Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC96/3 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL DENTRO DOS TRÊS PRIMEIROS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 145º, Nº S 5 E 6 DO C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | Pese embora a Embargante haver apresentado a sua petição em juízo três dias úteis transcorridos sobre o respectivo prazo, sem a tal facto fazer a menor referência e requerer, em conformidade, o concomitante pagamento da multa, a mesma não perdeu ainda a possibilidade de aproveitar do prazo suplementar excepcionalmente conferido pelo nº 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |