Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5250 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO RECURSO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | ORDENADA A REMESSA PARA O S.T.J. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 432º/D), 417º/3 E 410º/1/2 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Se o recorrente declara nas conclusões da sua motivação que aceita a qualificação jurídico-penal dos factos e que a sua discordância se refere, (sem discutir a matéria de facto e/ou os factos fixados), ao concurso real de infracções e ao cúmulo juridico efectuado na sentença recorrida, fixa o objecto do recurso, como de direito. II - O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. III - O Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 432º/d) do Código Processo Penal, dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo recorre-se para o Supremo Tribunai de Justiça, quando se visa apenas o reexame da matéria de direito. IV - Nestes termos é incompetente este Tribunal para apreciar e decidir o presente recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |