Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3223/2001
Nº Convencional: JTRC1451
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: ARRENDAMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 01/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 115º Nº1 E 2 AL. A) E B) DO RAU; ARTº 405º Nº1 E 2, 406º Nº1 E 424º Nº1, 473º E 474º DO C.CIVIL.
Sumário: I - Tendo o réu abdicado da sua qualidade de arrendatário do prédio, extingui-se, pela via do mútuo consentimento das partes o contrato de arrendamento, cuja relevância se não encontra excluída por qualquer disposição imperativa da lei, designadarnente de carácter vinctilístico.
II - A natureza subsidiária da obrigação de restituição, assente no enriquecimento sem causa, não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se naufragar a acção destinada a exigir a obrigação de indernnização, baseada na responsabilidade civil, mesmo que esta tenha sido fundada, unicamente, no instituto da responsabilidade civil, desde que a respectiva facticidade, embora insuficiente para preencher todos os pressupostos da causa de pedir invocada, comporte essa qualificação e integre o enriquecimento sem causa.
III - A obrigaçao de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado a deslocação patrimonial, operada do empobrecido para o enriquecido, e a respectiva falta de causa justificativa.
Decisão Texto Integral: