Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RENDA DÍVIDAS DE SOCIEDADE DE QUE OS INVENTARIADOS ERAM SÓCIOS | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TORRES NOVAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 2093º DO CC E Nº2 DO ART.º 1345º DO CPC | ||
| Sumário: | I – As rendas percebidas após o óbito do respectivo inventariado que haveria de recebê-las se vivo fosse, ou as provenientes de arrendamento constituído durante a administração do cabeça-de-casal não devem constar da relação de bens, porque não se trata de bens a que o inventariado tivesse direito à data da abertura da herança. II – Se há dívidas que não são indicadas como passivo da herança mas como passivo da sociedade de que os inventariados eram sócios, elas não têm e não devem ser submetidas à conferência, pois que nem sequer deviam ter sido relacionadas, uma vez que o património da sociedade não se confunde com o património dos sócios e as dívidas da sociedade não são, sem mais, dívidas dos sócios. | ||
| Decisão Texto Integral: |