Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC189/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIROS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUOERVENIENTE DA LIDE E EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 351º, 287º AL. E) E 816º, Nº 1 DO CPC. | ||
| Sumário: | Só pode deduzir embargos de terceiros, aquele que não é parte na acção principal (artº 351º). Se o embargante de terceiro, no decurso dos embargos, passa a ter a posição de parte no processo principal (em virtude de habilitação), logo que isso suceda, surge a impossibilidade superveniente da lide de embargos, com a consequência da extinção da instância (artº 287º, al. e)). Habilitado como parte (executado) no processo principal, este fica com a faculdade de deduzir embargos de executado, contando-se o prazo para a sua dedução a partir da data da citação em tal processo (artº 816º, nº 1), assim podendo aí fazer salvaguardar a sua posição jurídica | ||
| Decisão Texto Integral: |