em causa, por se aplicar ao causo, desde logo, por força do n.º 2 do art. 17.º-F do CIRE, introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, estatuir que «É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do art. 218.º.» Mas já na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, ao art. 17.º-F se tinha por aplicável ao plano de recuperação, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX – cfr. n.º 7 do art. 17.º-F. «1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a)- «Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor». Importa, assim, apreciar se o recorrente efetuou ou não tal interpelação, que no fundo é a “chave” da questão em apreço, tanto mais, como se escreve no Ac. da Rel. de Évora, de 11 de Abril de 2019, proc.º n.º 425/18.5T8BJA-A.E1, relatado por Isabel de Matos Peixoto Imaginário, sendo que, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do C.C., compete ao exequente, aqui recorrente, a prova de ter feito a interpelação a que alude o art.º 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Feitos tais considerandos, voltemos ao caso em apreço. Comecemos pela executada – BB -, aquém não foi enviada qualquer carta. Entendeu-se na sentença, que quanto a esta, a interpelação não tinha sido feita, desde logo, por resultar provado que o recorrente não lhe enviou qualquer carta, para o efeito. Entendimento diverso, tem o recorrente, desde logo, por nos articulados afirmar “Assim, e mesmo não tendo sido remetida qualquer interpelação à Executada Mulher diga-se que, tendo o contrato de mútuo sido assinado por ambos os cônjuges, no proveito destes, as comunicações remetidas a um deles, aproveitam ao outro na medida em que são do conhecimento de ambos”. Diga-se, desde já, que não advogamos tal entendimento, antes perfilhamos o entendimento da sentença recorrida, desde logo, por o preceito em causa, al. a), do n.º 1, do art.º 218.º, da CIRE, falar em devedor, ora, a executada, atendendo a todo o exposto, seria uma devedora, pelo que lhe teria de ser enviada carta, para ficar interpelada, para os efeitos da al.ª a), do n.º 1, do citado art.º 218.º. Pelo exposto, esta pretensão do recorrente não procede. * Quanto ao executado – AA -, cabe analisar dois pontos, a saber: i)- Saber se a carta tinha de ser enviada com aviso de receção; ii)-Saber se os recorridos devem ser considerados interpelados. Vejamos cada um deles. i)- Saber se a carta tinha de ser enviada com aviso de receção. Entendeu a sentença recorrida que a carta enviada pelo exequente, aqui recorrente, ao executado, aqui também recorrido, tinha de ser enviada com aviso de receção. Opinião oposta tem o recorrente, que pugna por tal desnecessidade. Vejamos. Da matéria de facto provada, resulta que a carta foi enviada, por correio registado, sem aviso de receção. Neste ponto, acompanhamos o recorrente, porquanto a al.ª a), do n.º 1, do citado art.º 218, não exigir carta registada, com aviso de receção, pois basta-se com interpelação escrita. Assim, nesta vertente, temos para nós, assistir razão ao recorrente. * ii)-Saber se os recorridos devem ser considerados interpelados. Como já referimos a al.ª a), do n.º 1, do art.º 218.º, referido, exige interpelação por escrito. Pelas razões, aludidas e não tendo sido enviada carta á executada, esta não foi interpelada, pelas razões, supra referidas. Assim, cabe analisar, a questão quanto ao executado AA. Da matéria de facto provada, resulta que o exequente, aqui recorrente, enviou ao executado, aqui recorrido, missiva por correio registado, sem aviso de receção, tendo a mesma sido devolvida ao remetente, aqui recorrente em 5/11/2019. Da matéria provada, o recorrente, entende que deve ser considerado que a interpelação foi devidamente feita, tanto mais que a missiva foi enviada para a morada que os executados, aqui recorridos, indicaram quando intentaram o Processo de Revitalização, constando a mesma também, na procuração que passaram ás suas mandatárias, desconhecendo outra morada para onde pudesse ser enviada a missiva. Contra este entendimento insurgem-se os recorridos, que referem que o recorrente, podia e devia enviar a missiva para a morada que consta da letra, dada á execução e por consequência a interpelação, não pode considerar-se feita. Tendo presente os dois pontos de vista, que dizer? Da matéria provada, com interesse, para a resposta a dar, consta que, a carta foi enviada por correio registado, sem aviso de recção, para a morada constante do processo especial de revitalização, Rua ..., ..., ..., C2C2, a que os devedores/aqui recorridos, se apresentaram, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo de Comércio do Fundão, sob o n.º do processo 311/16...., que veio a ser devolvida ao remetente (recorrente), em 5.11.2019, mais resulta que a missiva foi enviada em 14/10/2019 e que a sentença proferida no processo especial de revitalização transitou em julgado em 6/12/2016, e que a morada que consta da livrança dada á execução é Rua ..., ..., ..., ..., C1C1. Afigura-se-nos que a interpelação a que alude a al.ª a), do n.º 1, do referido art.º 218.º, tem natureza receptícia, pelo que, apenas produz efeitos depois de chegar ao conhecimento do destinatário (ou seja, no caso, dos recorrido, AA, já que quanto á recorrida, não foi enviada qualquer missiva), a menos que só por culpa deste não haja sido oportunamente recebida, caso este em que a declaração será igualmente eficaz (art.º 224º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil). A propósito do artigo 224º do C. Civil diz-se no acórdão do STJ, datado de 09.12.2012 e publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2012, volume 1, página 73 o seguinte: “1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art. 224º, nº2 do C. Civil). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração” (…). Sendo, assim, como pensamos que é, na ponderação das circunstancias relevantes há também que apreciar do grau de diligência concretamente exigível ao emitente da declaração e a quem aproveita a sua receção pelo destinatário, sendo que, no caso, era ao recorrente que incumbia o ónus de alegação e prova da receção da interpelação, ou da sua não receção por culpa, exclusiva do destinatário, no caso o executado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). No caso o que resulta, sobre esta matéria, como já referimos, foi o trânsito da sentença, proferida processo de revitalização, ter ocorrido em 6/12/2016, no mesmo constar a morada para onde foi enviada a missiva, Rua ..., ..., ..., C2C2, que o envio da missiva ocorreu 14/10/2019, quase 3 anos depois, que veio a ser devolvida em 5/11/2019, que na letra dada á execução consta a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1, morada para onde foram enviadas as missivas a declarar resolvido o contrato, celebrado ente recorrente e recorridos, sendo também essa a morada que consta no citado contrato. Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, mormente a (única) factualidade provada, não se nos afigura que dela se possa concluir que a não receção da missiva e a sua consequente devolução ao remetente se tenha ficado a dever a culpa, muito menos exclusiva, do recorrido, AA. Na verdade, entre o trânsito em julgado do processo do PER (6/12/2016) e o envio da missiva (14/10/2019), decorreram quase três anos, de onde, quanto a nós, não se pode tirar a conclusão segura, que o destinatário, pretendeu fugir ou evitar a receção da comunicação que lhe foi dirigida. Por outro lado, tendo o exequente a morada que consta da livrança dada á execução, que era a mesma da que consta da resolução do contrato entre exequente, para onde foram enviadas as missivas a resolver o mesmo, e, os executados, morada que consta do processo da execução inicial (proc.º 858/16...., tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra-Juízo de Execução de Soure- J2), que ficou suspensa face ao processo do PER, temos para nós, que não se pode afirmar, como faz o recorrente que desconhecia qualquer outra morada a não ser a constante do processo do PER. Assim, dentro deste quadro, como já referimos, não se pode, afirmar, quanto a nós, que o não recebimento da missiva ficou a dever-se a culpa exclusiva dos executados, aqui recorridos, o que houve quanto a nós, foi uma falta de diligência do exequente, aqui recorrente, ao receber a devolução da carta não ter enviado missiva para a morada Rua ..., ..., ..., ..., C1C1, que consta da livrança dada á execução. Assim, pelo exposto também esta pretensão do recorrente não pode proceder. Acresce como se refere na sentença recorrida, que a exequente se limita a fazer referência ao incumprimento do plano de recuperação pelos executados, mas não concretiza, nem especifica que tipo de incumprimento é (prestações, datas, montantes). Assim, face ao exposto não vemos razão para censurar a sentença recorrida. * 4.- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se, em julgar improcedentes os recursos interpostos, por AA. e Intervenientes, mantendo-se a sentença recorrida na integra. Custas na proporção do decaimento por AA. e Intervenientes Coimbra, 10/5/2022 Pires Robalo (relator) Sílvia Pires (adjunta) Mário Silva (adjunto)
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