Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
31/19.7GBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 14.º, 16.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º E 28.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - A regra geral de que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial, cede em determinados casos, em que é organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, quando entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.

II - A organização de um único processo para o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, que a lei chama de conexão, determina a aplicação de regras específicas da competência por conexão, que constituem excepções às regras da competência material, funcional e territorial, definidas em função de um crime.

III - Se um dos crimes imputados a um dos arguidos de um dos processos conexos for punível com pena de prisão superior a 5 anos, o tribunal competente para o julgamento de todos os arguidos de todos os processos conexos pertence ao tribunal colectivo.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. – RELATÓRIO

1. - Nestes autos com o n.º 31/19.7GBLRA, foi pelo Ministério Público deduzida acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal coletivo, contra os arguidos infra identificados,

 2. - Foi requerida a abertura de instrução pelo arguido AA …, finda a qual o Juiz de Instrução Criminal decidiu pronunciá-lo pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação pública.

3. - Remetidos os autos, após distribuição passaram a correr termos no Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, tendo, por despacho judicial proferido em 06.03.2024 [referência Citius 106544733], sido declarado que o tribunal era competente, que não existiam nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstassem à apreciação do mérito da causa de que cumprisse conhecer, para efeito do disposto no artigo 311º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinado que fossem autuados como processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, e recebida a acusação/pronúncia, para cujos termos se remeteu, contra os supra identificados arguidos.

4. - O arguido BB … apresentou contestação …, suscitando a questão da incompetência do tribunal.

5. - Por despacho datado de 07.06.2024 [referência Citius 107450065], foram admitidas as contestações apresentadas pelos arguidos e, quanto à questão suscitada … firmou-se o seguinte: «No que concerne à alegada incompetência do Tribunal Coletivo, este já se assumiu como competente, aquando do recebimento da acusação, nada havendo a alterar».

6. - Em 26.11.2025, o arguido BB … interpôs recurso do antedito despacho … tendo apresentado a respetiva motivação e as seguintes conclusões:

«…

2ª O artigo 32º, n.º do C.P.P. determina que: “A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente;

3ª Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando de tribunal de julgamento, conforme o n.º 2, alínea B), do artigo 32º C.P.P;

5ª O artigo 119º, alínea e), do C.P.P. comina de nulidade insanável a violação das regras de competência do Tribunal territorial, quando invocada/alegada nos termos do n.º 2 do artigo 32º, ou seja, neste caso em concreto, até ao início da audiência de julgamento

6ª O tribunal a quo ao aceitar a execução do julgamento do arguido, viola expressamente as regras da competência territorial e da competência funcional ou em razão da estrutura;

7ª Deve o Tribunal da Relação Declarar que o Tribunal a quo é territorialmente incompetente para o julgamento do crime imputado ao arguido e, em consequência declarar a nulidade dos actos praticados desde o início do julgamento e de todo o processado e a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente.»

7. - Por despacho de 04.12.2024 [referência Citius 109195668] foi admitido o predito recurso …

8. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou a pertinente resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

9. - Realizada a audiência de julgamento, com intervenção de tribunal coletivo, foi proferido acórdão mediante o qual se decidiu, no que concerne especificamente ao arguido BB …, condená-lo «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de danos contra a natureza, previsto e punido nos termos do artigo 278.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano».

10. - Inconformado, o arguido BB interpôs recurso do antedito acórdão, que motivou, formulando as seguintes conclusões:

«1ª As normas estabelecem a competência dos Tribunais, permitindo determinar previamente o Tribunal que vai julgar a causa, em respeito pelo princípio do juiz natural: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, conforme prevê o preceito constitucional, artigo 32º, n.º 9.

2ª O artigo 32º, n.º do C.P.P. determina que: “A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente;

3ª Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando de tribunal de julgamento, conforme o n.º 2, alínea B), do artigo 32º C.P.P;

5ª O artigo 119º, alínea e), do C.P.P. comina de nulidade insanável a violação das regras de competência do Tribunal territorial, quando invocada/alegada nos termos do n.º 2 do artigo 32º, ou seja, neste caso em concreto, até ao início da audiência de julgamento

6ª O tribunal a quo ao aceitar a execução do julgamento do arguido, viola expressamente as regras da competência territorial e da competência funcional ou em razão da estrutura;

7ª Deve o Tribunal da Relação Declarar que o Tribunal a quo é territorialmente incompetente para o julgamento do crime imputado ao arguido e, em consequência declarar a nulidade dos actos praticados desde o início do julgamento e de todo o processado, inclusive do acórdão e a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente.

8ª Por não se saber em concreto qual a espécie capturada pelo arguido não é possível considerar que o arguido cometeu o crime previsto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º do Código Penal, em razão do “Princípio de Indubiu pro réu” deve o Tribunal da Relação absolver o arguido.»

11. - Por despacho de 07.05.2025, foi tal recurso admitido …

                 

12. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou, igualmente, resposta a este recurso, …

13. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, …

14. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

15. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


*


            II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

            …[1]].

[2].

            O arguido BB … interpôs dois recursos, nos moldes supra assinalados no relatório.

            Pese embora o identificado arguido, ora [único] recorrente, não tenha cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quanto ao recurso retido por si interposto [de despacho interlocutório], o teor do recurso interposto da decisão final [acórdão], reiterando a argumentação ali aduzida, demonstra inequivocamente que pretende que aquele seja apreciado.

            Como decorrência, a questão da nulidade do processado em razão da incompetência do tribunal, objeto exclusivo do recurso interlocutório, reiterada no recurso da decisão final, não será apreciada no âmbito deste último.

            Posto isto, são as seguintes as questões a apreciar:

            A)Recurso de despacho interlocutório:

            - Nulidade do processado em razão da incompetência do tribunal;

            B)Recurso da decisão final:

            - Erro da decisão sobre a matéria de facto.

           

            2. – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

           
A) – Recurso interlocutório

            O arguido/recorrente insurge-se contra o despacho que não atendeu a invocação, na contestação que apresentou, da exceção de incompetência do tribunal a quo para a efetivação da audiência de julgamento nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:

            …

            - Todos os factos que lhe são imputados foram, alegadamente, praticados no concelho de Nazaré;

            - Não há qualquer conexão com outro concelho, pelo que não há sequer qualquer dúvida quanto à delimitação territorial prevista na acusação;

            - Não há qualquer conexão entre os factos alegadamente praticados por si e os factos imputados aos restantes arguidos do presente processo.

            Conclui que o Juízo Central de Criminal de Leiria não tem competência para conhecer do crime que lhe é imputado, que ao aceitar a execução do julgamento viola expressamente as regras da competência territorial e da competência funcional ou em razão da estrutura, devendo ser declarada a nulidade dos atos praticados desde o início do julgamento e de todo o processado e a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente, que na contestação afirmou ser o «tribunal judicial da Nazaré», por se tratar de nulidade insanável a que alude o artigo 119º, al. e), do Código de Processo Penal.

            Vejamos, antes de mais, o complexo normativo essencial para a apreciação da sobredita pretensão recursiva.

            A respeito da competência material e funcional dos tribunais em matéria penal dispõe o artigo 10º do Código de Processo Penal que é regulada pelas disposições daquele código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.

            O artigo 14.º do Código de Processo Penal estabelece a competência do tribunal coletivo nos seguintes moldes:

            “1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

            2- Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

            a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

            b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.”

           

            Por seu turno, a competência do tribunal singular está definida no artigo 16.º do Código de Processo Penal da seguinte forma:

            «1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

            2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

            a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou

            b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.

            3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

            4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.»

            Por outro lado, o artigo 19.º do Código de Processo Penal estabelece os critérios gerais para determinação da competência territorial nos seguintes termos:

            “1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

            2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.

            3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

            4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.”

           

            Conquanto não expressamente referido, a regra geral é que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido, em função das regras da competência material, funcional e territorial[3] nos moldes supra descritos.

            Contudo, a diversidade das realidades da vida demanda que o legislador reconheça exceções àquela regra, permitindo que em determinados casos seja organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.

            A organização de um único processo para o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, refletindo-se na alteração da primária competência do tribunal,  justifica-se, não só, por razões de economia processual, mas, também, da boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais ampla a produção probatória e a respetiva cognição), do prestígio das decisões judiciais (minorando o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infrações conexas se contradizerem materialmente)   e a vantagem dela advinda para o agente que, julgado conjuntamente pelos diversos crimes que lhe são imputados, vê a sua situação jurídico-penal unitariamente definida[4].

            À ligação entre os crimes «que determina exceções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, funcional e territorial, definidas em função de um só crime, chama a lei conexão, e consequentemente a denominada competência por conexão»[5], que representa um desvio às regras normais de competência em razão da organização de um único processo para uma pluralidade de crimes ou de apensação de vários processos que hão de ser julgados conjuntamente.

            As assinaladas vantagens de atribuir a um mesmo tribunal (ou juiz) a possibilidade de julgar os casos em que vários crimes eram cometidos pela mesma pessoa ou por várias pessoas foram sendo reconhecidas, paulatinamente, ao longo do tempo, remontando – como explica José Lobo Moutinho, in a Competência por conexão no Novo Código de Processo Penal, 1992, Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – ao direito Romano, estando presentes nas Ordenações, nas Reformas Judiciárias do século XIX e no Código de Processo Penal de 1929[6].

            Nesse mesmo sentido se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, nomeadamente, no acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012: «A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente».

            Atentemos, então, nos citados normativos do Código de Processo Penal e noutros que relevam para o caso em apreço:

            Dispõe o artigo 24º, sob a epígrafe “Casos de conexão”:

            “1 - Há conexão de processos quando:

            a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

            b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

            c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

            d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou

            e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

            f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.

            2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

            3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.”

           

            Preceitua, por sua vez, o artigo 25.º, sob a epígrafe “Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca”:

            “Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes”.

           

            E o artigo 27º, sob a epígrafe “Competência material e funcional determinada pela conexão”, estabelece: “Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.”

            Finalmente, o artigo 28.º, com a epígrafe “Competência determinada pela conexão”, estatui:

            “Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

            a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

            b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

            c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.”

           

            Volvendo ao caso dos autos, importa, antes de mais, clarificar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o crime que lhe é imputado – crime de danos contra a natureza, previsto no artigo 278.º, n.º 1, al. a), do Código Penal – é punível com pena de prisão até 5 (cinco) anos, o que, todavia, não tem reflexos na questão da competência funcional do tribunal porque não excede os cinco anos [cfr. artigos 14º, n.º 2, al. b), e 16º, n.º 2, al. b)].

            Com efeito, no caso vertente, a competência do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, resulta, não da moldura penal abstrata correspondente ao crime impetrado ao recorrente, mas antes da conexão de processos, como se explicitará de seguida:

            Assim, no NUIPC n.º 15/19...., relativo ao ora recorrente, que corria termos no Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção da Nazaré, em 10.12.2019 foi proferido o seguinte despacho [com a referência 92740468]:

            «Por existir conexão relevante entre estes autos e o inquérito nº 31/19.7GBLRA, de que a signatária é titular, determino a apensação deste processo àquele outro, nos termos e para os efeitos do art. 24°, n° 1, d), 28°, c) e 29°, n° 2, todos do CPР. Feita a apensação, remeta este inquérito à GNR, por referência à investigação aí em curso no processo principal.»

                Efetivamente, como ressuma da análise dos presentes autos [31/19.7GBLRA] e apensos, foi determinada a conexão relativamente a outros processos de inquérito, referentes ao mesmo tipo de crime, por factos praticados por outros arguidos, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar ou aproximadas, visando-se, com a investigação conjunta, averiguar as relações entre os arguidos e destes com terceiros, por se suspeitar da existência de uma rede de dimensão internacional de captura e comercialização de meixão.

            Mercê da investigação efetuada, dos vinte arguidos em causa, quinze deles foram acusados da prática de crime de danos na natureza em comparticipação, na modalidade de coautoria, conforme supra assinalado em I-1.

            Por conseguinte, revelou-se fundado o juízo de conexão com base no preceituado no artigo 24º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, sendo patentes, ademais, as vantagens em termos de unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual.

            Atenta a circunstância de ao arguido A… ter sido imputada a prática, em concurso efetivo com o crime de danos contra a natureza, previsto e punível pelo artigo 278.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos, de um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3, e 3.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação dada pelas Leis n.º 17/2009, de 6 de Maio, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, com pena de prisão até 4 anos [ou multa até 480 dias], verificava-se o circunstancialismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14º, que é determinante da competência do tribunal coletivo.

            Tal competência é extensível aos demais crimes e arguidos por força da predita conexão, nos termos previstos no artigo 27º do Código de Processo Penal.

            Assim, o Ministério Público decidiu não recorrer ao mecanismo processual previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e acusou todos os arguidos, para julgamento em processo comum, perante tribunal coletivo.

            E, atento o disposto nos artigos 33º, 80º, 81º, n.ºs 1, 2 e 3, al. c), e 118º, n.º 1, e anexo II, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto], o Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria –  cuja circunscrição abrange os municípios de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós – é o competente para o efeito.

            Ora, não foi requerida, nem determinada oficiosamente, a cessação da conexão e a consequente separação de processos nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

            Porém, ainda que o fosse, de acordo com o preceituado no artigo 31º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, a competência determinada por conexão mantém-se para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30º, ou seja, há uma prorrogação da competência.

            A este respeito, observa Henriques Gaspar em anotação ao artigo 31º[7]:

            “As normas relativas à conexão são, como se salientou, normas específicas de competência que afastam a competência determinada segundo as regras gerais. Numa perspectiva estrita, a ocorrência de um facto ou circunstância com relevo processual que eliminasse ou fizesse cessar os pressupostos da conexão determinaria a recuperação da competência que seria a competência primária se não tivessem existido os elementos que determinaram a conexão. Esta solução tem, no entanto, efeitos negativos e perturbadores da gestão, economia e eficácia do processo; a norma estabelece, por isso, uma solução específica - «a prorrogação de competência» - para tais situações, mantendo a competência resultante da conexão apesar da superveniência de circunstância que faria cessar, ou fez efectivamente cessar, a conexão; a competência resultante da conexão prorroga-se, ou em melhor expressão como refere a norma, «mantém-se»”.

            Ante o exposto, improcede a invocada exceção de incompetência competência funcional e territorial do tribunal, ficando, assim, prejudicada a apreciação da nulidade arguida com fundamento naquela.

            Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga improcedente o recurso interlocutório interposto ….


B) – Recurso da decisão final [acórdão]

            O arguido/recorrente manifesta a discordância relativamente à decisão condenatória insurgindo-se relativamente à decisão da matéria de facto.

            …

            A impugnação, em sede de recurso, da decisão sobre a matéria de facto pode processar-se por duas vias: mediante a arguição de vício de texto, prevista no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal – dispositivo que consagra uma forma de reexame da matéria de facto mais restrita, comummente designada de revista alargada – ou através de recurso amplo e efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma – a denominada a impugnação ampla da decisão da matéria de facto.

            Na primeira hipótese, a discordância do recorrente traduz-se na invocação de vício(s) da decisão recorrida expressamente descriminado(s) no artigo 410º, n.º 2, e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; optando pela segunda hipótese, o recorrente socorre-se das provas contidas nos autos e examinadas em audiência, que deverá especificar nos moldes prescritos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4.

            Concretizando melhor:

Estatui o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal que «[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova.»

Os elencados vícios constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte patenteada pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos extrínsecos ou exógenos, ainda que constem do processo, emergentes de prova constituída ou advinda do próprio julgamento[8].

No âmbito da análise dos vícios decisórios, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso não aprecia a matéria de facto – no sentido de reapreciação da prova –, limitando a sua atuação, num exercício de exegese hermenêutica, à deteção dos vícios que a decisão recorrida evidencia e, não sendo possível saná-los, determina a remessa do processo para novo julgamento, em consonância com o preceituado no artigo 426º do Código de Processo Penal.

A matéria de facto que padeça dos sobreditos vícios está «(…) ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por erroneamente apreciada»[9], razão pela qual, ainda que aqueles não sejam invocados, são de conhecimento oficioso – cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95[10].

            Por seu turno, estabelece o artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

            “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.

A referida especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

Já a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430º do mesmo diploma).

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência – havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo aquele indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, em consonância com o estabelecido nos nºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que assim regem: “4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…). 6. O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”.

De acordo com o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012[11],  «…basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações».

Em suma, para dar cabal cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, evidenciando-o, sendo que, no que tange à prova oral, tem que referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as – se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados – ou mediante a indicação do(s) segmento(s) da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos – quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência [o que não obsta a que, também nesta eventualidade, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].

Caso o recorrente logre demonstrar que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos impugnados como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado, nos termos previstos no artigo 431º, al. b), do Código de Processo Penal.

            Isto dito, olhando para a motivação do recurso do arguido, que supra transcrevemos na íntegra, ressalta à vista que pretende socorrer-se da prova produzida, concretamente, os depoimentos prestados pelos militares da GNR, para impugnar a decisão sobre a materialidade fática dada como provada pelo tribunal a quo, o que nos remete para a via de impugnação ampla, prevista no artigo 412º, nºs 3 e 4.

            Todavia, o recorrente incumpriu totalmente – de forma tão ostensiva que dispensa explicação – o predito triplo ónus de especificação consagrado nas als. a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412º.

Tal situação é insuscetível de correção ou aperfeiçoamento, razão pela qual não se convidou o recorrente para o efeito.

Efetivamente, como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência, apenas nas situações em que as sobreditas especificações não são vertidas nas conclusões, mas constam da motivação do recurso, pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento. Não contendo também o corpo das motivações as preditas especificações legalmente exigidas – como sucede in casu –, não estamos apenas perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas antes de deficiência substancial da motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insuscetível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afetada, não poder ser conhecido.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a perentoriedade do prazo de apresentação do recurso[12].

No mesmo sentido se vem pronunciado também o Tribunal Constitucional, ao entender não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afetem a motivação do recurso e não apenas as conclusões[13].

Também os Tribunais da Relação vêm entendendo em sentido idêntico[14].

É, assim, impossível a este Tribunal da Relação conhecer da impugnação ampla da matéria de facto.

            Outrossim, não invoca o recorrente qualquer dos supra enunciados vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2, por apelo ao texto da decisão recorrida e, perscrutada esta, uma vez que aqueles são de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, também não detetámos a verificação de qualquer um deles.

            Por último, cumpre salientar que o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo, mas não invoca propriamente a violação daquele princípio, referindo apenas que «desconhecendo-se em concreto qual a espécie capturada pelo arguido não é possível considerar que (…) cometeu o crime», pelo que deveria o tribunal a quo em razão daquele princípio tê-lo absolvido.

            Ora, o princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, na medida em que impõe uma orientação vinculativa ao julgador para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos – quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, tem de resolver tal dúvida em sentido favorável ao arguido.

Opera, pois, exclusivamente em matéria probatória, pelo que a apreciação, pelo tribunal de recurso, da sua eventual violação apenas poderá ocorrer se do texto da decisão recorrida resultar notoriamente – em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, no âmbito da revista alargada – que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido, ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, concluir que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria ter-se suscitado no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.

            Ora, no caso vertente, não emerge do texto do acórdão que o tribunal a quo se deparou com qualquer dúvida quanto aos factos imputados ao recorrente, maxime, quanto à espécie animal por este capturada e, não tendo havido reapreciação da prova por via da impugnação ampla pelas anteditas razões, também não pode este tribunal sindicar se havia motivos para se suscitar tal dúvida.

Improcede, assim, totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a pretensão de absolvição nela ancorada.


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            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente, quer o recurso do despacho interlocutório, quer o recurso da decisão final [acórdão], interpostos …

            Custas de ambos os recursos pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em ambos os casos, em 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].


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            Notifique.

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 20 de novembro de 2025

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Cândida Martinho

[1.ª Adjunta]

Helena Lamas

[2.ª Adjunta]



[1] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[2] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[3] Cfr., entre outros, na doutrina, Cavaleiro Ferreira, Lições de Processo Penal, 1985-1986, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, 1º volume, e na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.2004 e do Tribunal da Relação da Lisboa, de 19.10.2010, acessível em http://www.dgsi.pt

[4] Neste sentido, vide Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, anotação ao artigo 24º, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 210.
[5] Germano Marques da Silva, obra cit., pág. 207
[6] Cfr. o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 25.11.2020, proferido no processo n.º 8/16.4IDCBR-C.C1
[7] Ob. cit., pág. 95
[8] Neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, página 822; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Editorial Verbo, página 339; e Leal-Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Rei dos Livros, página 77.
[9] Cfr. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, págs. 1356.
[10] Publicado no DR, I-A, de 28 de dezembro de 1995
[11] In D.R. n.º 77, Série I, de 18-04-2012

[12] Cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06).
[13] Vide, entre outros, acórdãos n.ºs 140/2004 e 660/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitcional.pt
[14] A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.04.2020, do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.2018 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.03.2011 (processo n.º 122/08.0GAMIR.C1).