Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC4/4 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA A ATRIBUIR A MULHER QUE VIVEU EM UNIÃO DE FACTO COM INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO DA SEGURANÇA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA NA ACÇÃO A PROPOR AO ABRIGO DO DEC. LEI Nº 322/90 DE 18/10 E DEC. REGULAMENTAR Nº 1/94 DE 18/01. | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 26º DO CPC ARTº 8º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 322/90, DE 18/10 ARTº 3º E 5º DO DEC. REG. Nº 1/94, DE 18/01 | ||
| Sumário: | I.Não sendo conhecidos ou sendo insuficientes os bens da herança do falecido beneficiário da Segurança Social, a mulher que viveu em união de facto com aquele, e que pretende o reconhecimento judicial da sua qualidade de titular da pensão de sobrevivência, deve propor directamente acção contra o Centro Nacional de Pensões, nos termos do art. 3º, nº 2 do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/01. II.Tendo proposto previamente acção de simples apreciação contra a herança aberta por óbito do homem com quem viveu em união de facto, visando a declaração de inexistência de bens na herança, ocorre legitimidade passiva da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: |