Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05555 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 180º, 181º E 183ºº Nº2 DO C.P. ARTS. 29º E SS E 31º Nº4 DA LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 2/99, DE 13 DE JANEIRO) | ||
| Sumário: | I - A acção típica de um crime contra a honra consiste numa manifestação (verbal ou escrita, por acção ou omissão) de menosprezo que seja idónea a afectar tal honra. II - Para aferir se uma expressão ou um acto são objectivamente idóneos para afectar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto, no marco social e na situação em que foram proferidos ou praticados. III - Um escrito do arguido, a propósito da disputa de cargos partidários, não pode ser descontextualizado das circunstâncias políticas em que foi proferido, sendo certo que, neste âmbito, o exercício do direito de crítica é tendencialmente apto a provocar situações de conflito. IV - Quando a expressão proferida extravasa os limites da crítica a um determinado acto e atinge a honra pessoal no seu todo, a conduta é criminalmente típica e merece a tutela penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |