Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1124-2001
Nº Convencional: JTRC5543
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: DESPACHO
RECURSO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART.113º, Nº 7, 412º, Nº5, 735º, Nº2 DO CPP
Sumário: I - Interposto recurso dum despacho anterior à sentença final, com a qual o recorrente se conformou, mas tendo manifestado de forma inequívoca manter interesse na impugnação do referido despacho interlocutório, dela se deve conhecer, nos termos do art. 412º, nº 5 do CPP.
II - Estando a defensora do arguido presente aquando do despacho que não admitiu a desistência da queixa, deve o arguido ser considerado regularmente notificado do mesmo.

III - A falta de uma decisão e consequente notificação sobre a desistência da queixa ao arguido não tem a virtualidade de o desobrigar do dever de comparência na data desisgnada para a audiência de julgamento, já que quanto a esta nada lhe foi comunicado em sentido diverso da notificação para comparecer.

Decisão Texto Integral: