Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4117/02
Nº Convencional: JTRC 01918
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ARRESTO
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 381º Nº1, 384º, 406º Nº1 E 407º Nº1 DO C.P.C.
ARTS. 601º E 619º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Para o arresto ser decretado, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do crédito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do devedor, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora.
II - Só existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam, de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente.
III - O comportamento tergiversatório, assumido pelo mandante, ao longo do processo de formalização de um contrato de prestação de serviço, já em execução, desde a sua inicial aparente aceitação, à posterior recusa de subscrição, com a devolução à contraparte, após seis meses de expectativas, seriamente, criadas ao prestador, quanto à sua perfeição, com a subsequente devolução da factura respeitante ao preço, volvidos que foram mais cerca de quatro meses, tudo acompanhado de dificuldades financeiras e de tesouraria e da falta de provisão de cheques emitidos pelo mandante, para pagamento de outros serviços que lhe foram realizados pelo prestador, consubstancia o justo receio, susceptível do deferimento do arresto de bens do mandante.
Decisão Texto Integral: