Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4091/2002
Nº Convencional: JTRC3047
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE. SUBTRANSPORTADORA
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 367º E § ÚNICO DO CÓDIGO COMERCIAL. ARTº 3º DA CONVENÇÃO DE MERCADORIAS POR ESTRADA ASSINADA EM GENEBRA.
Sumário: I - Tendo o contrato de transporte sido celebrado com a ré, não obstante não ter sido ela a efectuar o transporte, mas sim uma outra empresa, é aquela a responsável perante a autora, uma vez que não se provou que esta tenha contratado ou tido qualquer contacto com essa empresa.
II - Mesmo desconhecendo-se, concretamente, em que qualidade interveio a outra empresa, se como subtransportadora, agente ou auxiliar, em qualquer dos casos, quem responde é a ré, face ao disposto no artº 367º e § único do Código Comercial, segundo o qual o transportador pode fazer efectuar o transporte directamente por si ou por empresa, companhia ou pessoa diversas, conservando para com o expedidor a sua originária qualidade.
Decisão Texto Integral: