Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1480/02
Nº Convencional: JTRC 05555
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 180º, 181º E 183ºº Nº2 DO C.P.
ARTS. 29º E SS E 31º Nº4 DA LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 2/99, DE 13 DE JANEIRO)
Sumário: I - A acção típica de um crime contra a honra consiste numa manifestação (verbal ou escrita, por acção ou omissão) de menosprezo que seja idónea a afectar tal honra.
II - Para aferir se uma expressão ou um acto são objectivamente idóneos para afectar a honra de uma determinada pessoa, é indispensável inseri-los no contexto, no marco social e na situação em que foram proferidos ou praticados.
III - Um escrito do arguido, a propósito da disputa de cargos partidários, não pode ser descontextualizado das circunstâncias políticas em que foi proferido, sendo certo que, neste âmbito, o exercício do direito de crítica é tendencialmente apto a provocar situações de conflito.
IV - Quando a expressão proferida extravasa os limites da crítica a um determinado acto e atinge a honra pessoal no seu todo, a conduta é criminalmente típica e merece a tutela penal.
Decisão Texto Integral: