Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS JUROS TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 805.º E 812.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 33.º DO DEC. LEI N.º 24/91, DE 11/01 | ||
| Sumário: | 1. A reclamação da conta, em processo de execução, não é meio idóneo para fixação da taxa de juros que nela se deve ter em conta para a sua liquidação. 2. A taxa a que o contador lança mão é a que constar do título executivo, da petição inicial não impugnada, ou de decisão proferida durante a tramitação do processo. 3. Em execução movida por uma Caixa de Crédito Agrícola constitui título executivo o documento intitulado de “Proposta de Crédito”, assinado pelo devedor. A livrança, que eventualmente acompanhe esse título, não importa novação, mas apenas datio pro solvendo. | ||
| Decisão Texto Integral: |