Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC148/3 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 112º, 2, A) CPP E 92º LEI N.º 60/98 DE 27.08. | ||
| Sumário: | 1. A competência para julgamento de processos por crimes cometidos por Juízes e Agentes do Ministério Público conferida às Relações no art.12º, n.º 2, do CPP, enquadra-se no âmbito da competência funcio-nal, definida pela qualidade da pessoa e territorialmente. 2. Nos termos do disposto no art.32º, do CPP, deve o Tribunal conhecer oficiosamente da in-competência do Tribunal até e nos momentos processuais aí limitados. 3. Tendo sido arquivado o processo, no final do inquérito, ou declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, não tendo por isso sido deduzida acusação contra magistrado, sendo introduzido o feito em juízo somente para apreciação do pedido cível deduzido contra a seguradora, é o Tribunal da Relação incompe-tente para o julgamento, devendo cumprir-se o disposto no art.33º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |