Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1875/98
Nº Convencional: JTRC4/4
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA A ATRIBUIR A MULHER QUE VIVEU EM UNIÃO DE FACTO COM INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO DA SEGURANÇA SOCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA NA ACÇÃO A PROPOR AO ABRIGO DO DEC. LEI Nº 322/90
DE 18/10 E DEC. REGULAMENTAR Nº 1/94
DE 18/01.
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 26º DO CPC
ARTº 8º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 322/90, DE 18/10
ARTº 3º E 5º DO DEC. REG. Nº 1/94, DE 18/01
Sumário: I.Não sendo conhecidos ou sendo insuficientes os bens da herança do falecido beneficiário da Segurança Social, a mulher que viveu em união de facto com aquele, e que pretende o reconhecimento judicial da sua qualidade de titular da pensão de sobrevivência, deve propor directamente acção contra o Centro Nacional de Pensões, nos termos do art. 3º, nº 2 do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/01.
II.Tendo proposto previamente acção de simples apreciação contra a herança aberta por óbito do homem com quem viveu em união de facto, visando a declaração de inexistência de bens na herança, ocorre legitimidade passiva da herança.
Decisão Texto Integral: