Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5206 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARº 137º DO C.P.PENAL; DEC.LEI 46/94 DE 22.2; | ||
| Sumário: | I - Tendo as testemunhas arroladas pela recorrente prestado depoimento perante o Tribunal, não faz sentido fazer regressar o processo à fase administrativa para voltar a ouvir as mesmas testemunhas, proibindo a lei os actos inúteis - artº 137º do C.P.Penal. II - Atenta a falta de tratamento de águas residuais por um largo período de laboração (desde Maio de 1996 a Dezembro de 1998), o elevado grau de culpa da arguida, agindo com dolo e com pleno conhecimento das regras, prazos e condições que rodeavam a concessão do licenciamento das descargas de águas residuais no solo, provenientes da sua actividade industrial, numa moldura situada entre os 500.000$00 e os 500.000.000$00 (artº 86º nº2 al. a) do D.L. 46/94 de 22.2), afigura-se equilibrada a aplicação da coima de 1.000.000$00. | ||
| Decisão Texto Integral: |