Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2734/19.7T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: RECURSO
AUTO DE PARTICIPAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 06/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 371.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, pelo que não é admissível a alegação, na instância de recurso, de factos novos.

II - O auto de participação do acidente de viação elaborado pelo membro de órgão de polícia criminal, apesar de constituir um documento autêntico, não faz prova plena da descrição do acidente que nele se contém, se essa descrição resultou das declarações dos intervenientes na colisão; aquele documento faz prova plena de que aqueles intervenientes produziram tais declarações – mas não que elas sejam verdadeiras, visto que a sua sinceridade escapa, naturalmente, à percepção do documentador.

III – Tal auto já faz prova plena, por exemplo, quanto à dimensão das faixas de rodagem dado que esse facto foi directamente percepcionado pelo documentador. O mesmo ocorre com a localização dos veículos, no momento em que o autor da participação chegou ao local, dado que tal facto resulta igualmente da percepção directa desse mesmo documentador. E o mesmo se diga, no tocante aos danos patenteados pelos veículos intervenientes na colisão, quando na participação o seu autor escreveu que o veículo … tinha danos na parte lateral esquerda e o veículo … apresentava danos na frente lateral direita,  dado que foram diretamente percepcionados pelo documentador.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

L... Unipessoal, Lda., pediu à Sra. Juíza de Direito do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que condenasse ... – atualmente denominada G... SA – a pagar-lhe quantia de € 43 409, 95 e juros de mora, à taxa legal, até pagamento.

Fundamentou esta pretensão no dano patrimonial que suportou por virtude de, no dia 19 de Outubro de 2019, no IC2, ao km 92,400, em ..., o tractor ..-IL-.. – de que é locatária financeira – que fazia conjunto com o semi-reboque L-...... – de que é proprietária - conduzido pelo seu trabalhador AA ter iniciado a manobra de ultrapassagem, que previamente sinalizou com o pisca-pisca, do veículo ligeiro de mercadorias ..-LR-.., conduzido por BB – que transferiu para a ré, por contrato, de seguro a responsabilidade civil por danos causados com ele a terceiros – que seguia à sua frente, e de, quando se encontrava na hemi-faixa de rodagem contrária, paralelamente ao veículo ..-LR-.., este, inesperadamente, sem qualquer sinalização, ter iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda, embatendo com a sua lateral esquerda na lateral e esquina frontal direita do veículo ..-IL-.., forçando-o a sair da sua faixa de rodagem e a embater, com o tractor e com o reboque, nas árvores e terrenos adjacentes à berma, na qual se imobilizou.

 A ré defendeu-se alegando que AA era comissário da autora, pelo que se presume a sua culpa, e que foi o veículo ..-IL-.. que ao ultrapassar o veículo ..-LR-.. guinou para a direita, indo embater na frente lateral esquerda deste, na sua hemi-faixa de rodagem de que nunca saiu nem tencionava sair.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final da causa, levando em conta a redução do pedido apresentada e admitida no início da audiência final, por força do pagamento, entretanto efectuado, de € 17.916,68, julgou a acção parcialmente  procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 18.132,39, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal dos juros civis sucessivamente em vigor, actualmente fixada em 4%, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

É esta sentença que a ré impugna no recurso, no qual pede que seja revogada e logo substituída por outra que a absolva do pedido.

A recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que, além do mais, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento do valor de 18.132,39 Euros, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal dos juros sucessivamente em vigor, actualmente fixada em 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, e com a mesma não se conformando, vem dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

O objecto do presente recurso consubstanciar-se-á na análise de 4 questões, a saber:

i) Impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal “a quo”; ii) Enquadramento jurídico da factualidade objecto de reapreciação;

Iii) Apreciação da responsabilidade de ambos os condutores intervenientes no acidente: Assim,

B) Pretende a Recorrente a impugnação da matéria de facto, referente aos seguintes pontos:

a. i) Quanto à dinâmica do acidente:

i. Deve ser alterada a resposta dada matéria dos pontos 9 (2.ª parte), 10, 11, 12, 15, dos factos provados, devendo tais pontos ser considerados como” não provados”;

ii. Deve ser alterada a resposta dada matéria dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal “a quo”, devendo tais pontos ser dados como “provados”

iii. Deve ainda ser dado como provado que no momento do acidente o piso se encontrava húmido, e chovia;

iv. Deve ainda ser dado como provado que nos momentos anteriores à ultrapassagem o condutor do veículo pesado com reboque “..-IL- ..” seguia a uma velocidade de 80 km/hora, tendo acelerado no momento da ultrapassagem

v. Deve ainda ser dado como provado que no momento em que procedeu à ultrapassagem do veículo não sabia se existiam atrás de si outros veículos a circular na mesma via; e que igualmente não reparou se no momento do embate, o veículo ligeiro se encontrava com o pisca, ligado ou não.

C) Como refere A. Abrantes Geraldes, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.

D) No que toca à decisão sobre a matéria de facto, entende a Ré / Recorrente que as provas apresentadas ao Tribunal determinavam resposta diferente do Tribunal “ a quo”, porque  i) assentou a sua convicção sobre matéria de facto que não se encontra minimamente provada; i) desconsiderou ou valorou de forma incorrecta os elementos de prova, ferindo, deste modo, a decisão sobre a matéria de facto quanto aos assuntos abordados supra; iii) não considerou outros factos relevantes para a apreciação do ónus de prova que incumbia às partes, nomeadamente a presunção que impende sobre o condutor do veículo da A. por circular na qualidade de comissário;

E) Não atendeu, ainda, o Tribunal “a quo”, a factos cuja demonstração foi feita nos autos, e que implicavam, concatenados com outros, uma resposta diferente à matéria de facto.

F) A testemunha AA, motorista de pesados da Autora e que exercia, no dia do acidente, a actividade por conta e no interesse da Autora, sendo comissário – cfr. ponto 1 dos factos provados – afirmou, no seu depoimento (Depoimento prestado a 27/10/2021, ficheiro n.º ...13 ), em suma, que seguia na IC2, a cerca de 80 km/hora; que o piso se encontrava molhado; que a data altura se deparou um veículo ligeiro de passageiros, ... preto, a baixa velocidade; que abriu o pisca iniciando a ultrapassagem e que quando já se encontrava na faixa de rodagem, praticamente ao lado do veículo, o mesmo sai da faixa de rodagem e bate-lhe.

G) Assim, acerca da velocidade a que seguia nos momentos anteriores ao acidente: Minutos 24:15 e ss.; Acerca das condições climatéricas na altura do acidente (Depoimento prestado a 27/10/2021, ficheiro n.º ...13, Minuto 18:20 e ss.; Acerca da existência de outros veículos no local do acidente, e da atenção e cuidados na realização da manobra de ultrapassagem (Depoimento prestado a 27/10/2021, ficheiro n.º ...13,

H) confrontado com as perguntas da Mma. Juiz acerca do trânsito que circulava na via no momento da realização da ultrapassagem, não soube sequer precisar se na via de onde procedia existiam ou não outros veículos a circular. - Minutos 49:15 e seguintes.

I) Ora, no entender da Ré, esta factualidade, porque relevante para a dinâmica do acidente, deve ser dada como provada, porquanto a mesma permite ao Tribunal concluir, como concluirá a Ré, que o condutor do motociclo circulava em velocidade excessiva tendo em consideração as regras estradais, as condições climatéricas e da via, e com manifesta falta de cuidado, sendo estes causais do acidente dos autos.

J) Quanto ao condutor do veículo ligeiro de passageiros, CC, o mesmo apresentou um depoimento coerente e objectivo sobre o que no seu entender foi o acidente: depoimento, prestado a 27/10/2021, e gravado no ficheiro com a referência ... diz, no minuto 06:05 e ss., o seguinte: Eu ia na minha mão, na casa dos 60 km/hora, a caminho à ..., e levei uma porrada de traseira, no guarda lamas esquerdo, rente ao farolim, levei a porrada, e nunca mais segurei o carro.

K) Ora, a testemunha, quanto à dinâmica do acidente, refere que o seu veículo foi embatido por trás, tendo rodopiado (pião) e colidido nessa altura com o pesado de mercadorias, e ficado com a frente virada em sentido contrário em consequência desse embate.

L) Esta dinâmica foi corroborada pela testemunha DD, mencionado na douta sentença recorrida, condutor de um veículo que foi o terceiro ou quarto veículo a chegar ao acidente, embora tendo dito não ter presenciado o acidente, descreveu o que entendia ter sido a dinâmica do acidente: Depoimento prestado a 27/10/2021, e gravado no ficheiro com a referência ..., minutos minuto 06:00 e ss; Minuto 11:00; Minuto 17:08

M) Ora, a descrição do acidente desta testemunha é coincidente com aqueloutra apresentada pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros seguro na Ré: é o pesado da Autora que com a sua frente colide contra a parte esquerda do veículo ligeiro de passageiros, fazendo com que este rodopie, e venha a posicionar-se no local indicado no auto de participação como sendo a posição final do veículo ligeiro

de passageiros.

N) Por outro lado, e conforme foi corroborado pela testemunha EE, guarda participante da GNR que elaborou o Auto de Polícia, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro ...13, de 6/07/2021, o condutor do veículo ligeiro nunca afirmou que ia virar à esquerda, tendo afirmado, por outro lado, que é o veículo pesado que vem embater no ligeiro. - Minuto 17:20

O) O Tribunal “a quo”, no raciocínio efectuado acerca da dinâmica do acidente, indica como outro elemento “objectivo” a existência de vestígios na via, decorrentes do acidente.

P) Sucede que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal “a quo” labora em erro ao considerar que esses “vestígios” são decorrentes do acidente, porquanto tal, não resulta da matéria de facto provada essa factualidade.

Q) Por outro lado, a testemunha EE, guarda da GNR, que elaborou a participação a fls., cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro ...13, de 6/07/2021, disse sobre esta matéria, minutos 18:00 e ss., que não sabe nem pode afirmar ao Tribunal, com a convicção e credibilidade que se impõe para dar determinado facto como “provado”, se os “vestígios” são ou não do acidente, e sendo do acidente, se são do pesado ou do ligeiro.

R) Se o Tribunal não deu como provado tal facto, também, salvo o devido respeito, não pode alicerçar-se ao mesmo para sustentar a dinâmica do acidente segundo a versão da Autora.

S) Por outro lado, e mesmo que se entendam que os vestígios de terra serão do acidente – o que a Ré/Recorrente não aceita - , temos de considerar que existindo esses “vestígios” a cerca de 1,80 do eixo da via, medindo o veículo pesado 1,5metros desde o guarda lamas até à frente, e considerando que o veículo pesado estaria – segundo a versão apresentada pela Ré e pelo condutor do ligeiro de passageiros numa posição diagonal de conflito com o veículo ligeiro, isso quer dizer que o ponto de conflito entre os veículos estaria junto ao eixo da via.

T) Donde, era impossível, com estas medidas, a dinâmica do acidente indicada pela Autora:

U) Já a dinâmica apresentada pela Ré é possível de acontecer: o veículo pesado, tendo-se precipitado para cima do veículo ligeiro de passageiros, colidiu com este junto ao eixo da via, tendo provocado o pião do veículo ligeiro de passageiros, e o despiste do pesado, com a posição final constante do croquis.

V) Assim, em suma, e considerando a matéria de facto provada, quanto à dinâmica do acidente, deve a mesma ser alterada nos seguintes termos:

W) Decorrente da matéria de facto provada e não provada, conclui-se, no entender da Recorrente, que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo pesado.

X) O acidente ocorreu devido à condução desatenta, em excesso de velocidade, do veículo pesado de mercadorias, que colidiu com a frente direita contra a parte esquerda o veículo ligeiro de passageiros, provocando um pião, e com a posição final constante no croquis de fls.

Y) Conforme depoimento prestado pelo condutor do veículo da Autora AA – que conduzia na qualidade de comissário, por conta e no interesse da sua entidade empregadora – este circulava a 80 km hora nos momentos que antecederam a ultrapassagem. A via (IC) estava com o piso húmido, e chovia (conforme declarações da testemunha AA, e auto de polícia de fls.). Também conforme declarações do condutor do pesado, ao iniciar a ultrapassagem, o veículo pesado acelerou (para mais de 80 km / hora). Não viu aquele condutor qualquer sinalização do ligeiro (pisca ou outro), conforme declarações que prestou.

Z) o veículo pesado - que prosseguia com piso molhado, e tempo chuvoso, a velocidade de mais de 80 km/hora – embateu com a frente direita na lateral do veículo ligeiro, dentro da hemi faixa de rodagem do ligeiro e junto ao eixo da via, dando-se a projecção do ligeiro e do pesado.

AA) A colisão dá-se junto ao eixo da via, o que explica – caso se admita a existência de vestígios – que os mesmos se situem a 1,80 do eixo da via, porquanto, a distância entre a frente direita do pesado e a cava da roda é de 1,.50 metros conforme depôs a testemunha FF. E assim sendo, o pesado estaria com a frente numa posição ligeiramente oblíqua relativamente ao eixo da via.

BB) Ao contrário do defendido pelo Tribunal “a quo”, esta posição ligeiramente oblíqua não obrigue a qualquer efeito tesoura, permitindo ao veículo pesado corrigir a posição e desviar-se (manobra de evasão) para a esquerda após a colisão.

CC) E, esta dinâmica do acidente, é condicente com o depoimento das testemunhas da Ré, e com os demais elementos dos autos.

DD) O veículo pesado de mercadorias, com reboque, ao circular a 80 km/hora no IC, acelerando em ultrapassagem em estrada com piso molhado e com chuva, violou, com a sua conduta, o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 24.º, 25.º e 27.º do Código da Estrada.

EE) Essa condução – em velocidade excessiva e desatenta – foi causal do acidente.

FF) Tal situação de condução contravencional actua em desfavor do condutor do veículo da Autor, fazendo funcionar uma presunção de responsabilidade – presunção natural, segundo a qual actua, culposamente o condutor que – encontrando-se objectivamente em contravenção a determinada norma estradal - não consegue provar a existência de circunstâncias excepcionais, susceptíveis de excluírem um juízo subjectivo de censura, como é o caso dos autos.       

GG) Acresce que, conforme foi evidenciado nos autos, e resulta aliás da factualidade dada como provada na sentença (ponto 1) que o condutor do veículo pesado de mercadorias conduzia no interesse e por conta da Autora, actuando como comissário.

HH) Ora, nos termos do disposto no art.º 503.º n.º 3 do Código Civil, 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.

II) E, por isso, quer por força da presunção natural, quer em resultado da presunção – inilidida – da responsabilidade do comissário, quer porque os factos assim o demonstram -deve ser considerada a imputação subjectiva – com culpa – do condutor do veículo pesado na ocorrência do acidente.

JJ) O condutor do veículo ligeiro de passageiros, por seu lado, em nada contribuiu para o acidente.

KK) E, por isso, deve ser considerado que o acidente se deveu a responsabilidade exclusiva da Autora, absolvendo-se a Ré do pedido.

LL) Ainda que assim não seja – o que apenas por mera hipótese se admite – deve, em caso de dúvida, a responsabilidade no acidente ser repartida entre os condutores dos veículos intervenientes com base na regra de repartição do risco (506.º do CC), em função de cada um dos veículos circulantes.

MM) E, atenta a natureza de cada um dos veículos – por um lado um veículo pesado com reboque e por outro um veículo ligeiro – dúvidas não há que a responsabilidade deve ser repartida na proporção de 60/40 sendo 60 para o pesado e 40 para o ligeiro.

NN) Essa repartição de responsabilidades pelo risco – por inexistência de elementos que, com a segurança necessária, permitissem a atribuição de responsabilidade a um ou a outro veículo em exclusivo foi aliás aceite pela própria seguradora da Autora (C..., S.A) conforme consta da matéria de facto provada e da documentação junta aos autos - mail de 17/07/2020 com a informação transmitida pela C..., S.A quanto à repartição de responsabilidade em 50%/50% e respectiva liquidação dos danos à Autora.

OO) Pelo que, no limite, e considerando esse Tribunal que não estão reunidos elementos que permitam, com a certeza necessária, uma decisão que atribua a responsabilidade exclusiva no acidente a um ou a outro veículo, aceita a Recorrente que essa responsabilidade seja repartida em 60/40 para a A. e Ré respectivamente, ou no limite, por razão de coerência, em 50/50, conforme decidido entre seguradoras.

PP) Em qualquer dos casos absolvendo-se a Ré do pedido, em virtude de a Autora ter já recebido 50% dos danos reclamados, conforme consta dos autos.

QQ) Violou assim a douta sentença, além do mais, o disposto nos artigos 3.º nº. 2, 11.º n.º 2, 24.º, 25.º, 27.º, 483.º 503.º, 506.º todos do Código Civil.

Na resposta a apelada, depois de observar, designadamente que a recorrente não alegou, na contestação, a velocidade do veículo ..-IL-.., que a dinâmica do acidente referida pelo condutor da viatura ..-LR-.. é completamente diferente da alegada pela apelante, dado que aquela afirmou levou aquela porrada na traseira, no guarda lamas esquerdo, frente ao farolim e que, apesar de anunciar, na alegação, pretender colocar em crise os danos indemnizáveis, não verte uma linha sobre esse tema, concluiu pela improcedência do recurso.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

2.1. O Tribunal de que provêm o recurso, decidiu a matéria de facto nestes termos:

2.1.2. Factos provados.

1) A autora é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias por estrada. (documento autêntico - certidão de registo comercial a fls. 167 e ss., onde consta o objecto social de transportes rodoviários de mercadorias nacionais e internacionais)

2) No dia 19/10/2019, cerca das 15h30, ocorreu um acidente de viação no Itinerário Complementar (IC) 2, ao quilómetro 92,400, freguesia ..., no qual foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias composto por tractor e semi-reboque, matrículas ..-IL-.. e L-......, respectivamente (conduzido por AA, trabalhador da

autora e ao serviço desta) e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LR-.. (conduzido por BB). (acordo)

 3) O tractor com a matrícula ..-IL-.. encontra-se registado em nome da autora desde 13/02/2014. (documento autêntico - certidão de registo automóvel junta a fls. 105)

4) O semi-reboque com a matrícula L-...... encontra-se registado em nome da autora desde 13/03/2019. (documento autêntico - certidão de registo automóvel junta a fls. 104)

5) No local, a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito de sentidos opostos, separadas por traço descontínuo, com a largura total de 7,60 metros, configurando uma recta, com piso

betuminoso e em bom estado de conservação.

6) A faixa de rodagem é ladeada por bermas.

7) O piso estava molhado.

8) No dia, hora e local mencionados, o veículo ligeiro seguia na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, no sentido ...; o veículo pesado circulava na mesma estrada e no mesmo

sentido de trânsito, atrás do veículo ligeiro.

9) O condutor do veículo pesado, trabalhador da autora, pretendendo realizar manobra de ultrapassagem do veículo ligeiro que seguia à sua frente, certificou-se que a faixa de rodagem à sua esquerda se encontrava livre e desimpedida e que nenhum condutor à sua frente tinha iniciado manobra de mudança de direção ou de ultrapassagem, (…)

10) (…) accionou a luz sinalizadora de ultrapassagem («pisca-pisca» da esquerda) e iniciou a manobra de ultrapassagem.

11) Quando o veículo pesado se encontrava já totalmente na hemi-faixa de rodagem contrária e paralelamente ao veículo ligeiro, o condutor do ligeiro, sem que fizesse uso de qualquer sinalização, iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o veículo pesado, embatendo no mesmo.

12) Fruto da manobra inesperada do condutor do veículo ligeiro, este veículo embateu com a sua lateral esquerda, junto da porta do condutor, na lateral e esquina frontal direita do tractor do veículo pesado.

13) Em consequência do embate, o veículo pesado saiu da faixa de rodagem e o conjunto de veículos veio a imobilizar-se no terreno adjacente à berma da estrada, do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha, onde raspou nas árvores e arbustos e no terreno aí existentes.

14) O veículo ligeiro rodopiou e foi imobilizar-se na berma direita da estrada, atento o mesmo sentido de marcha, com a frente voltada para o sentido Norte.

15) O condutor do veículo ligeiro, ao mudar de direcção à esquerda, sem sinalizar essa manobra, não se certificou que a faixa de rodagem à sua esquerda estava livre e desimpedida, não se certificou que o veículo que o seguia já tinha iniciado uma manobra de ultrapassagem e não se desviou o mais possível para a direita para permitir a ultrapassagem do veículo pesado.

16) Na sequência do acidente, os veículos da autora sofreram estragos, nomeadamente: o tractor, na parte lateral e esquina frontal direita; o semi-reboque, nas suas laterais, com afectação de toda a sua estrutura.

17) Após peritagem efectuada pela «C..., S.A.» (que segura os veículos da autora) ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (CIDS), a reparação do tractor - matrícula ..-IL-.. - foi orçamentada em €14.395,31 e a do reboque - matrícula L-...... - em €21.567,73.

18) Em virtude do acidente, os veículos da autora ficaram ambos impossibilitados de circular.

19) A ré não colocou à disposição da autora veículo de substituição. (acordo)

20) Os veículos acidentados eram utilizados pela autora na sua actividade comercial, para realizar transportes de mercadorias.

21) Na data do acidente, o semi-reboque encontrava-se carregado com mercadoria, no âmbito de um contrato de transporte de mercadorias que a autora tinha celebrado com a «K...» (transitário).

22) Transportava mercadorias provenientes da ... e dirigia-se para ..., concretamente, material para uma exposição a realizar num hotel.

23) Fruto do sinistro, parte da mercadoria sofreu estragos, ficando parte inutilizada (1 ecrã, 1 caixa de transporte e 4 colunas de acrílico) e outra molhada, tendo havido necessidade de reacondicionar a carga aproveitável noutro reboque para seguir viagem.

24) O proprietário da mercadoria e a transitária «K...» apresentaram junto da autora reclamação pelos prejuízos que sofreram com o sinistro, no total de €4.295,71, sendo: - €1.407,00 por despesas com pessoal e transporte do mesmo até ao local do acidente para averiguar o estado da

mercadoria e ajudar no reacondicionamento da carga, material de substituição para a exposição e despesas administrativas;

- € 280,00 despesas acrescidas com o organizador da feira;

- € 220,00 despesas com pessoal para recuperar o material que se molhou;

- € 2.385,71 relativo ao custo da mercadoria que ficou inutilizada.

25) A autora pagou esse valor, por ser, enquanto transportadora, a primeira responsável perante o proprietário da mercadoria pelo pagamento desses danos.

26) À data do acidente, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LR-.., por força de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ...12 (confissão – artigo 48.º da contestação, conjugado com o teor da cópia da apólice, junta sob documento n.º ... desse articulado).

27) Não existem rastos de travagem ou de derrapagem na faixa de rodagem em consequência do acidente.

28) Ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (CIDS), a ré aceitou a graduação de responsabilidades proposta pela seguradora da autora («C..., S.A.») e aceitou que a mesma pagasse à autora, por sua conta e ordem, 50% dos danos e prejuízos sofridos pela autora.

29) Segundo a peritagem efectuada pela seguradora da autora («C..., S.A.»), o tractor – matrícula ..-IL-.. – tinha data de fabrico de 20/04/2005, era um veículo

pesado de mercadorias, marca ..., modelo ... ..., versão Highline, com 11.705 de cilindrada, potência de 420 cavalos, motor a gasóleo, em razoável estado de conservação, com o peso bruto de 40.000 Kg, havia percorrido 2.202.034 Kms e o seu valor venal era de €8.400,00. (relatório junto sob documento n.º ... com a contestação, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido)

30) O custo provável da reparação, feito por estimativa e sem desmontagem, era de pelo menos € 14.395,31, sendo previsível um agravamento de 20% após desmontagem, face à usual existência

de danos não visíveis sem desmontagem.

