Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1287º, 1294º, 1296º E 1297º DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – A usucapião constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de um bem – artº 1287º C. Civ. II – Para que se verifique a usucapião é necessário que ocorra a posse sobre a coisa, durante um determinado período de tempo (que varia conforme as circunstâncias previstas nos artºs 1294º e segs.). III – Só a posse pública e pacífica conduz à aquisição por usucapião, como decorre do disposto no artº 1297º do C.Civ. IV – De harmonia com o disposto no artº 1296º, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé, ou de 20 anos se for de má fé. V – É comummente aceite que uma situação de posse se consubstancia em duas componentes: o elemento material – o corpus -, que se consolida nos actos concretos de detenção ou fruição praticados sobre o bem; e o elemento psicológico – o animus -, que se traduz no intuito de o detentor ou fruidor se comportar, perante a coisa, como titular do direito real correspondente aos actos praticados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... e mulher B..., residentes na Travessa Nossa Senhora da Conceição, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, propõem contra C... e mulher D..., residentes em X... a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados no art. 1º da petição, condenando-se os RR. a reconhecer esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de quaisquer actos que o perturbem, ordenando-se o cancelamento de quaisquer inscrições em vigor relativas aos aludidos prédios. Fundamentam este seu pedido, em síntese, dizendo que são donos de um prédio misto, composto de casa de habitação, com garagem e quintal, e de terreno, inscrito, respectivamente, nos artigos 3.732 (urbano) e 2820 e 2821 (rústicos). Estão na sua posse, por si e antepassados, há mais de 50 anos, os quais prometeram comprar a E... e mulher, por contrato de 20-01-1982, tendo pago integralmente o preço, sendo que o A. marido não quis figurar como comprador, passando depois esse prédio a ser usado por outrem com a sua autorização, construindo eles aí uma nova casa, tendo adquirido o prédio por usucapião. Os RR. arrogam-se como donos de tais prédios, o que ofende o seu direito de propriedade sobre os mesmos. 1-2- Os RR. contestaram, impugnando parte dos factos articulados na petição, e alegado, em síntese, que o A. e R. maridos são irmãos, não sendo os AA. donos desse prédio misto. O mesmo foi adquirido pela R. mulher, por escritura de 23-03-1983, na qual interveio o A. marido como procurador daquela, estando os imóvel registo em nome dos RR., tendo essa compra ocorrido por acordo de todos, uma vez que haviam emprestado dinheiro aos AA. e estes não tinham meios para comprar tal prédio, pagando parte do preço aos vendedores, ficando de acertarem contas, tendo ao RR. permitido a ocupação em virtude da relação familiar. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização condignas, incluindo os honorários ao Advogado dos RR., a indicar em liquidação de sentença. 1-3- Os AA. replicaram, impugnando a versão narrada na contestação e referindo ainda, em síntese, que os mencionados E... e mulher nada venderam à R. mulher, apesar do declarado na escritura, tendo esta funcionado como uma garantia de pagamento da importância de 479.508$00, em débito pelos AA. aos RR., que já liquidaram, pagando a parte do preço ainda em dívida, de forma a não perderem o negócio, pelo que devem os RR. serem condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, esta não inferior a € 5.000,00. 1-4- O processo prosseguiu os seus regulares termos, com elaboração do despacho saneador, a organização dos factos assentes e base instrutória, após o que procedeu a julgamento, se respondeu a essa base e se proferiu a sentença. 1-5- Nesta julgou-se improcedente por não provada a acção, absolvendo-se os RR. do pedido. 1-6- Não se conformando com esta decisão dela vieram interpor recurso os AA., recurso que foi admitido como apelação com efeito devolutivo. 1-7- Os recorrentes alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Da análise dos factos dados como assentes, resulta com clareza que os recorrentes, por si e passados mais de 20 anos, exercem poderes de facto sobre o prédio misto que reivindicam, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção que exercem um direito próprio e exclusivo, correspondente ao direito de propriedade. 2ª- Por isso, os recorrentes lograram provar todos os factos de onde resulta a aquisição do seu direito de propriedade sobre o prédio misto em causa, por usucapião. 3ª- Somando o período temporal durante o qual os AA. habitaram pessoalmente na parte urbana e cultivaram a parte rústica (1982 até 1986), ao período temporal durante o qual os seus sobrinhos foram habitar a parte urbana da casa e cultivar a parte rústica do prédio, por decisão e autorização dos AA. (1986 até 2003), temos por certo que uns e outros praticaram actos de posse por um período superior a 20 anos. 4ª- Durante todo esse tempo, os recorrentes agiram com intenção de domínio, em termos de direito de propriedade, relativamente ao prédio em causa. 5ª- De qualquer forma, ainda que por mera razão de raciocínio se considere que dos factos provados não resulta a verificação do elemento psicológico-jurídico, sempre seria de aplicar o disposto no art. 1252º do C.Civil, na interpretação uniformizadora do Assento do STJ de 14 de Maio de 1996, publicado no BMJ 457,55, pelo que bastaria aos AA. a prova da verificação do elemento empírico da posse, consistente no exercício de poderes de facto sobre a coisa. 6ª- A nosso mais recente jurisprudência tem vindo a decidir no sentido de que “havendo um conflito decorrente da usucapião e da presunção derivada do registo predial mais recente, prevalece a primeira, ainda que o «animus» da posse subjacente àquela aquisição originária, beneficie da presunção decorrente de quem exerce o respectivo poder de facto (art. 1252º nº 2 do C.Civil) 7ª- A sentença recorrida fez errada interpretação dos factos dados como assentes e incorrecta aplicação do direito, violando, assim, o disposto nos arts. 1251º, 1252º, 1263º, 1268º e 1286º do C.Civil 1-8- A parte contrária não respondeu a estas alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, a única questão a apreciar e decidir será a de saber se os factos dados como provados, conduzem à conclusão de que os AA. adquiriram a propriedade em causa, por usucapião. 2-2- Após a resposta à base instrutória, ficaram assentes os seguintes factos: a) Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 20 de Janeiro de 1982, os AA. prometeram comprar a E... e mulher F..., e estes prometeram vender, o prédio misto sito nas lezírias, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, composto de casa de rés-do-chão e terreno lavradio, inscrito na matriz urbana sob o n° 3732 e rústica sob os nºs 2820 e 2881. b) No referido contrato promessa ficou acordado que o preço da compra era de 1.350.000$00. c) Por escritura pública datada de 23 de Março de 1983, outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo, E... e mulher F... e a R. D..., declararam vender e comprar, respectivamente, o prédio referido em a) supra. d) Declarações que a R. fez através do A. A..., que actuou na qualidade de seu procurador. e) O prédio referido em a) supra encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.° 05162. f) Pela apresentação 19/021293 e sob a cota G-1, está registada a seguinte inscrição: “Aquisição a favor de D..., c. c. C..., na comunhão Geral, Rua S. Sebastião, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, por compra a E... e mulher F..., comunhão de adquiridos, Ribeira de Pena”. g) Na data referida em c) supra, os AA. já haviam pago parte do preço referido em b) supra, estando em falta a quantia de 479.508$00. h) Quantia essa que foi nessa data paga pelos RR. aos vendedores. i) Os AA., na parte rústica do prédio referido em a) supra, iniciaram, em 1984, a construção de uma casa, a qual não terminaram. j) Construção que os AA. utilizam para arrumos e depósito de diversos objectos. l) Ernesto Domingues e mulher habitam, desde 1986, a parte urbana e cultivam a parte rústica do prédio identificado em a) supra, o que fazem a título gratuito, até à presente data (reportado à data da propositura da acção). m) Os RR. intentaram, em 21 de Fevereiro de 2003, contra Ernesto Domingues Pereira e mulher, acção judicial, pedindo que se reconheça que são os legítimos proprietários do prédio identificado em a) supra e, em consequência, a condenação dos RR. a restituir-lhes o prédio em causa. n) Os AA. habitaram a parte urbana do prédio referido em a) supra, pelo menos, desde 1982 e até por volta de 1986. o) Nesse período temporal cultivaram a parte rústica, nela plantando produtos hortícolas e colhendo os respectivos frutos. p) Nesse mesmo período fizeram alguns arranjos nesse prédio e aí construíram uns anexos. q) Os AA. afirmavam-se e continuam a afirmar-se proprietários do referido prédio, comportando-se como se o mesmo lhes pertencesse. r) Praticaram tais actos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. s) Algumas pessoas julgavam e julgam serem os AA. os donos desse prédio. t) Tal utilização e cultivo do prédio pelos AA. verificou-se, durante tal período de tempo, ininterruptamente. u) O casal referido em l) supra foi habitar a parte urbana e passou a cultivar a parte rústica desse prédio por decisão e autorização dos AA., seus familiares, tendo-se aí mantido, nessa situação, durante, pelo menos, cerca de dezasseis anos. v) Os RR. reconhecem que a construção referida em i) supra é propriedade dos AA.. x) Tendo sido construída com projecto que, pelos AA., foi apresentado na Câmara Municipal de Ílhavo. z) Os RR. emprestaram aos AA., em 23 de Janeiro de 1979, a quantia de 50.000 (cinquenta mil) francos franceses e em 14 de Janeiro de 1983 emprestaram-lhe 70.006$00 (setenta mil e seis escudos).------------------------------------- 2-3- Na douta sentença recorrida, considerou-se, para o aqui interessa, que, no caso, os AA. teriam de alegar factos de onde resultasse demonstrada a aquisição originária do domínio. Com efeito, os AA. invocaram a aquisição por usucapião, mas não provaram todos os seus elementos integrantes, quer do corpus, quer do animus. É que, pese embora os AA. tivessem habitado a parte urbana do prédio, pelo menos desde 1982 e até 1986, ininterruptamente, cultivando, nesse período temporal, a parte rústica, tendo feito alguns arranjos nesse prédio e aí construíram uns anexos e se afirmassem como proprietários do imóvel, comportando-se como se o mesmo lhes pertencesse e praticaram tais actos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, o certo é que isso não basta para adquirir por essa via. Isto porque “não se apurou que tais actos tenham decorrido durante tempo bastante para terem relevância legal, com vista à aquisição por usucapião (art. 1296º do C. Civil), além de que não se provou que os AA. agissem na convicção de que eram os verdadeiros donos e que assim fossem vistos por toda a gente, como alegaram”. Os AA. sabiam da transmissão válida do imóvel para os RR., pelo que não provando que tal negócio foi simulado ou enferma de qualquer vício que afecte a sua validade ou regularidade, será um contra-senso virem dizer que adquiriram tal prédio por usucapião. Quer dizer e em síntese, os AA. invocaram a aquisição da propriedade do imóvel em causa por usucapião, sendo que não lograram provar os necessários elementos desta forma de aquisição originária da propriedade. Será até um contra-senso virem dizer que adquiriram tal prédio por usucapião, quando sabiam da transmissão válida do imóvel para os RR.. Por sua vez os apelantes defendem que dos factos assentes, resulta a aquisição por si, da propriedade do imóvel em causa, por usucapião. Vejamos: Não existem dúvidas que a usucapião constitui uma forma (originária) de aquisição da propriedade de um bem. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 1287º do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito de propriedade a cujo exercício corresponde a sua actuação”. Para que se verifique a usucapião, é necessário que ocorra a posse sobre a coisa, durante um determinado período de tempo (que varia conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e segs.). Só a posse pública e pacífica conduz à aquisição por usucapião, como decorre do disposto no art. 1297º. De harmonia com o disposto no art. 1296º, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé, ou de 20 anos de for de má fé. Por outro lado, posse, como estabelece o art. 1251º, “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É comummente aceite que, uma situação de posse, se consubstancia em dois componentes, no elemento material, o corpus, que se consolida nos actos concretos de detenção ou fruição praticados sobre o bem e no elemento psicológico, o animus, que se traduz no intuito de o detentor ou fruidor se comportar, perante a coisa, como titular do direito real correspondente aos actos praticados. Significa isto tudo que, numa acção com vista ao reconhecimento de aquisição de propriedade por usucapião de uma coisa, deve provar-se que a posse exercida sobre esta, deve corresponder ao direito de propriedade, ou seja, é preciso demonstrar-se que a pessoa se tem comportado em relação à coisa como se proprietário fosse, não só sob o ponto de vista de poder de facto sobre ela, mas também com a intenção de se comportar como titular desse direito real. Nos termos do art. 1252º nº 1, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, sendo que em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.1257º (nº 2 da disposição). Perante esta disposição, fica claro que a posse pode ser exercida, não só pessoalmente, como também por meio de intermediário. É o caso, por exemplo, do proprietário-locador que, pese embora não tenha a detenção do imóvel, continua a exercer a posse sobre ele através do locatário. O nº 2 da disposição estabelece uma presunção de posse em nome próprio, em relação àquele que exerce o poder de facto, isto é, àquele que tem a detenção da coisa, salvo se não foi o iniciador da posse (menção ao nº 2 do art. 1257º). Vista esta componente teórica, observemos os factos que, com interesse para a decisão da questão, foram dados como assentes: Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 20 de Janeiro de 1982, os AA. prometeram comprar a E... e mulher F..., e estes prometeram vender, o prédio misto sito nas lezírias, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, composto de casa de rés-do-chão e terreno lavradio, inscrito na matriz urbana sob o n° 3732 e rústica sob os nºs 2820 e 2881. Os AA. habitaram a parte urbana do prédio referido em a) supra, pelo menos, desde 1982 e até por volta de 1986. Nesse período temporal cultivaram a parte rústica, nela plantando produtos hortícolas e colhendo os respectivos frutos. Nesse mesmo período fizeram alguns arranjos no prédio e aí construíram uns anexos. Os AA. afirmavam-se e continuam a afirmar-se proprietários do referido prédio, comportando-se como se o mesmo lhes pertencesse. Praticaram tais actos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Algumas pessoas julgavam e julgam serem os AA. os donos desse prédio. Tal utilização e cultivo do prédio pelos AA. verificou-se, durante tal período de tempo, ininterruptamente. Perante estas circunstâncias factuais é possível concluir que os AA., após terem celebrado o contrato-promessa de compra do imóvel acima referenciado, entraram na posse do prédio, praticando os actos referidos, comportando-se perante o imóvel como proprietários fossem. Fizeram-no entre 1982 e 1986. Durante este período de tempo, no nosso entender, dúvidas não há que os RR. foram verdadeiros possuidores do prédio, exercendo sobre ele uma posse pública e pacífica. Depois dessa altura, Ernesto Domingues e mulher, passaram a habitar a parte urbana e a cultivar a parte rústica do prédio, a título gratuito, por decisão e autorização dos AA., seus familiares, tendo-se aí mantido, nessa situação, durante, pelo menos, dezasseis anos (ou melhor até, pelo menos, ao ano de 2003, como resulta do facto provado acima sob a al. m)). Quer dizer, depois de 1986 este casal passou a deter o prédio, graciosamente, por resolução, consentimento e anuência dos AA.. A nosso ver, esta factualidade denuncia que os AA. mantiveram a posse sobre o imóvel, porém, agora, através de intermediários. Estes, por sua vez, como detiveram o prédio por mera tolerância do titulares do direito, juridicamente, devem ser entendidos como simples detentores ou possuidores precários, como resulta do art. 1253º. Chegados aqui, teremos que concluir que os AA. foram possuidores do imóvel, de forma pacífica e pública, pelo menos, durante 20 anos (4 + 16). De harmonia com o referido art. 1296º e como já se viu, não havendo registo do título nem da mera posse (o que é o caso dos autos), a usucapião dá-se no termo de 15 anos se a posse for de boa fé, ou de 20 anos de for de má fé. No caso vertente, a posse, mesmo a ter de considerar-se de má fé (vide art. 1260º), porque se exerceu durante 20 anos, leva a que os AA., possuidores, tenham adquirido a propriedade do bem em causa, através da usucapião. Portanto, a acção ao invés de improceder, deveria ter procedido e declarar-se os AA. como proprietários do prédio identificados no art. 1º da petição inicial. É certo que se demonstrou também que, por escritura pública datada de 23 de Março de 1983, outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo, a R. D... declarou comprar o prédio em causa, sendo que nessa escritura interveio o próprio A. A..., que actuou na qualidade de seu procurador. Simplesmente, como se deduz dos factos dados como provados, este acto não extinguiu, ou sequer modificou, a posse que os AA. vinham exercendo sobre o prédio. Por outras palavras, esse acto não fez aos AA. perder a posse sobre o imóvel. Esta manteve-se, apesar da realização da dita escritura. É igualmente certo que, como se deu também como provado, a propriedade do prédio está registada na Conservatória de Registo Predial respectiva, a favor dos RR.. Porém, como se sabe, a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, prevalecendo sobre o registo, como decorre do disposto no art. 5º nº 2 al. a) do C.R.Predial (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 3-2-1999, BMJ, 484º, 384). Assim sendo, o registo sucumbe perante a aquisição de um direito real através da usucapião. De resto, o registo concede, somente, ao respectivo titular, simples presunção de que o direito existe e lhe pertence (art. 7º do C.R.Predial), donde resulta que, sendo uma mera presunção legal, pode ser ilidida por prova em contrário, como resulta do nº 2 do art. 350º. Foi isso, precisamente, que ocorreu no caso vertente, com a prova efectuada pelos RR. da sua posse sobre o prédio, de forma a adquirirem-no por usucapião. Como consequência da aquisição do prédio pelos AA., o cancelamento das inscrições a favor dos RR. que existem na Conservatória do Registo Predial, impõe-se, o que se ordenará. Por outro lado, o art. 1311º permite ao proprietário a defesa do seu direito perante qualquer perturbador, razão por que o pedido formulado pelos AA. para os RR. se abstenham da prática de quaisquer actos que perturbem a sua posse, terá, igualmente que proceder. A apelação merece, pois, provimento. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente por provada a acção, condenando-se os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e a absterem-se da prática de quaisquer actos que o perturbem o exercício desse direito, ordenando-se o cancelamento de quaisquer inscrições em vigor relativas ao aludido prédio. Custas na acção e na apelação, pelos RR. apelados. |