Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3066/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAUÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE AVEIRO
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 304.º, N.º5; 384.º, N.º 3; 390.º, N.º 2; 392.º, N.º 2; 653.º, N.º 2; 740.º N.º 3; E 623.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Tendo a decisão recorrida ordenado o levantamento da restituição provisória de posse, anteriormente decretada, com a entrega e reposição da situação factual antecedente, a manutenção da subsistência de um contrato que a requerente celebrou com uma entidade terceira, relativamente ao qual a requerida é totalmente estranha, não justifica que se considere poder causar aquela prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inexistindo, consequentemente, fundamento legal para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pelo que não pode a requerente prestar caução a condicionar esse eventual efeito.
2. É, legalmente inadmissível, tornar dependente de prestação de caução adequada pelo requerente a providência cautelar de restituição provisória de posse.

3. Não sendo o conceito normativo enunciado na lei equivalente ao conceito empírico, não pode aquele ser tomado pelo seu sentido vulgar, razão pela qual a expressão "arrombamento", desligada do contexto factual em que se deve inserir, é uma conclusão que encerra um conceito jurídico, que o Tribunal retirará, mas não as partes, nos seus articulados, ou as testemunhas nos seus depoimentos, não sendo susceptível de figurar nos pontos da matéria indiciária que deve conter apenas factos e não conceitos de direito ou juízos de valor.

4. A interpretação do clausulado contratual, totalmente favorável à pretensão processual da requerente, no sentido da viabilidade da providência cautelar que instaurou, não tem valor de meio de prova, porquanto o depoimento de parte é o meio processual de provocar a confissão, que se destina a conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

5. O logista de um contrato de utilização de espaço integrado em parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto, inaplicável a um contrato atípico.

6. Têm natureza, absolutamente proibida, porque contrárias à boa fé, e são nulas, as estipulações pré-formuladas, unilateralmente, pelo proponente, num contrato individualizado, mas que o destinatário não pode modificar, como sejam as que conferem ao proponente a definição da situação que determina a resolução contratual e o incumprimento definitivo, a faculdade exclusiva de interpretar a respectiva cláusula contratual, e ainda a retoma plena da posse do respectivo espaço e equipamentos, sem qualquer responsabilidade pela deterioração dos objectos ali existentes e que sejam pertença da requerida, não sendo a esta concedido o direito a qualquer indemnização ou reembolso, revestindo todas as características essenciais ao conceito de "cláusulas contratuais gerais".

7. As cláusulas contratuais gerais devem considerar-se como não escritas, não chegando a integrar o conteúdo do negócio jurídico, não obstante a manutenção da validade e eficácia do contrato, quanto ao demais, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.

Decisão Texto Integral: