Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC142/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO ACÇÃO DE REGRESSO DA ENTIDADE PATRONAL OU SEGURADORA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º DO CC. BASE XXXVII, Nº 4, DA LEI Nº 2127, DE 3/8/65. | ||
| Sumário: | I - Em caso de acidente de viação e de trabalho o prazo de prescrição de direito ao reembolso por parte da entidade patronal, ou sua seguradora, que tenha indemnizado o lesado, não é o mesmo do direito do mesmo lesado ser indemnizado pelo responsável pelo acidente, uma vez que não estamos perante um caso de sub-rogação legal, mas sim de direito de regresso. II - Tal prazo não se conta nos termos do nº 1 do artº 498º do Código Civil, ou seja, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas sim nos termos do seu nº 2, ou seja, a partir da data do pagamento da obrigação, já que o direito, com a mesma qualificação, a que se refere aquele nº 2. III - Para que a entidade patronal, ou a sua seguradora, tenham o direito de regresso contra o responsável pelo acidente é necessário que tenham pago à vítima a respectiva reparação, já que, destinando-se o direito de regresso a dar uma indemnização do dano causado àquela com o pagamento da dívida de outrém, o mesmo só se verifica com esse pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |