Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01918 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 381º Nº1, 384º, 406º Nº1 E 407º Nº1 DO C.P.C. ARTS. 601º E 619º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Para o arresto ser decretado, importa que se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, ou seja, a probabilidade da existência do crédito, a aparência do direito ou o "fumus boni iuris", e o justificado receio da perda da garantia patrimonial do devedor, o "periculum in mora", ainda que não seja exigível que a perda se torne efectiva com a demora. II - Só existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam, de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. III - O comportamento tergiversatório, assumido pelo mandante, ao longo do processo de formalização de um contrato de prestação de serviço, já em execução, desde a sua inicial aparente aceitação, à posterior recusa de subscrição, com a devolução à contraparte, após seis meses de expectativas, seriamente, criadas ao prestador, quanto à sua perfeição, com a subsequente devolução da factura respeitante ao preço, volvidos que foram mais cerca de quatro meses, tudo acompanhado de dificuldades financeiras e de tesouraria e da falta de provisão de cheques emitidos pelo mandante, para pagamento de outros serviços que lhe foram realizados pelo prestador, consubstancia o justo receio, susceptível do deferimento do arresto de bens do mandante. | ||
| Decisão Texto Integral: |