Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2252/99
Nº Convencional: JTRC96/3
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL DENTRO DOS TRÊS PRIMEIROS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO
INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/21/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ART. 145º, Nº S 5 E 6 DO C.P.CIVIL.
Sumário: Pese embora a Embargante haver apresentado a sua petição em juízo três dias úteis transcorridos sobre o respectivo prazo, sem a tal facto fazer a menor referência e requerer, em conformidade, o concomitante pagamento da multa, a mesma não perdeu ainda a possibilidade de aproveitar do prazo suplementar excepcionalmente conferido pelo nº 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: