Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR VEÍCULO USO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA COVILHÃ – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 503º Nº 1 E 506º DO CC | ||
| Sumário: | I- A privação do uso do veículo sinistrado comporta em regra um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição, mesmo que em vez de perda temporária haja perda definitiva do veículo. II- O dano de privação do uso, como consumo cessante, é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização. III- Não se tendo provado que algum dos ditos condutores tenha infringido alguma norma de condução estradal, apenas temos que os respectivos veículos colidiram, por razões de conduta (activa ou omissiva) não apuradas. IV- O caso é, pois, de responsabilidade pelo risco (art. 503º nº 1 do CC), sem que se tenha apurado a culpa de qualquer dos condutores, considerando-se que o risco de cada um dos veículos ligeiros concorreu em 50% para os danos derivados do acidente (art. 506º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: A... , emigrante residente no ........, Suíça, demandou em 12-7-2004 a COMPANHIA DE SEGUROS B..... , com sede na Avenida ......, Apartado..., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16.224,00, acrescida dos juros legais vencidos a partir da citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em resumo: Foi interveniente num acidente de viação ocorrido na EN 230 ao km 192,70 em 9-8-2001, numa recta descendente: o seu veículo ligeiro de passageiros NE-77208, quando estava a mudar de direcção para um caminho de terra à sua esquerda, apesar de ter sinalizado a manobra quando o segurado vinha a mais de 50 metros, foi embatido na traseira esquerda já na semi-faixa do lado esquerdo, pelo condutor e proprietário do veículo ligeiro de mercadorias 32-05-QM, com a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a ré. O 32-05-QM circulava, atrás, no mesmo sentido, a velocidade excessiva (a mais de 90 km/hora) e, por esse facto aliado provavelmente à intensa luz do sol, o seu condutor não se terá apercebido atempadamente da manobra do A. e não conseguiu controlá-lo e evitar o embate. Com o embate e por culpa exclusiva do segurado da ré, o veículo do A. foi danificado; e o A. esteve privado do uso do veículo desde o acidente (desde há 1064 dias), com imensos incómodos e o prejuízo diário de € 12,50; e sofreu a sua perda total, sendo que o valor de reparação dos danos no NE-77208 é superior ao valor de € 2 924 do veículo à data do acidente conforme relatório de peritagem—doc. nº4 (fl. 8 a 10). Na contestação, a ré defendeu-se (apenas por impugnação e não, como refere a sentença, também por excepção quanto à culpa!), alegando, em resumo: O QM circulava a não mais de 80 km/hora, 50 metros atrás do NE, na recta extensa com traço descontínuo, e aproximou-se do NE para o ultrapassar assinalando a sua intenção com sinal de luzes e buzina, após o que iniciou a manobra, mas a cerca de 30/40 metros do local do embate foi o segurado surpreendido com a inesperada manobra do A., não sinalizada e sem a antecedente aproximação ao eixo da via. Houve culpa exclusiva do A. A crer na peritagem, há perda total do NE, mas este à data valia apenas cerca de € 1800. No saneador a fls. 29 ss foram exarados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações. A ré pediu a peritagem ao veículo NE e que o A. informasse onde se encontrava este veículo, mas, perante a oposição do A. por cujo mandatário referiu desconhecer se «ainda tem o carro neste momento...» (fl. 44), o tribunal decidiu que a peritagem «não se mostra importante para a boa decisão da causa», assim indeferindo implicitamente a diligência instrutória (v. fl. 48). Não houve recurso. A fl. 112, aos 21-12-2005, o A., alegando continuar privado do seu veículo, requereu a admissão da ampliação do pedido, de modo a acrescer ao inicial a quantia de € 6 625 (530 dias x 12,50 desde 10-7-04 até 22-12-05) e a indemnização vincenda à razão de € 12,50 desde 23-12-05. A fls. 113 foi junto o depoimento prestado em carta rogatória. A ré impugnou o alegado a fl. 112. Foi admitida a ampliação do pedido. A audiência de julgamento culminou nas respostas á dita base, que constam a fls. 130. Na sentença foi proferida a seguinte decisão conhecendo do mérito da causa: «Atento todo o exposto e o mais de Direito, decidimos julgar, parcialmente procedente por provada a pretensão do autor, em função do que condenamos a ré a indemnizá-lo pelo valor o veículo sinistrado, com a matrícula NE-77208, tinha em 9.8.2001, --absolvendo-o do restante peticionado. Custas, por autor e ré, na proporção do decaimento, que provisoriamente se fixa, em 1/2 para cada um, relegando a determinação definitiva, para depois da elaboração da conta, subsequente à liquidação». Desta decisão recorreu o A., concluindo a sua alegação: 1 - Há prova documental nos autos que justificaria uma resposta diferente ao quesito 16. 2 - O ora recorrente para prova do valor alegado na p.i, juntou um documento de uma Associação Suiça de Peritos Automóveis que refere estar-se perante uma perda total e que o valor do veículo na data do acidente era de 4.300 francos suíços, importância esta que traduzida em euros corresponde a € 2.924,00. 3 – Este documento não foi posto em causa pela prova testemunhal. 4 - Como o NE tinha matrícula suíça, o seu valor teria que ser aferido na Suiça e por peritos suíços; e o recorrente juntou o documento adequado a fazer prova do valor do NE à data do acidente. 5 - Assim, perante a prova documental produzida nos autos, a resposta a dar ao quesito 16º deveria ter sido: “À data do acidente o NE valia € 2.294,00” 6 - A considerar-se a alteração da resposta ao quesito 16 tal como se pretende, implica que na parte decisória se condene a recorrida a pagar uma indemnização de € 2.294,00 pela perda total do NE. 7 - O simples uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser equitativamente indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação. 8 – A privação de uso tem como consequência a fixação de uma indemnização pecuniária, cuja quantificação fica dependente do recurso à equidade, sempre que necessário, e nomeadamente quando não haja elementos objectivos que permitam fazer essa quantificação. 9 - A prova de que a privação causou maiores ou menores transtornos é que vai determinar o valor da indemnização a fixar, recorrendo-se então à equidade para fixar esse quantum. 10 - É precisamente para as situações em que é difícil quantificar o valor da indemnização que a lei no nº 3 do artº 566º do Cód. Civil veio possibilitar o recurso à equidade. 11 – O valor de € 12,50/diários reclamado pelo recorrente desde o acidente até ao pagamento é um valor equitativamente adequado ao seu ressarcimento. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente. Também a ré recorreu, concluindo a sua alegação: 1- Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que existem nos autos elementos de facto suficientes que permitiam ao Tribunal ter decidido de forma diversa, concluindo pela responsabilidade total do recorrido. 2- Com efeito, resultou provado que (...). 3- Com base nestes factos, os únicos a respeito do acidente e da responsabilidade dos seus intervenientes, devia o Tribunal recorrido ter decidido de forma diversa. 4- Entende a recorrente que, não se achando minimamente sinalizado o caminho de terra batida que desemboca na Estrada Nacional n.º 230, no local do acidente dos autos, não era minimamente exigível ao condutor do QM adivinhar a sua presença nas imediações do local onde encetou a sua manobra de ultrapassagem ao NE. 5- Não se tendo demonstrado nos autos, que o recorrido, antes da manobra de mudança de direcção à esquerda que encetou, se tivesse aproximado com a necessária antecedência e o mais possível do eixo da via, sinalizando essa manobra com o pisca da esquerda, muito menos se podia exigir ao condutor do QM se apercebesse que aquele se preparava para mudar de direcção à esquerda para um caminho particular. 6- Não se tendo demonstrado nos autos que o referido caminho de terra batida fosse público, o Tribunal recorrido não podia ter concluído, como fez, que a confluência de ambas as vias constitui um entroncamento. 7- Não se tendo demonstrado que o local do acidente dos autos constituía um entroncamento, nenhum óbice se podia ter levantado à manobra de ultrapassagem que efectuou o condutor do QM. 8- Nenhum juízo de censura se pode fazer ao condutor do QM por ter efectuado uma manobra de ultrapassagem, num local em que não podia prever a existência, nas imediações, de um caminho de terra batida, à esquerda, atento o seu sentido de marcha, para onde o condutor do NE pretendia aceder. 9- Pelo que também aqui não pode ser exigido ao condutor do veículo seguro tal grau de previsibilidade e consequente atitude tendente a evitar o acidente. 10- Entende a recorrente que a manobra causal do ajuizado acidente foi a mudança de direcção para a esquerda encetada pelo recorrido, a qual não foi precedida de quaisquer cautelas tendentes a evitar o perigo ou o embaraço para o trânsito. 11- O único responsável pelo deflagrar deste acidente foi, pois, o recorrido, o qual não tomou as devidas precauções para o evitar. 12- Atento todo o circunstancialismo supra referido é forçosa a conclusão de que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, pelo que, deve a recorrente ser absolvida do pedido. 13- Em face dos factos dados como provados a sentença recorrida deveria ter aplicado o disposto nos artigos 505º e 570º do C.C e os artigos 35 e 44º do Código da Estrada. Apenas o A. contra-alegou, defendendo que a sentença decidiu correctamente quanto à imputação da responsabilidade do acidente. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. II- Fundamentos: De facto: A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Agosto de 2001, pelas 18.30 horas, na Estrada Nacional, ao km 192,700, sentido Tortosendo/Unhais da Serra, concelho da Covilhã, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NE.77208, conduzido pelo seu proprietário, o ora autor A....., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 32.05-QM, igualmente conduzido pelo seu proprietário, C... . 2. Ambos os veículos seguiam pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, seguindo o 32-05-QM na retaguarda do NE-77208. 3. No local onde ocorreu o acidente, a estrada configura uma recta, em plano descendente, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes neste sinistro. 4. O tempo estava bom e o piso encontrava-se seco. 5. À data do sinistro o proprietário do QM havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação para a ré, através da apólice nº 01.0000294606. - Resultantes da base instrutória: 6. Ao aproximar-se do km 192.700, o autor efectuou a manobra de mudança de direcção para um caminho de terra batida, que se situa do lado esquerdo da estrada, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 7. O NE foi embatido, depois de ter iniciado a manobra de mudança de direcção, na sua parte lateral esquerda, traseira, pela parte frontal do QM. 8. Tendo o embate ocorrido totalmente na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 9. O condutor do QM, ainda travou, mas não conseguiu evitar o embate. 10. O QM deixou no pavimento, um rasto de travagem de 33,70 metros, diagonal ao eixo da via, que se iniciou, com o rodado do lado direito, na semi-faixa do lado direito, atento o seu sentido de marcha e terminou com ambos os rodados na semi-faixa do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha. 11. O NE seguia cerca de 50 metros adiante do QM e a uma velocidade mais reduzida. 12. O condutor do QM colocou-se, então, sobre o eixo da via, com vista a efectuar a manobra de ultrapassagem do NE. 13. Quando estava com o rodado do lado direito, do mesmo lado da faixa de rodagem, a menos de 1 m do eixo da via, deu conta de que o NE, abandonou a semi-faixa por onde seguia e virou para a esquerda (resp. ao q. 13). 14. O autor, desde então, não mais utilizou o NE (resp. ao q. 18). - Resultante da confissão feita na contestação: 15. O veículo do autor teve perda total. Sobre a impugnação da decisão de facto: Pretende o A. que se altere a resposta de não provado ao quesito 16, para provado, com base na prova documental existente nos autos. Nos quesitos 16º e 17º perguntava-se: 16º: «A reparação dos danos provocados ao NE é superior ao valor do veículo, que à data do acidente era de 4 300 francos suíços, ou seja, € 2 924 ?»; 17º: «O NE valia, nessa data, € 1 800 ?». As respostas a ambos foram de não provado, tal como a 6 outros quesitos. A motivação oferecida foi a seguinte: «Sobre os factos não provados não foi produzida prova, de forma absoluta em relação a alguns deles, sequer e, muito menos consistente e convincente, em relação aos outros (...) e quanto ao nº 16, nenhuma prova foi, mesmo produzida, em audiência, tendo sido oportunamente, impugnado o doc. junto a esse propósito junto pelo autor e, quanto ao nº 17, o afirmado pela única testemunha inquirida a tal matéria, Fernando Pedro, apesar de ter confirmado, aquele valor, o certo é que não demonstrou razão de ciência, que permita o tribunal aceitar como bom tal valor, apesar de ter remetido para revistas da especialidade, francesas e suíças, que não logrou, sequer, identificar» (sic, incluindo as vírgulas como constam do original; o sublinhado é nosso). Ora, como é sabido, nem toda a prova tem de ser produzida em audiência de julgamento, havendo até certa espécie de prova (a documental) que deve, em regra, ser produzida antes dessa audiência, ou seja, juntamente com o articulado em que se alegue o facto a provar por esse meio (cf. art. 523º nº 1 do CPC). E não é por haver meios de prova documental oferecidos com os articulados que tais meios de prova têm menos aptidão probatória do que outros produzidos em audiência de julgamento, no domínio da prova livre que é a que aqui interessa. E o facto de um meio de prova ter sido produzido antes de tal audiência e de sobre ele ter incidido o contraditório não obsta a que na audiência se discuta o seu alcance ou relevo probatório. Na verdade, o julgador de facto deve ponderar toda a prova produzida, no seu conjunto, incluindo a produzida antes de se ter iniciado a audiência. Tudo isso é elementar. Por outro lado, não pode deixar-se de discordar do entendimento segundo o qual nenhuma prova foi produzida sobre o quesito 16 porque o documento nº 4 a fls. 8 a 10 oferecido para a sua prova foi impugnado pela ré. E discorda-se porque o documento cuja letra e assinatura foi impugnado, como qualquer documento particular na parte em que não tenha força probatória plena, pode servir para prova positiva de facto sujeito à livre apreciação do tribunal. Depende apenas da fundada convicção do tribunal que julga de facto. Essa é a prática habitual dos tribunais, em harmonia com a lei, dispensando-se aqui a sua desenvolvida justificação. Vejamos pois. O dito documento está redigido em língua francesa, mas é de fácil inteligibilidade até para quem tenha formação secundária. Note-se que a ré qeixou-se de o documento não estar traduzido, mas como é sabido tanto os advogados como os juízes têm formação superior. O documento provém da firma BCE- Bureau Commun D’ Expertises SA (escritório comum de peritagens), com carimbo mencionando “membre de l’Association Suisse des experts automobiles indépendents” (membro da associação suíça dos peritos automóveis independentes), de Genebra, com data de 4-12-2001. Além de identificar o veículo do autor e o autor, refere de útil: o veículo é um Peugeot 405 STI, 4 p, de 1991, com 170 000 km; “frais de reparation” (custos de reparação): “dommage total” (perda total); valor actual, prejuízo: 4300,00; valor em novo, preço de catálogo: 31 490,00; valor de substituição: 4339,32; “valeur des restes” (salvados): nada refere. Mais observa em nota que os cálculos foram efectuados com base nos documentos postos à disposição. Tais valores são naturalmente em francos suíços. Entre o depoimento de Fernando Pedro, que confirmou aquele valor referido no quesito 17, e o resultado daquela peritagem é de preferir este. É que a testemunha é profissional de seguros com domicílio profissional na sede da ré (vd. acta), ou seja, funcionário da ré, qualidade que afecta a credibilidade no ponto em divergência entre as partes, enquanto a peritagem extrajudicial provém de sociedade membro de associação de peritos automóveis independentes. Não se justifica deixar-se a questão de facto para apuramento do valor em execução de sentença, tanto mais que a peritagem judicial está prejudicada e é de crer face ao que os autos mostram que nessa sede se não obteria melhor prova. Pelo exposto, decide-se responder positivamente ao quesito 16º, aditando-se aos factos provados o seguinte: «16. A reparação dos danos provocados ao NE é superior ao valor do veículo, que à data do acidente era de 4 300 francos suíços, ou seja, € 2 924,00». De direito: a) Recurso do autor: -A primeira questão de direito consiste em saber se se deve condenar a ré a pagar ao autor a indemnização de € 2.294,00 pela perda total do NE. A sentença, implicitamente, condenou em quantia a liquidar em execução de sentença. Porém, apurado o valor do veículo totalmente perdido em € 2.294,00, é este o valor líquido a considerar. A condenação nesse montante ou noutro inferior depende de se julgar em recurso haver responsabilidade da ré, como abaixo se apreciará. -A segunda questão de direito resume-se a saber se deve ser fixada uma indemnização ao A. pela privação do uso do seu sinistrado veículo e quala sua quantificação. Referiu a sentença: «Como resulta das respostas à base instrutória, não se logrou fazer a prova do valor do veículo do autor, cfr. respostas aos nos. 16 e 17, bem como, em relação, à privação do uso do veículo, desde a data do acidente, apenas se logrou provar, cfr. resposta ao no. 18, que desde então, o autor não mais o utilizou. (...) Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, art° 566°/3. A ré aceita estar-se perante um caso de perda total. «(...) De igual forma, é ele responsável, igualmente, pela obrigação de indemnizar o lesado pelos danos derivados da paralisação do veículo, mesmo se resultantes da reparação tardia, a menos que as circunstâncias do caso e a boa fé, imponham ao lesado determinada conduta para impedir o agravamento desses danos, sendo indemnizáveis, como danos de natureza não patrimonial, os simples incómodos que resultam da privação dum veículo, para o seu proprietário, enquanto se aguarda a sua reparação ou a comunicação da perda total. «Como vem sendo dominantemente entendido na jurisprudência mais recente tanto do STJ como das Relações, cfr. Ac.s do ST J de 5.3.2002, no proc. nº 3698.01 e de 9.5.2002, no proc. nº 935/02, in Apêndice em Temas de Responsabilidade Civil, Vol. l, de Abrantes Geraldes, 119 e ss, Ac. RC. de 26.11.2002, in CJ , V, 19 e da RE de 15.01.2004, in proc. n° 2070/03, inédito, também inserto naquela obra, a privação do uso de uma viatura automóvel sobretudo quando utilizado na lida diária de vida de qualquer cidadão, traduz um dano autónomo de natureza patrimonial ou misto, conforme alguns arestos, patrimonial e não patrimonial, este quando a privação assuma pala sua duração uma certa intolerabilidade do ponto de vista social, sempre ressarcível independentemente da prova de prejuízos concretos e quantificados. «É que, como expende Abrantes Geraldes Indemnização do Dano de Privação de Uso, 9, a privação comporta em regra um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição, raramente sendo indiferente para o lesado a manutenção intangível do uso ou da sua privação durante um determinado período de tempo. «No caso não ficou claramente provada a vantagem passível da avaliação pecuniária que o autor retirava da utilização do veículo na organização da sua vida familiar ou profissional, apenas que não mais o utilizou, pelo que daqui não podemos concluir que essa não utilização, se traduziu num prejuízo, vg. pelo facto de não ter outro veículo, para satisfazer, no imediato, as suas necessidades. «Se tal se tivesse logrado provar, sem embargo de não ficar provada a quantificação do prejuízo, justificar-se-ia o recurso à sua fixação com base num critério de equidade, nos termos do artigo 566°/3 C Civil. «Uma vez que in ilíquidas non fit mora artigo 805°/3 C Civil, não há, ainda obrigação de juros, sobre qualquer indemnização, no caso, relativa ao valor do veículo do autor».(1 ) Aderimos à jurisprudência e doutrina citada na sentença, mas divergimos desta quando considera inexistir dano reparável porque «não ficou claramente provada a vantagem passível da avaliação pecuniária que o autor retirava da utilização do veículo na organização da sua vida familiar ou profissional, apenas que não mais o utilizou, pelo que daqui não podemos concluir que essa não utilização, se traduziu num prejuízo, vg. pelo facto de não ter outro veículo, para satisfazer, no imediato, as suas necessidades». Como expendeu Abrantes Geraldes (supracitado), a privação comporta em regra um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. Mais, acrescentamos nós: mesmo que em vez de perda temporária haja perda definitiva do veículo. O dano de privação do uso, como consumo cessante, é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização ( 2 ). A privação do uso de uma coisa por acto alheio pode constituir um dano para o seu dono que podia continuar a dispor ou disfrutar da coisa se não fora o acto de privação. A privação pode implicar, directa ou indirectamente, danos patrimoniais e/ou não patrimoniais. O dano, na falta de elementos que permitam a sua avaliação pecuniária, resume-se a um dano não patrimonial reparável desde que pela sua gravidade mereça a tutela do direito e avalia-se com recurso à equidade (art. 496º nº 1 e nº3- 1ª p. do CC) ( 3). Sabemos que o A. é português emigrante na Suíça, onde reside, e no dia do acidente (em Agosto de 2001) tripulava, na área da Covilhã, o seu veículo automóvel, de matrícula suíça, quando, por virtude do acidente, se viu privado do veículo por perda total. Invoca o apelante A. que «teve transtornos e despesas que não teria tido, nomeadamente com o alugar um carro em Portugal para o que teve de se deslocar à Guarda, regressou de avião à Suiça a expensas suas e mais tarde teve de comprar um outro carro para substituir o NE» (fl. 157-v). Sua mulher, ouvida como testemunha na Suiça no âmbito da rogatória (fl. 113 a 116), depôs: «Tivemos de regressar de avião. Tivemos de comprar outro carro. A Compª de seguros não nos indemnizou em nada, salvo no aluguer de um carro que utilizámos em Portugal». De tudo isso se conclui que o A. sofreu dano apreciável que, no caso de ser devida indemnização, deve ser reparado ou compensado. Houve incómodos que sempre a inutilização do veículo dum condutor acarreta, tanto na deslocação em Portugal até obter veículo de substituição pela seguradora como no ter de regressar de avião para depois adquirir outro veículo na Suiça. E certamente viu o seu gozo de férias qualitativamente diminuído. Todavia, o dano não é tão grave como seria se não tivesse obtido veículo de substituição pela seguradora nem tivesse adquirido entretanto outro veículo. E note-se que se o A. não tivesse regressado de avião teria regressado através do seu automóvel, o que também implicava custos. Assim, equitativamente, considera-se o dano compensável pela quantia de 750 euros, actualizada. Abaixo veremos se este dano deverá ser reparado pela ré e se no todo ou só em parte. É que a procedência do recurso do A. está parcialmente dependente da decisão sobre o recurso da ré, quanto à questão da culpa ou do risco, além daquele requisito do dano. b) Recurso da ré: A questão essencial consiste em reapreciar se pela eclosão do acidente ocorre a responsabilidade total do autor, por culpa exclusiva deste. Vem provado que: Ambos os veículos seguiam pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, seguindo o 32-05-QM (do segurado da ré) na retaguarda do NE-77208 (do A.). O NE seguia cerca de 50 metros adiante do QM e a uma velocidade mais reduzida. O condutor do QM colocou-se, então, sobre o eixo da via, com vista a efectuar a manobra de ultrapassagem do NE. No local onde ocorreu o acidente, a estrada configura uma recta, em plano descendente. Ao aproximar-se do km 192.700, o autor efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda para um caminho de terra batida. Ao km 192,700, depois de ter iniciado a manobra de mudança de direcção, o NE foi embatido na sua parte lateral esquerda, traseira, pela parte frontal do QM, tendo o embate ocorrido totalmente na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. Quando o QM estava com o rodado direito, do mesmo lado direito da faixa de rodagem, a menos de 1 m do eixo da via, o seu condutor deu conta de que o NE, abandonou a semi-faixa por onde seguia e virou para a esquerda (resp. ao q. 13). O condutor do QM, ainda travou, mas não conseguiu evitar o embate. O QM deixou no pavimento um rasto de travagem de 33,70 metros, diagonal ao eixo da via e que se iniciou, com o rodado do lado direito, na semi-faixa do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e terminou com ambos os rodados na semi-faixa do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha. Note-se que aquela resumida sequência descritiva das manobras dos condutores não significa ser essa a sequência temporal das mesmas. E deve deixar-se claro que, apesar da quesitação, não se provou: - se as manobras dos dois condutores foram devidamente sinalizadas, ou se apenas uma o foi, ou se alguma ou ambas não o foram ; - se, como se perguntava no quesito 4º, o segurado da ré conduzia distraidamente não se tendo apercebido da manobra sinalizada do A.; - se, como se perguntava no quesito 13º, já no decurso da manobra da ultrapassagem o segurado da ré foi «subitamente surpreendido pela inesperada travagem» do NE e consequente viragem para a esquerda do NE que de imediato tivesse abandonado a hemifaixa em que seguia; - qual dos dois condutores terá iniciado primeiramente a saída da sua mão de trânsito. Do não provado não resulta a prova do facto contrário. Esta é uma regra basilar que o Supremo Tribunal de Justiça tem bastas vezes afirmado. A sentença fez larguíssima digressão sobre a função da sinalização implicada. Em breves palavras, pode dizer-se resumindo tudo e com suficiente clareza que a sinalização a efectuar pelos condutores se destina a prevenir os outros utentes da via quanto à presença do veículo ou manobra visada. Mas do provado não resulta que algum condutor tenha efectuado ou não efectuado a devida sinalização da respectiva manobra ou o A. tenha ou não aproximado o veículo do eixo da via em preparação para mudar de direcção. Adiante a sentença refere: «A proibição de ultrapassar no entroncamento, dizer que se dirige ao que vai mudar de direcção para a esquerda, é óbvio, tanto mais que esse não tem que parar por estar a ser ultrapassado, por tal ser proibido, só que, face ao conjunto dos destinatários e complexidade de uma tal situação, pode até parecer estranho estar a isolar um destinatário, tantos, eles são. Não diríamos o mesmo se o autor intentasse entrar num portão ou estacionar do lado esquerdo». Este trecho é obscuro, mesmo lido em contexto. Em certas circunstâncias pode impor-se a paragem dum veículo para evitar lesão de bens alheios (ou até próprios), independentemente de o seu condutor pretender entrar em portão ou noutra via em entroncamento... Porém, em causa não estava o parar ou não parar. E, quanto à mudança de direcção para a esquerda, a manobra deste tipo não é proibida por se pretender entrar num portão ou num caminho de terra batida! De seguida refere a sentença: «Recorde-se que apenas se provou que o autor iria aceder a um caminho de terra batida, desconhecendo-se se seria propriedade particular ou não, pois se o fosse [terá querido dizer-se “se o não fosse”], já não existiria proibição de o segurado da ré efectuar tal manobra, na dimensão de proximidade de um entroncamento. Incumbia à ré alegar e provar tal facto, porventura, impeditivo ou modificativo do direito do autor e não o tendo feito, tem que sofrer as consequências adversas para os seus interesses, derivadas de tal omissão, atentas as regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342º C C». Mais à frente: «O segurado da ré, porque ia iniciar uma ultrapassagem, imediatamente antes de um entroncamento, da forma desajeitada, como, veio a permitir que o embate ocorresse, na entrada do entroncamento, contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma decisiva, sendo o único que poderia ter evitado a colisão». Permitimo-nos discordar. Do provado consta o caminho de terra batida, mas não consta tratar-se de entroncamento no sentido do art. 1º do CE, conceito depois utilizado em vários preceitos reguladores do trânsito. Mas a qualificação desse caminho, como particular ou público, é perfeitamente indiferente para a causa porque não consta ter o segurado da ré pretendido ultrapassar ou encetado tal manobra em zona de entroncamento. Aliás, a fotografia do local a fl. 7 dos autos mostra que o tracejado não foi transmutado em linha central contínua na zona da entrada para o caminho de terra e, por ela, é de presumir (dado o ângulo em que foi tirada, junto à berma) que a existência de tal caminho não é visível com a necessária antecedência para um condutor que da zona se aproxime e não esteja avisado dessa existência. Também nenhuma fotografia mostra existir na EN próximo desse local algum sinal vertical ou outro indicativo da existência de tal caminho ou de entroncamento ou qualquer outro sinal, nem nada disto foi alegado. Logo, não é correcto concluir-se pela proibição de o segurado da ré efectuar a manobra de ultrapassagem com base na proximidade de entroncamento. Não se provou que algum dos ditos condutores tenha infringido alguma norma de condução estradal. Apenas temos que os respectivos veículos colidiram, por razões de conduta (activa ou omissiva) não apuradas. O caso é, pois, de responsabilidade pelo risco (art. 503º nº 1 do CC), sem que se tenha apurado a culpa de qualquer dos condutores. Considera-se que o risco de cada um dos veículos ligeiros concorreu em 50% para os danos derivados do acidente (art. 506º do CC). c) Cabe agora conjugar os resultados a que chegámos em a) e b). A ré responde por metade das ditas quantias de € 2.294,00 pela perda total do NE e de € 750,00 pela privação do uso, que o A. sofreu. Ou seja: responde no total por € 1 522,00, mas os juros desde a citação incidem apenas sobre a parcela € 1 147,00, não actualizada. A outra parcela está actualizada à data da decisão. III- Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar cada uma das apelações parcialmente procedente e, por via de consequência, revoga-se a decisão recorrida, condenando a ré seguradora a pagar ao autor: a) A quantia de € 1 147,00 (mil cento quarenta e sete euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação (20-7-2004) até efectivo pagamento; b) A quantia de € 375,00 (trezentos setenta e cinco euros) a que acrescerão os ditos juros apenas desde a presente decisão. Custas da acção e de cada um dos recursos na proporção do vencido. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ [1] A expressão latina correcta é «in iliquidis non fit mora» (em latim não há acentos gráficos e a preposição in pede caso acusativo ou ablativo conforme o seu significado), i. é, nas obrigações ilíquidas não ocorre a mora. Todavia, esse brocardo não é acolhido em três tipos de casos previstos no nº 3 do artigo 805º do CC citado na sentença: iliquidez imputável ao devedor, responsabilidade por facto ilícito e responsabilidade pelo risco. [2] Assim, Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., 2003, p. 719 nota 6. [3] Sobre o recurso à equidade para quantificação do dano no caso de privação do uso, vd. Ac. STJ de 9-5-96 no BMJ 457º/325. No sentido de que tal dano é indemnizável ainda que haja perda total do veículo, vd. Ac. RP de 24-9-96, BMJ 459º/600. |