31) O valor do salvado era de cerca de € 1.500,00.

32) C..., S.A» considerou o IL «perda total», por o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassar 120% do valor venal do veículo, (…)

33) (…) o que comunicou à autora através de email de 14/11/2019, cuja cópia faz fls. 98 e ss. e cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido.

34) Segundo a peritagem efectuada pela seguradora da autora («C..., S.A.»), o reboque – matrícula L-...... – tinha data de fabrico de 15/01/2015, era um semi-

reboque de lonas TIR, categoria trailer/galera, sem motor, em razoável estado de conservação, com o peso bruto de 35.000 Kg e havia percorrido 755.506 Kms. (relatório junto sob documento n.º ... com a contestação, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido)

35) A reparação do reboque ascenderia a pelo menos € 21.567,73, tratando-se de uma estimativa, sendo previsível um agravamento de 15% após desmontagem, face à usual existência de danos não visíveis sem desmontagem, v.g., no caso, se o chassis estivesse partido ou se fosse necessário substituir a moldura lateral.

36) O valor venal do reboque era de cerca de € 21.000,00, não havendo cotação Eurotax.

37) O valor do salvado era de cerca de € 3.500,00.

38) C..., S.A» considerou o semi-reboque «perda total».

39) A autora recebeu da «C..., S.A.», ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (CIDS), por conta e ordem da ré, a quantia correspondente a 50% dos prejuízos calculados, assente numa divisão de responsabilidades 50-50, desde o início contestada pela autora, no montante de €17.916,68, sendo:

– Relativamente à viatura ..-IL-..:

€ 3.795,00 (50% da perda total) + € 1.838,34 (50% da paralisação da viatura), na soma de € 5.633,34;

– Relativamente à viatura L-......:

€ 10.445,00 (50% da perda total) + € 1.838,34 (50% da paralisação da viatura), na soma de € 12.283,34.

40) Segundo informação prestada pela «C..., S.A.» a fls. 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, «(…) nos valores liquidados já se encontra incluída a paralisação de cada viatura segura, conforme acordo existente entre a APS/ANTRAM, onde consta que em caso de perda total, é considerado como período de paralisação desde o dia da participação do sinistro até ao momento em que comunicamos a perda total. São apenas considerados os dias úteis para esta contagem, contudo a viatura segura tem uma licença de transporte internacional, pelo que os dias feriados também são contabilizados. Desta forma, foram considerados como período de paralisação 14

dias (participação de sinistro no dia 21-10-2019 e comunicação da perda total no dia 14-11-2019). (…)».

2.1.3. Factos não provados.

Os demais alegados na petição inicial e na contestação, os repetidos, os irrelevantes, os que encerrem matéria conclusiva ou conceitos de Direito e os que se encontrem em contradição ou além dos factos dados como provados, designadamente:

1. A periodicidade diária da utilização que a autora dava ao tractor e ao semi-reboque, antes do acidente.

2. A completa falta de meios económicos da autora para suportar o custo da reparação dos veículos acidentados.

3. O acidente em análise ocorreu porque o condutor do veículo pesado, ao ultrapassar o veículo ligeiro (seguro na ré), guinou para a direita e foi embater na frente e lateral esquerda deste.

4. O embate ocorreu na semi-faixa de rodagem do veículo ligeiro, que nunca saiu dessa semi-faixa de rodagem, nem dela tencionou sair.

5. A autora efectuou os serviços que seriam feitos pelos veículos acidentados com outros veículos da sua frota.

2.1.4. A Sra. Juíza de Direito adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.1.2. e 2.1.3., esta motivação.

Além dos admitidos por acordo, por confissão ou emergentes de documento autêntico (por facilidade de exposição e análise, assim assinalados junto ao respectivo facto), a convicção do Tribunal no respeitante à demais matéria de facto considerada provada e não provada assentou na análise crítica e na ponderação conjugada, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, da prova produzida em audiência de julgamento com o teor objectivo dos documentos juntos aos autos.

Assim, os factos provados relativos à ocorrência do sinistro, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, veículos envolvidos, seus condutores e respectivo sentido de trânsito, resultaram do acordo das partes, visto tal matéria não ter sido impugnada pela ré na contestação apresentada, onde o que

vem questionado é a dinâmica do acidente e a responsabilidade na sua produção – artigo 574.º, n.º s 1 e 2 do Código do Processo Civil.

Os factos relativos às características da via e estado do piso resultaram dos termos conjugados do teor da participação do acidente elaborada pela GNR e respectivo croqui, junta sob documento n.º ... com a petição inicial, cujo teor foi confirmado pelo seu subscritor, EE (militar da GNR que se deslocou ao local momentos após a ocorrência), com as fotografias do local juntas com a petição inicial, a fls. 25 e 22, atestado por ambos os condutores intervenientes no acidente representar correctamente as características do local à data do sinistro, em termos de traçado da via, sua configuração e limites.

Da conjugação desses mesmos elementos extrai-se também a inexistência de quaisquer rastos de travagem ou de derrapagem na faixa de rodagem.

Quanto à dinâmica do acidente, os dois condutores são unânimes quanto ao sentido de trânsito que ambos levavam e quanto ao facto de o veículo pesado circular atrás do veículo ligeiro.

No mais, a partir deste ponto, a versão de cada um dos condutores é diametralmente oposta, tendo cada um percepcionado uma realidade que exclui a própria culpa e atribui ao outro a inteira responsabilidade pela ocorrência.

O condutor do veículo pesado, AA (motorista de pesados internacional desde 2000, trabalhador da autora desde Abril de 2016 até Maio de 2021) refere, no essencial, a versão vertida na petição inicial, confirmando que se encontrava a fazer um serviço por conta da autora, o seu primeiro serviço do dia; o condutor do veículo ligeiro (seguro na ré), BB, apresenta uma versão diversa, mas que também não é sequer coincidente com a trazida aos autos pela ré.

A testemunha DD (condutor de outra viatura que seguia no mesmo sentido, atrás do camião, e que terá sido o segundo ou o terceiro carro a chegar ao local do acidente após a ocorrência) acabou por dizer não ter visto o acidente, chegou depois, limitando-se a transmitir a sua percepção subjectiva do modo como o mesmo terá ocorrido, «está-se bem a ver», «alguém bateu na traseira do carro», «o camião bateu com o canto do lado direito no canto do lado esquerdo do outro», que não mereceu credibilidade, por não traduzir percepção directa da dinâmica do sinistro e ser inconsistente com elementos objectivos mais fiáveis que foi possível apurar.

 Há então que atender a estes elementos objectivos apurados: características da via, pontos de embate dos veículos e local provável do embate na via, pelos vestígios nela deixados e pela posição final dos veículos após o embate.          

Quanto às características da via, é uma recta longa, oferecendo boas condições de visibilidade, permitindo a realização segura da manobra de ultrapassagem, que não era proibida por sinalização vertical ou horizontal.

Em matéria de pontos de embate dos veículos, as fotografias juntas a fls. 21 e 22 evidenciam que a principal zona afectada dos veículos - de acordo com as regras da física, na qual a força do embate se manifestou mais expressivamente - é, no veículo pesado, o vértice da frente direita do tractor e, no veículo ligeiro, a lateral esquerda junto da porta do condutor (o próprio condutor do veículo ligeiro confirmou que o estado do seu veículo após o acidente corresponde ao visível na fotografia junta a fls. 22, canto inferior esquerdo).

O que não é compatível com a descrição feita pelo condutor do veículo ligeiro de que tenha levado uma «porrada de traseira», «no guarda-lamas esquerdo, junto ao farolim» e que o camião lhe terá batido, «a meio da faixa do meu lado», quando ainda não estava a fazer a ultrapassagem. Esta versão não explica os danos verificados na lateral esquerda do veículo ligeiro junto da porta do condutor, impressivamente mais atingida, sendo que, segundo o próprio condutor do veículo ligeiro, depois da pancada do camião, o seu carro não foi bater em mais lado nenhum, só rodopiou e ficou naquela posição.

Relativamente ao local provável do embate na via, pelos vestígios nela deixados e pela posição final dos veículos após o embate, não foram apurados quaisquer vestígios na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de ... (segundo explicitado pelo Militar da GNR que elaborou a participação do acidente, a menção feita no croqui ao ponto «D», local provável do embate indicado pelo condutor do veículo ligeiro, baseou-se apenas nas declarações desse condutor, pois, nesse local, não se encontravam vestígios do embate; já a menção feita no croqui ao ponto «E», local provável do embate indicado pelo condutor do veículo pesado, na faixa da esquerda, coincidia com a existência de vestígios de terra caída dos guarda-lamas que, da sua experiência profissional, normalmente constitui um dos vestígios principais em caso de embate).

Ainda segundo o Militar da GNR que elaborou a participação do acidente, a posição final dos veículos após o embate corresponderá ao ponto onde se imobilizaram após a colisão, pois ficaram ambos impossibilitados de circular e tiveram de ser rebocados do local (ou seja, até à chegada da GNR ao local, não terão sido movimentados, mudados de sítio, após o embate), o que foi corroborado por ambos os

condutores dos veículos acidentados.                         

Do croqui anexo à participação do acidente, consentâneo com o retratado na fotografia junta a fls. 25 onde ainda é visível o carro patrulha da GNR, os veículos ficaram imobilizados de lados opostos, mas quase em paralelo – o ligeiro rodopiou e foi imobilizar-se na berma direita da estrada, virado para o sentido oposto (com a frente voltada para Norte); o pesado seguiu a direito para a berma do lado esquerdo, imobilizando-se no terreno adjacente a essa berma.

Ora, esta posição final dos veículos, na sequência da projecção verificada após o impacto, visto que ambos se encontravam em movimento, também não conforta a tese do condutor do ligeiro, porquanto caso o embate na sua viatura tivesse ocorrido por trás, a projecção verificar-se-ia para a frente e não descreveria o movimento de rotação verificado. Outrossim, se o acidente tivesse ocorrido como relatado pelo condutor do veículo ligeiro, não se compreenderia o motivo do desvio para a esquerda da rota do pesado, atravessando toda a faixa de rodagem contrária, a berma contrária e imobilizando-se apenas no terreno adjacente a essa berma, paralelo a esta – se o pesado tivesse batido de frente, normal seria que a sua imobilização ocorresse nessa trajectória, um pouco para a direita ou para a esquerda, podendo até ficar atravessado transversalmente na via, mas certamente sem alcançar a berma contrária.

Este desvio para a esquerda da trajectória do pesado faz mais sentido à luz da versão trazida pelo condutor do veículo pesado: quando estava a ultrapassar o veículo ligeiro e já paralelo a ele, na faixa da esquerda, o condutor do ligeiro «guinou à esquerda» - pretendendo mudar de direcção à esquerda para entrar num acesso particular - e foi embater no camião, na faixa de rodagem onde o camião se encontrava (da esquerda, a fazer a ultrapassagem), tendo o condutor do pesado ainda encetado uma manobra de desvio para a esquerda, a fim de tentar evitar a colisão, sem sucesso. Esta

manobra de desvio para a esquerda é mais congruente e apta a explicar a trajectória do pesado após o embate, nessa direcção da esquerda, onde se veio a imobilizar. Outrossim, esvaziando de sentido a versão vertida na contestação, de que o acidente teria ocorrido quando o condutor do veículo pesado, ao ultrapassar o veículo ligeiro, guinou para a direita e foi embater na frente e lateral esquerda deste, na hemi-faixa da direita – se assim tivesse ocorrido, normal seria que a trajectória final do veículo pesado

se direccionasse para a direita, o que não aconteceu. E até porque levava atrelado um semi-reboque carregado, que lhe tolhia agilidade na realização de manobras bruscas de mudança de direcção, não se compreenderia que, em tão curto espaço, tivesse conseguido inverter a trajectória, da direita para a esquerda, sem tombar o camião – que veio a imobilizar-se, direito, alinhado, paralelo à berma esquerda e praticamente paralelo ao veículo ligeiro, imobilizado na berma oposta.

Da ponderação conjugada de todos estes elementos, conclui-se ser mais coerente e consentânea com os elementos objectivos apurados a versão do acidente vertida na petição inicial, dada como provada, que a versão do sinistro avançada na contestação da ré seguradora, que foi dada como não provada.

Os estragos verificados nos veículos da autora, na sequência do acidente, retiraram-se dos termos conjugados do depoimento do seu condutor com as fotografias juntas a fls. 21, 22, 23 e 24 (lateral esquerda do semi-reboque) e 25.

O custo orçamentado para a sua reparação (orçamento realizado sem desmontagem do veículo, portanto, não incluindo reparação de eventuais «danos ocultos» que pudessem vir a ser descobertos, de existência provável, atenta a localização dos danos), nos moldes dados como provados, retirou-se do teor dos relatórios de peritagem efectuada pela «C..., S.A.» (que segura os veículos da autora) ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado

(CIDS), juntos pela ré sob documentos n.º s 2 e 3 da contestação, cujo teor não foi impugnado pela autora.

Desses mesmos relatórios consta a data da matrícula e a data de fabrico dos veículos – da qual se retira a sua antiguidade - e os quilómetros percorridos, bem como as demais características relevantes para apuramento do valor de mercado dos veículos e estimativa do valor do salvado, nos moldes dados como provados, que basearam a qualificação como «perda total», por afectar as condições de segurança dos veículos e por a reparação não ser economicamente viável.

A comunicação à autora, pela sua Seguradora, da situação de «perda total» dos veículos, na data mencionada nos factos provados, extraiu-se da informação prestada pela «C..., S.A.» a fls. 72, com cópia da aludida comunicação a fls. 98 e ss.

Os pagamentos efectuados à autora por conta deste sinistro – que esta confessou ter recebido, tanto que reduziu o pedido nessa conformidade – resultam igualmente da informação prestada pela «C..., S.A.» a fls. 72, com discriminação dos montantes parcelares e da natureza das respectivas verbas, incluindo os critérios adoptados para quantificação do dano de paralisação de cada uma das viaturas, assente numa divisão de responsabilidades 50-50. Tais pagamentos foram realizados pela «C..., S.A.» (seguradora da autora), mas por conta e ordem da ré, ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (CIDS).

Matéria que foi criteriosamente explanada por GG (gestor de sinistros automóveis na «C..., S.A.» desde 2016, que teve a seu cargo a regularização deste sinistro), autor da informação prestada a fls. 72 e ss, cujo conteúdo reiterou, precisando que, após troca de argumentos e posições (documentadas no expediente que fez juntar a fls. 216 e ss), ao abrigo da Convenção IDS e por aplicação da Tabela Prática de Responsabilidades, a ré autorizou C..., S.A»

a pagar 50% da responsabilidade, incluindo o dano de paralisação, apurado com base no acordo com a ANTRAM, critério seguido mesmo quando os sinistrados não são associados da ANTRAM, no caso, de acordo com a taxa máxima, por estar em causa veículo pesado de 40 toneladas com licença para transporte internacional.

O facto de os veículos da autora terem ficado impossibilitados de circular, mercê dos estragos sofridos no acidente, retirou-se da menção aposta na participação do acidente, confirmada pelo Militar da GNR seu subscritor, de que os veículos tiveram de ser rebocados do local, em consonância com o que, a esse propósito, consta dos relatórios de peritagem.

O facto de a ré não ter colocado à disposição da autora veículo de substituição considerou-se admitido por acordo, face à posição assumida pela ré na contestação, de que o não fez, porque a autora também não o solicitou – artigo 574.º, n.º s 1 e 2 do Código do Processo Civil.

 O facto de os veículos acidentados serem utilizados pela autora na sua actividade comercial de transporte de mercadorias foi referido pelo legal representante da autora, em declarações prestadas no início da audiência, corroborado pela testemunha HH (funcionária administrativa da autora há 11 anos), sendo compatível com o objecto social da empresa.

O facto de, na data do acidente, o semi-reboque se encontrar carregado com mercadoria foi dado como provado com base no depoimento do seu condutor, que o referiu, conjugado com o teor das fotografias do interior do semi-reboque juntas a fls. 23, 26 e 27, que o demonstram, sendo congruente com a «ordem de transporte» junta a fls. 31, onde é mencionada a matrícula do semi-reboque em causa e um local de descarga, em ..., na data do sinistro, às 17h00.

Os factos relativos ao tipo de mercadoria transportada, ao contrato de transporte celebrado entre a autora e o transitário «K...», aos estragos verificados em parte da mercadoria transportada em virtude do sinistro, à reclamação apresentada à autora, pelo proprietário da mercadoria e pelo transitário, pelos prejuízos advindos, no total de €4.295,71, pago pela autora, foram explicitados pela testemunha HH (funcionária administrativa da autora, cujo âmbito funcional compreende o tratamento de sinistros e seguros), esclarecendo, de modo circunstanciado, o teor dos documentos juntos a fls. 31 («ordem de carga»), 32 (reclamação do cliente) e 33 e ss, com as respectivas traduções certificadas a fls. 139 e ss (reclamação do proprietário da mercadoria e quantificação dos prejuízos), 126 e ss (pagamento, pela autora, do valor dos prejuízos, por desconto no valor que tinha a receber do serviço de transporte, feito em «acerto de contas» - factura dos danos a fls. 131, nota de crédito a fls. 129 e respectivo recibo a fls. 130).

Estes danos na mercadoria não foram indemnizados pela «C..., S.A», como atestado pelo gestor de sinistros, porquanto ao abrigo da Convenção IDS só serem indemnizáveis os danos materiais nas viaturas e o dano de paralisação.

A existência de seguro de responsabilidade civil que, à data, cobria os riscos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros, além de assumida pela ré, fundou-se na cópia da respectiva apólice, junta sob documento n.º ... com a contestação.

A factualidade não provada foi assim considerada mercê da ausência de prova válida, segura e bastante no sentido da respectiva afirmação, nos moldes acima escalpelizados, sendo certo, em relação à capacidade económico-financeira da autora, resultar da sua certidão de matrícula que se encontrou em processo especial de revitalização entre os meses de Junho e Novembro de 2019, no qual foi proferida decisão de homologação de plano de recuperação – contudo, se tal circunstância permite admitir uma situação económica difícil, à míngua de outros elementos, não equivale à alegada completa falta de meios económicos para efectuar a reparação dos veículos acidentados.

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação do âmbito objetivo do recurso.

O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 a 5, do CPC).

Assim, considerando estas coordenadas da competência decisória desta Relação a questão concreta controversa que é chamada a resolver é a de saber se a sentença impugnada deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido. Resolução que importa a análise dos pressupostos da constituição de um dever de indemnizar fundado numa responsabilidade extracontratual ou aquiliana, ainda que pelo risco ou puramente objetiva e, dado que o recurso assenta no erro em matéria de provas, dos parâmetros dos poderes de controlo deste Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância.

Todavia, há um ponto que deve desde logo ser afastado da nossa atenção.

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida. No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[1].

No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.

Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[2].

Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[3].

Serve para dizer que, no caso, está inteiramente excluída a possibilidade de considerar na decisão do recurso – como pretende a recorrente – o facto relativo à velocidade do veículo ..-IL-... É que – como prontamente a apelada notou na resposta ao recurso - um tal facto não foi alegado na instância recorrida nem sequer julgado nesta instância.  Este recurso tem apenas por finalidade controlar a decisão impugnada, nas exactas condições que foi proferida, pelo que é inadmissível a invocação de factos novos que podiam e deviam – em cumprimento pontual do ónus de alegação que vincula as partes - ter sido invocados na instância recorrida.

3.2. Pressupostos do dever de indemnizar fundado na responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Consabidamente, a generalidade da doutrina – e, correntemente, também a jurisprudência – individualiza como pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e a causalidade[4].

A ilicitude decorre, de harmonia com as duas cláusulas gerais dispostas na lei, da violação de direitos subjectivos, maxime de direitos subjectivos absolutos, ou de normas de protecção (artº 483.º, n.º 1, do Código Civil).

A violação de direitos subjectivos ou de normas de protecção requer uma conduta ilícita e culposa do infractor. Há acordo quanto aos elementos em que se analisa aquela violação, mas não uma concordância quanto ao conteúdo específico de cada um desses elementos, como mostra a controvérsia suscitada pela relação entre a ilicitude e o dolo e a negligência e, portanto, pela caracterização da culpa, dado que a eventual inclusão dos elementos subjectivos na ilicitude implica a deslocação do dolo e da negligência da culpa – onde tradicionalmente são incluídos – para a ilicitude.

Para a doutrina tradicional, que pode dizer-se dominante – e que corresponde, aliás, a orientação acolhida pela sentença impugnada - para que um comportamento seja qualificado como ilícito, basta que ele constitui uma causa adequada de um resultado antijurídico: a ilicitude é qualificada em função do resultado, pelo que a conduta é ilícita quando o seu resultado for contrário ao direito.

Todavia, para uma orientação mais moderna, baseada na teoria da acção final – que, por isso, parte da verificação de que toda a acção humana se orienta para atingir conscientemente uma finalidade pré-determinada – a ilicitude da conduta não é extraída exclusivamente do resultado que provoca – mas também de certas características intrínsecas dessa mesma conduta. Para que um comportamento seja ilícito exige-se, assim, não só a violação do dever jurídico – mas também a actuação dolosa ou negligente do agente: a ilicitude da conduta pressupõe um desvalor do resultado e um desvalor da própria conduta. Em consequência, a culpa não pode ser apreciada pela relação psicológica do agente com a sua conduta, porque essa relação é estabelecida pelo dolo e pela negligência – que são elementos da ilicitude – pelo que a apreciação da culpa depende de critérios estritamente normativos ou valorativos, referidos ao juízo de censurabilidade do comportamento do agente.

A culpa decorre, portanto, de um juízo de censurabilidade ou de reprovação do comportamento do agente, de um juízo de desvalor assente na constatação de que esse agente, nas circunstâncias específicas em que actuou poderia ter conformado a sua conduta – dolosa ou negligente e, portanto, ilícita - de modo a assegurar o dever cujo cumprimento, nessas mesmas condições, lhe era exigível. Como é claro, a que a censurabilidade do comportamento do agente é um juízo feito pelo tribunal sobre a sua atitude ou motivação, tal como pode deduzir-se dos factos provados; na formulação desse juízo de reprovação, o tribunal socorre-se, naturalmente, de regras de experiência e critérios sociais.

Como quer que seja, seguro é que a imputação delitual, quer dizer, o esquema pela qual é possível assacar a uma pessoa um dano para efeitos de indemnização, reclama uma conduta ilícita e culposa do infractor (artº 483.º, n.ºs 1 e 2. do Código Civil).

Na imputação delitual, seja dolosa ou simplesmente negligente, o ónus da prova dos factos que fundamentam o juízo de censura ético-social do agente – e não do juízo de censurabilidade em si mesmo - onera o lesado; o não cumprimento desse ónus de prova comporta uma vantagem relevante para o lesante, uma vez que impõe ao tribunal que decida contra quem aquele ónus onera (art.ºs 342.º. n.º 1, 346.º, in fine, e 487.º, n.º 1, do Código Civil e 414.º do CPC). A prova dos factos que fundamentam o juízo de reprovação da conduta do lesado, cabe ao lesante, mas este está dispensado de os invocar visto que incumbe ao tribunal conhecer deles oficiosamente (art.º 572.º do Código Civil).

A indagação da culpa do responsável revela-se muitas vezes extraordinariamente difícil. Para facilitar o funcionamento da imputação delitual, a lei estabelece presunções, através das quais opera a distribuição do ónus da prova da culpa, i.e., o encargo de demonstrar a sua existência.

Existindo uma presunção de culpa, é ao autor do dano que fica onerado com encargo de demonstrar que não teve culpa na ocorrência (artº 350.º. n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

Uma presunção de culpa extraordinariamente relevante é, decerto, a que vulnera o condutor por conta de outrem, aplicável nas relações entre ele e o titular do direito à indemnização (art.º 503.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil e Assento do STJ 1/83, DR, I Série, nº 146, de 28 de Junho de 1983[5]).

Em face deste Assento levantou-se, porém, a dúvida relativa à extensão da presunção de culpa do condutor por conta de outrem no caso da colisão de veículos, designadamente quando um dos veículos seja conduzido pelo próprio dono e outro circule por conta de outrem (art.º 506.º do Código Civil).

Apesar de todas as razões que induziram o legislador a sujeitar o condutor por conta de outrem à presunção de culpa nas relações do condutor com os terceiros lesados no acidente, procederem no sentido de o considerarem subordinado à mesma presunção, no caso de a colisão de veículos se dar entre o condutor por conta própria e o condutor por conta de outrem, a verdade é que aquela dúvida só foi esclarecida e a unidade do direito só foi estabelecida por outro Assento do STJ: o Assento nº 3/94 – DR I Série-A, n.º 66, de 19 de Março de 1994 - de harmonia com o qual, a responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no art.º 503.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artº 506.º, n.º 1, do Código Civil.

Em todo o caso, trata-se se uma presunção meramente relativa ou iuris tantum: ela limita-se a inverter o ónus da prova e, portanto, pode ser afastada mediante prova em contrário – a prova da não culpa (artº 350.º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil).

Ao contrário do direito penal, o direito civil conhece um ilícito geral de negligência (artº 483.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

O que confere especificidade e autonomia ao ilícito negligente é a violação, pelo agente, de um dever objectivo de cuidado a que, no caso, estava juridicamente vinculado. Sempre que se infrinjam regras de cuidado, de prudência, de atenção ou diligência - ocorre um delito negligente.

Contudo, a concepção da violação do cuidado objectivamente devido como elemento individualizador do delito negligente é apenas uma proposta de solução possível: o conceito de criação ou de incremente de um perigo não permitido, importado da dogmática penal[6], é também apto a densificar o conteúdo do ilícito negligente.

De harmonia com a teoria do risco permitido, a imputação do resultado à conduta do agente só ocorre quando o comportamento tenha criado, ou aumentado ou incrementado um risco proibido, desde que esse risco se tenha materializado no resultado danoso[7]. Sempre que o agente tenha criado um risco não permitido ou aumentado o risco já existente e esse risco conduza à produção do resultado concreto, este deve ser-lhe objectivamente imputado; inversamente, a imputação deve ter-se por excluída, por exemplo, quando a conduta que produziu o evento não tenha ultrapassado o limite do risco juridicamente permitido.

A diferença entre uma e outra proposta de solução é mais aparente do que real, dado que numa perspectiva prático-normativo, os dois conceitos acabam por se equivaler: a determinação do cuidado objectivamente devido corre paralelamente aos limites do risco permitido[8].

Seja como for, há sempre que proceder à concretização das normas de cuidado, à determinação do cuidado objectivamente devido no caso concreto, i.e., dos deveres que devem ser observados pelo agente para que se possa excluir a imputação por negligência.

A imputação negligente não se basta com a inobservância do cuidado geral com que toda a pessoa se deve comportar na interacção social; a sua comprovação exige, antes, a violação de normas de cuidado que servem concreta e especificamente o tipo de ilícito respectivo, ou, dito doutro modo: na aferição do preenchimento do ilícito negligente, assume importância nuclear a determinação do cuidado objectivamente devido no caso concreto.

Como é natural, o mais importante elemento concretizador do cuidado objectivamente devido no caso concreto é o que resulta normas jurídicas de comportamento, contidas em leis ou regulamentos, como por exemplo, o Código da Estrada (CE). A violação dessas normas constituirá indício claro de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido[9].

É o que decerto ocorre, por exemplo, com a norma jurídica de comportamento contida no artigo 38.º, n.º 1 do Código da Estrada, que impõe ao condutor do veículo que pretenda iniciar a ultrapassagem de outro que se certifique, antes de iniciar essa manobra, que a pode realizar em colocar em perigo de colidir, designadamente com o veículo que transite no mesmo sentido, desde logo com o veículo que pretende ultrapassar, ou com as contidas nos artigo 44.º, n.º 1, e 60.º, n.º 2, b), do mesmo Código, que vinculam o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, a aproximar-se com a necessária antecedência o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e a indicar, através da luz de mudança de direcção, aos demais utentes da via, a sua intenção.

Note-se, porém, que se o desacatamento de normas dessa natureza constitui um indício da infracção do cuidado objectivamente exigível, poderá não ser suficiente para fundamentar de forma definitiva essa violação: que o que é perigoso em abstracto pode deixar de o ser no caso concreto, é coisa que se compreende por si[10].

Assim, quando o perigo típico de comportamento pressuposto pela norma jurídica falte excepcionalmente, em virtude da especial configuração do caso concreto, não pode esse comportamento ser considerado como contrário ao cuidado objectivamente devido.

E o inverso também pode ser verdadeiro: apesar da observância da norma, legal ou regulamentar, poderá ainda assim, existir uma violação do cuidado objectivamente exigível, embora, em tal caso, se deva ser particularmente rigoroso na afirmação da existência de um delito negligente[11].

Negativamente, a imputação delitual negligente é delimitada pelo chamado princípio da confiança. A este princípio bem pode imprimir-se esta formulação: quem se comporta de harmonia com o cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, excepto se tiver motivo fundado para crer – ou dever crer – de outro modo.

A justificação substantiva deste princípio e, portanto, a determinação do seu âmbito de actuação, pode sintetizar-se nesta proposição: como regra geral não se responde pela falta de cuidado alheio, antes o direito autoriza que se confie que os outros cumprirão os seus deveres de cuidado. Encontrando o princípio da confiança o seu fundamento material no princípio da auto-responsabilidade, segue-se que não é juridicamente exigível, que se deva contar sempre com aquelas pessoas que violam as regras jurídicas de comportamento e, por essa via, as normas de cuidado.

Há uma tendência frequente para concluir sem mais que não pode socorrer-se do princípio da confiança aquele que se comporta em violação do dever objectivo de cuidado. Feita assim, a afirmação é inteiramente inexacta, dado que bem pode suceder que, v.g., o facto e o dano consequente não possam objectivamente ser imputados àquela violação do dever – logo de acordo, de resto, com o critério da imputação objectiva, de harmonia com o qual é necessário que seja o perigo típico criado ou potenciado pela conduta aquele que se concretiza, ele próprio e não outro, no resultado danoso.

Na lei civil fundamental portuguesa, o cuidado objectivamente devido e concretizado com apelo ao bom pai de família, portanto, ao cidadão normal, ao homem médio (art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil). O critério definidor do esforço que é objectivamente exigível a cada pessoa é, assim, além de normativo, objectivo e generalizador, e, portanto, não entra em linha de conta com as capacidades pessoais do agente concreto, caso estas sejam inferiores às do homem médio.

Como as considerações anteriores deixam antever, uma coisa é a constatação da violação objectiva de um dever de cuidado outra bem diferente a imputação objectiva do dano à violação desse dever[12].

Para que o lesante se constitua no dever de reparar o dano, não é suficiente comprovação do elemento caracterizador do ilícito negligente, que o especializa e que lhe confere autonomia - a violação do cuidado objectivamente devido no caso concreto: é ainda necessário que aquele resultado possa imputar-se objectivamente à conduta.

De harmonia com o princípio que a responsabilidade civil só intervém relativamente a comportamentos humanos e se exige, para a constituição do dever de indemnizar, um resultado, há sempre que verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído – imputado - à conduta.

É a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade.

Uma orientação que tem merecido um apoio generalizado é a da causalidade adequada ou da causalidade jurídica sob a forma de adequação, que, simplificadamente, pode formular-se assim: um facto é causa de um resultado, sempre que, em termos de normalidade social, seja adequado a produzir esse resultado (art.º 563.º do Código Civil)[13].

A finalidade evidente da teoria da causalidade adequada é a limitar a imputação do resultado às condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado. Há, porém, domínios em que as soluções que resultam da aplicação da teoria da causa adequada não são inteiramente satisfatórias, o que sucede, sobretudo, em actividades que, comportando em si mesmas riscos consideráveis são, todavia, legalmente permitidas. Está nessas condições, por exemplo, a circulação rodoviária em que, na generalidade dos casos, a conduta se revela adequada à produção do resultado, sem que, sob pena de paralisação ou de retrocesso da vida económica e social, seja possível proibi-la.

A teoria da adequação depara-se, pois, com várias dificuldades. Uma delas resulta do facto de o critério de adequação dever ser geral e abstracto, enquanto, depois de o resultado verificado, dificilmente se poder negar a sua previsibilidade e normalidade. O que conduz à conclusão de que o nexo de adequação se tem de aferir segundo um juízo ex ante e não ex post, portanto segundo um juízo de prognose póstuma: com este oximoro quer-se significar que o juiz deve deslocar-se mentalmente para o passado, para o momento em que a conduta foi praticada e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a acção praticada teria como consequência a produção do evento[14]. Caso conclua que a produção do evento era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação objectiva não deverá ter lugar.

A adequação deve, naturalmente, referir-se a todo o processo causal e não só ao resultado, sob pena de um alargamento excessivo da imputação. É neste contexto que se situam os problemas da intervenção de terceiros ou da interrupção do nexo de causalidade, que têm em vista aqueles casos em que o resultado se verifica em consequência de uma co-actuação do lesado ou de terceiro.

O critério da causalidade resolve o problema por recurso ao concurso real de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, considerando qualquer dos lesantes responsável pela reparação de todo o dano[15].

Esta conclusão impõe-se ao menos nos casos em que a causa operante interrompeu a série causal hipotética e em que a causa operante só provocou o dano porque os termos da causalidade hipotética já decorridos favorecem a sua eficácia causal, de tal modo que o dano, tal como concretamente se verificou, não se teria verificado se não fossem esses termos. Quando isso suceda, estamos perante um caso de concorrência efectiva de causas – e não de um caso de causalidade hipotética e, portanto, não se coloca o problema da relevância negativa da causa hipotética.

Todavia, estes casos não podem, em rigor, assumir relevo de um ponto de vista de pura causalidade, devendo valer para eles a solução disponibilizada pelo critério da criação ou, em caso de concurso de riscos, da potenciação do risco permitido.

Na verdade, em face das dificuldades do critério da adequação não são de estranhar as propostas da sua correcção, por recurso aos conceitos de risco permitido e do fim de protecção da norma.

De harmonia com a teoria do risco permitido, a imputação do resultado à conduta do agente só ocorre quando o comportamento tenha criado, ou aumentado ou incrementado um risco proibido, desde que esse risco se tenha materializado no resultado danoso[16]. Sempre que o agente tenha criado um risco não permitido ou aumentado o risco já existente e esse risco – e não outro - conduza à produção do resultado concreto, este deve ser-lhe objectivamente imputado.

A obrigação de indemnização tem por escopo fundamental a remoção do dano imputado e, portanto, a medida da indemnização é, por regra, simplesmente a do dano efectivamente imputado ao lesante (art.º 562.º do Código Civil). Questões como o nexo de causalidade transcendem, por isso, a problemática da determinação da indemnização.

