Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3166-2000
Nº Convencional: JTRC9063
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 9º DO DL 64-A/89 DE 27/2; ART. 12º, 20º, 26º, 27º DA LCT
Sumário: I - O artº 9, nº 1, do DL 64-A/89 de 27/2, ao referir-se a comportamento "culposo" do trabalhador, com fundamento de justa causa de despedimento, tem em vista não apenas actuações dolosas, mas também condutas negligentes.
II - Age , pelo menos com culpa grave o trabalhador da instituição de crédito que:

a) realizou diversos movimentos de transferência de contas de clientes da referida instituição para contas de que era co-titular, ou autorizado, sem dar conhecimento ao seu superior hierárquico, como era norma interna e ele bem a conhecia

b) Na sequência de uma ordem de transferência dada por um cliente de uma conta sua para outra de que também era titular, nesse mesmo documento coloca, primeiramente, o nº da conta de que era autorizado, rasurando-o de seguida e nele colocando o nº da conta de que ele, Autor, era titular, fazendo assim, com que a quantia objecto da transferência do cliente supra citado fosse creditada na sua conta.

III - Estas condutas, violadoras dos deveres de obediência e lealdade, quebram a confiança que deve existir entre as partes, dando aso à impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, motivo este que constitui justa causa de despedimento, sendo, in casu, irrelevante que não tenham existido prejuízos quer para os clientes em causa, quer para a entidade empregadora, até porque o Autor regularizou a situação quando a mesma foi detectada pelos serviços de fiscalização.

Decisão Texto Integral: