Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1467 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 523º Nº1 E 2, 524º Nº2 DO CPC; ARTº 1268º Nº1 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A necessidade da junção de documentos, já existentes à data da propositura da acção, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, em virtude de alegada ocorrência posterior aos articulados, não se pode confundir com a necessidade de provar factos que, anteriormente, o não foram, com as provas, então, oferecidas. II - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que os bens pertencem a outra pessoa. III - O ordenamento jurídico apenas protege a situação de posse, quando a presunção da titularidade que desta resulta é prioritária, isto é, quando prevalece sobre outra presunção, ou quando a duração da posse se prolonga no tempo, a ponto de determinar a aquisição originária do direito de propriedade, por usucapião. IV - Provando-se que o direito de propriedade não ingressou no património da embargante nem em virtude de negócio jurídico nem em resultado de usucapião ainda que pudesse concluir-se por uma situação de posse, o facto de não ser titulada mostrar-se-ia insuficiente para se impor à força determinante do direito de propriedade, e, consequentemente, para obviar à penhora dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: |