Todavia, o Código Civil actual rompeu com o princípio da não influência da culpa sobre o quantum respondeatur, permitindo ao juiz, nos casos em que a imputação delitual opere por ilícito negligente, fixar a indemnização, equitativamente, em montante inferior ao dano, desde que o justifiquem não só o grau de culpa do lesante, como também a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 494.º do Código Civil).

E o concurso de riscos - ou, se se preferir, a contribuição causal de terceiro para a verificação do dano - é certamente, uma das demais circunstâncias do caso a ponderar pelo tribunal.

Todavia, a fixação da indemnização em valor inferior ao do dano justifica-se sempre que os danos sejam provocados por terceiro – e na medida em que o sejam – ainda que não voluntariamente ou ainda que licitamente. Verdadeiramente, não há aqui uma limitação da indemnização – mas apenas uma delimitação dos danos que ao lesante devem ser imputados, pelo que a redução prescinde da comprovação, relativamente a esse terceiro, dos pressupostos da imputação delitual.

Na espécie do recurso, é indubitável que o dano indemnizável foi produzido num domínio ou no desenvolvimento de uma actividade em que é admissível uma responsabilidade pelo risco ou uma responsabilidade objectiva. Um caso significativo dessa responsabilidade é a que vulnera aquele que tem a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilize no seu próprio interesse (art.º 503.º, n.º 1, do Código Civil).

A responsabilidade pelos riscos próprios dos veículos de circulação terrestre recai sobre aquele que tenha a sua direcção e efectiva e o utilize no seu próprio interesse, ainda que através de comissário (artº 503.º, n.º 1, do Código Civil). São, portanto, dois os requisitos desta autónoma modalidade de responsabilidade objectiva: a direcção efectiva do veículo; a utilização dele no seu próprio interesse.

A direcção efectiva equivale ao controlo material do veículo, a título de posse ou detenção: é responsável quem tenha o domínio de facto sobre a viatura; a utilização no seu próprio interesse visa evitar a imputação objectiva ao comissário, que utiliza o veículo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou sob as ordens de terceiro – o comitente. Portanto, direcção efectiva não é simples sinónimo de ter o volante nas mãos no momento do acidente. Todavia, a propriedade do veículo faz presumir – embora se trate de uma pura presunção hominis ou judicial – a direcção efectiva e o interesse na sua direcção pelo dono[17].

A imputação objectiva – a causalidade – obedece, como sucede, aliás, em todos os casos de responsabilidade objectiva, a regras específicas: não há que falar, por exemplo, em adequação. Como já se notou, o que releva, neste plano, são os riscos próprios do veículo e são eles que permitem e dão a medida daquela imputação objectiva. A responsabilidade pelos acidentes causados por veículos, ou melhor, a culpa do responsável só é excluída designadamente quando o acidente for, no todo, imputável ao lesado ou a terceiro, com ou sem culpa deste, não sendo suficiente a concorrência de culpas (art.º 505.º do Código Civil).

No caso de colisão de veículos, sem que seja possível imputar a culpa de nenhum dos condutores intervenientes – porque nenhum deles teve comprovadamente culpa ou, simplesmente, porque não se conseguiu provar ou atribuir a qualquer deles a causa do incidente, há distinguir duas hipóteses: a de ambos os veículos terem contribuído para os danos; a de apenas um deles ter causado esses danos.

Neste último caso, a responsabilidade corre por conta de quem, a qualquer título – v.g., pelo risco – responda pelo veículo causador dos danos (art.º 503.º. nº 1, do Código Civil). No primeiro, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos. A medida do risco é dada pela perigosidade típica de cada veículo, pela idoneidade de cada um deles para, nas condições ocorridas, provocar danos. Um veículo pesado de mercadorias, ao menos em abstracto, implica mais riscos do que um veículo ligeiro de passageiros. Mas, por exemplo, um motociclo pode implicar riscos severos, dada a sua instabilidade e a desprotecção dos seus tripulantes – condutor e passageiros.

O caso que a lei regula directamente é a da responsabilidade pelos danos causados pela colisão - que tanto pode dar-se pelo choque, quando ambos estão em circulação, como pelo abalroamento do veículo que esteja parado ou diminua a velocidade, por um outro em marcha -  nos próprios veículos nela intervenientes – em ambos ou em apenas um deles (artº 506.º, n.º 1, do Código Civil)[18].

No caso de dúvida na repartição dos riscos, a lei determina que a respectiva medida seja considerada igual (artº 506.º, n.º 1, do Código Civil).

O Código Civil é terminante em estatuir que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também o dever de indemnizar (art.º 500.º, n.º 1, do Código Civil).

O requisito primeiro da responsabilidade, puramente objectiva, do comitente é, assim, a existência de uma relação de comissão. A doutrina é acorde na afirmação de que o termo comissão é utilizado, no contexto daquela disposição legal, em sentido muito amplo, abrangendo toda e qualquer tarefa, de que uma pessoa – o comissário – tenha sido incumbida por outra – o comitente[19].

A incumbência pode resolver-se em qualquer contrato, nominado ou não ou emergir de uma situação jurídica mais complexa, como, por exemplo, a situação de trabalho.

Embora se discuta se o comissário tem ou de ser escolhido pelo comitente, a doutrina já é, porém, unânime em considerar que entre aquele e este deve existir uma relação de subordinação ou dependência, que autorize o comitente, não apenas a dar ordens ou instruções sobre a finalidade e os meios de execução da comissão – mas também a fiscalizar directamente o seu desempenho. Desde que ocorram danos imputáveis ao comissário, ocorridos no exercício da tarefa que lhes foi confiada, o facto lesivo e os danos dele decorrentes -  independentemente da imputabilidade delitual ao comitente -  são objetivamente imputáveis ao último (art.º 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Resta reafirmar que o comissário está vulnerado por uma presunção de culpa; havendo culpa deste, ainda que presumida, responde o comitente (art.ºs 500.º e 503.º, n.º 3, do Código Civil).

A sentença apelada concluiu que o acidente de viação se ficou a dever à conduta do condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LR-.. – e só aquela conduta – que ao mudar de direcção à esquerda, sem sinalizar essa manobra, não se certificou que a faixa de rodagem à sua esquerda estava desimpedida, não se certificou que o veículo que o seguia já tinha iniciado uma manobra de ultrapassagem e não se desviou o mais possível para a direita para permitir a ultrapassagem do veículo pesado. Por outras palavras: o evento danoso resultou da violação de normas jurídicas de comportamento e, portanto, da infracção pelo condutor do veículo ..-LR-.. do cuidado objetivamente exigível e, por isso, aquele evento é subjetiva e objetivamente imputável a uma culpa negligente provada daquele – e só daquele.

A recorrente discorda e faz assentar essa discordância, desde logo, no erro de julgamento da matéria de facto, por erro na avaliação das provas, em que incorreu a Sra. Juíza de Direito.

Há, pois, que explicitar os parâmetros dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão daquela matéria do Tribunal de 1.ª instância.

3.3. Error in iudicando por erro em matéria de provas.

3.3.1. Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto.

O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (art.º 640 nº 1 do CPC).

Todavia, esse controlo é actuado na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há-de ter como base dessa mesma decisão.

Além disso, esse controlo orienta-se pelos parâmetros seguintes:

a) Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (art.º 341.º do Código Civil);

b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (art.º 607.º, nº 5, do CPC).

c) A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos;

d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.

e) A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros;

e) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[20].

Note-se – de harmonia com a doutrina que se tem por preferível – que se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607.º, nº 5, ex-vi art.º 663.º,  nº 2, do CPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente[21].

A conclusão da correcção ou da incorrecção da decisão da questão de facto do tribunal da 1ª instância exige um juízo de relação ou de comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas. Se a convicção do juiz da 1.ª instância e da Relação forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correcta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1.ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção[22].

A Relação deve, pois, formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1.ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova - salvo casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo[23].

3.3.2. Reponderação das provas.

Um dos pontos de facto – julgado não provado – objecto da impugnação é o identificado, na sentença apelada, nos factos não provados com o algarismo 5: a autora efectuou os serviços que seriam feitos pelos veículos acidentados, com outros veículos da sua frota.    

Este enunciado relaciona-se, notoriamente, com a problemática do dano reparável. Não será, porém, desrazoável presumir que a impugnação deste ponto de facto se deve a lapso da recorrente. A leitura da sua alegação e das conclusões com que a rematou mostra que todo o seu descontentamento se dirige aos factos, capitais, relativos à eclosão do evento danoso e à sua imputabilidade ao condutor seu segurado, não se lendo nela uma só linha referida aos danos resultantes daquele evento, que a sentença impugnada teve por provados. Em qualquer caso, mesmo que seja exacto que aquela impugnação não se deve a lapso, a verdade é que a recorrente não indica a prova ou provas que foram mal aferidas e que, numa avaliação prudente, seriam susceptíveis de inculcar para aquele ponto de facto uma resposta positiva, já que aquelas que individualiza têm por objeto os factos capitais relativos à eclosão do evento danoso e à sua imputação, subjectiva e objetivamente, a uma culpa negligente do condutor do veículo automóvel da apelada. Do que decorre que não há razão para alterar a resposta que, para esse mesmo ponto de facto, foi encontrada pela sentença contestada.

No ver da apelante deve dar-se como provado que, no momento do acidente o piso se encontrava húmido, e chovia. A sentença impugnada declarou provado que o piso estava molhado e, portanto, a impugnação apenas faz sentido no tocante à queda de precipitação. Se bem vemos, nenhum destes factos foi alegado pelas partes na instância recorrida e, por isso, a atendibilidade pela sentença apelada do estado piso, deve-se, decerto, à consideração de que se trata de facto instrumental, resultante da instrução da causa, o mesmo sucedendo com o relativo à queda de chuva no momento do acidente que não foi sequer julgado. Considerando o modo como se deu o acidente – seja qualquer a versão sobre a sua dinâmica que deva ter por correta – é mais que duvidosa a utilidade de qualquer daqueles factos para a decisão da causa e do recurso, segundo os vários enquadramentos possíveis do seu objeto, dado que parece segura a sua neutralidade para a verificação do facto danoso, visto que não interferiram como causa, ainda que meramente adjuvante ou remota, da sua ocorrência. A causa próxima ou operante do acidente e que explica a sua verificação é o desacatamento de normas de comportamento reguladoras da circulação rodoviária e a consequente infracção de deveres objetivos de cuidado pelo condutor do veículo ..-IL-.. AA – segundo a apelante – ou pelo condutor da viatura ..-LR-.., BB –  no ver da apelada.

De qualquer modo, havendo que reponderar a exactidão do julgamento daquele ponto de facto, a única resposta correcta é uma resposta negativa: não provado. É o que decorre, desde logo, do depoimento de BB que a perguntas do Exmo. Advogado da apelante respondeu que (o piso) estava pouco húmido, mas depois é que começou a chover bem, resposta que reiterou a instâncias da Exma. Mandatária da apelada: começou daí a minutos daí a chover e bem.

É verdade que a participação do acidente de viação elaborada pelo Guarda Principal da GNR, II, contém a menção, no campo relativo aos factores atmosféricos, a chuva. Mas é bom que nos entendamos, definitivamente, quanto á força probatória do documento correspondente.

É indubitável que aquela participação constitui um documento autêntico (artº 369.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Faz prova, por isso, prova plena dos factos que sejam atestadas pela entidade documentadora (artº 371.º, nº 1, do Código Civil).

Este ponto merece ser examinado de forma detida.

A força probatória do documento consiste no valor ou na fé que, como meio de prova a lei lhe confere. Esse valor pode referir-se do documento em si mesmo; ao seu conteúdo. No primeiro caso, têm-se em vista a força probatória formal do documento, a sua autenticidade ou genuinidade; no segundo, a sua força probatória material.

A força probatória formal do documento diz, desde logo, respeito, à proveniência dele, à pessoa de que emana. No tocante à proveniência do documento, estabelece a nossa lei substantiva civil fundamental uma presunção de autenticidade: desde que o documento se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço, presume-se que provêm da autoridade ou oficial público a quem é atribuído (artº 370 nºs 1 e 2 do Código Civil).

À economia do recurso interessa, porém, a força probatória material do documento, quer dizer, a força probatória dele quanto às declarações ou narrações de que é continente.

Em primeiro lugar, o documento autêntico faz prova pela dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (artº 371.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil).

Assim, por exemplo, quando o notário afirma no documento que o leu em voz alta perante os outorgantes, que lhes explicou o seu conteúdo e os direitos que adquiriam e as obrigações que contraíam, tal afirmação há-de ter-se por verdadeira; tem de admitir-se como certo que o notário praticou o acto que, no instrumento, diz ter praticado: a fé pública de que goza o documentador garante a veracidade desse facto.

Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371.º, n.º 1, 2ª parte, do Código Civil). Este ponto – que é, de resto, o mais delicado da eficácia probatória do documento autêntico – deve ser entendido com habilidade. O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram[24].

Se o documento prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

Assim, por exemplo, se numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, aquele documento só faz prova plena de que aquele outorgante fez aquela declaração negocial; não prova, porém, que tal afirmação corresponde à verdade[25].

No caso, o auto de participação do acidente elaborado pelo membro de órgão de polícia criminal contém uma descrição do acidente. Mas essa descrição resultou das declarações – natural e asperamente contraditórias - dos intervenientes na colisão. O auto faz prova plena de que aqueles intervenientes produziram aquelas declarações – mas não quanto á veracidade dessas declarações, visto que a sua sinceridade escapa, naturalmente, à percepção do documentador[26].

Aquela participação faz prova plena, por exemplo, quanto à dimensão das faixas de rodagem dado que esse facto foi directamente percepcionado pelo documentador. O mesmo ocorre com a localização dos veículos, no momento em que o autor da participação chegou ao local, dado que tal facto resulta igualmente da percepção directa desse mesmo documentador. Mas já não faz prova plena quanto à localização dos veículos imediatamente antes e no momento da sua colisão nem quando a qualquer factor climatérico contemporâneo da verificação do acidente dado que, comprovadamente, tais factos não foram directamente percepcionados pelo autor do documento. Portanto, a participação se faz prova plena de que no momento em que o membro de polícia criminal compareceu no local chovia, não é dotado dessa força probatória relativamente à queda de chuva no momento em que ocorreu o acidente.

Mas há um outro ponto em que deve reconhecer-se força probatória plena a este documento - no tocante aos danos patenteados pelos veículos intervenientes na colisão: quando na participação o seu autor escreveu que o veículo ..-LR-.. tinha danos na parte lateral esquerda e o veículo ..-IL-.. apresentava danos na frente lateral direita, quaisquer destes factos se devem por indiscutíveis, dado que foram diretamente percepcionados pelo documentador. E este dado objetivo – mais rigorosamente o facto de o primeiro daqueles veículos, de harmonia com a participação do acidente, não apresentar danos na parte traseira é, para o caso nos ocupa, de uma importância subida, como melhor abaixo se detalhará.

Relativamente à determinação da causa do acidente ou à sua dinâmica, as dificuldades sobem de tom, dado que as versões dos dois condutores que nele intervieram são exasperadamente contraditórias e inconciliáveis.

Para desfazer esta contradição, o depoimento de uma das testemunhas apontadas pela apelante deve ter-se por imprestável ou, no caso mais benigno, por inconclusivo: as declarações da testemunha DD, condutor de outra viatura que seguia no mesmo sentido de marcha dos veículos acidentados, atrás do veículo pesado, e que foi uma das primeiras pessoas a chegar ao local. É que este depoente não assistiu ao acidente, como, aliás, prontamente admitiu e logo também se sublinhou na motivação da decisão de facto na sentença impugnada. Às testemunhas pede-se que levem ao tribunal factos e não juízos valorativos. A testemunha é chamada para narrar ao tribunal factos de que tenha conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada. E verdade que a cada passo se vai além desta linha, sendo frequente – como, sucedeu no caso da testemunha DD - fazer-se à testemunha perguntas tendentes a obter dela o juízo e a opinião que formou sobre os factos observados e mesmo sobre factos que não observou. Mas temos como certo que em tais casos se ultrapassa o limite da prova testemunhal e que o valor probatório do depoimento é, nestas circunstâncias, nenhum. Por não ter assistido ao acidente e, portanto, por não dispor, relativamente aos respetivos factos, de qualquer razão de ciência, o seu depoimento não tem qualquer valor, de nada nos serve.

Resta-nos, por isso, os depoimentos irreconciliáveis dos condutores dos veículos intervenientes na colisão e as declarações do membro de órgão de polícia criminal que elaborou a participação do acidente.

As declarações desta testemunha não são muito interessantes no segmento em que se limitam a confirmar o conteúdo da participação do acidente de que é autor, dado que o factor primário de convicção deve, neste caso, ser constituído pelo documento correspondente. E são igualmente desinteressantes nos troços em que discorre sobre a interpretação e a valoração dos factos que observou – e que narrou na participação – quando transmite ao tribunal a sua opinião, o seu juízo de valor sobre os factos que presenciou – maxime sobre a dinâmica de eclosão do acidente – dado que o militar da GNR interveio acidentalmente na qualidade de testemunha – e não de perito. A actividade que exerceu deve, do ponto de vista probatório - pelas razões já apontadas - ser valorada como actividade de testemunha e não como actividade de perito.

De resto, o depoimento desta testemunha a propósito da localização dos vestígios de terra caídos dos guarda-lamas que fez constar da participação do acidente que elaborou, que situou junto ao local indicado como local do embate pelo condutor do veículo pesado, deixa no nosso espírito dúvidas no mínimo ponderosas. A testemunha explicou, a pergunta da Sra. Advogada da apelante, que normalmente quando há um embate, a primeira coisa a acontecer é esses detritos que saem do guarda-lamas ficarem no local, logo é ali um vestígio que o local do embate, que é um dos vestígios principais que assinala o local do embate. Porém, questionada pelo Exmo. Advogado da apelante, sobre se os vestígios são do ligeiro ou do pesado, declarou há-de ser dos dois, mas depois declarou não saber se era do pesado, e que não verificou se os veículos tinham terra no guarda lamas. Quesitado pela Sra. Juíza de Direito, a testemunha esclareceu que – o local – não tinha vidros, pedaços de plástico e outros materiais que compõem os veículos e apertado por aquela Magistrada para explicar como é que existe um vestígio de terra decorrente de um embate sem que esteja, também vimos que na sequência do embate os vidros ficaram partidos, houve chapa ficou danificada e nenhum destes materiais deixou vestígios no local do embate, só a terra, a testemunha  reiterou que no local da via já não se encontrava nada de plásticos, nem nada disso, encontrava-se mais aquela terra da, pronto, dos para choques das caixas da roda, onde ali acumula sempre aquela que parece quando há embates normalmente. Se se considerar que logo após o acidente começou a chover – e bem, segundo a testemunha BB – o que, naturalmente, provoca a diluição e o arrastamento da terra solta, que no local não foram encontrados vestígios mais sólidos de componentes dos veículos – fragmentos de vidros, de plásticos, etc. – que o trânsito continuou a circular na via depois da colisão, que o autor da participação não verificou se as cavas das rodas dos dois veículos tinham terra e não soube dizer de qual dos veículos a terra provinha, fica a dúvida irresolúvel sobre se a apontada terra teve a origem indicada pelo depoente, pelo que a sua existência não tem a virtualidade de valer como prova, ainda que prima facie, da localização, nesse ponto, do local do embate – ponto que, de resto, resultou de indicação do condutor do veículo pesado. Dito doutro modo: não valerá, no caso, a regra de experiência que, em geral, resulta da queda no solo de terra acumulada nos veículos pela rodagem dos pneumáticos, como indicador do ponto exacto de contato ou de colisão entre as respectivos corpos.

O condutor do veiculo pesado, AA, garantiu no seu depoimento que à sua frente ia o ... preto, que ia a estorvar, deu pisca, sinal que ia fazer a ultrapassagem, abri o pisca e vi que não vinha ninguém e iniciei a ultrapassagem, quando ia na outra faixa de rodagem ao lado do senhor, o senhor arranca, guina à esquerda e bate-me, na faixa de rodagem onde eu ia, sinceramente não me lembro se abriu o pisca. Muito diferentemente, o condutor do veículo ligeiro, BB, asseverou, a perguntas do Sr. Advogado da apelante, que ia na minha mão, na minha direita, sempre à direita, ia sempre devagar aí na casa dos 60 km/h a caminho da ..., e levei uma porrada de traseira, no guarda lamas esquerdo, rente ao farolim, pronto fiquei por ali, não é? Levei a porrada – foi um camião, vinha-me a ultrapassar – e nunca mais segurei o carro, e mais frente reiterou: o embate ocorreu, na minha (faixa de rodagem) na minha, porque eu ia na minha mão, na casa dos 60, por aí fora e que não ia virar ali, não senhora, não conheço ali ninguém. Interrogado pela Sra. Juíza de Direito, para explicar que o carro esteja – nas palavras do depoente – tudo moído do lado direito junto à porta do condutor, quando há pouco tinha dito que o embate, a porrada que sentiu foi de trás, por trás, a testemunha repetiu, foi assim no guarda-lamas esquerdo, pois, foi do carro fez assim, eu andei ali uns tempos, eu seu lá quantas voltas eu dei Dra., e que o carro ficou naquele estado, foi o camião, quando deu o toque por trás, o carro andou ali às voltas deu umas três ou quatro voltas. E a perguntas do Sr. Advogado da recorrente, afiançou que não bateu em mais lado nenhum. A instâncias da Sra. Advogada da recorrida, a testemunha repetiu: está lá, pode ver, o farolim partido e onde ele bateu, bateu no farolim do lado esquerdo, foi na traseira.

Simplesmente – e abstraindo mesmo da circunstância deste depoimento não se coadunar com a versão do acidente transmitida ao tribunal pela apelante no seu articulado de contestação -  ele também não se conjuga ou compagina nem com o auto da participação do acidente que apenas menciona danos na parte lateral esquerda do veículo ..-LR-.. nem com as fotografias deste mesmo veículo que mostram eloquentemente a sua destruição severa junto à porta do condutor. Se esta viatura apresentasse danos na traseira, o mais natural não seria que o auto da participação os referisse? E se o contacto entre o veículo pesado e o ligeiro ocorreu na traseira deste último – como veementemente afirma o seu condutor – não seria expectável que fosse essa a superfície deste veículo que apresentasse os estragos graves e não a zona da porta do condutor? Todavia, é nesta zona que o veículo – para usar a expressão da testemunha BB – se encontra todo moído – sendo certo que a mesma testemunha garantiu, com igual veemência, que, depois de levar a porrada na traseira, no guarda lamas esquerdo, rente ao farolim, não bateu (com o veículo) em mais lado nenhum.

O relato desta testemunha sobre o modo como se desencadeou a colisão – como, aliás, a sentença impugnada também sublinhou – também não se coaduna, de harmonia com as regras da ciência e mesmo só da lógica e da experiência, com a posição final dos dois veículos consequente à colisão, documentada na participação da GNR e nas fotografias adquiridas para o processo.

Por força da lei física da energia cinética – i.e., da energia mecânica inerente a corpos materiais em movimento - quando dois veículos automóveis colidem, quer estejam ambos em movimento, quer apenas um deles esteja animado, a sua imobilização não é instantânea, uma vez que a respectiva massa é incapaz de absorver, em inércia, a energia do movimento, e, portanto, ambos se deslocam do ponto da colisão, embora não necessariamente na direcção em que seguiam no momento imediatamente anterior ao contacto. Em regra, portanto, o local da colisão não coincide com o local onde, após ela, os veículos terminam por se imobilizar, como patentemente sucedeu no caso.    

Após a colisão os veículos ficaram imobilizados, quase paralelamente, em locais opostos da via: a viatura pesada no terreno adjacente à berma do lado esquerdo da via; o ligeiro na berma direita, com a frente virada para sentido oposto àquele em que seguia. Se a zona do contacto entre ambas as viaturas tivesse ocorrido entre a frente do veículo pesado e parte traseira do veículo ligeiro, este – por aplicação da aponta lei física da cinética – ter-se-ia deslocado para frente e não feito o movimento de rotação do qual resultou a sua imobilização no sentido apontado, e o veículo pesado não se teria deslocado para a sua esquerda, atravessando toda a faixa de rodagem de sentido inverso e mesmo a respectiva berma, trajectória que melhor se explica situando o ponto de colisão entre os veículos nas partes laterais e na execução, pelo condutor do veículo pesado, de uma manobra de evasão para evitar o choque.

Considera-se, portanto, correcta a convicção argumentativa exposta na sentença apelada: a única versão da colisão que encontra em elementos objectivos – i.e., que se têm por incontroversos: a localização dos danos sofridos pelo veículo ligeiro e a posição de imobilização dos dois veículos – um grau subido de conforto ou de confirmação, é a trazida ao tribunal pelo condutor do veiculo pesado. E sendo isto assim, há que concluir que não há realmente razão para considerar que a Senhora Juíza de Direito tenha incorrido, no julgamento dos pontos de facto controvertidos – num error in iudicando, por erro na aferição daquelas provas e, portanto,  que a  convicção que extraiu das provas não foi alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir de forma correcta[27].

Não há, pois, há fundamento para alterar a decisão da matéria do Tribunal de que provém o recurso.

3.4. Concretização.

O evento de que emerge o dano reparável ocorreu em virtude da actuação – e só da actuação - do condutor do veículo ..-LR-... Aquele violou, na condução deste veículo, designadamente, as normas de comportamento reguladora da mudança de direcção para a esquerda. O condutor do veículo ..-IL-.. relativamente ao qual não é possível sustentar o desacatamento de qualquer norma jurídica de comportamento e, por essa via, a infracção do dever de cuidado objectivamente devido - dado que nenhum motivo concreto tinha para pensar ou dever pensar de outro modo, podia contar com uma actuação do condutor da viatura ..-LR-.. adequada à norma jurídica de cuidado, i.e., que aquela não procederia à realização da manobra de mudança de direcção exactas condições em que a executou. Nestas circunstâncias, o evento causador do dano não lhe deve ser imputado.

Quem criou ou potenciou perigo que veio a concretizar-se na colisão foi o condutor do veículo relativamente ao qual a apelante assumiu, contratualmente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Portanto é àquele – e só àquele – que deve imputar-se a autoria do ilícito negligente danoso.

A matéria de facto resultante do exercício da prova, só relativamente ao condutor do veículo automóvel conduzido por BB permite recortar um comportamento discrepante daquele que era objectivamente devido no caso concreto para se evitar a colisão e o dano dela decorrente, visto que só aquele violou, comprovadamente, a regra objectiva de cuidado que as circunstâncias lhe impunham e de cuja observância era capaz.

E como o dano reparável é, em exclusivo, assacável a uma culpa negligente exclusiva do condutor do veiculo ..-LR-.., seguem-se, como corolários que não podem ser recusados: a) a ilisão da presunção de culpa que vulnerava o condutor do veículo pesado; b) a exclusão da reparação daquele dano, por actuação de uma responsabilidade puramente objetiva.

Assentes estes pressupostos, a improcedência do recurso é meramente consequencial.

As proposições mais salientes deste acórdão, são em síntese estreita, as seguintes:

- Dado que o recurso ordinário de apelação obedece, em regra, ao modelo de recurso de reponderação, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, pelo que não é admissível a alegação, na instância de recurso, de factos novos - ius novarum nova;

- O mais importante elemento concretizador do cuidado objectivamente devido no caso de acidentes de viação é o que resulta normas jurídicas de comportamento, contidas em leis ou regulamentos, como por exemplo, o Código da Estrada, dado que a violação dessas normas constituirá indício claro de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido, embora o desacatamento de normas dessa natureza, possa não ser suficiente para fundamentar de forma definitiva essa violação;

- Negativamente, a imputação delitual negligente é delimitada pelo chamado princípio da confiança., de harmonia com o qual quem se comporta de harmonia com o cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, visto que, como regra geral não se responde pela falta de cuidado alheio, antes o direito autoriza que se confie que os outros cumprirão os seus deveres de cuidado, excepto se houver motivo fundado para se crer – ou se dever crer – de outro modo;

- Para que o lesante se constitua no dever de reparar o dano, não é suficiente comprovação do elemento caracterizador do ilícito negligente, que o especializa e que lhe confere autonomia - a violação do cuidado objectivamente devido no caso concreto - sendo ainda necessário que aquele resultado possa imputar-se objectivamente à conduta;

- No caso de colisão de veículos, a imputação objectiva – a causalidade – obedece, como nos demais casos de responsabilidade objectiva, a regras específicas, não havendo lugar ao critério da adequação, dado que o releva são os riscos próprios do veículo e são eles que permitem e dão a medida daquela imputação objectiva;

- O auto de participação do acidente de viação elaborado pelo membro de órgão de polícia criminal, apesar de constituir um documento autêntico, não faz prova plena da descrição do acidente que nele se contém, se essa descrição resultou das declarações dos intervenientes na colisão; aquele documento faz prova plena de que aqueles intervenientes produziram tais declarações – mas não que elas sejam verdadeiras, visto que a sua sinceridade escapa, naturalmente, à percepção do documentador;

- A testemunha é chamada para narrar ao tribunal factos de que tenha conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento e não para obter dela o juízo e a opinião que formou sobre os factos observados e muito menos sobre factos que não observou;

- No caso de versões exasperadamente contraditórias e inconciliáveis sobre a eclosão ou a dinâmica de um acidente de viação, deve, numa avaliação prudencial da prova, considerar-se demonstrada aquela que encontre em enunciados de facto que, após o exercício da prova, se tenham por incontroversos, um grau subido de confirmação ou corroboração.

A responsabilidade objetiva pelas custas deve imputar-se à apelante, parte sucumbente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela apelante.      

                                                                                         2022.06.28




[1] Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss., e Freitas do Amaral, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss.
[2] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 14.05.93, CJ, STJ, 93, II, pág. 62, e da RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98.
[3] Ac. do STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.
[4] Por último – reponderando, aliás, o seu pensamento, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 432.
[5] Hoje, naturalmente, com o valor de simples acórdão de uniformização de jurisprudência (artº 17., n.º 2 , do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
 [6] Cfr. Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Vega, Lisboa, págs. 256 a 267.
[7] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, págs. 2004, págs. 313 a 321.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Sobre os fundamentos da doutrina penal, Sobre a doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2001, págs. 355 e 356.
[9] As normas do CE são, tecnicamente, normas de protecção. Ninguém tem um direito abstracto a que outrem cumpra as regras daquele Código. Mas se estas forem violadas e dessa violação resultar um dano, cai-se na segunda modalidade de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil. Em regra, os danos causados por veículos atingem direitos subjectivos, pelo que a hipótese normas de protecção é consumida. Todavia, a ofensa daquelas regras, servirá como elemento indiciador da violação do cuidado objectivo devido.
[10] Ac. do STJ de 07.11.00, CJ, III, pág. 104.

[11] Jorge de Figueiredo Dias, Velhos e Novos Problemas da Doutrina da Negligência em Direito Penal, Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, UCP, 2002, pág. 674.
[12] A fixação da conexão entre a conduta ou condutas e o evento danoso é uma questão de facto subtraída, portanto, à competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça, embora este, muitas vezes, não resista a considerar a aplicação do art.º 563.º do Código Civil como questão jurídica, com o argumento, pouco consistente, de que é necessário indagar a causa jurídica de certo evento. Cfr. Antunes Varela RLJ, Ano 122, pág. 120.
[13] Cfr., v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 743 e ss., Pereira Coelho, o Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, BGD, Suplemento nº IX, Coimbra, 1976, pág. 201 e ss. e Miguel Teixeira de Sousa, Da Responsabilidade Civil por Factos Lícitos, Lisboa, 1977, pág. 124 e ss. Menezes Cordeiro - Direito das Obrigações, cit., págs. 338 e 338 – sugere a integração da causalidade na própria conduta e, consequentemente a sua sujeição ao juízo de ilicitude: nesta perspectiva, a averiguação da causalidade adequada limitar-se-ia à indagação da licitude de certo comportamento face a um concreto dano e à identificação da adequação com a verificação do fim visado pelo agente.
[14] Ac. do STJ de 13.01.09, www.dgsi.pt.
[15] Pereira Coelho, O Problema da Relevância da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, págs. 31 a 34 e Ac. do STJ de 13.01.09, www.dgsi.pt. Na jurisprudência nota-se, nos casos de conculpabilidade, o recurso tendencial à doutrina da causa adequada, numa metódica que parte frequentemente do tratamento coincidente das questões da culpa e do nexo causal. Verifica-se, na verdade, uma preocupação maior pelos problemas ilicitude e da culpa, secundarizando o aspecto central e decisivo da adequação entre as condutas e o dano, o que tem, decerto, a ver com a constatação de que uma resposta positiva à questão da culpa facilitará a formulação do juízo causal. Cfr. José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 457 a 459.
[16] Cfr., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, págs. 313 a 321.
[17] Ac. da RC de 07.06.94, CJ, XIX, III, pág. 31.

[18] Mas a norma é também aplicável, por interpretação extensiva, aos danos que a colisão tenha causado a terceiros, sem que se apure a culpa de qualquer dos condutores: estes terceiros serão indemnizados pelos envolvidos na colisão de veículos, na proporção dos riscos respectivos: Ac. do STJ de 24.06.04, CJ, STJ, XII, II, pág. 112, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, Almedina, Coimbra. A mesma solução deve valer – também por interpretação extensiva– para os casos em cujo processo causal interferiram simultaneamente dois veículos, mas sem que se tenha registado entre eles uma colisão. Realmente, os critérios que mandam atender à contribuição do risco quanto aos danos causados pela colisão, procedem no sentido de outro critério não dever vigorar quanto os danos, que não resultando embora da colisão entre os dois veículos, tenham como etiologia concorrente os riscos próprios desses veículos. Qualquer outro critério – v.g., repartição igualitária da responsabilidade - seria ilógico e, além de ilógico, incorreria na probabilidade séria de ser injusto. Quer num caso como noutro a razão de decidir é a mesma e por isso – por um argumento de identidade de razão ou a pari – mesma deve ser a decisão.
[19] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigação, vol. 2º AAFDL, 1980, pág. 371, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 640, Mário Júlio de Almeida Costa, Direitos das Obrigações, 7ª edição, Almedina Coimbra, pág. 534
[20] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[21] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., pág. 237 e João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 638.
[22] Miguel Teixeira de Sousa, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Ac. do STJ de 24.9.2013, Proc. 1965/04, in Cadernos de Direito Privado, nº 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss.
[23] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 226.
[24] Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 302.
[25] Ac. do STJ de 18.06.69, BMJ nº 189, pág. 246.
[26] Esta conclusão harmoniza-se com a natureza de documento testemunhal que, em princípio, se deve assinalar à participação do acidente. Dado que contém apenas uma informação acerca de acontecimentos que ocorreram goza, por isso, de uma força probatória material limitada, pelo que é admissível a prova de que o testemunho é inexacto, i.e., de que o acontecimento se passou de maneira diferente. Cfr. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ nº 111, págs. 123 e 133.

[27] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pág. 521.