Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2770/99
Nº Convencional: JTRC148/3
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/24/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 112º, 2, A) CPP E 92º LEI N.º 60/98 DE 27.08.
Sumário: 1. A competência para julgamento de processos por crimes cometidos por Juízes e Agentes do Ministério Público conferida às Relações no art.12º, n.º 2, do CPP, enquadra-se no âmbito da competência funcio-nal, definida pela qualidade da pessoa e territorialmente.
2. Nos termos do disposto no art.32º, do CPP, deve o Tribunal conhecer oficiosamente da in-competência do Tribunal até e nos momentos processuais aí limitados.
3. Tendo sido arquivado o processo, no final do inquérito, ou declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, não tendo por isso sido deduzida acusação contra magistrado, sendo introduzido o feito em juízo somente para apreciação do pedido cível deduzido contra a seguradora, é o Tribunal da Relação incompe-tente para o julgamento, devendo cumprir-se o disposto no art.33º, do CPP.
Decisão Texto Integral: