Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3047 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE. SUBTRANSPORTADORA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 367º E § ÚNICO DO CÓDIGO COMERCIAL. ARTº 3º DA CONVENÇÃO DE MERCADORIAS POR ESTRADA ASSINADA EM GENEBRA. | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de transporte sido celebrado com a ré, não obstante não ter sido ela a efectuar o transporte, mas sim uma outra empresa, é aquela a responsável perante a autora, uma vez que não se provou que esta tenha contratado ou tido qualquer contacto com essa empresa. II - Mesmo desconhecendo-se, concretamente, em que qualidade interveio a outra empresa, se como subtransportadora, agente ou auxiliar, em qualquer dos casos, quem responde é a ré, face ao disposto no artº 367º e § único do Código Comercial, segundo o qual o transportador pode fazer efectuar o transporte directamente por si ou por empresa, companhia ou pessoa diversas, conservando para com o expedidor a sua originária qualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |