Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
31/12.8TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
CONTRATO ATÍPICO
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2.ª SECÇÃO DA VARA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º E SEG.S E 564.º, N.º 1. DO CC
Sumário: 1. O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como os lucros cessantes.
2. A indemnização a pagar pela ré à autora, em virtude da cessação do contrato, corresponde ao ganho líquido que para a autora resultaria do cumprimento do contrato até ao seu termo, não podendo ser fixada tendo por base a facturação “bruta".

3. Sendo o contrato de distribuição comercial um contrato atípico misto a sua regulação contratual encontra-se, principalmente, nas estipulações negociais, enquanto nos contratos típicos reside, essencialmente, no modelo regulativo típico.

4. Convencionando as partes contratantes os termos em que o contrato inicial era alterado e reforçando que se mantinha tudo o que não fosse alterado, tratou-se apenas de um aditamento ao contrato inicialmente celebrado, valendo, quanto ao seu termo, o inicialmente fixado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            A..., Ldª, com sede na (...), Coimbra, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra B... + , SA (que incorporou a também originariamente demandada C... , SA), com sede na (...), Carnaxide.

Pretende a A. que a Ré seja condenada a pagar-lhe:

- a quantia de € 50.000, 20, correspondente à soma do valor que deixou de obter em 2009 (dois meses) no armazém de Oliveira do Bairro (€ 41.170, 00), com base na facturação média mensal de 2008, com o acréscimo de 6% esperado para o ano de 2009 sobre aquele montante de € 41.170, 00;

- a quantia de € 200.485, 32, relativa à soma do valor que deixou de obter no armazém da Marinha Grande, em 2009 (12 meses x € 12.951, 25), tendo em conta a facturação de 2008, com o acréscimo de 29% esperado para o ano de 2009 (12.951, 25 x 12 meses x 29%) e a quantia de € 99.140, 01, relativa a 2010 (Janeiro a Abril e 18 dias de Maio), tendo em conta a mesma média;

- o valor global dos investimentos efectuados a quantificar em incidente posterior, relativamente, quanto aos prejuízos alegados nos artºs 44º a 52º da petição inicial [arrendamento de Oliveira do Bairro; arrendamento para habitação; locação financeira dos veículos e seu apetrechamento; mobiliários; sistemas informáticos, alarme e ar condicionado; funcionários de Oliveira do Bairro; arrendamento da Marinha Grande; pessoal para aí contratado, veículos automóveis adquiridos, mobiliário e sistema informático

- os prejuízos derivados dos factos alegados nos artºs 79º a 81º (indemnização de clientela a liquidar em incidente posterior);

- juros contados desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto alegou que celebrou com a C..., SA, em 2.12.05, um contrato que denominaram “contrato de prestação de serviços de apoio logístico integrado”, por meio do qual a A. se obrigou a prestar àquela, no distrito de Aveiro (com armazém em Oliveira do Bairro), os serviços de armazenagem, gestão de existências, transporte e distribuição dos produtos C... a clientes por esta indicados.

A A. obrigou-se, ainda e para tanto, a dotar-se dos meios humanos, materiais, técnicos e administrativos necessários, para o que assumiu todas as despesas com veículos, pessoal, instalações, etc.., necessários à prossecução daquele desiderato, efectuando os necessários investimentos. Em contrapartida, a C... obrigou-se a pagar à A. determinadas quantias.

Mais alegou que o contrato em apreço foi celebrado por a A. deter já a experiência necessária ao ramo da distribuição alimentar, tendo já clientes seus, aos quais, por efeito do contrato celebrado com a A., a C... passou a vender.

Ao contrato foi fixada como data de início - aí retroagindo - 1.3.05, com duração de 4 anos e renovando-se por períodos sucessivos de 1 ano, salvo declaração dirigida à parte contrária com antecedência mínima de 90 dias.

Em 25.5.06, mantendo inalterado as demais cláusulas, as partes celebraram novo acordo que denominaram “Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Logístico”, modificando o âmbito e tempo de execução dos serviços objecto do contrato inicial, estendendo os serviços a outros concelhos (com armazém na Marinha Grande), a partir de 18.5.06, para o que a A. efectuou novos investimentos, considerando a A. que tal aditamento, no que respeita a prazo de duração (4 anos) e quanto ao novo espaço geográfico, veria os seus efeitos prolongarem-se até 18.5.2010.

Todavia, por carta de 26.11.08, a Ré denunciou o contrato para 1.3.09, o que a A. considera apenas válido para o contrato inicial e não já para o aditamento de 2006.

Ademais, apesar de tal denúncia para Março de 2009, a partir de Janeiro desse ano, a Ré deixou de entregar mercadoria e de utilizar os serviços da A., sendo certo que a A. manteve todo o investimento efectuado com pessoal, viaturas e rendas de armazéns, com as inerentes despesas.

Por tal efeito, a A. deixou de obter, relativamente a 2009 (meses de Janeiro e Fevereiro) o valor de € 50.000, 20 (correspondente à facturação média que faria nesses dois meses, atendendo à realizada no ano anterior, acrescida do incremento de 6% por si esperado para esse ano de 2009), relativamente aos serviços sedeados no armazém de Oliveira do Bairro.

Já quanto ao armazém sedeado na Marinha Grande, a A. deixou de ganhar € 200.485, 32 (valor correspondente à facturação de 12 meses, tendo em conta a média do ano anterior, acrescida do aumento esperado de 29%), sendo o prejuízo de € 99.140, 01, para o ano de 2010 (considerando o mesmo critério).

Ademais, tendo a C..., com celebração do contrato com a A., começado a vender os seus produtos a clientes que então o eram da A., com a cessação do contrato, continuou a beneficiar de tais clientes, em prejuízo da A., que, a tal respeito, pretende ver-se indemnizada em quantia a liquidar posteriormente.

Finalmente, nos termos do nº 3 da cláusula 11ª do contrato, a C... está obrigada a pagar à A. os investimentos por esta realizados com o fim de criar a estrutura destinada ao cumprimento do contrato e que não sejam comprovadamente passíveis de ser redireccionados e utilizados pela A. para outra actividade (os referidos nos artºs 44º, 45º, 51º e 52º da petição inicial).

Em articulado de contestação, disse a Ré que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços, regulado pelo artº 1154º CC, pelo que não tem fundamento o pedido de indemnização de clientela própria do contrato de agência.

Ainda que assim fosse, e se entendesse aplicável o DL 178/86, a A. não respeitou o prazo de 1 ano previsto no respectivo artº 4º porquanto as comunicações que remeteu à A. nunca respeitaram a reclamação de indemnização de clientela, o que deveria ter sido reclamado até 1.3.2010. Ainda que assim não fosse, ao propor a acção em 9.1.2012, a A. não respeitou o prazo de 2 anos, igualmente aí previsto, pelo que pugna pela caducidade de tal direito.

No que tange à interpretação que deve fazer-se do aditamento ao contrato levado a efeito em 2006, mantendo as partes expressamente o clausulado anterior, a respectiva finalidade visou, tão-só, alargar a área geográfica da prestação de serviços pela A., sem que em algum momento alterassem ou quisessem alterar a cláusula relativa à duração do contrato.

Quanto à indemnização por lucros cessantes, considera a Ré que a A. não tem direito ao que pretende posto que, em 26.11.08, lhe enviou comunicação denunciado o contrato para o final dos 4 anos contratos, isto é, 1.3.09, sendo que, mesmo que assim não fosse, a A. não teria direito a indemnização com base na facturação porque não foi garantida à A. qualquer remuneração fixa.

Já relativamente à indemnização pelo montante do investimento realizado, nos termos da cláusula 11ª, nº 3, do contrato, a A. não demonstrou os investimentos realizados, alegando mesmo custos que são inúteis para o seu objecto social, como seja o arrendamento de imóvel para habitação, sendo que, dos custos enunciados pela A. na petição inicial se constata que os mesmos respeitam a despesas que não tinham em vista apenas a execução do contrato celebrado com a Ré, mas a prossecução do objecto social da A., tratando-se de custos que a A. pode redireccionar para outra actividade

A Autor replicou pronunciando-se pela improcedência das invocadas excepções.

 

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final a decisão da excepção de caducidade, tendo sido organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte da ré, que veio a ser deferida, cf. despacho de fl.s 321.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 366 a 373, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 375 a 421, na qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente e absolvendo-se a Ré do demais peticionado, condena-se a mesma a pagar à A. o montante que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao lucro líquido que a A. deixou de ganhar, nos armazéns de Oiã (Oliveira do Bairro) e da Marinha Grande, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, nos termos expostos supra em II e IV.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, fixando-se provisoriamente tal proporção em 20% para a Ré e 80% para a A.”.

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora e a ré, subordinadamente, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 483), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

            Recurso da autora:

1.ª

A indemnização a pagar pela Ré à Autora, em virtude da cessação intempestiva do contrato, deve ser computada pelo valor médio mensal da facturação relativa ao ano de 2008 (23.585,00 euros - resposta ao 12º da Base Instrutória), multiplicado pelos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, o que resulta num valor global de 47.170,00 euros, ao contrário do que refere a douta sentença ora recorrida.

Justifica-se tal raciocínio com o facto de a Autora, apesar de a Ré não ter cumprido com o contrato em Janeiro e Fevereiro de 2009, manter em funcionamento as unidades produtivas, pagando a pessoal, pagando as rendas dos armazéns e as despesas com as viaturas (cfr Ponto 15 das respostas à Base Instrutória).

Pelo que, o valor real dos prejuízos sofridos pela Autora, de forma equitativa, são os referidos na anterior conclusão primeira.

E os que verdadeiramente preenchem os requisitos do estatuído no artigo 564º do Código Civil

O mesmo se diga no que ao teor do documento de fls 124 a 126 diz respeito, sendo que, neste particular, a indemnização, calculada nos termos supra referidos, deve estender-se aos meses de Janeiro de 2009 a 18.05.10., o que culminará numa indemnização de 213.695,63 euros(12.951,25 euros x 16,5 meses),tendo em conta que a média mensal da facturação a considerar é de 12.951,25 euros, correspondente ao ano de 2008 para o armazém da Marinha Grande (cfr. resposta ao 14º da Base Instrutória).

De facto, ao acordarem nos termos constantes do documento de fls 124 126, as partes, além do alargamento da área geográfica, estabeleceram, também, que a Autora iria criar uma nova unidade de distribuição, a qual estaria centrada no armazém da Marinha Grande.

E, significativamente, declararam que todas as referências que no contrato são feitas ao armazém da Autora centrado em Oliveira do Bairro, consideravam-se extensíveis e aplicáveis, também, para o armazém da Marinha Grande (a que se refere o documento de fls 124 a 126).

Também declararam em tal documento que o contrato vigoraria pelo prazo de quatro anos (por força da aplicação do disposto no nº 2 da cláusula segunda) com efeitos a partir de 18.05.2006 (por força da aplicação do nº 3 da mesma cláusula).

Deve ter-se em atenção que as partes não declararam que o contrato vigoraria pelo prazo de quatro anos, com início em 01.03.2005 e termo em 01.03.2009.

10ª

Logo, no que se refere ao armazém da Marinha Grande, o contrato veria os seus efeitos cessados em 18.05.2010.

11ª

Julga a Autora ser esta a interpretação correcta a dar às declarações das partes plasmadas no documento de fls 124 a 126.

12ª

Entende ainda a Autora que tem direito à indemnização a que se refere a cláusula 11ª do contrato.

13ª

Na verdade, a Autora só não teria direito a tal indemnização se o contrato cessasse por decurso do prazo ou das suas renovações, por causa imputável à Autora ou por caso de força maior.

14ª

Todavia, o contrato cessou os seus efeitos antes do decurso do prazo por causa imputável à Ré.

15ª

No dizer da douta sentença tudo se passou “(...) como se tivesse ocorrido uma resolução unilateral do negócio logo em Janeiro de 2009 (...)”.

16ª

Causa esta de cessação que a douta sentença considerou válida para fundamentar o direito da Autora à indemnização por danos cessantes, mas que, estranhamente e contraditoriamente, não teve em conta neste particular.

17ª

Assim sendo, a Autora tem direito ao montante dos investimentos realizados e já líquidos (pontos 7 a 11 e 13 da douta sentença), os quais ascendem a 108.968,70 euros e aos montantes referidos nos pontos 5, 6 e 12 da douta sentença a liquidar no competente incidente.

18ª

Sendo que, ao contrário do que alegou, a Ré não logrou provar que tais investimentos poderiam ser redireccionados para outra actividade.

19ª

Finalmente, a Autora entende que tem direito à indemnização de clientela.

20ª

Na verdade, encontra-se provado que em resultado do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, esta iniciou relações comerciais com os clientes daquela, cuja listagem se encontra junta a fls 47 a 58 dos autos, começou-lhe a vender mercadorias, que tais clientes não faziam parte da carteira da Ré e que ainda hoje a Ré continua a vender mercadorias a esses clientes, sem nenhuma intervenção da Autora e sem que esta obtenha qualquer tipo de ganho.

21ª

Isto é, a Ré obteve uma mais valia para o seu negócio à custa da Autora, sem que esta ganhe nada com isso.

22ª

Tal situação encontra enquadramento legal para o contrato de agência, regulamentado no DL 178/86, mormente no seu artigo 33º, mas que a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser aplicável a outro tipo de contratos, incluindo o que se encontra em discussão nos presentes autos.

23ª

Daí que, o direito à indemnização de clientela, por força dos pressupostos inscritos no nº 1 do artigo 33º do DL 178/86, deve ser conferido à Autora, nos termos peticionados.

24º

Não sendo aqui aplicável o nº 4 do referido artigo 33º do mencionado diploma (caducidade do direito).

25ª

Na verdade, não existe uma lacuna neste particular que deva ser preenchida.

26ª

A douta sentença aplicou sem mais o referido preceito. Mas porquê?

Qual o fundamento de tal aplicação? É que, julgamos, não basta concluir-se pelo direito à indemnização de clientela para os contratos que não os de agência para, automaticamente, aplicar-se a este direito, a excepção da caducidade prevista, especialmente, para o contrato de agência.

27ª

Para que a excepção da caducidade seja aplicada no caso em apreço torna-se necessário aparecerem os requisitos estipulados nos nº 1 e 2 do Código Civil. O que, salvo melhor e douta opinião, não acontece no caso em discussão dos autos.

28ª

Em suma, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré nos termos expostos nas conclusões acima expostas.

JUSTIÇA

            Contra-alegando, a ré, pugna pela manutenção da decisão da recorrida, no que se refere ao recurso interposto pela autora e, relativamente ao recurso subordinado que interpôs, apresenta as seguintes conclusões:

LL. Conforme referido anteriormente, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Recorrida a pagar à Recorrente o montante que se liquidar em incidente posterior, correspondente ao lucro liquido que a Recorrente deixou de ganhar, nos armazéns de Oiã (Oliveira do Bairro) e da Marinha Grande, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, absolvendo a Recorrida do demais peticionado.

MM. Sem prejuízo da Recorrida não se conformar com os valores dados como provados, nos artigos 1 a 9 da Base Instrutória, e na medida em que os mesmos não relevam para o objecto do recurso subordinado, que se restringe à parte da sentença que condena a Recorrida lucro liquido que a Recorrente deixou de ganhar, nos armazéns de Oiã (Oliveira do Bairro) e da Marinha Grande, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, a Recorrida considera que o Tribunal poderia ter afastado, desde logo, a responsabilidade civil, por não se encontrarem reunidos os pressupostos da mesma, o que justifica a interposição do presente recurso subordinado pela Recorrida, nos termos do art. 682.º do CPC.

NN. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, não decidiu correctamente.

OO. Em 02.12.2005, a Recorrente e a Recorrida celebraram o referido contrato de “Prestação de Serviços de Apoio Logístico Integrado” (Facto a) da Matéria de facto assente), no qual a Recorrente comprometeu-se a proporcionar à Recorrida um certo resultado – transporte, apoio logístico designadamente recepção, armazenagem, gestão de existências e transporte dos produtos alimentares pertencentes à Recorrida e distribuição aos clientes da Recorrida por esta indicados, em cada momento, se justificavam face as necessidades dos seus clientes (da Recorrida) – mediante a atribuição de uma determinada remuneração.

PP. A quantidade dos serviços e, consequentemente, a retribuição pelos mesmos era variável e que podia até inexistir – serviço e, consequentemente, retribuição.

QQ. Porquanto, não foi estipulado qualquer valor ou expectativa quantificada ou quantificável de serviços que a Recorrida teria de solicitar à Recorrente na vigência do mesmo, nem foi garantido à Recorrente qualquer valor de remuneração fixa, tanto mais que os seus serviços eram pagos por referência a cada serviço prestado (anexo II do “Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Logístico Integrado” – Doc. 1 junto à PI).

RR. As referidas expectativas de facturação só seriam indemnizáveis se estabelecidas no contrato ou se a actuação da Recorrida fosse geradora de responsabilidade civil, nos termos do disposto nos arts. 798.º, o que não aconteceu.

SS. São pressupostos da responsabilidade contratual: (i) a ilicitude (não execução de uma prestação); (ii) a culpa (imputação da não execução da prestação ao devedor); (iii) o dano (prejuízo que o credor tenha sofrido em virtude da não realização da prestação); e (iv) nexo de causalidade (danos sofridos pelo credor sejam consequência da falta de cumprimento por parte do devedor).

TT. Para que a Recorrida fosse obrigada a indemnizar a Recorrente pelos lucros cessantes teriam de estar preenchidos, cumulativamente, os pressupostos enunciados – e não estão.

UU. A Recorrida sempre cumpriu todas as obrigações a que se encontrava adstritas nos termos do contrato.

VV. Não constituindo sua obrigação solicitar mensalmente os serviços da Recorrente.

WW. E efectuou, inclusivamente, como provado, a denúncia do contrato atempadamente.

XX. Não sendo, por isso, responsável por quaisquer expectativas que alegadamente a Recorrente tivesse, uma vez que não houve por parte da Recorrida qualquer incumprimento total, parcial ou defeituosa das obrigações a que se encontrava adstrito.

YY. Termos em que, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que não está a Recorrente obrigada, a ressarcir a Recorrente pelos danos invocados.

ZZ. Devendo, por isso, a douta sentença ser, nesta parte, revogada, absolvendo-se a Recorrida do pedido

Assim, julgando improcedente a presente apelação, fareis Vossas Excelências,

Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra,

o que é de inteira JUSTIÇA.

Relativamente ao recurso subordinado, não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.  

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

            Recurso da autora:

            A. Se a indemnização a pagar pela ré à autora, em virtude da cessação do contrato, deve ser computada pelo valor médio mensal da facturação relativa ao ano de 2008 (23.585.00 €), multiplicado pelos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, o que resulta num valor global de 47.170,00 €;

            B. Se, no que se refere ao armazém da Marinha Grande, o contrato só veria os seus efeitos cessados em 18 de Maio de 2010;

            C. Se a autora tem direito à indemnização a que se refere a cláusula 11.ª do contrato e;

            D. Se a autora tem direito à indemnização de clientela.

            Recurso subordinado, interposto pela ré:

            E. Se não se verificam os pressupostos descritos no artigo 798.º do CC, para que a ré, ora recorrida, possa ser condenada no pagamento de qualquer indemnização à autora.

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

Já Assente

1 - Em dois de Dezembro de 2005, a Autora celebrou com C... – , SA., o acordo constante de fls. 28 a 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que denominaram “contrato de prestação de serviços de apoio logístico integrado” (al. A):

(…)

CONSIDERANDO QUE:

A. A C... tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, sob diversas marcas de que é titular.

B. A SEGUNDA OUTORGANTE, no âmbito do seu objecto social, presta serviços de armazenagem, manuseamento, transporte e distribuição de produtos, nomeadamente produtos alimentares, com vista a optimizar a operação logística dos seus Clientes;

C. A SEGUNDA OUTORGANTE é arrendatária de um armazém sito na Zona industrial de Oiã, 3770-056 Oliveira do Bairro, destinado à armazenagem, entre outros, de produtos alimentares, de ora em diante designado abreviadamente por Armazém.

D. A SEGUNDA OUTORGANTE está interessada, no âmbito da sua actividade, em prestar à C... os serviços de transporte e apoio logístico melhor descritos no presente contrato e respectivos anexos, estando a C... interessada em utilizar tais serviços.

E. A SEGUNDA OUTORGANTE assegura ter as condições técnicas, logísticas, de transporte, bem como os recursos humanos necessários e suficientes para a integral e pontual prestação dos serviços objecto deste Contrato, assegurando o cumprimento das obrigações dele decorrentes.

F. A SEGUNDA OUTORGANTE está licenciada para o exercício da actividade comercial de operador logístico e transportador de produtos, designadamente, alimentares e garante ter a capacidade técnica, logística e humana para assegurar as entregas dos Produtos em rigorosa articulação com as indicações da C..., a manutenção do qualidade dos Produtos, das condições de venda e prazos de entrega estabelecidas pela C... e das boas condições de atendimento ao Cliente.

G. Ambas as Partes têm conhecimento da estrita necessidade dos operadores de produtos alimentares cumprirem a legislação nacional e comunitária que em cada momento se encontre em vigor, sobre a produção, transporte, comercialização e distribuição de produtos alimentares, designadamente, a obrigação de rastreabilidade nos termos previstos no Regulamento (CE) N° 178/2002 do Parlamento e do Conselho Europeu de 28 de Janeiro de 2002.

H. A C... encontra-se em fase final de implementação de um novo sistema de informação (SAP) que lhe permitirá, entre outras acções, realizar o processamento da sua facturação e, bem assim, o envio de informação que deva ser facultada à SEGUNDA OUTORGANTE, ao abrigo deste Contrato, estando previsto para o início de Março de 2006, o arranque operacional do sistema, razão pela qual a C... tem interesse em que a SEGUNDA OUTORGANTE lhe preste, adicionalmente aos serviços objecto deste Contrato, e durante um período transitório que terminará em 28 de Fevereiro de 2006, os serviços de facturação procedendo à emissão de facturas em nome da C..., de acordo com a informação que por esta lhe seja prestada, aceitando a SEGUNDA OUTORGANTE prestar tais serviços, sem contrapartidas adicionais, aos preços dos serviços fixados cláusula 10ª infra e no Anexo II deste Contrato, que do mesmo é parte integrante.

(…)

CLÁUSULA 1ª

(Objecto)

1.A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a prestar à C... os serviços de transporte e apoio logístico, designadamente, a recepção, armazenagem, gestão de existências e transporte dos produtos alimentares pertencentes à C..., designadamente aqueles cujas referências constam do Anexo I deste Contrato, que dele é parte integrante, adiante designados apenas por Produtos, bem como a sua distribuição aos clientes da C..., por esta indicados, caso a caso.

2. Os serviços serão prestados no Distrito de Aveiro, nas localidades de Albergaria a Velha, Ílhavo, Aveiro, Anadia, Mealhada, Águeda, Vagos, Murtosa, Oliveira do Bairro, Estarreja e no Distrito de Coimbra, nas localidades de Coimbra, Condeixa, Montemor o Velho, Mira, Cantanhede, Soure.

3. Os Produtos serão entregues à SEGUNDA OUTORGANTE, em regime de depósito, ficando esta responsável pelos mesmos desde o momento da respectiva recepção no Armazém, até à sua entrega aos clientes da C....

(…)

CLÁUSULA 3ª

(CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES DE RECEPÇÃO E ARMAZENAGEM)

1. A prestação dos serviços de recepção e armazenagem dos Produtos, pela SEGUNDA OUTORGANTE será realizada nas condições abaixo descritas, que a SEGUNDA OUTORGANTE se obriga a cumprir:

a) A SEGUNDA OUTORGANTE procederá à recepção e armazenagem dos Produtos, em boas condições de acondicionamento e, bem assim, dos respectivos estrados (paletes);

b) Conferirá as embalagens e anotará nos documentos de transporte que lhe sejam remetidos em conjunto com os Produtos, os danos exteriores nas mesmas, caso existam, as faltas de artigos ou outras irregularidades verificadas;

c)Verificará as quantidades recebidas e verificar se as referências recebidas coincidem com as indicadas nos documentos de transporte que acompanhem os Produtos;

d) Recepcionará e identificará os Produtos de acordo com a codificação utilizada pela C..., que lhe será transmitida:

e) Conservará e armazenará os Produtos recebidos no Armazém, com as condições de segurança, higiene e climatização adequados à armazenagem de produtos alimentares, devendo, seguir as instruções de armazenagem dadas pela C...;

f) Comunicará à C..., no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a recepção dos Produtos, todas as irregularidades detectadas nos Produtos recepcionados, face aos documentos de transporte:

CLÁUSULA 4ª

(CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE STOCKS, ENTREGAS E COBRANÇAS)

1.prestação dos serviços de gestão de stocks a realizar pela SEGUNDA OUTORGANTE obedecerá às seguintes condições:

a) A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a controlar e gerir as existências da C... depositadas no Armazém, incluindo os Produtos objecto de devoluções pelos Clientes;

b) A SEGUNDA OUTORGANTE colocará à disposição da C... os meios necessários para que esta possa, quando entenda conveniente, realizar acções de controlo;

c) A SEGUNDA OUTORGANTE realizará mensalmente um inventário físico da totalidade das referências dos Produtos existentes em stock no Armazém:

2. Os serviços de entregas a realizar pelo SEGUNDA OUTORGANTE terão por objecto os Produtos que tenham sido previamente vendidos pelos vendedores da C....

3. A entrega dos produtos vendidos pelos vendedores da C... deverá obedecer às seguintes condições:

a) Obedecer às quantidades e referências definidas pela C... e constantes dos documentos de venda transmitidos pela C...;

b) Respeitar as rotas de entregas de acordo com uma sequência de entregas previamente acordada e definida pela C..., sem prejuízo das entregas urgentes a clientes fora de rota, que a qualquer momento possam vir a ser solicitadas pela C... sem encargos acrescidos;

(…)

5. A SEGUNDA OUTORGANTE cobrará dos Clientes da C..., aos quais tenha efectuado entregas sob a modalidade de vendas a pronto pagamento, as quantias correspondentes às respectivas facturas, recebendo dos mesmos quantias em dinheiro ou em cheques bancários correctamente emitidos pelos Clientes à ordem da C... SA.

CLÁUSULA 5ª

(OBRIGAÇÕES)

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem expressas nas demais cláusulas do presente Contrato, são obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE:

a) Actuar sempre com o maior diligência, rigor e profissionalismo na execução dos serviços contratados;

b) Dotar-se dos meios humanos, materiais, técnicos e administrativos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações estabelecidos no presente contrato, dentro dos prazos acordados:

c) Ter ao seu serviço, sob sua exclusiva responsabilidade e direcção, durante toda a vigência do presente Contrato, profissionais competentes, em número e com as habilitações necessárias para a perfeita execução dos serviços contratados;

d) Assegurar que todos os profissionais que escolha para a execução dos serviços objecto deste Contrato, em especial mas não exclusivamente, o pessoal das entregas de Produtos terá aparência e trato adequado, quer com os Clientes da C..., quer com funcionários ou colaboradores desta e terá conhecimentos e aptidões para desempenhar as respectivas tarefas com profissionalismo e rigor, por forma a não afectar a boa imagem que a C... goza junto dos seus Clientes e do público em geral.

e) Proceder à entrega dos Produtos por meio de profissionais competentes, com apresentação cuidada e utilizando veículos automóveis em adequadas condições e especificamente concebidos para esta finalidade;

f) Assegurar o normal e regular abastecimento aos Clientes da C... que se situem no Território acima descrito, dos Produtos que a estes tenham sido previamente vendidos por vendedores da C..., assegurando as entregas em rigorosa articulação com as indicações da C..., assegurando a manutenção de todas as condições logísticas e de transporte adequadas a manter a qualidade dos Produtos, das condições de venda e prazos de entrega estabelecidas pela C...;

(…)

i) Comunicar à C... qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que por qualquer forma possa afectar o bom nome e reputação da C... ou dos seus Produtos ou ponha em causa os direitos inerentes às marcas dou outros direitos de propriedade industrial relacionados com os Produtos.

j) Proceder à recolha e transporte dos Produtos devolvidos;

k) Enviar diariamente à C... mapas de desempenho logístico, de acordo com o modelo que consta do Anexo II deste Contrato, que do mesmo é parte integrante, que relatem de forma circunstanciada as entregas realizadas e aquelas que o não foram, indicando os respectivos motivos;

l) Proceder à gestão do armazém de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pela C..., designadamente no que respeita aos critérios e métodos a utilizar na armazenagem dos vários Produtos;

(…)

o) Efectuar com zelo e diligência as cobranças dos Produtos vendidos e entregues aos Clientes da C... na modalidade a pronto pagamento, recebendo quantias e valores devidas por estes à C...;

(…)

s) Cumprir todas as normas legais nacionais ou comunitárias relacionadas com o transporte rodoviário de mercadorias, designadamente, produtos alimentares.

t) Não apor nos veículos que utilize para a execução aos serviços objecto deste Contrato, marcas ou logotipos de produtos concorrentes da C... obrigando-se a apresentar previamente à aprovação da C... os projectos de decoração exterior dos veículos que utilize para a prestação dos Serviços ora contratados;

u) Apor nos seus veículos, por solicitação da C... e nas demais condições a acordar entre as Partes, referências às marcas e logotipos pertencentes aquela, quando para tanto for solicitado;

CLÁUSULA 6ª

(RECLAMAÇÕES, QUEBRAS E DEVOLUÇÕES)

Será da responsabilidade do SEGUNDA OUTORGANTE o levantamento dos Produtos objecto de reclamações dos Clientes, a sua entrega à C... e, bem assim, a respectiva reposição segundo indicações escritas da C....

CLÁUSULA 7ª

(RESPONSABILIDADE PELO STOCK)

1. A SEGUNDA OUTORGANTE será responsável pela quantidade e qualidade do stock de Produtos existente no Armazém, desde o momento da respectiva recepção até à entrega dos mesmos aos clientes do C....

2. Os riscos de danificação, destruição, descaminho, furto ou extravio dos Produtos, serão, desde o momento da recepção dos mesmos até ao descarregamento no estabelecimento do Cliente, da exclusiva responsabilidade do SEGUNDA OUTORGANTE.

3. A responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE compreende, designadamente:

a) Os danos e lesões a pessoas ou bens causados durante a execução dos serviços contratados;

b) O valor dos Produtos que faltem ou sejam danificados, caso tal não seja mencionado nas respectivas guias

c) As alterações à qualidade dos Produtos que se encontrem armazenados no armazém da SEGUNDA OUTORGANTE e que decorram de deficiente manuseamento da SEGUNDA OUTORGANTE.

d) As responsabilidades que para a C... possam advir do atraso ou quebra de entregas de Produtos aos Clientes da C..., devidos a falta de cumprimento pela SEGUNDA OUTORGANTE do disposto na alíneas c) e d) do n°3 da cláusula 4ª supra ou da quebra de entregas.

4. A SEGUNDA OUTORGANTE não será responsável por quebras anuais de produto até ao limite de 0,25% dos volumes globais de Produtos movimentados.

5. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a subscrever e manter actualizadas e em vigor, durante a execução do presente Contrato, as apólices de seguro de responsabilidade civil, a contratar com Seguradoras de 1° referência, que tenham por objecto a mercadoria guardada pela Segunda Outorgante no Armazém, desde o momento da respectiva recepção até à entrega ao Cliente.

CLÁUSULA 8ª

(RESPONSABILIDADE PELAS QUANTIAS E VALORES COBRADOS)

1. A SEGUNDA OUT0RGANTE será responsável pelas quantias e valores que tenha recebido de Clientes do C..., nos termos descritos nos números 5 e 6 da Cláusula 4ª supra, desde o momento do respectivo cobrança até ao envio dos mesmos à C..., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

1. A SEGUNDA OUTORGANTE será responsável pelo pagamento à C... das quantias tituladas por cheques de Clientes, se: (…).

CLÁUSULA 9ª

(OUTRAS RESPONSABILIDADES DA SEGUNDA OUTORGANTE)

São da exclusiva responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE:

a) Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da operação e circulação dos veículos que a SEGUNDA OUTORGANTE utilize para a execução dos serviços contratados, incluindo os respectivos custos de manutenção e reparação e, bem assim, quaisquer despesas, multas ou coimas resultantes da operação e circulação dos veículos;

b) Os seguros das viaturas que a SEGUNDA OUTORGANTE utilize no execução dos serviços de apoio logístico, objecto deste Contrato;

(…)

CLÁUSULA 10ª

(PREÇOS)

Como contrapartida aos serviços prestados pela SEGUNDA OUTORGANTE, no âmbito do presente Contrato, a C... obriga-se a pagar à SEGUNDA UTORGANTE as quantias constantes do Anexo II deste Contrato, que do mesmo é parte integrante.

(…)

CLÁUSULA 11ª

(DURAÇÃO, CADUCIDADE)

1.O presente contrato vigorará pelo período de 4 (quatro) anos, com início em 1 de Março de 2005, renovando-se por períodos sucessivos de 1 (um) ano, salvo declaração em contrário dirigida por qualquer uma das Partes à outra, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo da sua vigência ou das suas sucessivas renovações, através de carta registada com aviso de recepção.

2. A cessação do presente contrato por decurso do prazo ou das suas renovações, por causa imputável à SEGUNDA OUTORGANTE ou ainda em caso de força maior, não confere a esta o direito a receber qua1quer compensação ou contrapartida pela perda da sua qualidade de prestador de serviços da C... nos termos previstos no presente Contrato.

3.A cessação do Contrato por outras causas que não as indicadas no número anterior, obriga a C... ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante dos investimentos – devidamente comprovados - que tenham sido realizados pela SEGUNDA OUTORGANTE com o fim de criar uma estrutura especialmente destinada ao cumprimento do presente contrato e que não sejam, comprovadamente, passíveis de ser redireccionados e utilizados pela SEGUNDA OUTORGANTE para outra actividade ou para a prestação de serviços a outra entidade que não a C....

CLÁSULA 12ª

(RESOLUÇÃO)

Qualquer uma das Partes, independentemente das indemnizações a que a parte não faltosa tiver direito, poderá resolver o Contrato em qualquer momento e com pré-aviso de 30 dias através de carta registada com aviso de recepção, verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes:

 (…)

2. A C... poderá ainda resolver este Contrato se verificar uma alteração na estrutura societária da SEGUNDA OUTORGANTE, da qual resulte figurarem entre os seus sócios ou accionistas entidades concorrentes da C..., que distribuam produtos concorrentes, ou que se encontrem em conflito de interesses com a C....

(…)

CLÁUSULA 14°

(ALTERAÇÕES)

Todas as alterações ou aditamentos ao presente Contrato terão obrigatoriamente de constar de documento escrito e assinado por ambas as partes.

(…)

CLÁUSULA 17ª

(EFEITOS DO CONTRATO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)

1.O presente Contrato retroage os seus efeitos ao dia 01 de Março de 2005. 2.Por motivos relacionados com a implementação de novo sistema informático que impossibilita o C... de emitir desde já a sua própria facturação, durante um período transitório do presente Contrato e até 28 de Fevereiro de 2006, a SEGUNDA OUTORGANTE prestará à C..., além dos demais serviços objecto do presente Contrato, e sem contrapartida adicional, os serviços de facturação, obrigando-se o emitir as facturas de vendas do C..., em conformidade com a informação que lhe seja prestado por esta para tal efeito.

CLÁUSULA 18ª

 (DISPOSIÇÕES FINAIS)

1.A renúncia por qualquer uma das Partes, em exigir em determinado momento o cumprimento pela outra das suas obrigações aqui estipuladas não implica uma renúncia a quaisquer direitos nem consubstancia um direito adquirido pela outra Parte.

2.O presente Contrato e os seus anexos constituem a globalidade do acordo celebrado entre as Partes no que respeita ao seu objecto e demais condições contratuais (…).

3. Este Contrato só poderá ser aditado ou modificado por acordo escrito, assinado pelas Partes.

(…)

ANEXO II

CONTRAPARTIDAS

O valor a pagar pelos serviços objecto deste contrato, por cada caixa, é o seguinte:

Garrafas 0, 20 0, 30 €

Latas 0, 46 €

Garrafas 0, 25 0, 69 €

Garrafas 0, 33 0, 41 €

Garrafas 0, 75 0, 51 €

Primas 0, 33 0, 65 €

Cartão 0, 20 0, 47

Cartão 1: 0, 68 €

2 - Em 25 de Maio de 2006 a Autora celebrou com C..., SA., o acordo constante de fls. 124 a 126, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que denominaram “aditamento ao contrato de prestação de serviços de apoio

logístico integrado” (al. B):

(…)

A. As partes celebraram entre si, em 2 de Dezembro de 2005, um contrato de Prestação de Serviços de Apoio Logístico Integrado (…)

B. As Partes pretendem agora alargar o âmbito de execução dos serviços objecto do CONTRATO, estendendo-os aos concelhos de Leiria, Marinha Grande, Batalha, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, a partir de 18.05.06.

C. A SEGUNDA OUTORGANTE é arrendatária de um armazém sito na Rua das

Fontainhas, nºs 5 e 6, 2430-180 Marinha Grande, destinado à armazenagem, entre outros, de produtos alimentares (…), e dispõe de condições, logísticas e humanas, técnicas, administrativas e económicas para assegurar a prestação de serviços objecto do CONTRATO, também nos concelhos acima descritos no considerando anterior.

D. As Partes acordam em modificar as Clausulas 1ª, nº2 e 18ª do Contrato, adaptando-as à nova realidade entre ambas as Partes acordada, mantendo inalterado o demais clausulado do CONTRATO.

Atentos os considerandos expostos, as partes acordam em realizar o presente Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Integrado celebrado em 2 de Dezembro de 2005, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Pelo presente Aditamento, as Partes acordam modificar o nº2 da Cláusula 1ª do CONTRATO, aditando-lhe uma nova alínea – b) – e modificar a Cláusula 18ª, sendo-lhe aditado um número 6, com a redacção a seguir indicada:

Cláusula 1ª

(OBJECTO)

2. Os serviços serão prestados:

a) No Distrito de Aveiro, nas localidades de (…)

b)Nos concelhos de Leiria, Marinha Grande, Batalha, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, a partir de 18.05.06.

(…)

CLÁUSULA SEGUNDA

1. As Partes acordam que todas as referências que no CONTRATO são feitas ao Armazém da Segunda Outorgante consideram-se, a partir da celebração do presente Aditamento, extensivas e aplicáveis, também, para o Armazém descrito no considerando C) supra, deste Aditamento.

2. As Partes declaram que se mantém inalterado e em vigor, nos seus precisos termos, todo o demais clausulado do CONTRATO, que não seja expressamente alterado neste Aditamento.

3. O presente Aditamento retroage os seus efeitos a 18 de Maio de 2006.

3 - Por carta de 26 de Novembro de 2008, cuja cópia figura a fls. 185 dando-se aqui por reproduzido o seu teor, recebida pela A., a Ré, sob registo e com a.r. procedeu “à denúncia, com efeitos a partir do termo do período de vigência, ou seja a partir do (…) dia 01.03.2009” do acordo referido em 1, onde se lê, ainda: “Por outro lado, e atenta a denúncia acima promovida, vimos igualmente informar V. Exªs que abandonaremos a partir da referida data as instalações (salas de vendas) que temos vindo a utilizar no interior dos armazéns de V/ propriedade” (al C).

4 – Até ao instaurar da presente acção, a A. nada reclamou à Ré a título de “indemnização de clientela” (al. D)

Das respostas à Base Instrutória

5 - A fim de dar cumprimento ao acordo referido em 1, a Autora, por meio do contrato de fls. 59 e 60 que aqui se dá por reproduzido [onde se lê, entre o mais, na cláusula terceira:

“O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de duração limitada de 5 anos, com, início em 01 de Março de 2005, tendo o seu termo em 28 de Fevereiro de 2010, sucessivamente renovável por períodos de um ano;”], arrendou um armazém sito na Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro, mediante o pagamento da renda mensal de € 1.750,00 (resposta ao 1º da BI).

6 - A A. procedeu ao arrendamento de um imóvel para habitação, conforme doc. de fls. 63 e 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido, destinando-se tal imóvel a alojar uma funcionária que a A. deslocou de Coimbra para Aveiro a fim de prestar serviço no armazém referido em 5 (resposta ao 2º da BI).

7 - A fim de dar cumprimento ao acordo referido em 1, a A. celebrou os contratos de fls. 65 a 70 cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativos aos veículos automóveis neles identificados, tendo apetrechado veículos nos termos constantes de fls. 71 a 74, para efeitos do transporte dos produtos da C..., apetrechamento este que ascendeu a € 20.803, 36 (resposta ao 3º da BI).

8 - A fim de dar cumprimento ao acordo referido em 1, a A. procedeu à aquisição de mobiliário móvel (empilhadores e respectivos acessórios) e mobiliário estático (móveis, secretárias, cadeiras, estantes, prateleiras, revestimentos), tendo despendido o montante de € 58.818, 30 (resposta ao 4º da BI).

9 - (…) à aquisição de sistemas informáticos (hardware e software) no valor de €

15.486,78 (resposta ao 5º da BI).

10 - (…) à aquisição de equipamentos de alarme, comunicação e de ar condicionado, no montante de € 4.573, 93 (resposta ao 6º da BI).

11 - e à contratação de funcionários (resposta ao 7º da BI).

12 - A fim de dar cumprimento ao acordo referido em 2, por meio do contrato de fls. 127 e 128, que aqui se dá por reproduzido, a Autora arrendou um armazém sito na (...) na Marinha Grande, o qual dispunha das necessárias condições logísticas, humanas, técnicas, administrativas e económicas, para os efeitos pretendidos pelas partes, pela renda mensal de € 2.500,00 (resposta ao 8º da BI).

13 – Para dar cumprimento ao acordo referido em 2, a A. contratou pessoal, tendo nisto despendido valor não concretamente apurado, adquiriu mobiliário e material informático referido a fls. 129 a 136, no qual pagou € 9.286, 69, tendo ainda celebrado os contratos de fls. 137 e 138 que aqui se dão por reproduzidos (resposta ao 9º da BI).

14 - Em Janeiro de 2009 (inclusive) a Ré cessou as relações comerciais com a Autora, não entregando mercadorias nos armazéns da Autora nem utilizando toda a plataforma logística por esta disponibilizada em execução do acordo celebrado, o que obviou a que a Autora auferisse os rendimentos esperados (resposta ao 10º da BI).

15 - A A., a partir de Janeiro de 2009 (inclusive), manteve pagamentos a pessoal, rendas com armazéns e despesas com viaturas, até altura e em valor não apurados (resposta ao 11º da BI).

16 - Em 2008 com a actividade desenvolvida para a Ré no armazém de Oliveira do Bairro, a Autora, a nível de facturação obteve uma média mensal de € 23.585,00 (resposta ao 12º da BI).

17 - Em 2008 com a actividade desenvolvida para a Ré no armazém da Marinha Grande, a Autora, a nível de facturação, obteve uma média mensal de € 12.951,25 (resposta ao 14º da BI).

18 - Devido à celebração do acordo referido em 1 a Ré iniciou relações comerciais com os clientes da Autora identificados na listagem junta a fls. 47 a 58, começando a vender-lhes mercadorias (resposta ao 16º da BI).

19 - Antes da celebração do acordo referido em 1 esses clientes não faziam parte da carteira da Ré (resposta ao 17º da BI).

20 - Ainda hoje a Ré continua a vender mercadorias a esses clientes, sem nenhuma intervenção da A., e sem que esta obtenha qualquer tipo de ganho (resposta ao 18º da BI).

21 - Os investimentos referidos nos números 5 a 13, foram efectuados pela A. a fim de criar uma estrutura destinada ao cumprimento do acordo referido em a) e b), sendo que, pelo menos alguns dos veículos (em número não apurado) adquiridos pela A. em função dos acordos referidos em 1 e 2, não são utilizados pela A. em qualquer outra actividade, encontrando-se parados, tendo ainda a A. despedido pessoal (em número não apurado e em época não determinada) que se encontrava afecto aos armazéns referidos em 5 e 12, por não ter serviço para os mesmos e, tendo, ainda, feito cessar (para data não determinada) os contratos de arrendamento relativos aos armazéns referidos em 5 e 12 (resposta ao 19º da BI).

            Recurso da autora.

            A. Se a indemnização a pagar pela ré à autora, em virtude da cessação do contrato, deve ser computada pelo valor médio mensal da facturação relativa ao ano de 2008 (23.585,00 €), multiplicado pelos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, o que resulta num valor global de 47.170,00 €.

Alega a recorrente, no que a esta questão concerne, que relativamente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, a indemnização a que tem direito deve ser computada com base na facturação apresentada e não com base nos lucros líquidos que deixou de auferir.

Na sentença recorrida, considerou-se que a indemnização a fixar, no que a tal respeita, “consiste no valor do lucro líquido que a A. deixou de auferir nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, isto é, calculados com base na média da facturação mensal do ano anterior, abatidas as despesas tidas pela A. na execução da respectiva prestação contratual”.

            Ou seja, enquanto a autora pretende que a indemnização que lhe é devida assente na facturação, ali se englobando as despesas que suportou no pressuposto de que o contrato que celebrou com a ré seria cumprido até ao fim, na sentença recorrida, entendeu-se que o critério seria o do lucro líquido, isto é, apenas seriam de computar as quantias líquidas auferidas pela autora, o que implica o abatimento das despesas inerentes ao desenvolvimento da sua actividade comercial.

            A autora assenta esta sua pretensão no facto de ter continuado a manter, durante aqueles meses, toda a sua estrutura económica e financeira criada propositadamente para a execução dos contratos que outorgou com a ré e que manteve em funcionamento, mesmo durante tal período e não obstante a ré ter deixado de lhe fornecer os inerentes produtos antes do fim do termo do prazo do contrato.

            Acrescentado, ainda, que até nem poderia ter qualquer lucro líquido e, mesmo assim, teria de continuar a suportar as despesas de funcionamento, o que, na sua óptica, acarreta, necessariamente, que o cômputo da indemnização tenha de assentar, exclusivamente, no valor facturação e não no lucro líquido, que até poderia nem existir.

            É sabido que toda a actividade comercial ou industrial comporta inúmeros riscos, um dos quais, precisamente, pode ser o do seu inêxito.

            Isto é, quando se inicia uma actividade deste tipo, não é garantida a existência de lucros ou, pelo menos, que os mesmos, a existirem, sejam no montante esperado/calculado.

            Por outro lado, como é óbvio, da outorga de tais contratos, para a autora não derivavam apenas vantagens mas também obrigações e uma destas consistia, precisamente em se apetrechar dos meios, materiais e humanos, referidos, v. g., na cláusula 5.ª do contrato, o que, como é óbvio lhe acarretaria custos.

            Como se refere na decisão recorrida, estas prestações que a autora se obrigou a cumprir, constituem a sua parte (ou contraprestação negocial) e sem a qual o negócio não poderia ser cumprido.

            Do que decorre a justeza da decisão proferida em 1.ª instância no que a esta questão respeita.

            Efectivamente, o cálculo da indemnização por incumprimento contratual, tem de respeitar os ditames legais e um deles é o que se encontra estatuído no artigo 564.º, n.º 1. do CC, segundo o qual:

            “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”.

            Este preceito traduz a clássica distinção entre o vulgarmente designado por danos emergentes e lucros cessantes.

            Como consabido, os primeiros correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado; os segundos aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património – cf., por todos, P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 548.

            Do que decorre que, no caso em apreço, esta indemnização corresponde ao ganho líquido (como num dos exemplos que ali é dado) que para a autora resultaria do cumprimento do contrato até ao seu termo.

            Assim, não vemos razões para, nesta parte, alterar a decisão recorrida, não podendo a indemnização fixada ter como base a facturação “bruta”, mas sim que se restringir aos ganhos líquidos, aquilo a que a autora deixou efectivamente de lucrar/ganhar por efeito do não cumprimento integral do consensualmente, pelas partes outorgantes, acordado (pode ter a autora razão quanto ao conteúdo de algumas cláusulas do contrato que celebrou, que consagram, para a sua contrapartida contratual um gravame acentuado.

            No entanto, estamos no domínio da liberdade contratual e a única forma de contra elas reagir, desde que demonstrado, nomeadamente, que se trata de contratos de adesão, seria a invocação do carácter abusivo de algumas delas, mas esse não foi o caminho escolhido pela autora, como bem flui da petição inicial).

            Pelo que, improcede esta questão do recurso.

            B. Se, no que se refere ao armazém da Marinha Grande, o contrato só veria os seus efeitos cessados em 18 de Maio de 2010.

            No que a esta questão concerne, alega a recorrente que em consequência da celebração do contrato de fl. 124 a 126, a que se refere o item 2 dos factos provados, se deve considerar que não se teve em vista apenas o alargamento da área geográfica prevista no contrato inicial, mas sim que a este seriam de aplicar todas as demais condições previstas no contrato inicial, designadamente a sua duração, ou seja, que o mesmo foi celebrado pelo período de 4 anos, pelo que o seu termo viria a ocorrer apenas em 18 de Maio de 2010.

            Ao invés, na sentença recorrida, considerou-se que se tratou apenas de um aditamento ao contrato inicialmente celebrado, valendo, quanto ao seu termo, o inicialmente fixado.

            Concordamos com a fundamentação exposta na sentença recorrida, em que assenta a decisão desta questão, para a qual remetemos nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do NCPC.

            No entanto, não deixaremos de referir mais o seguinte:

            Como questão prévia à decisão desta questão, importa ter em atenção qual a natureza do contrato celebrado pelas partes.

            Não há dúvidas de que estamos no domínio dos designados “contratos de distribuição comercial” e em que a intenção das partes goza de grande liberdade de contratar, quer nos termos quer no âmbito dos negócios a estabelecer, sendo muito comum, como sucede no caso em apreço, que as partes se aproveitem de várias figuras negociais/contratuais para a feitura dos contratos, como mais lhes aprouver.

            Pelo que, quanto à qualificação do contrato em apreço, estejamos de acordo com o que a fl.s 405 se consignou, quanto à qualificação do contrato sub judice, nos termos que se seguem:

“Assim, o objecto negocial assume características de contrato de distribuição, permanecendo a relação de forma duradoura, como sucede nos tipos negociais que se incluem em tal categoria, obrigando-se a A., ainda, a deveres relativos à sua integração na rede de distribuição da C..., como sucede com o contrato de concessão, e assumindo obrigações de manutenção das condições logísticas da C... e de salvaguarda do bom-nome e reputação da marca e de utilização de marcas e logotipos, como ocorre no franchising. Para além disso, a A. ainda conseguiu angariar para a C... um conjunto extenso de clientes que esta última não detinha até este contrato. Tudo isto combinado com elementos dos contratos de transporte (artº 366º Cód. Com.) e de depósito (artº 1185º CC), mas sem que isso desvirtue a natureza comercial do negócio e a sua génese e teleologia votadas à relação produção – intermediação comercial. Com efeito refere Menezes Cordeiro que nada impede as partes de «confeccionar contratos atípicos de distribuição».             

            Como refere António Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002, a pág.s 34 e seg.s “quando hoje se fala em distribuição, em vez de comércio, pretende relevar-se uma actividade desempenhada por sujeitos que se especializaram em distribuir os bens, em fazê-los chegar ao consumidor.”.

            Ali mais se referindo que a produção excedentária, em série ou em massa, fez avultar a necessidade de escoamento dos bens, o que originou o aparecimento de especialistas, que assumem os riscos da distribuição, desenvolvendo-a e aperfeiçoando-a, disso libertando o produtor e assumindo os inerentes riscos, concluindo a pág. 62 que:

            “Trata-se, numa palavra, de fazer com que, por via convencional (…) o produtor acabe por intervir e controlar a fase da distribuição, com custos e riscos reduzidos ou de todo afastados, graças a colaboradores independentes, mas que aceitam a orientação e directrizes do primeiro, em contrapartida das condições de comercialização privilegiada de que beneficiam, seja em função da marca dos bens, seja pela integração numa rede de distribuição.”.

            Ou, como o mesmo autor refere, no seu Estudo “Do Regime Jurídico Dos Contratos De Distribuição Comercial, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, Almedina, 2002, a pág. 565, estes contratos, visam regular “não o acto final da transmissão do bem ao consumidor, antes a actividade desenvolvida a montante, de intermediação, instrumental e preparatória daquela transmissão; numa palavra não são as relações com o consumidor, antes as relações com o produtor que pertencem ao direito da distribuição.”.

            Por outro lado, resulta consensual que se trata de contratos atípicos, no sentido de que não regulamentados especificamente e cuja celebração é permitida pelo artigo 405.º do CC, nos termos aí previstos, em termos de ser permitida a celebração de contratos completamente diferentes dos tipos legais, contratos que modifiquem os tipos legais através da inserção de cláusulas adicionais, estas, já não legalmente previstas e uma reunião ou mistura de vários tipos contratuais, o que leva a que os mesmos se classifiquem em contratos atípicos puros e mistos, assim se considerando os primeiros como sendo aqueles que podem ser completamente diferentes dos tipos contratuais legais e os segundos (atípicos mistos) como aqueles que são construídos a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes – cf. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, 1995, pág. 211 e seg.s.

            Iniciámos a análise desta questão, pela natureza do contrato em causa, o qual, face ao que ora se deixou dito, se tem de classificar como contrato atípico misto, por isso se revelar importante para a questão da interpretação das suas cláusulas.

            Efectivamente, para além das regras gerais estabelecidas no Código Civil, relativas à interpretação e integração dos contratos (artigo 236.º e seg.s), há que ter em linha de conta, neste domínio, a especificidade deste tipo de contratos.

            Isto porque, como refere Pinto Monteiro, no seu Estudo acima citado, in ob. cit., a pág.s 567 e 568, nestes contratos, deve atender-se, antes de mais, às cláusulas deles constantes, desde que lícitas, bem como, de seguida, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico, designadamente no tocante à formação do contrato, à capacidade dos sujeitos, à declaração negocial, ao objecto, ao cumprimento e não cumprimento e à conduta das partes.

            Mais concretamente, ensina Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., a pág. 376 que:

            “A importância relativa da estipulação é pois inversa nos contratos típicos e nos atípicos. Nos típicos, a declaração negocial serve para completar ou para alterar o modelo regulativo típico; nos atípicos, serve para constituir o próprio modelo regulativo. Neste sentido, a estipulação, nos contratos típicos, tem um papel relativamente secundário na formação do conteúdo contratual, enquanto que nos atípicos tem um papel principal. A regulação contratual, nos contratos típicos, reside principalmente no tipo enquanto que nos atípicos se encontra principalmente nas estipulações negociais.”.

            E ali acrescentando a pág. 378 que:

            “A influência do tipo de referência na interpretação do contrato é enfraquecida e atenuada pelas estipulações das partes que se afastem do que é típico, do que é característico daquele tipo, e que, no caso, tenham como consequência afastar o contrato do cerne daquele tipo.

            As estipulações das partes têm mais importância na interpretação do que o modelo do tipo de referência, embora na sua interpretação não possa deixar de ser tida em atenção também a estipulação daquele tipo, com tudo o que essa estipulação significa como comprometimento das partes com o modelo regulativo escolhido. O resultado do processo interpretativo acaba por emergir de um compromisso entre, por um lado, o sentido próprio do tipo de referência e, por outro, as estipulações atípicas.”.

            Resulta, pois, do ora exposto, a primacial importância das estipulações clausuladas no próprio contrato, embora sem postergar, como acima já referido, as regras gerais previstas no artigo 236.º e seg.s do CC, na tarefa interpretativa do contrato de que ora nos ocupamos.

           

Em matéria de interpretação dos negócios jurídicos, em geral, rege o disposto no artigo 236.º do CC, de acordo com o qual:

            “n.º 1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

            n.º 2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”.

            Como ensinam P. de Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág.s 222 e 223, estabelece-se em tal preceito a regra de que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.”.

            Logo acrescentando que, com tal regra, se tem em vista a protecção do declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir, tudo isto, como corolário de em tal preceito se ter consagrado uma doutrina objectivista de interpretação, temperada com a restrição subjectivista referida no seu n.º 2.

            Sendo, ainda, de notar, como referem os autores ora citados, que o declaratário normal que a lei toma como padrão ou “modelo”, se exprime não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.

            O mesmo é o defendido por Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita E Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, Almedina, 1995, a pág.s 207 e 208, que ali escreve:

            “de acordo com a lei, a interpretação não visa determinar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento.

            A lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia aquele que um declaratário normal depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).

            Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu …”.            

            Mais referindo, a fl.s 211 e 212 que o destinatário de uma concreta declaração “deve esforçar-se por compreender o sentido do comportamento do declarante” e, embora não se lhe imponha uma investigação sobre o que declarante pretendeu significar com um seu determinado comportamento, deve atentar ao sentido objectivo que dele resulta.

            Para além do que, na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 213 e Vaz Serra, in RLJ, 111, pág. 220, devem, ainda ter-se em conta na tarefa interpretativa de um determinado negócio jurídico "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc”.

           

            Ora, volvendo à factualidade em apreço e sem perder de vista o que acima se deixou dito, importa, pois, em primeiro lugar, analisar os termos do contrato em que a autora funda a sua pretensão.

            O documento em que as partes contratantes clausularam as condições, ora a ter em conta, a que respectivamente se obrigaram consta de fl.s 124 a 126.

            Como seu título foi-lhe dada a designação de “Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços de Apoio Logístico Integrado”.

            Desde logo, a designação de “Aditamento” inculca a ideia de que se está no âmbito do contrato inicialmente celebrado (a que, de resto, logo se faz referência na sua alínea A) e não de um novo contrato.

            Tanto assim que na sua alínea B), se refere expressamente que “As partes pretendem agora alargar o âmbito da execução dos serviços objecto do Contrato, estendendo-o aos concelhos de Leiria, Marinha Grande, Batalha, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, a partir de 18/05/06”.

            Mais se refere na parte final da alínea D) que se mantém inalterado todo o demais clausulado do contrato, não objecto do referido Aditamento, sendo que as alterações como resulta da Cláusula 1.ª do Aditamento se prendem apenas com o alargamento da área geográfica e utilização do armazém da Marinha Grande na prossecução da distribuição no mesmo tida em vista.

            E reforçando na cláusula 2.ª que “As partes declaram que se mantém inalterado e em vigor, nos seus precisos termos, todo o demais clausulado do Contrato, que não seja expressamente alterado neste Aditamento.”.

            Ora, apelando aos critérios interpretativos a que acima se fez referência, em face do teor do designado “Aditamento”, tal como se considerou na sentença recorrida, somos de opinião que o aditamento não configura um novo contrato, mas apenas e tão só uma alteração do mesmo no sentido de alargar a sua área geográfica, em tudo se mantendo em vigor o que consta da redacção inicial do contrato, como de resto, em termos claros, se expressaram as partes ao redigir os seus termos.

            E nem a tal obsta o facto de se fazer menção ao armazém que a autora já detinha na Marinha Grande, uma vez que como consta da alínea C) do aditamento, o mesmo (como já acontecia com o de Oiã, relativamente ao distrito de Aveiro) apenas visa assegurar a contrapartida contratual da autora, na nova área.

            Convencionando as partes contratantes os termos em que o contrato inicial era alterado e reforçando que se mantinha tudo o que não fosse alterado, se fosse a sua intenção a de alterar o prazo de vigência tê-lo-iam dito de forma clara, atento, até, a que o prazo de vigência dos contratos é uma das suas principais condições.

            Para mais, não teria lógica que o contrato ficasse sujeito a um prazo final num distrito e a outro noutro, a não ser que as partes, de forma expressa, o referissem, o que mais se realça se considerarmos que a alteração se prende, essencialmente, com o alargamento da área geográfica e não com as demais condições contratuais já anteriormente acordadas.

            Por outro lado, se a autora considerava que o prazo previsto para o alargamento da área geográfica não era compensador em termos financeiros para os investimentos já feitos, não deveria ter aceite contratar naqueles termos, mas fazendo-o, não pode pretender dar um sentido ao acordado que nem tem o mínimo suporte no que, efectivamente, se acha clausulado.

            De resto, como se refere na sentença recorrida, ainda dispunha a autora do período de tempo que decorria entre Maio de 2006 e Março de 2009, sem esquecer que à data do aditamento a autora já era arrendatária do armazém da Marinha Grande, pelo que daqui não lhe resultaram custos acrescidos.

            Assim e como decidido em 1.ª instância, não se pode concluir que as partes tenham tido em vista, relativamente ao aditamento e inerente alargamento da área geográfica objecto do contrato, convencionar um prazo de vigência diferente do anteriormente acordado, pelo que carece de fundamento esta pretensão da autora.

            Consequentemente, também, quanto a esta questão tem o presente recurso de improceder.

            C. Se a autora tem direito à indemnização a que se refere a cláusula 11.ª do contrato.

            No que a esta questão respeita, defende a autora que lhe deve ser atribuída a indemnização a que se refere a aludida cláusula, dado que a ré deixou de lhe fornecer mercadorias a partir de Janeiro de 2009, o que, de resto, até motivou a sua condenação no pagamento da respectiva indemnização.

            Na sentença recorrida considerou-se que não é devida esta indemnização, porque o contrato acabou no termo do prazo convencionado e, neste caso, não era devida a indemnização a que se alude em tal cláusula.

            Como consta da cláusula 11.ª, n.º 1, convencionou-se que o contrato teria início em 01 de Março de 2005, vigorando pelo prazo de 4 anos, renovando-se por períodos de 1 ano, salvo declaração em contrário de qualquer das partes, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao seu termo de vigência ou renovação.

            Mais se referindo no n.º 2 desta cláusula que a cessação do contrato pelo decurso do prazo ou das suas renovações, por causa imputável à 2.ª outorgante (a autora) ou ainda em caso de força maior, não confere a esta o direito a receber qualquer compensação ou contrapartida e acrescentando-se no n.º 3 que cessando o contrato por outras causas que não as indicadas no n.º 2, obriga a C... ao pagamento de uma indemnização correspondente ao montante dos investimentos – devidamente comprovados – que tenham sido realizados pela autora com o fim de criar uma estrutura especialmente destinada ao cumprimento do contrato e que não sejam comprovadamente passíveis de ser redireccionados e utilizados pela autora para outra actividade ou para a prestação de serviços a outra entidade que não a C....

            É com base nesta cláusula que a autora peticiona uma indemnização correspondente ao valor que despendeu com o arrendamento dos armazéns, locação de veículos, despesas com pessoal, móveis, etc. que contratou e/ou adquiriu para poder cumprir o contrato com a ré.

            Ora, como referido na sentença e consta do item 3 dos factos provados, a ré, nos termos acordados, pôs termo ao contrato, mediante comunicação enviada à autora em 26 de Novembro de 2008, com efeitos a partir de 01 de Março de 2009.

            Ou seja, o contrato celebrado entre as partes acabou pelo decurso do prazo nele acordado e nem a tal obsta o facto de a ré, a partir de Janeiro de 2009, não mais ter enviado para a autora mercadorias, pois que tal acto não se traduz na cessação do contrato, mas no seu incumprimento por parte da ré, o que, aliás, motivou a sua condenação no pagamento de uma indemnização à autora, como decorre do disposto no artigo 798.º CC.

            Incumprimento e cessação do contrato são coisas distintas e o que aqui releva é que o contrato cessou, nos moldes acordados, pelo decurso do prazo nele previsto e assim sendo, por força do constante da clausula 11.ª, n.º 2, não tem a autora direito a haver da ré a peticionada indemnização.         

            Assim, igualmente, quanto a esta questão, improcede o recurso.

            D. Se a autora tem direito à indemnização de clientela.

Relativamente a esta questão, entende a autora que lhe deve ser concedida a peticionada indemnização da clientela, com o fundamento em que em resultado do contrato que celebrou com a ré esta continuar a vender produtos a clientes que eram da autora e não da ré, o que constitui uma mais valia para esta e ainda que se aplique o regime da agência, não se lhe deve aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do DL 178/86, em face do que se dispõe no artigo 10.º, n.os 1 e 2, do CC.

Na sentença recorrida considerou-se que mesmo aplicando-se o regime legal previsto para o contrato de agência, tal direito se mostra caducado, atento o decurso do prazo a que se alude no artigo 33.º, n.º 4, do DL 178/86, de 3/7.

É pacífico que aos contratos comerciais atípicos, se deve atender em primeiro lugar ao respectivo clausulado e naquilo que for omisso, se deve aplicar o regime do contrato de agência constante do DL 178/86, de 3/7 e assim sendo, o direito á indemnização de clientela, previsto especificamente para o contrato de agência é extensível, por analogia, a outros tipos de contratos de distribuição comercial, desde que, como é óbvio, se verifiquem os respectivos pressupostos – neste sentido, entre outros o AUJ n.º 3/2008, de 28 de Fevereiro de 2008, in DR I.ª Série, de 3 de Abril de 2008 (e doutrina aí citada) e o Acórdão do STJ, de 17 de Maio de 2012, Processo 99/05.3TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj (igualmente, com citação de doutrina e jurisprudência).

A nível doutrinário, para além das referências feitas nestes Arestos, pode ver-se António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 3.ª edição actualizada, Almedina, 1998, a pág.s 49 e 115 e nos já citados Estudos …, a pág. 569.

Como este Professor escreve na sua obra Contrato de Agência, acima citada, pág. 111, a indemnização de clientela, a que se refere o artigo 33.º do mencionado DL 178/86, mais não é “no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato – seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo porque o contrato foi celebrado (por tempo determinado ou tempo indeterminado) e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar –, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais-valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.”.

Mas, como acima já referido, para que a mesma seja devida têm de se verificar os pressupostos enumerados no n.º 1 do artigo 33.º do DL 178/86 e de ser exercido no prazo estabelecido no seu n.º 4 (introduzido pelo DL 118/93, de 13 de Abril).

Nos termos deste preceito:

“Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou os seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.”.

            Consagram-se aqui dois prazos que têm de ser respeitados: um ano a partir da cessação do contrato, para que seja comunicada ao principal a intenção de que se pretende receber a indemnização em causa e a partir daí um novo, também de um ano, para propor a acção judicial, se necessário.

Ora, como resulta do item 4 da factualidade provada, até ao instaurar da presente acção, a autora nada reclamou à ré a título de indemnização de clientela.

Como se constata de fl. 26, a presente acção deu entrada em juízo em 09 de Janeiro de 2012, pelo que a autora não respeitou os prazos previstos naquele artigo 33,º, n.º 4, o que acarreta, como ali previsto, a extinção do direito correspondente.

Por último, de referir que a aplicação do regime da indemnização de clientela nos termos previstos para o contrato de agência, por analogia, tem de aplicar-se no seu todo, tanto no que respeita aos pressupostos, como ao prazo de exercício e não apenas quanto aos primeiros, contrariamente ao defendido pela autora.

Pelo que, também, quanto a esta questão improcede o recurso.

Recurso subordinado, interposto pela ré.

E. Se não se verificam os pressupostos descritos no artigo 798.º do CC, para que a ré, ora recorrida, possa ser condenada no pagamento de qualquer indemnização à autora.

Sustenta a ré que não se justifica a sua condenação em indemnização a favor da autora por sempre ter cumprido o contrato a que se obrigou para com esta, inexistindo, por isso, qualquer causa que desencadeie a sua responsabilidade civil contratual para com a autora, nos termos do artigo 798.º CC, reiterando que não se estipulou qualquer valor ou quantidade de serviços que iria solicitar à autora, que era paga à peça.

É exacto que nos termos fixados no Anexo II, sob a epígrafe Contrapartidas, se fixou o valor a pagar à autora pelos serviços dele objecto, por referência a cada caixa dos produtos ali enumerados.

Também é certo que não se fixa qualquer quantidade mínima ou provável de referência para o volume de serviços a prestar no âmbito da execução do contrato em causa.

Mas não é essa a razão que justifica a condenação da ré no pagamento da indemnização ora em análise.

O que aconteceu, como retratado no item 14.º dos factos provados foi que, não obstante o contrato só terminar pelo decurso do prazo em 01 de Março de 2009, a ré em Janeiro e Fevereiro de 2009, cessou as relações comerciais com a autora, não lhe entregando mercadorias nem utilizado a plataforma logística por esta disponibilizada em execução do acordado, o que obviou a que a autora auferisse os rendimentos esperados naquele período de tempo.

A principal obrigação da ré era, precisamente, entregar à autora mercadorias, para esta as distribuir, nos termos acordados, e sem esta entrega ficava a autora impossibilitada de auferir quaisquer rendimentos, donde se conclui que a ré incumpriu o contrato, o que a fez incorrer na obrigação de indemnizar a autora, tal como decorre do disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil.

Como estipula o artigo 762.º, n.º 2, do CC, no cumprimento de uma obrigação ou no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Ora, na tese da ré, a autora teria de se apetrechar de todos os meios necessários a cumprir o contrato e depois a ré, só entregava mercadorias se assim o quisesse. A quantidade das mercadorias poderia variar, mas não fica a ré legitimada a só entregar mercadoria se o quisesse e até quando quisesse, no período de vigência do contrato.

O que se verifica é que a ré, nos dois últimos meses de vigência do contrato, cessou, injustificadamente, as relações comerciais com a autora, nos termos descritos no item 14.º da factualidade provada, assim incumprindo manifestamente o contrato, violando o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, o que acarreta ter de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu e que sejam consequência de tal incumprimento.

Assim, é de manter a indemnização a tal título fixada em 1.ª instancia, cujos termos já acima foram apreciados aquando da análise e decisão da questão elencada em A.

Consequentemente, tem de improceder o recurso subordinado interposto pela ré.

Nestes termos se decide:       

Julgar improcedente o recurso de apelação, interposto pela autora e;

Julgar, igualmente, improcedente o recurso subordinado, interposto pela ré e;

consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, com referência a cada um dos recursos que interpuseram.

            Coimbra, 03 de Dezembro de 2013.

Arlindo Oliveira (Relator)

Emídio Francisco Santos

Catarina Gonçalves