Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2634/2001
Nº Convencional: JTRC5250
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: ORDENADA A REMESSA PARA O S.T.J.
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 432º/D), 417º/3 E 410º/1/2 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL
Sumário: I - Se o recorrente declara nas conclusões da sua motivação que aceita a qualificação jurídico-penal dos factos e que a sua discordância se refere, (sem discutir a matéria de facto e/ou os factos fixados), ao concurso real de infracções e ao cúmulo juridico efectuado na sentença recorrida, fixa o objecto do recurso, como de direito.
II - O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 432º/d) do Código Processo Penal, dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo recorre-se para o Supremo Tribunai de Justiça, quando se visa apenas o reexame da matéria de direito.
IV - Nestes termos é incompetente este Tribunal para apreciar e decidir o presente recurso.
Decisão Texto Integral: