Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2804/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RENDA
DÍVIDAS DE SOCIEDADE DE QUE OS INVENTARIADOS ERAM SÓCIOS
Data do Acordão: 11/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART.º 2093º DO CC E Nº2 DO ART.º 1345º DO CPC
Sumário: I – As rendas percebidas após o óbito do respectivo inventariado que haveria de recebê-las se vivo fosse, ou as provenientes de arrendamento constituído durante a administração do cabeça-de-casal não devem constar da relação de bens, porque não se trata de bens a que o inventariado tivesse direito à data da abertura da herança.
II – Se há dívidas que não são indicadas como passivo da herança mas como passivo da sociedade de que os inventariados eram sócios, elas não têm e não devem ser submetidas à conferência, pois que nem sequer deviam ter sido relacionadas, uma vez que o património da sociedade não se confunde com o património dos sócios e as dívidas da sociedade não são, sem mais, dívidas dos sócios.
Decisão Texto Integral: