Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4153/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONTA DE CUSTAS
JUROS
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 805.º E 812.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 33.º DO DEC. LEI N.º 24/91, DE 11/01
Sumário: 1. A reclamação da conta, em processo de execução, não é meio idóneo para fixação da taxa de juros que nela se deve ter em conta para a sua liquidação.
2. A taxa a que o contador lança mão é a que constar do título executivo, da petição inicial não impugnada, ou de decisão proferida durante a tramitação do processo.
3. Em execução movida por uma Caixa de Crédito Agrícola constitui título executivo o documento intitulado de “Proposta de Crédito”, assinado pelo devedor. A livrança, que eventualmente acompanhe esse título, não importa novação, mas apenas datio pro solvendo.
Decisão Texto Integral: