Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3091/99
Nº Convencional: JTRC189/4
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIROS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUOERVENIENTE DA LIDE E EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 01/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 351º, 287º AL. E) E 816º, Nº 1 DO CPC.
Sumário: Só pode deduzir embargos de terceiros, aquele que não é parte na acção principal (artº 351º).
Se o embargante de terceiro, no decurso dos embargos, passa a ter a posição de parte no processo principal (em virtude de habilitação), logo que isso suceda, surge a impossibilidade superveniente da lide de embargos, com a consequência da extinção da instância (artº 287º, al. e)).
Habilitado como parte (executado) no processo principal, este fica com a faculdade de deduzir embargos de executado, contando-se o prazo para a sua dedução a partir da data da citação em tal processo (artº 816º, nº 1), assim podendo aí fazer salvaguardar a sua posição jurídica
Decisão Texto Integral: