Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL SUPERIOR DO CANADÁ, PROVÍNCIA DO QUEBEQUE, DISTRITO DE LAVAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 193, NºS 1 E 2 AL. A), 206, Nº 2, 493, Nº 2 E 494, AL. B), TODOS DO CPC | ||
| Sumário: | I- Nas acções destinadas à revisão de sentenças estrangeiras a causa de pedir é efectivamente a própria sentença revidenda, cuja eficácia se pretende ver declarada no território do Estado Português. Ela integra, na verdade, o facto jurídico concreto que é invocado para obter o efeito pretendido. II- Porém, diante da descrição da petição inicial não se consegue compreender qual é a sentença que o A. deseja que esta Relação reveja, tal é a confusão em que a narrativa desenvolvida se submerge com as três decisões referenciadas. III- Neste enquadramento, não dispondo esta Relação de um objecto claro e definido para a confirmação que lhe é pedida, ocorre verdadeira ininteligibilidade da causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial e de nulidade de todo o processo, excepção que leva à absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... , invocando a qualidade de legal representante de «B... » intentou acção de revisão de sentença estrangeira contra C... pedindo que seja "revista e confirmada a sentença em Questão, com todas as consequências legais, designadamente, as da declaração do montante em dívida de 18. 287,58 mais juros e indemnização, nos termos do art 1619°,desde a data da notificação da acção até 14 de Março de 1990 e de 8 de Julho de 1993 até á data da actual sentença, bem como as custas no valor 1.302,78.-dólar canadiano. Caso a requerida não pague será o marido condenado a pagar o montante de 8 999,00 dólar canadiano, acrescido de juros e indemnização ao abrigo do art. 1619° mais custas - no valor de 1. 302,78 dólar canadiano". Para tanto junta um conjunto de documentos afirmando que estes incorporam uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Canadá, Província do Quebeque, Distrito de Laval, de 7 de Outubro de 2005. Invoca que encontrando-se a Ré condenada a pagar determinada quantia em dólares canadianos – 18.257,58 - indemnização, juros e custas, também se acha documentada outra decisão condenando o marido da Ré a pagar certa importância em dólares canadianos – 8.999,00 – juros e indemnização. Menciona ainda o montante das custas a pagar em relação à primeira das referidas decisões condenatórias. Citada, contestou a Ré, defendendo que, reportando-se o A. a duas sentenças estrangeiras, não se consegue descortinar qual das duas pretende efectivamente rever; que as partes dos processos de que as sentenças provêm não coincidem com as da presente acção; que há dúvidas sobre a autenticidade dos documentos, até porque uma das traduções não incide sobre a decisão supostamente traduzida; que não existe a apostilha de Haia; não há menção alusiva ao trânsito em julgado; que a decisão do doc. nº 2 é contrária à ordem jurídica portuguesa e que o valor da causa é insuficiente. Foi dada a palavra às partes para alegações. O D.º Magistrado do Mº Pº sustentou a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a consequente absolvição da Ré instância. Colhidos os vistos cumpre decidir. * Do tribunal competente. Estabelece o art.º 1095 do CPC que "Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º." Por sua vez o nº 1 do art.º 1094 do mesmo diploma prescreve que nenhuma decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes sem estar revista e confirmada "sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais". Idêntico princípio para matéria executiva surge postulado no art.º 49, nº 1 do CPC. Qualquer das decisões agora aparentemente em causa, versando sobre direitos privados de índole patrimonial, foram proferidas por tribunais sediados no Canadá. Por força do regime instituído pelas Convenções Sobre Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de Bruxelas, de 27-09-1968, com as modificações introduzidas pela Convenção de Adesão de Portugal e de Espanha (a Convenção de San Sebastian, de 1989), e de Lugano, de 16 de Setembro de 1988, ambas em vigor para Portugal desde l de Julho de 1992, mediante os Avisos 94 e 95 publicados no DR, Iª Série A, de 10/07/92, as sentenças proferidas num Estado contratante ou aderente, em matéria civil e comercial, excluídos os direitos relativos ao estado e capacidade das pessoas, sucessão mortis causa, de natureza falimentar ou de origem arbitral, gozam de reconhecimento de pleno direito em qualquer outro Estado signatário. Não carecem, por conseguinte de revisão ou confirmação (art.º 26, nº 1). Carecerão apenas, para formação do respectivo título executivo, nos termos dos art.ºs 50 das referidas Convenções de Bruxelas-Lugano, do exequatur, a atribuir pelo tribunal de 1ª instância competente (em Portugal o Tribunal de Círculo da residência do Requerido). Ora o Canadá não é Estado signatário da Convenção de Lugano, Convenção que integrou os países da União Europeia e outros países europeus – os países que integravam a EFTA, com excepção do Liechtenstein. Assim, mostra-se atribuída à Relação a competência para a presente acção, quer em razão da matéria, quer em razão da hierarquia. Sobre a excepção da nulidade do processo. Nos presentes autos são invocados como factos que fundamentam ou alicerçam o pedido três decisões provenientes de tribunais canadianos, sendo que as duas últimas respeitam a processos diferentes da primeira: Uma sentença dimanada do Tribunal Superior de Montreal de 11/09/2003 condenando a Ré a pagar à demandante B... c. o montante de 18.287,58 $, mais juros e indemnização desde a data da notificação da acção até 14 de Março de 1990 e de 8 de Julho de 1993 até à data actual da sentença, bem como as custas exceptuando as custas aferente ao anexo de bens reivindicado; Uma sentença dimanada do Tribunal Superior do Distrito de Laval, Província do Quebeque, de 7/10/2005, condenando D... a pagar à B... a importância de 8.999,00$ mais juros e indemnização adicional desde 21 de Setembro de 2004; Uma decisão do Secretário do Tribunal Superior do Distrito de Laval, de 17/01/2006, no processo de falência de C...) "sobre a taxação de um relatório de custas contestado", fixando as referidas custas em 1.302,78$. Nas acções destinadas à revisão de sentenças estrangeiras a causa de pedir é efectivamente a própria sentença revidenda, cuja eficácia se pretende ver declarada no território do Estado Português. Ela integra, na verdade, o facto jurídico concreto que é invocado para obter o efeito pretendido. Porém, diante da descrição da petição inicial não se consegue compreender qual é a sentença que o A. deseja que esta Relação reveja, tal é a confusão em que a narrativa desenvolvida se submerge com as três decisões referenciadas. Sendo certo que, compulsados os documentos que as certificam, estas até se dirigem a diferentes Réus – um deles (D...) nem sequer foi demandado para este pleito – e se caracterizam por insondável substanciação das condenações exaradas. Neste enquadramento, não dispondo esta Relação de um objecto claro e definido para a confirmação que lhe é pedida, ocorre verdadeira ininteligibilidade da causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial e de nulidade de todo o processo, excepção que leva à absolvição da instância – art.ºs 193, nºs 1 e 2 al.ª a), 206, nº 2, 493, nº 2 e 494, al.ª b), todos do CPC. Sobre o valor da causa. Uma vez que a Ré não ofereceu outro valor em substituição, haverá que atender-se ao valor atribuído pelo Autor, nos termos dos art.ºs 314, nºs 1 e 4 e 315, nº 1 do CPC. Pelo exposto, ao abrigo das normas acima citadas, julgando a petição inicial inepta e declarando procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, absolvem a Ré da instância. Valor da acção para efeitos processuais e de custas: o atribuído pelo A. Custas pelo A. |