Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4541/08.3TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO
FUNDAMENTOS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 5º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 2º Nº1, 137º, 138º, 224º Nº1,230º Nº1 E 432º Nº1 DO CPC
Sumário: I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, recorrer a (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução.

II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... L.da instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... L.da, pedindo que seja "declarada ilícita e sem justa causa a resolução do contrato levada a cabo pela R., e condenada esta a pagar à A. 30.240,33 € a título de trabalho inicialmente contratado e do trabalho a mais efectuado por solicitação da R. durante a execução do contrato, montante ao qual deverá acrescer IVA à taxa legal no momento do pagamento, e ainda a indemnizar a A. em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que para esta resultaram da mesma resolução do contrato, tudo acrescido de juros, à taxa ou taxas de juros comerciais aplicáveis, desde a citação até integral embolso."

Alega, em síntese, que, em Agosto de 2005, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigou a elaborar para esta um projecto de arquitectura e os projectos de especialidades para o licenciamento de 3 edifícios nos lotes 146 a 148, no Aldeamento de ..., Freguesia de ..., Concelho de Leiria, incluindo também as “telas finais” e a descrição da propriedade horizontal enquanto base de trabalho para a escritura pública e registos prediais a realizar. Foi fixado um prazo de execução de 120 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato e estabelecido o preço global de € 18 160,00.

Em Janeiro de 2006, encontrava-se praticamente pronta para ser apresentada à CML, para licenciamento, toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura, o qual, todavia não poderia ser apresentado sem que a ré promovesse alterações ao loteamento, o que à data ainda não fizera. Em Fevereiro e Abril de 2006, a ré voltou a solicitar alterações ao projecto apresentado, o que implicou novamente o desaproveitamento de praticamente todo o trabalho até então realizado. Elaboradas as alterações solicitadas e sem que a ré ainda tivesse promovido as alterações ao loteamento que lhe competiam, em 25 de Janeiro de 2007, invocando que o prazo inicialmente previsto havia sido ultrapassado 4 vezes, rescindiu o contrato celebrado com a autora.

A ré contestou dizendo, em suma, que em Abril de 2006 insistiu com a autora para concluir os trabalhos e deu-lhe o prazo de 60 dias para o fazer, tendo advertido para a necessidade de concluir os trabalhos e apresentá-los na Câmara Municipal antes de Julho/2006, altura em que entravam em vigor alterações legislativas que implicariam novas alterações.

A 2 de Agosto de 2005 pagou à autora € 5.661,38 € e a 31 de Julho de 2006 pagou-lhe mais € 7 173,88.

Alega ainda que a partir de Janeiro de 2006 a autora envolveu-se na execução de outros trabalhos e deixou para trás os da ré. Esta insistiu por diversas vezes perante a autora para que concluísse os trabalhos mas o legal representante da autora foi sempre protelando a execução dos mesmos e, mesmo após a conclusão do projecto de arquitectura, os projectos de estabilidade foram elaborados com erros que o tornavam inviável, tudo motivos que causaram a quebra da confiança entre os legais representantes das partes que levaram a ré a rescindir o contrato.

Em reconvenção pede a restituição das quantias pagas à autora, uma vez que esta executou apenas cerca de 50% dos trabalhos a que se havia obrigado e os trabalhos que efectuou não foram utilizados pela ré nem o poderão ser, trabalhos esses que a ré terá que contratar de novo e cujo custo não será inferior a € 25 000,00 acrescidos de IVA.

A autora replicou, mantendo, no essencial, a posição anteriormente assumida.

Foi proferido saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"I- Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a ré dos pedidos contra si formulados;

II- Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e em consequência condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 1.512,00 (mil quinhentos e doze euros), acrescido de juros de mora, desde a data da notificação da reconvenção, à taxa de juro de 11,07% até 31.12.2008, à taxa de 9,50% desde 01.01.2009 até 30.06.2009, à taxa de 8% desde 01.07.2009 até 31.12.2009, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2010 até 30.06.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.07.2010 até 31.12.2010, à mesma taxa de 8% desde 01.01.2011 até 30.06.2011 e partir daqui, à respectiva taxa legal até efectivo e integral pagamento (Aviso DGTF 19995/2008 de 2 de Julho de 2008, Aviso DGTF 1261/2009 de 14 de Janeiro, Aviso DGTF nº 12184/2009 de 10 de Julho, Despacho 597/2010 DGTF de 11 de Janeiro, Aviso DGTF nº 13746/2010 de 30 de Junho, Aviso DGTF nº 2284/2011 de 21 de Janeiro)."

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

A sentença em crise não apreciou questão de que devia ter tomado conhecimento: a do pedido relativo aos prejuízos resultantes da perda de publicidade ligada à não construção dos imóveis e lucros cessantes.

Tal questão, expressamente “recenseada” no início da fundamentação da sentença, não mais foi referida, fosse na fundamentação fosse no dispositivo.

Como não bastava “absolver a ré do pedido” era necessário que, no mínimo, em sede de fundamentação, ou então na parte dispositiva da sentença tivesse havido apreciação expressa de tais pedidos que permitisse aquilatar da razão de ser da respectiva improcedência

Como tal não foi feito foi violada a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (na redacção aplicável) o que constitui nulidade de sentença que expressamente se invoca.

Conforme resulta do contrato que consta e a que se referem os autos, o trabalho de que a A. foi incumbida prolongava-se, pelo menos, até ao licenciamento dos edifícios a implantar e descrição da propriedade horizontal Sendo indesmentível e notório que a descrição de propriedade horizontal é, e só pode ser, posterior ao licenciamento uma vez que implica que mais nenhuma modificação possa ser feita no prédio ou nos prédios, seja por força da vontade do dono da obra seja por exigência da Câmara

Daí resulta que só após licenciamento poderia ser desenvolvida a última das tarefas de que a A. estava incumbida.

Acontece porém que a resolução do contrato pela R. foi efectuada antes do momento em que tal cumprimento podia ser exigido à A., uma vez que foi feita antes da alteração ao loteamento que era condição sine qua non para permitir que os projectos dos 3 prédios individualizados inseridos no loteamento pudessem ser aprovados pela licenciadora, logo antes dos projectos se tornarem definitivos e imutáveis

O Tribunal a quo não se conseguiu aperceber dessa realidade tendo falhado o essencial da questão que era determinar – para efeitos de mora mas também de perda de interesse - se com a apresentação da documentação para licenciamento os processos podiam ser licenciados.

Não se tendo apercebido dessa questão nomeadamente por erro de julgamento e errada apreciação da prova produzida (documental mas também testemunhal) quanto aos “quesitos” 17.º, 23.º e 37.º.

Os depoimentos das testemunhas C...e D...implicavam, quanto ao quesito 17.º que este ( dado como não provado) tivesse ficado totalmente provado ou pelo menos provado que a apresentação dos projectos que a A. se encontrava a elaborar não seriam aprovados por desconformidade com o loteamento aprovado.

Os mesmos depoimentos implicavam que o quesito 23.º (idem) tivesse pelo menos sido respondido em termos de Provado apenas que a apresentação de toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura podia ser feita mas seria indeferida ou careceria de sucessivas prorrogações de prazo para alterar o loteamento porque a R. só requereu em Dezembro de 2006, e só obteve em 2008, aprovação relativamente às alterações para o piso único para garagens.

E que, quanto ao art.º 37, (mesmos depoimentos e passagens) tivesse sido dado como provado que a ré promoveu/requereu a alteração do loteamento em Dezembro de 2006.

Mês imediatamente antecedente à resolução promovida pela R.

De resto única forma de harmonizar essas resposta com a resposta dada ao n.º 87.º da base instrutória onde (correctamente) se deu como provado apenas que a existência no projecto de um único piso de garagem implicaria a alteração do loteamento por forma a aumentar o polígono de implantação.

Não é legítimo a quem só requereu em Dezembro de 2006 uma alteração essencial a alcançar o objectivo que pretendia, “despedir” (resolver com “justa causa”) o projectista obrigado a realizar a descrição de propriedade horizontal logo em Janeiro de 2007, quando só a obteve deferimento dessa alteração em meados de 2008.

Isto independentemente do prazo inicialmente contratado estar há muito esgotado, pelo que sempre seria ilícita a resolução levada a cabo pela R., que se encontrava ela própria há muito em mora, tudo com as legais consequências.

Verificando-se os apontados erros na apreciação da prova produzida, resultaram violados os art.ºs 432.º do CC 515.º, e 567.º, todos do CPC., devendo o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada nos termos e para os efeitos dos art.º 690-A e 712.º do C.P.C (na redacção aplicável) no sentido apontado pela recorrente.

A melhor jurisprudência relativamente a contratos para elaboração de projectos de arquitectura é a de que se trata de contratos de prestação de serviços aos quais são aplicáveis analogicamente as disposições do contrato de empreitada.

A resposta positiva (nos precisos termos em que foi dada) dada aos factos 19.º 23.º e 25.º da bi constitui por si só afirmação suficiente de que foram realizados trabalhos a mais.

Pois o contrato de serviços de arquitectura implica, por força de lei, especial autonomia técnica e artística para o projectista, apresenta-se ainda revestido de especiais direitos de autor pelo que não pode deixar de se entender que a reformulação de projectos, a redefinição de cozinhas, escadas de acesso à cobertura, vãos e outros pormenores são inegavelmente trabalhos a mais, não incluídos no preço orçamentado, e que assim há que remunerar

Mas para além dos números da bi supra referida foi ainda feita prova por confissão quanto aos n.ºs 11 e 25 da bi que implica que devesse ter-se dado por provado (em vez de não provado,) , no n.º 11 que a R. solicitou um estudo para 2 T3 e 1 T2 nos prédios a projectar e no n.º 25 Provado apenas que a tipologia inicialmente apresentada pela autora foi alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso).

Provado por confissão deve também considerar-se o facto 27 da bi ao qual devia ter-se dado como provado que foram redesenhadas, na sequência das solicitações da R. as fachadas de dois edifícios e houve rearranjo de divisões interiores.

Quanto a esta matéria, mesmo sem chamar à colação as disposições legais e regulamentares concretas aplicáveis a estes licenciamentos, é regra de experiência comum que as cozinhas não têm as casas de banho privativas dos quartos… ou as mesmas condições de visibilidade e proximidade entre si.

E que por essa razão a alteração em projecto de (localização) quarto para cozinha desencadeia uma verdadeira caixa de Pandora (ou “cubo de rubik”) para reorganizar tudo de forma legal e adequada tanto técnica como esteticamente.

A não terem sido provados, como se reconhece que não foram, discriminadamente, os valores exactos peticionados sempre haveria que fixar, com recurso à equidade, um valor para os trabalhos a mais que deveriam ter sido efectivamente dados como provados, bem como um valor para a perda da perda de publicidade que a não construção dos imóveis acarreta para o arquitecto da obra e ainda os lucros cessantes, realidades que se têm por notórias.

Valor esse que, não poderá deixar de ser fixado em montante inferior a 10.000,00 €.

Na sentença em crise efectuou-se errada apreciação da prova produzida, com o que resultaram violados os art.ºs 341.º e 342.º do CC, 515.º, e 567.º do CPC, o que se reflectiu imediatamente em absolvição da R. violadora dos art.ºs 1216.º, 483.º, 562.º, 564 e 566.º do CC.

Impõe-se, por tudo o exposto, e improcedendo a inicialmente apontada nulidade, decisão diversa da proferida, e a prolação de acórdão que, alterando as respostas dadas à base instrutória e revogando a sentença em crise, condene a R. parcialmente no pedido.

Termina pedindo que se declare "nula a sentença proferida, corrigindo-se ou ordenando-se a baixa para correcção das respostas aos mencionados números da bi e, a final, condenando-se a R. parcialmente no pedido".

A ré contra-alegou sustentando que deve "deve rejeitar-se o recurso, confirmando-se a d. decisão recorrida".

A Meritíssima Juíza pronunciou-se no sentido de que a sentença proferida não está ferida da nulidade que lhe é apontada pela autora.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto dos quesitos 11.º, 17º, 23º, 25.º, 27.º e 37.º;

b) a sentença padece da nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 d);

c) é "ilícita a resolução levada a cabo pela R.";

d) "foram realizados trabalhos a mais" que "há que remunerar";

e) a autora teve "prejuízos resultantes da perda de publicidade ligada à não construção dos imóveis e lucros cessantes."


II

1.º


A ré sustenta que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto dos quesitos 11.º, 17º, 23º, 25.º, 27.º e 37.º, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Estes quesitos têm o seguinte teor:

"11.º Logo em inícios de Outubro de 2005 foram solicitadas pela R., através do seu sócio gerente M..., alterações em todos os 3 prédios. A R., que primeiro queria 2 T2 e 1 T3 por piso e por prédio, passou a querer antes 2 T3 e 1 T2 por piso e por prédio?

17.º …sob pena de indeferimento dos projectos que o A. se encontrava a elaborar, por desconformidade com o loteamento aprovado?[2]

23.º A qual, não podia ser apresentada porque a R. não obtivera ainda a aprovação, e nem sequer a promovera relativamente às alterações à cota de soleira e ao piso único para garagens definidos previamente no loteamento?[3]

25.º Em Abril de 2006, por determinação da R., foi novamente alterada a tipologia prevista para cada um dos edifícios, passando cada piso a ter 2 T2 e 1 T3?

27.º Desaproveitou-se praticamente todo o trabalho até então realizado, tornando-se necessário redesenhar todos e cada um dos edifícios de forma a incorporarem essa pretensão da R.?

37.º Em 25/01/2007, a ré ainda não tinha obtido ou promovido a alteração do loteamento que permitia a apresentação do projecto elaborado pela A.?"

A estes quesitos a Meritíssima Juíza respondeu:

"Factos 10 a 18: Não provados.

Factos 20 a 22: Não provados.

Facto 23: Prejudicado pela resposta dada ao facto 22.

Facto 25: Provado apenas que a tipologia inicialmente apresentada pela autora foi alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso.

Factos 27 e 28: Não Provados.

Factos 37 a 40: Não provados."

A Meritíssima Juíza fundamentou então a sua decisão afirmando:

"A factualidade supra enunciada fundamenta-se nos seguintes meios de prova:

A) Depoimentos de parte:

- Do legal representante da ré quanto aos factos 3, 83 e 89 que nessa parte foi confessório, em conformidade com a assentada de fls 254.

- Do legal representante da autora quanto aos factos 70, 72, 73 e 74 que nessa parte foi confessório, em conformidade com a assentada de fls 255.

B) Depoimentos das testemunhas:

- E... , engenheiro civil e que nessa qualidade elaborou a pedido da autora o projecto de estabilidade que faz fls 159 a 224;

- F... , empresário de publicidade, com formação académica em arquitectura e que após a licenciatura fez o estágio no atelier da autora de Março de 2005 a Março de 2006. Por ter participado na elaboração do projecto de arquitectura adjudicado pela ré à autora, assistiu a reuniões e telefonemas entre os representantes legais da ré e da autora. Cabe, no entanto referir que este depoimento, bastante opinativo diga-se, acabou por se revelar pouco preciso quanto aos trabalhos que efectivamente foram realizados, designadamente qual era a pretensão inicial da ré e se tal pretensão sofreu ou não alterações que implicaram a reformulação de todo o trabalho até então efectuado.

- G... , engenheiro civil, que durante o curso frequentava o atelier da autora cerca de 3 a 4 horas por dia. Por essa razão trabalhou nos projectos adjudicados pela ré, os quais, como referiu, já se encontravam em fase de desenvolvimento quando iniciou a sua frequência no atelier. Mencionou a existência de alterações significativas a projectos que já se encontravam numa fase final, apesar de no conjunto do depoimento resultar que tais alterações se prenderam apenas com as alterações de tipologia. Não soube, no entanto, localizar temporalmente o período em que laborou no atelier, não sabendo também precisar as causas das alterações feitas aos projectos já realizados.

- H... , natural da mesma localidade que o representante legal da ré, tendo participado ambos na organização das festas daquela e que por isso, de Janeiro a Agosto de 2006, estiveram frequentemente juntos, tendo presenciado conversas telefónicas e queixas que o representante legal da ré fazia do desenvolvimento dos trabalhos que havia encomendado à autora.

- C..., empresário de construção civil, administrador da empresa X..., dona da obra dos lotes 146, 147 e 148 e sogro do representante legal da ré. Apesar desta qualidade prestou um depoimento lógico, isento e preciso quer quanto às condições em que a edificação dos lotes em causa foi entregue à ré, quer quanto à forma como se processaram as alterações ao loteamento, uma vez que a sociedade X... era também proprietária dos lotes 149 a 157 que pertenciam ao mesmo alvará e onde igualmente se pretendiam projectos de arquitectura que implicariam alterações ao loteamento. Explicou, por isso, com lógica que nestes últimos tais alterações estavam relacionadas com a cota de soleira e área de implantação, enquanto nos lotes entregues à ré tais alterações contendiam apenas com a área de implantação. Explicitou também de forma clara e lógica o modo como nos lotes da X..., entregues a outros arquitectos, se processou o percurso que vai da elaboração dos projectos de arquitectura e de especialidades, sua apresentação na Câmara Municipal e notificação de desconformidade com o loteamento, alteração deste e aprovação final.

- I... , projectista de engenharia civil, o qual elaborou os pareceres de fls 266 e 267 e 268 a 273, por referência aos projectos de comportamento térmico e projecto de estabilidade que faz fls 159 a 224, tendo explicado em audiência de julgamento tais pareceres e justificado as conclusões apresentadas. Foi ainda confrontado com os documentos de fls 86, 125, 132 ss e 140 ss, explicou o seu teor, bem como interpretação técnica que faz dos mesmos.

- J... , administrador da empresa Y..., que em inícios de 2006 adjudicou à autora a elaboração de um projecto, apenas quanto aos factos relacionados com actividade simultânea desenvolvida pela autora, naquele período temporal, quer com o projecto da ré, quer com outros projectos.

- L... , sócia da ré e mulher do representante legal desta, tendo a seu cargo a parte administrativa, actividade que também faz para a sociedade X.... Apesar da inequívoca relação de proximidade com a ré, o depoimento desta testemunha foi extremamente claro e isento, sem qualquer carga de emotividade, precisando e explicando a matéria de que teve conhecimento directo, designadamente as pretensões da ré no que se refere à tipologia dos edifícios, aquando da adjudicação dos projectos à autora, o não respeito por esta, na fase inicial, de tal pretensão, as alterações então efectuadas em obediência ao pretendido pela ré, logo de início, localização temporal de tais factos, pagamentos efectuados e contratados.

Quanto à factualidade de que não teve conhecimento directo, houve a preocupação de o referir, mencionando inclusivamente o desconhecimento de factos que poderiam ser favoráveis à ré.

- D..., funcionária administrativa da sociedade X..., desde 2002, exercendo essencialmente a actividade ligada à elaboração de documentação e apresentação da mesma nas Câmaras, Finanças e Conservatórias. Dada esta actividade, acompanhou o processo referente aos aldeamentos de ..., onde de inserem os lotes 146, 147 e 148, mormente o processo de alteração do loteamento que no caso deste lotes apenas implicou um aumento do polígono de implantação.

C) Documentos:

- O Contrato celebrado entre a autora e ré que faz fls 22, o que se conjugou com o documento que faz fls 42 e 43, cuja diferença foi explicada pela testemunha L...;

- Carta resolutiva enviada pela ré à autora e que faz fls 23, bem como resposta enviada pela autora e que faz fls 25.

- Recibos de pagamento a fls 45 e 47, declaração de fls 46 e documento de fls 48, conjugados com o depoimento da testemunha L....

- Documentos de fls 86 a 158, sublinhando-se que apenas alguns contêm referências temporais (o de fls 120 a 124 de 23 de Setembro de 2005, os de fls 101 a 105, 118, 119 e 143 a 158 de Julho de 2006 e os de 125 a 131 de Maio de 2006) ou ao seu objecto (os de fls 95 e 96).

- Projecto de estabilidade a fls 159 a 224 confirmado pela testemunha E..., sublinhando-se que em conformidade com o teor de fls 203, apenas se refere ao lote 146;

- Edital de fls 252;

- Cópia de fax com carimbo de entrada na CML a fls 260 a 262;

- Cópia de carta enviada pela CML à sociedade X... referente aos pedidos de alteração do loteamento a fls 264;

- Pareceres elaborados pela testemunha I... a fls 266 a 273.


*

Passando à análise crítica da prova supra enunciada não foi possível localizar temporalmente o início das negociações entre a autora e a ré que culminaram na celebração do contrato de prestação de serviços. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas o soube precisar, sendo certo que apenas dispomos da data do contrato que consta do documento de folhas 22, apontando também o primeiro pagamento, que consta do documento a fls 45, apenas para a data da celebração do contrato.

Ignoramos também, pelas mesmas razões, que troca de elementos entre a autora e a ré terá existido nessa fase prévia de negociações, designadamente porque o documento de fls 22 refere “os elementos indicados na planta síntese de loteamento”, os quais, no entanto, não se mostram juntos aos autos.

No que se refere aos concretos trabalhos adjudicados, o facto 1 apenas menciona a realização do projecto de arquitectura, sendo certo que resulta do documento de fls 22 que os trabalhos adjudicados não se limitavam a tal projecto, mas também aos projectos de especialidades.

No que se refere a estes últimos projectos resultou do depoimento da testemunha E... que efectivamente lhe foi encomendado pela autora a realização do projecto de estabilidade, o qual se encontra a fls 159 a 224, limitando-se, porém, o mesmo apenas ao lote 146, o que ressalta de fls 203. Não se mostram juntos aos autos, nem houve qualquer depoimento nesse sentido, de que tivessem sido elaborados quaisquer outros projectos de especialidades

Com tais fundamentos respondemos negativamente aos factos 2, 4 e 49 e respondemos aos factos 1, 5, 35, 36, respostas remissivas para estes quanto aos factos 41 e 42 e resposta ao facto 62.

Quanto ao concreto trabalho feito pela autora e forma como foi desenvolvido, os depoimentos das testemunhas F... G... aludiram à realização do estudo prévio do projecto de arquitectura (o primeiro), bem como a alterações que os projectos apresentados sofreram quanto às tipologias, o que é corroborado pelos documentos de fls 86 ss e 120 ss, 120 a 124, 95, 96 e 132 ss, assim se fundamentando as respostas dadas aos factos 9, 50, 51, 54, 55 e 56.

Importa, no entanto referir que quanto às razões que motivaram as referidas alterações, mereceu-nos inteira credibilidade o depoimento da testemunha L..., pelas razões já apontadas, que explicou de forma convincente as pretensões iniciais da ré, designadamente a tipologia por piso de cada um dos edifícios ser de 2 T2 e 1 T3, a qual não foi inicialmente respeitada pela autora que inicialmente apresenta um esboço de 2 T3 e 1 T2 por piso. Resulta, por isso, que não podemos imputar à ré as alterações que mereceram os primeiros trabalhos da autora, uma vez que desrespeitaram o acordado, assim se fundamentando as respostas que demos aos factos 7, 8, 19, 24, 25, 26 e negativas aos factos 11 a 18, 20 a 22, 39 e 40.

Por último, quanto aos projectos apresentados pela autora que respeitavam a tipologia acordada, de acordo com o depoimento da mesma testemunha L..., não foram também aceites pela ré, uma vez que não se revelavam adequados em termos de estética e de funcionalidade. Concretamente no que se refere a estes pontos, a testemunha I..., em confronto com os documentos de fls 86 ss, 120 ss, 132 ss, bem como explicando as conclusões dos pareceres a fls 266 e 268, apontou as deficiências que, no seu entendimento se verificavam, depoimento este que se afigurou credível, atenta a formação técnica da testemunha, e isento, uma vez que não elaborou qualquer projecto para a obra em causa nem tem qualquer relação especial de amizade com as partes envolvidas na causa.

Assim, com base em tais documentos, conjugados com os depoimentos referidos se fundamentam as respostas aos factos 52, 56, 57 e 63. Cumpre ainda dizer que não resultou do depoimento da testemunha I... ou de qualquer outro, que as alterações aos projectos assinaladas tenham implicado a reformulação total de projectos já feitos, o que fundamenta as respostas negativas aos factos 27, 28, 31, 34, 53 e 60.

Os factos relativos aos pagamentos efectuados pela ré (factos 43, 71, 75 e 77), não confessados pelo representante da autora, fundamentaram-se essencialmente no depoimento da testemunha L..., bem como nos documentos de fls 45 ss que esta testemunha explicou.

A matéria relacionada com a necessidade de alterações ao loteamento, por forma a ser aprovado o projecto pretendido pela ré, assentou essencialmente no depoimento da testemunha C..., o qual como referimos, por ser administrador da sociedade X... que tinha a seu cargo a edificação de outros lotes pertencentes ao mesmo alvará, explicou o processo seguido nestes lotes, permitindo-nos assim fazer uma comparação com aquilo que se passou com os lotes 146, 147 e 148. Desta comparação foi possível concluir que nada impedia que a autora elaborasse os projectos de arquitectura, antes da alteração desse alvará, o qual aliás e no que respeita aos lotes da ré, como explicado tanto pela testemunha C..., como também pela testemunha D... e corroborado pelo documento de fls 252 e 264 (penúltimo parágrafo), apenas implicava um aumento do polígono de implantação e não qualquer alteração à cota de soleira.

Atentos estes elementos de prova se respondeu aos factos 65, 66, 87, 89 e negativamente aos factos 37 e 38 (quanto a este último teve-se ainda em consideração a data que consta do documentos de fls 260 a 262).

Quanto à matéria relacionada com os prejuízos alegados pela autora, sobre os factos 40, 44 e 46 não foi produzida qualquer prova segura que nos permitisse a formulação de um juízo sobre a mesma. A matéria do facto 45 foi contrariada pela testemunha J... que, na mesma altura, havia adjudicado um projecto à autora.

A matéria constante dos factos 78 a 80 é contrariada pela existência dos projectos que fazem fls 101 a 105, 119, e 143 a 158, todos datados de Julho de 2006.

Finalmente, sobre os factos 10, e 90 a 95 não foi produzida qualquer prova que directamente ou conjugada com outra nos permitisse a formulação de um juízo sobre a mesma."

Segundo a autora devia-se ter respondido provado aos quesitos 11.º, 17º, 23º, 25.º, 27.º e 37.º.

Antes de mais importa começar por esclarecer que, face ao teor das conclusões apresentadas pela autora e ao que por ela foi dito nas folhas 330 a 334 e 340 a 342 das suas alegações, se não compreende a posição assumida pela ré na parte final da folha 336, onde esta parece sugerir que aquela não observou as exigências estabelecidas no artigo 685.º-B para a impugnação do julgamento da matéria de facto contida naqueles quesitos. Se por hipótese é essa a posição da ré, e não se tem a certeza de que seja pois é ambígua na forma como se expressa, então, deixa-se dito que se considera que a autora cumpriu o que nessa norma lhe é imposto.

Questão diversa é a de saber se, neste capítulo, assiste razão à autora e se a algum desses factos falta a relevância jurídica que justifica a actividade processual de se reapreciar a prova produzida quanto a ele.

No que se refere aos factos dos quesitos 11.º, 25.º e 27.º a autora afirma que os mesmos devem ser considerados provados por ter sido "feita prova por confissão" no depoimento de parte do representante legal da ré.

Examinada a acta das folhas 253 a 256 constata-se que nela não se reduziu a escrito qualquer confissão quanto a estes factos[4]. Consequentemente, está afastada a hipótese de podermos estar perante uma confissão judicial escrita que, a existir, faria prova plena[5].

Portanto, o mais que poderá haver é uma confissão judicial não escrita, que está sujeita à livre apreciação do tribunal[6].

Ouvido o depoimento de parte prestado por M..., regista-se que, no que toca ao que consta no quesito 11.º, declarou que lhe foi apresentado um "esboço", muito incompleto, de projecto de arquitectura que não correspondia ao que tinha sido pedido. Esclareceu, de forma convicta e segura, que o que pretendia era dois T2 e um T3 por piso, acrescentando que foi isso que pediu inicialmente. Repetiu essa ideia e manteve-a ao logo do seu depoimento. Mas foi-lhe apresentada uma proposta de dois T3 e um T2 por piso, que não a achou aceitável tendo em consideração as áreas em causa.

Relativamente ao que figura no quesito 25.º, há que ter presente o que M... disse, anteriormente, ao responder ao quesito 20.º, pois só desta forma é que a resposta àquele quesito está devidamente enquadrada. Referiu que em Novembro de 2005 o arquitecto lhe apresentou "um primeiro estudo prévio" relativo aos 3 lotes, onde constavam dois T3 e um T2 por piso. Nessa altura ficou de analisar a proposta, mas acabou por não a aceitar. Afirma igualmente que não tinha pedido essas alterações, pois sempre pretendeu dois 2 T2 e um T3 por piso. Respondendo propriamente ao quesito 25.º referiu que disse ao arquitecto que "com estas propostas isto não vamos lá", sendo que "estas propostas", de dois T3 e um T2, eram da autoria do arquitecto e contrárias ao que lhe havia sido solicitado. É neste contexto que M... diz que tem que se voltar à proposta inicial, de dois T2 e um T3, não aprovando, assim, as alterações que lhe foram sugeridas. Deste modo, contrariamente ao que está implícito no quesito 25.º, não há aqui qualquer mudança de ideias por parte da ré; esta somente reafirma o que pediu desde o início e não aceita uma proposta que, por iniciativa do arquitecto, lhe foi feita.

O quesito 27.º tem por pressuposto que ocorre a realidade descrita no quesito 25.º. Ora, isso, como se viu, não acontece, o que só por si parece ser suficiente para se lhe responder negativamente. Mas, de qualquer forma, lembra-se que M... referiu que há grande uma coincidência entre os projectos de Novembro de 2005 e o de Julho de 2006, tendo-se aproveitado "praticamente todo o trabalho".

Portanto, não há aqui confissão alguma.

Assim, ao contrário do que sustenta a autora, não foi "feita prova por confissão" no depoimento de parte prestado por M..., relativamente ao quesitado nos quesitos 11.º, 25.º e 27.º, pelo que não se verifica o pressuposto da confissão que, na tese daquela, nos conduzia a uma modificação das respostas dadas a esses três quesitos, as quais, por isso mesmo, se mantêm.

Relativamente à matéria dos quesitos 17.º, 23.º e 37.º a autora sustenta que a mesma se provou, face aos depoimentos das testemunhas C...e D....

A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.

Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[7]", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º[8].

No caso dos autos, analisado o teor dos quesitos 17.º, 23.º e 37.º, regista-se que o quesitado no quesito 17.º só tem relevância jurídica se se demonstrar a realidade descrita no quesito 16.º, onde que pergunta se "a R. foi imediata e expressamente alertada pela A. de que as alterações à cota de soleira e ao número de pisos das caves teriam que ser: Requeridas e elaboradas por terceiros: o dono dos lotes e a equipa técnica que anteriormente havia elaborado o loteamento já aprovado pela Câmara Municipal de Leiria; e deferidas pela CML enquanto entidade licenciadora". O facto que figura no quesito 17.º, só por si, não tem autonomia ou relevância, pois carece de ser conjugado com o que se dizia no quesito anterior, nomeadamente com a referida advertência à ré, visto que é daí que poderá resultar a responsabilidade que se pretende imputar a esta. Aliás, o que figura no quesito 17.º é ainda uma parte dessa advertência.
A mesma relação de dependência também se verifica entre o quesito 23.º e o 22.º. O quesitado no quesito 23.º pressupõe que ocorre a situação descrita no quesito 22.º, isto é que "em Janeiro de 2006, encontrava-se pronta para ser apresentada à CML, para licenciamento, toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura". Sem se provar este facto, fica esvaziado o que se quesita no quesito 23.º. Se não se demonstra que "em Janeiro de 2006" já estava pronta "toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura" de forma a ser "apresentada à CML, para licenciamento", é evidente que, só por isso, ela já "não podia ser apresentada" nem podia ter obtido ainda "aprovação" alguma. A matéria do quesito 22.º constitui uma premissa para a do quesito 23.º.

E em igual situação está o quesito 37.º, relativamente aos quesitos 35.º e 36.º, onde se indaga, respectivamente, se "concluído o trabalho com as indicações de Abril de 2006, a A. avançou para a contratação dos técnicos das especialidades para que elaborassem os projectos necessários" e se estes "foram concluídos pelos técnicos que os elaboraram, tendo a A. suportado os respectivos custos". Com efeito, sem a demonstração destes factos é juridicamente inócuo o que resta do quesito 37.º, sendo certo que a questão de já terem sido elaborados os "projectos necessários" encontra-se nos quesitos 35.º e 36.º e não no 37.º, que os toma por já existentes. O quesito 37.º pressupõe a existência "do projecto elaborado pela" autora, visto que sem este estar efectuado, naturalmente, que não podias ser apresentado. E o "projecto elaborado pela" autora de que aqui se fala, pese embora o uso do singular, são os "projectos necessários" a que se reportam os quesitos 35.º e 36.º, os quais consistem, nos "projectos de especialidades" mencionados nos quesitos 28.º e 29.º, pois toda esta matéria de facto está quesitada de forma encadeada.

Ora, o tribunal a quo respondeu "não provado" aos quesitos 16.º, 22.º e 28.º, ao 29.º respondeu "provado apenas o que consta da alínea g) dos factos assentes" e a resposta aos 35.º e 36.º foi a de "provado apenas que a autora contratou um técnico que procedesse à elaboração do projecto de estabilidade, o qual o concluiu tendo a autora suportado o respectivo custo."

Sucede que o julgamento dos factos contidos nestes quesitos não foi impugnado neste recurso.

Conclui-se, assim, que, no quadro descrito, falta relevância jurídica aos factos quesitados nos quesitos 17.º, 23.º e 37.º.

Portanto, é de todo inútil reapreciar o julgamento da matéria de facto destes quesitos, motivo por que não se procederá a essa reapreciação.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

1- A autora é uma sociedade que, com fins lucrativos, se dedica nomeadamente à arquitectura, design, comércio de produtos para o lar e materiais de construção.

2- No que diz respeito à arquitectura a sociedade procede à elaboração de projectos de arquitectura, e actividades complementares conexas com essa actividade principal, nomeadamente preparando tudo o que é necessário ao licenciamento de obras, assegurando acompanhamento técnico e fiscalização das obras enquanto autor do projecto junto das entidades administrativas competentes, realização de projectos de alterações etc.

3- Para esse efeito dispõe nos seus quadros - no caso concreto trata-se do seu gerente - de arquitecto inscrito na competente Ordem, legalmente qualificado e detentor dos demais requisitos para assegurar essas actividades.

4- A ré, por seu turno, dedica-se à actividade de construção, promoção e venda de imóveis, próprios (dono da obra) ou de terceiros, com os mesmos fins lucrativos.

5- No exercício das respectivas actividades, a ré contactou a autora estabelecendo negociações tendo em vista a celebração de um contrato para elaboração dos projectos referidos em 6 dos edifícios a implantar nos lotes 146, 147 e 148 no Aldeamento de ..., freguesia de ..., concelho de Leiria.

6- Em Agosto de 2005, por referência aos edifícios mencionados em 5, foi celebrado contrato entre autora e ré que abrangia não só a elaboração do projecto de arquitectura mas também a obtenção de todos os projectos de especialidades que à data eram exigidos por lei e que são necessários ao completo licenciamento da obra estabilidade; redes de águas e esgotos; rede de gás; telecomunicações; electricidade; projecto acústico, etc., competindo à autora elaborar os projectos de comportamento térmico, de segurança contra incêndio (se necessário), o plano de acabamentos de halls de entrada dos prédios, cozinhas, instalações sanitárias.

7- Incluía também as "telas finais" e a descrição da propriedade horizontal enquanto base de trabalho para a escritura pública e registos prediais a realizar.

8- Foi fixado nesse contrato como prazo de execução 120 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato.

9- Foi estabelecido o preço global de 18.160,00 € a pagar da seguinte forma:

a) Com a adjudicação 25%;

b) com a aprovação do projecto 25%;

c) com a entrega de todos os projectos na Câmara 30%;

d) com o licenciamento 20%.

Tudo, necessariamente, e devido às exigências legais, acrescido de IVA.

10- A ré não é a proprietária dos imóveis referidos no art. 5.º da p.i., tendo a autora sido informada de que as fracções autónomas se destinavam a ser comercializadas pela ré.

11- Contava a ré, que beneficiava de especiais relações entre gerentes de ambas as sociedades, com toda a colaboração da sociedade X..., dona dos imóveis, para a assinatura de requerimentos, documentos e demais formalidades que fossem necessárias ao licenciamento das obras.

12- A autora efectuou um estudo prévio do projecto de arquitectura mencionado no contrato referido em 6.

13- A autora efectuou trabalhos tendentes à realização do projecto de arquitectura, estabelecendo dimensões concretas, formas exteriores e fachadas dos edifícios mencionados em 5, definindo a colocação de estruturas e a divisão interior dos prédios e apresentando o projecto de estabilidade, tendo contratado um técnico que procedesse à elaboração do projecto de estabilidade, o qual o concluiu tendo a autora suportado o respectivo custo.

14- A autora em Setembro de 2005, apresentou à ré uma proposta para um piso de cada um dos lotes 146, 147 e 148 que não foi aceite pela ré porque não era rentabilizado o espaço disponível.

15- Na proposta final que veio a ser aceite pela ré, a autora procedeu a diferente divisão da área disponível que aproveitava espaços não aproveitados na proposta referida em 14.

16- A autora reformulou projectos já elaborados no âmbito do contrato referido em 6.

17- Em 04.10.2005 a autora apresentou à ré a 1.ª alteração à proposta para o lote 148 e a 1.ª proposta para o lote 147.

18- Em Novembro de 2005 a autora apresentou o primeiro estudo prévio à ré que esta não aceitou porquanto as caixas das escadas e elevadores ocupavam espaço de circulação na cave, dificultando a circulação de veículos e o acesso a duas garagens, as escadas de acesso aos sótão, em alguns apartamentos, situavam-se nos átrios de entrada, tornando-os inestéticos e pouco funcionais, havendo que passar por baixo das escadas para se entrar no apartamento.

19- Em Maio de 2006 a autora apresentou à ré um estudo prévio referente a um lote que foi aceite pela ré por já não apresentar os aspectos referenciados no facto 18.

20- A autora em Julho de 2006 apresentou à ré um projecto referente aos três prédios para os três lotes que foi aprovado pela ré.

21- A autora apenas apresentou o projecto de estabilidade em relação ao lote 146.

22- O projecto de estabilidade apresentado era omisso relativamente à estrutura ao nível da cobertura do piso do sótão, carecendo dos respectivos elementos estruturais tais como lajes e pilares, na laje do tecto do piso 3 e no alçado principal no que se refere à zona da caixa de escadas, evidenciava inconformidades e omissões com a arquitectura.

23- A ré deu instruções à autora para redefinir as cozinhas, as escadas de acesso à cobertura, bem como para que fossem alterados alguns aspectos da cobertura e alguns outros pormenores das edificações.

24- A tipologia inicialmente apresentada pela autora foi alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso.

25- A ré solicitou alterações ao projecto inicial apresentado pela autora referentes aos vão de escadas e às coberturas dos imóveis.

26- O loteamento não impunha 2 pisos abaixo do solo para as garagens e a R. nunca solicitou à A. 2 caves para garagens, sendo que todas as propostas apresentadas pela R. contemplavam apenas 1 cave.

27- A existência no projecto de um único piso de garagem implicaria a alteração do loteamento por forma a aumentar o polígono de implantação, o que era do conhecimento da ré.

28- Foi a ré quem ficou incumbida de promover essas alterações para os 3 lotes junto do autor do projecto de loteamento.

29- A R. advertiu o legal representante da A. para a necessidade de concluir os trabalhos e apresentá-los na Câmara Municipal antes de Julho/2006 (antes da entrada em vigor do DL 79/2006 e 80/2006), para evitar novas alterações e exigências previstas naquela legislação e respectivos acréscimos de custos.

30- A ré já pagou à autora, pelo menos 10.703,26 €.

31- O legal representante da autora elaborou a ordem de prestação de serviços de arquitectura, exigindo à ré que lhe pagasse 30% do preço acordado “por fora”, sem recibo.

32- No dia 02.08.2005, com a adjudicação, a Ré pagou à A. 3.845,38 € (3.178,00 € + 21 IVA) e mais 1.816,00 € em numerário.

33- No dia 31.07.2006, após a aprovação do projecto pela R., esta pagou à A. a quantia de 5.357,88 € e no mês de Agosto/2006 mais 1.816,00 €.

34- A quantia de 5.357,88 € correspondia à 2ª prestação (aprovação do projecto pela R.) sendo 3.178,00 € da 2.ª prestação mais 1.250,00 € correspondente a 50% do custo das especialidades.

35- A quantia de 1.816,00 € (paga em 2 prestações de 1500,00 + 316,00 €) correspondente aos 30% sem recibo.

36- Recusou-se passar recibo à R. para a contabilidade desta da quantia de 3.632,00 €.

37- A R. insistiu por diversas vezes perante a A. para que concluísse os trabalhos mas o legal representante da A. foi sempre protelando a execução dos mesmos, factos que causaram a quebra da confiança entre os legais representantes da A. e R.

38- A partir do inicio de 2007 a R. deixou de ter interesse nos projectos da A.

39- Em 25/01/2007 a R. veio rescindiu o contrato que celebrara com a autora, invocando para esse efeito, a título principal, que o prazo de execução havia sido ultrapassado em 4 vezes.

40- A autora entregou à ré, pelo menos alguma documentação e em 23.09.2005 a autora enviou via fax à ré um esboço.


3.º

A autora ataca a sentença recorrida dizendo que esta "não apreciou questão de que devia ter tomado conhecimento: a do pedido relativo aos prejuízos resultantes da perda de publicidade ligada à não construção dos imóveis e lucros cessantes. (…) Como tal não foi feito foi violada a alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (na redacção aplicável) o que constitui nulidade de sentença que expressamente se invoca." Com tal afirmação a autora refere-se ao seu pedido de indemnização "em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que (…) resultaram da (…) resolução do contrato", prejuízos esses que alega nos artigos 72.º a 76.º da petição inicial, tendo os respectivos factos sido levados para os quesitos 44.º a 46.º, os quais vieram a obter a resposta de não provados.

Respondeu a ré afirmando nas suas alegações que "tal pedido só teria que ser apreciado se inexistisse fundamento para a resolução operada pela R. Porque foi declarado na d. sentença que assistia à R. o direito à resolução por incumprimento da A., aquele pedido da A. ficou prejudicado e não carecia de outra fundamentação para justificar improcedência daquele pedido em particular."

A Meritíssima Juíza a quo considera não existir tal nulidade.[9]

O artigo 668.º n.º 1 d) estabelece que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".

Por sua vez, do artigo 660.º n.º 2 dispõe que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras." Daqui resulta, a contrario sensu, que o juiz não tem que "resolver todas as questões (…) cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

No caso dos autos, o pedido de indemnização, formulado pela autora, "em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que (…) resultaram da (…) resolução do contrato" pressupunha, para além do mais, a procedência do primeiro pedido relativo à declaração de que é "ilícita e sem justa causa a resolução do contrato levada a cabo pela R.".

Na verdade, se se concluir, como se concluiu a sentença recorrida, que é válida a resolução do contrato efectuada pela ré, e, por isso, é improcedente o primeiro pedido da autora, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa àquele pedido de indemnização. Sendo assim, não tinha a Meritíssima Juíza que a conhecer e ao não fazê-lo não cometeu a nulidade que lhe é assacada. Mas, salvo melhor juízo, era de toda a conveniência que tivesse dito isso expressamente na decisão recorrida de forma a, não só evitar qualquer equívoco nesta matéria, como também para que não restasse dúvida alguma quanto ao entendimento do tribunal a quo.


4.º

A autora também censura a decisão do tribunal a quo por (continuar) a entender que é "ilícita a resolução levada a cabo pela R.".

Nesta parte convém lembrar que se provou que:

- a ré estabeleceu negociações com a autora tendo em vista a celebração de um contrato para elaboração dos projectos de 6 dos edifícios a implantar nos lotes 146, 147 e 148 no Aldeamento de ..., freguesia de ..., concelho de Leiria.

- em Agosto de 2005 foi celebrado um contrato entre autora e ré que abrangia a elaboração do projecto de arquitectura desses edifícios e também a obtenção de todos os projectos de especialidades que à data eram exigidos por lei e que são necessários ao completo licenciamento da obra estabilidade.

- foi então fixado o prazo de 120 dias para a execução do contratado.

- em 25 de Janeiro de 2007 a ré rescindiu o contrato que celebrara com a autora, invocando para esse efeito que o prazo de execução havia sido ultrapassado em 4 vezes.[10]

Quanto a esta questão a Meritíssima Juíza a quo afirmou que:

"O direito de resolução de um contrato, quando não convencionado pelas partes depende da verificação de um fundamento legal correspondendo, por isso, ao exercício de um direito potestativo vinculado. Deste modo, a parte que invoca o direito de resolução, in casu a ré, cabe-lhe alegar e demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1.

Por outro lado, para que tal direito seja legalmente conferido à ré, tem a mesma que demonstrar uma situação de impossibilidade de cumprimento da prestação (cf. art.ºs 801.º n.º 2 e 802.º n.º 1).

(…)

A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (art.ºs 801.º e 802.º).

O incumprimento definitivo pode ainda resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade, na previsão do art.º 808.º. Consagram-se nesta norma duas causas de incumprimento definitivo. A primeira, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, a segunda quando o devedor em mora não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório fixado pelo credor.

(…)

Assim, a questão que se coloca é a de saber se em 25 de Janeiro de 2007, quando a ré pôs termo ao contrato, a autora se encontrava numa situação de simples mora no cumprimento, se tal situação foi convertida em incumprimento definitivo, ou ainda se não podemos configurar nenhuma destas situações.

Em primeiro lugar, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha em algum momento recusado inequivocamente cumprir o contrato a que se obrigara para com a ré.

Em segundo lugar, e uma vez que se estipulou o prazo de execução em 120 dias úteis a contar da data de assinatura do contrato cabe apreciar a natureza do prazo fixado, uma vez nem sequer é questionado pelas partes que, de facto, esse prazo não foi respeitado.

Não resulta também dos autos que o prazo estipulado tenha sido tido pelas partes como um prazo essencial, isto é, como um prazo, findo o qual, o contrato deixaria de ter interesse para as partes e por aí, acarretar um incumprimento definitivo do mesmo.

Com efeito, após o decurso dos 120 dias estipulado no contrato, a autora continuou a desenvolver trabalhos para a ré que culminaram na aprovação do projecto muito posteriormente, em Julho de 2006. Sendo assim, como é óbvio, não se pode ter o contrato por incumprido pelo simples faço de tal prazo ter sido ultrapassado, o que aliás é reconhecido pela ré, quando alega não o decurso deste prazo, mas sim o facto de ter sido ultrapassado em 4 vezes, como razão justificativa de pôr termo ao contrato.

Posto isto, não existindo recusa inequívoca da autora em cumprir o contrato, nem podendo considerar-se que no mesmo é estabelecido um prazo essencial para a execução do mesmo, o incumprimento definitivo, fundamento da resolução do contrato, poderia apenas resultar das causas previstas no art.º 808.º n.º 1, isto é, ou perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, ou não cumprimento pelo devedor no prazo razoável, adicional e peremptório fixado pelo credor.

(…)

não há fixação de qualquer prazo peremptório para o cumprimento e muito menos advertência de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se tal prazo não for respeitado.

Relativamente à perda do interesse do autor no cumprimento do contrato-promessa[11], em consequência da mora dos réus, como resulta do n.º 2 do art.º 808.º, a mesma deve ser apreciada objectivamente, a significar que a mesma deve ser justificável à luz de critérios de razoabilidade e senso comum e não em função de caprichos e propósitos meramente subjectivos do credor.

Para podermos aferir da razoabilidade de tal perda de interesse, há que analisar aquilo que foi feito efectivamente pela autora, no âmbito do contrato celebrado com a ré e a forma como foi feito, aqui incluindo o tempo da sua realização.

Genericamente encontra-se provado (facto 13) que a autora efectuou trabalhos tendentes à realização do projecto de arquitectura, estabelecendo dimensões concretas, formas exteriores e fachadas dos edifícios que iriam ser implantados nos lotes 146, 147 e 148, definindo a colocação de estruturas e a divisão interior dos prédios e apresentando o projecto de estabilidade, tendo contratado um técnico que procedesse à elaboração do mesmo, o qual o concluiu tendo a autora suportado o respectivo custo.

Tais trabalhos começaram a ser desenvolvidos logo no mês seguinte à outorga do contrato, tendo a autora apresentado à ré, em Setembro de 2005 uma proposta para um piso de cada um dos lotes que não foi aceite pela ré. Em Outubro é apresentada uma proposta para o lote 147 e uma alteração a uma proposta para o lote 148.

Em Novembro de 2005 é apresentado o primeiro estudo prévio que a ré não aceitou porquanto as caixas das escadas e elevadores ocupavam espaço de circulação na cave, dificultando a circulação de veículos e o acesso a duas garagens, as escadas de acesso aos sótão, em alguns apartamentos, situavam-se nos átrios de entrada, tornando-os inestéticos e pouco funcionais, havendo que passar por baixo das escadas para se entrar no apartamento.

Eliminados que foram estas referências, a ré vem a aceitar o estudo prévio referente apenas a um dos lotes, em Maio de 2006, sendo que em Julho de 2006 é apresentado um projecto para os três lotes, que a ré aceitou.

Assim e no que se refere ao projecto de arquitectura, concluímos que a autora cumpriu com o que se obrigara, apesar de apenas em Julho de 2006, tendo apresentado um projecto para os 3 lotes.

Porém, o trabalho a que se obrigara não se esgotava aí, uma vez que cabia-lhe desenvolver e apresentar também todos os projectos de especialidades. E no que respeita a estes, apenas temos provado que foi feito o projecto de estabilidade em relação a um dos lotes, o 146, sendo certo que o mesmo era omisso relativamente à estrutura ao nível da cobertura do piso do sótão, carecendo dos respectivos elementos estruturais tais como lajes e pilares, na laje do tecto do piso 3 e no alçado principal no que se refere à zona da caixa de escadas, evidenciava inconformidades e omissões com a arquitectura.

Relativamente aos demais trabalhos que incumbiria à autora desenvolver e que, segundo alegação da mesma efectuou, como resulta das respostas negativas aos factos 61 e 92 da base instrutória, não logrou a mesma provar que os tivesse feito. Deste modo, à data em que a ré resolveu o contrato, encontrava-se a autora em mora, sendo que se afigura objectivamente justificável a perda do interesse da ré, em consequência de tal mora, face aos trabalhos que se encontravam por realizar e às sucessivas insistências frustradas por parte da ré junto da autora no sentido da finalização de tais trabalhos.

Entendemos, pois, que assistia o direito à ré de cessar o contrato, modo de cessação essa que assume a forma de resolução, verificados que se encontravam os respectivos pressupostos."

Resumidamente, a Meritíssima Juíza considerou que, a 25 de Janeiro de 2007, havia mora por parte da autora, mas que, nessa ocasião, não lhe tinha sido dirigida qualquer interpelação admonitória, pelo que, tendo presente o disposto no artigo 808.º do Código Civil, para se poder considerar que havia um incumprimento definitivo e, assim, aplicar o regime dos artigos 801.º e 802.º do mesmo diploma, que facultam ao credor o direito á resolução do contrato, era preciso que este tivesse perdido "o interesse que tinha na prestação", nos termos em que essa perda (objectiva) de interesse é definida naquele artigo 808.º.[12]

E entendeu a ilustre magistrada que, para "aferir da razoabilidade de tal perda de interesse, há que analisar aquilo que foi feito efectivamente pela autora, no âmbito do contrato celebrado com a ré e a forma como foi feito, aqui incluindo o tempo da sua realização." Fazendo tal análise, leia-se apreciando um conjunto de factos que figuram entre os provados, concluiu que "à data em que a ré resolveu o contrato, encontrava-se a autora em mora, sendo que se afigura objectivamente justificável a perda do interesse da ré, em consequência de tal mora, face aos trabalhos que se encontravam por realizar e às sucessivas insistências frustradas por parte da ré junto da autora no sentido da finalização de tais trabalhos." Consequentemente, reconheceu que "assistia o direito à ré de cessar o contrato".

Portanto, para que não haja dúvidas, a resolução do contrato é validada, se assim se pode dizer, em virtude da realidade que se apurou ser a que se verificava a 25 de Janeiro de 2007. Regista-se que, e há que sublinhar este aspecto, em momento algum a Meritíssima Juíza aprecia a validade da resolução do contrato à luz dos fundamentos invocados pela ré para esse efeito, no momento em que esta assume essa decisão, e considerando somente tal fundamentação.

Como é sabido, a resolução "é uma das formas de extinção dos contratos[13] por vontade unilateral vinculada (a um fundamento legal ou convencional) de um dos contraentes, sendo, em princípio, os seus efeitos retroactivos, isto é, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado."[14] E "a natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características de unilateralidade recipienda (art. 224.º, 1 1.ª parte, do CC), irrevogabilidade (arts. 224.º, 1 1.ª parte, e 230.º, 1, do CC), incondicionalidade natural e concretização (dos factos fundamentantes[15] Rucktrittsgrund)".[16]

Efectivamente, "se forem vários os factos de inadimplemento capazes, cada um de per si, de dar fundamento àquele direito [de resolução], pode dizer-se que na titularidade do credor surgem outros tantos concreto direitos de resolução (muito embora, como é óbvio, o exercício eficaz de um deles consuma a eficácia jurídica dos restantes)"[17]. E "porque a cada concreto fundamento de resolução corresponde também concreto direito de resolução, é que a declaração de resolução, como acto de exercício de um concreto direito potestativo, deve indicar o fundamento concreto do direito exercido, sob pena de ineficácia."[18]

Significa isso que para se aferir da validade da resolução apenas podemos ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, socorrermo-nos de (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução. Aliás, nem de outro modo podia ser, pois a contraparte precisa de saber qual o real motivo por que se pôs fim ao contrato, para, face a ele, poder saber como reagir, nomeadamente, se decidir se, em virtude daquela concreta causa, se conforma ou não com a resolução.

Voltando à situação dos autos, temos que se provou que a ré resolveu o contrato celebrado com a autora invocando, para esse fim, que o respectivo prazo de execução havia sido ultrapassado em 4 vezes.

Portanto, o que cumpre averiguar é se a circunstância do prazo de execução dos serviços, que a autora se obrigou a prestar à ré, ter sido ultrapassado em 4 vezes é motivo bastante para sustentar uma resolução contratual. Todos os restantes factos a que a Meritíssima Juíza faz apelo e que a conduziram à conclusão de que há perda do interesse por parte da ré e, por essa via, a validar a resolução, não podem, salvo melhor juízo, ser considerados. Se a ré entendia que tais factos eram relevantes a esse nível, tinha que os ter invocado na sua declaração de resolução. Ao não fazê-lo[19] prescindiu deles para fundar essa sua decisão, pelo que não pode agora aí apoiar-se com a finalidade de encontrar (outro) suporte para a resolução.

Ora, o desrespeito em 4 vezes do prazo convencionado para o cumprimento das obrigações da autora, per se, só se traduz em mora, o mesmo é dizer que, em virtude desse facto, não há, considerando o disposto no artigo 808.º do Código Civil, um incumprimento definitivo; dele não se pode extrair, de modo seguro e objectivo, que a ré perdeu "o interesse que tinha na prestação" que estava a cargo da autora. Existindo unicamente mora não há fundamento para se resolver o contrato, pois o artigo 432.º n.º 1 do Código Civil limita o direito à resolução aos casos em que ela é "fundada na lei ou em convenção" e, como sabemos, a mora do devedor, ao contrário do incumprimento definitivo, (já) não permite o recurso ao regime do artigo 801.º do mesmo código, isto é não concede a faculdade de resolver o negócio.

Aqui chegados, não podemos acompanhar a Meritíssima Juíza a quo quando considerou que "assistia o direito à ré de cessar o contrato, modo de cessação essa que assume a forma de resolução, verificados que se encontravam os respectivos pressupostos", uma vez que, pelos motivos expostos, essa resolução não é válida.


5.º

A autora sustenta que "foram realizados trabalhos a mais" pelo que "há que remunerar" essa sua actividade.

Na petição inicial alegou que os trabalhos efectuados para lá do contratado atingiam um "montante não inferior a € 25 424,00"[20], mas nas conclusões deste recurso já defende que, não tendo "sido provados, como se reconhece que não foram, discriminadamente, os valores exactos peticionados", se recorra à equidade e que esse valor "não poderá deixar de ser fixado em montante inferior a 10.000,00 €"[21]

Já se sabe que a ré contratou os serviços da autora para esta elaborar o projecto de arquitectura e os projectos de especialidades que à data eram exigidos por lei e que são necessários ao completo licenciamento da obra relativa a 6 edifícios, a implantar nos lotes 146, 147 e 148 no Aldeamento de ..., freguesia de ..., concelho de Leiria. Nos termos do convencionado, cabia à autora elaborar, nomeadamente projectos de redes de águas e esgotos, de gás, de telecomunicações de electricidade, acústico, de comportamento térmico, de segurança contra incêndio (se necessário) e o plano de acabamentos de halls de entrada dos prédios, cozinhas, instalações sanitárias. O acordado incluía também as "telas finais" e a descrição da propriedade horizontal enquanto base de trabalho para a escritura pública e registos prediais a realizar.

No contrato não foram definidos os termos exactos dos projectos, aliás, a terem sido isso corresponderia à própria elaboração dos mesmos, pelo que se tem que ter como decorrente do negócio celebrado que haja um diálogo entre as partes ao longo da execução dos trabalhos, com a apresentação de propostas, sujeitas a discussão de onde, naturalmente, podem resultar alterações ao que vem proposto, tudo tendo em vista a obtenção de um projecto final. Neste contexto, não podem ser considerados trabalhos não contratados aqueles que se traduzem na reformulação de propostas apresentadas pela autora à ré e que são fruto dessa discussão de ideias.

Se bem se interpreta o pensamento da autora, esta quer ver remunerado o trabalho, que considera extra, que teve com as alterações introduzidas no projecto, por causa da ré ter solicitado "um estudo para 2 T3 e 1 T2 nos prédios a projectar", pedindo depois que "os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso". Isso implicou que fossem "redesenhadas, na sequência das solicitações da R. as fachadas de dois edifícios e houve rearranjo de divisões interiores", e a alteração em projecto da localização do quarto para a cozinha obrigou a "reorganizar tudo de forma legal e adequada tanto técnica como esteticamente."[22]

Esta pretensão assenta, essencialmente, na modificação das respostas dadas aos quesitos 11.º, 25.º e 27.º que foi pedida, mas que, como resulta do acima decidido, não se verificou. Ou seja, não se provaram esses factos que se traduziam no trabalho realizado pala além do contratado, pelo que, como é óbvio, falta aqui o pressuposto em que se alicerça o pedido em apreciação.

No entanto, a autora também defende que "a resposta positiva (nos precisos termos em que foi dada) dada aos factos 19.º 23.º e 25.º da bi constitui por si só afirmação suficiente de que foram realizados trabalhos a mais."

A estes quesitos o tribunal a quo respondeu nos seguintes termos:

"Facto 19: Provado apenas que a autora reformulou projectos já elaborados no âmbito do contrato referido em g).

Facto 23: Prejudicado pela resposta dada ao facto 22[23].

Facto 25: Provado apenas que a tipologia inicialmente apresentada pela autora foi alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso."

Portanto, na perspectiva da autora, os factos que agora figuram sob 16 e 24 dos factos provados são suficientes para demonstrar "que foram realizados trabalhos a mais". E esses factos são:

- a autora reformulou projectos já elaborados no âmbito do contrato referido em 6.

- a tipologia inicialmente apresentada pela autora foi alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por 2 T2 e um T3 por piso.

Como acima se disse, há que encarar como uma actividade normal, abrangida pelo contrato, a que se traduz no diálogo entre as partes, com a apresentação de propostas sujeitas a discussão e a alterações. Nessa medida, a reformulação de propostas apresentadas pela autora à ré não é, só por si, um trabalho que esteja para além do contratado, o que significa que não tem essa natureza a actividade descrita no facto 16 dos factos provados.

Por outro lado, o facto 24 dos factos provados (que resulta da resposta dada ao quesitos 25.º) não pode deixar de ser devidamente enquadrado, lembrando que no quesito 11.º se perguntava se a "R., que primeiro queria 2 T2 e 1 T3 por piso e por prédio, passou a querer antes 2 T3 e 1 T2 por piso e por prédio" e que ao mesmo se respondeu não provado.

Recorda-se que na tese da autora a ré teria pedido inicialmente dois T2 e um T3 por piso, para depois querer dois T3 e um T2 e para, finalmente, voltar à sua primeira posição de dois T2 e um T3 por piso.[24] Teriam sido estas sucessivas alterações na vontade da ré, a que a autora foi dando satisfação, que a obrigaram a desenvolver um trabalho a mais.

Ora, isso não se provou, pelo que o facto de a tipologia da proposta apresentada pela autora ter sido alterada por forma a que os edifícios fossem compostos por dois T2 e um T3 por piso não pode ser vista como um trabalho não incluído no contrato.

Não se tendo provado que "foram realizados trabalhos a mais", obviamente que o pedido que a eles se refere tem que ser julgado improcedente.


6.º

Outra das pretensões da autora prende-se com o seu "pedido relativo aos prejuízos resultantes da perda de publicidade ligada à não construção dos imóveis e lucros cessantes", que consiste numa indemnização "em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que (…) resultaram da (…) resolução do contrato".[25]

Esses prejuízos alegou-os a autora nos artigos 72.º a 76.º da petição inicial, tendo os respectivos factos sido levados para os quesitos 44.º a 46.º[26], os quais vieram a obter a resposta de não provados[27].

Não se tendo provado os factos que (alegadamente) correspondiam a estes danos, naturalmente que não há, a esse título, lugar a qualquer indemnização[28].


7.º

A autora pede que se revogue "a sentença em crise"[29], sem, no entanto, destacar expressamente a parte em que foi condenada no pagamento à ré de € 1 512,00, mais juros de mora, no âmbito da lide reconvencional.

Quanto a esta matéria diz-se na decisão recorrida que:

"Entendemos, pois, que assistia o direito à ré de cessar o contrato, modo de cessação essa que assume a forma de resolução, verificados que se encontravam os respectivos pressupostos.

(…)

Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos. É o que sucede, na maioria das vezes, nos contratos incumpridos parcialmente.

Ao executar parte dos trabalhos contratados, a autora desenvolveu o seu esforço intelectual. Por outro lado, aqueles trabalhos, pelo menos no que diz respeito ao projecto de arquitectura, foram inclusivamente aprovados pela ré, não se mostrando provado que esta não tirou nenhum proveito do mesmo (cf. resposta negativa ao facto 85 da base instrutória), e cuja devolução em espécie não se mostra possível.

Deste modo, deve a autora ser compensada pelo trabalho efectivamente realizado e que foi aceite pela ré.

(…)

A ré, por sua vez, em sede de pedido reconvencional, pede a devolução de todas as quantias que já pagou, em montante que cifra em € 12.835,26 (…).

(…)

Pelas razões já expostas, é devido à autora o valor do preço pago com a adjudicação, € 3.845,38, bem como o valor que pagou quando aprovou o projecto, também de € 3.845,00, a que acrescem as quantias pagas em numerário no valor de € 3.632,00 (€ 1.860,00x2).

No que se refere ao valor pago pela autora referente aos projectos de especialidades, a autora apenas apresentou o projecto de estabilidade quanto a um dos lotes, sendo que o mesmo apresenta as lacunas que já foram enunciadas. Deste modo, mão se mostra justificado o valor de 50% pago pela autora para tais projectos, impondo-se por isso a devolução à ré do valor pago a esse título (€ 1.512,00)."

Com estes fundamentos decidiu-se "julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e em consequência condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 1.512,00 (mil quinhentos e doze euros), acrescido de juros de mora (…)."

Esta condenação, como é evidente, decorre, antes de mais, do juízo de validade formulado pelo tribunal a quo quanto à resolução do contrato.

Ora, se, como acima se concluiu, a resolução não se tem como válida, naturalmente que falta a condição essencial em que assentou a procedência, parcial, do pedido reconvencional; a decisão proferida no âmbito da reconvenção é, portanto, inconciliável com o que no capítulo da resolução do contrato se decidiu neste acórdão.

Consequentemente, tem que ser revogada a decisão recorrida, no segmento em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional.


8.º

Conforme resulta das alegações e conclusões formuladas no presente recurso, a autora atacou a decisão recorrida delimitando a sua posição sob dois temas:

- "A) Da nulidade - Em bom rigor a sentença em crise não apreciou uma questão de que devia ter tomado conhecimento";[30]

- "B Do erro de julgamento e errada apreciação da prova".[31]

No primeiro tema a autora suscita a questão relativa à falta de conhecimento do seu pedido de condenação da ré "em montante não inferior a 25.000,00 € pelos prejuízos que (…) resultaram da (…) resolução do contrato".

No segundo, para além da aí pretendida modificação da resposta a alguns quesitos, a autora reporta-se ao que considera ser os "trabalhos a mais" que efectuou, aos quais se referia o seu pedido (inicial) de condenação da ré em "montante não inferior a € 25 424,00", mas que agora já aceita que possa ser unicamente no valor de 10.000,00 €.

Porém, em lado algum das conclusões, e mesmo das alegações, se faz alusão ao pedido, que a autora também deduziu na petição inicial, relativo ao valor do "trabalho inicialmente contratado"[32], que se alegava não ter sido pago.

Assim, não tendo esta questão sido submetida à apreciação deste tribunal ela não pode ser aqui conhecida, motivo por que quanto a essa matéria não nos pronunciamos.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e:

- declara-se ilícita e sem justa causa a resolução do contrato efectuada pela ré, revogando-se nesta parte a decisão recorrida;

- revoga-se ainda a sentença em crise no segmento em que condenou a autora no pagamento à ré de € 1 512,00, acrescidos de juros de mora, e absolve-se aquela dessa parte do pedido reconvencional;

e julga-se improcedente, na restante parte, o recurso interposto, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Custas pela autora e ré na proporção de metade para cada uma.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] No quesito 16.º perguntava-se se "a R. foi imediata e expressamente alertada pela A. de que as alterações à cota de soleira e ao número de pisos das caves teriam que ser: Requeridas e elaboradas por terceiros: o dono dos lotes e a equipa técnica que anteriormente havia elaborado o loteamento já aprovado pela Câmara Municipal de Leiria; e deferidas pela CML enquanto entidade licenciadora". Cfr. correcção ao texto do quesito ordenada na folha 253.
[3] No quesito 22.º perguntava-se se "em Janeiro de 2006, encontrava-se pronta para ser apresentada à CML, para licenciamento, toda a documentação relativa ao projecto de arquitectura".
[4] Apenas se consignou a confissão dos factos dos quesitos 3.º, 83.º e 89.º.
[5] Cfr. artigos 358 n.º 1 do Código Civil e 563.º do Código de Processo Civil.
[6] Cfr. artigo 358.º n.º 4 do Código Civil.
[7] Cfr. artigo 511.º n.º 1 CPC.
[8] Conforme o primeiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388.
[9] Cfr. folhas 378 e 379.
[10] Cfr. factos 5, 6, 8 e 39 dos factos provados.
[11] Aqui parece haver um manifesto lapso de escrita ao mencionar-se "contrato-promessa" e não apenas "contrato".
[12] "À impossibilidade propriamente dita é de equiparar (…) a falta de interesse do credor" Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 328. Neste sentido veja-se também Proença Brandão, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Reimpressão, 2006, pág.108, 109 e 114 a 117, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 102 e 103, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 265 e os Ac. do STJ de 21-1-08 no Proc. 07A4060, de 29-4-08 no Proc. 07A4246, de 15-5-2008 no Proc. 08B773, de 14-11-06 Proc. 06A3344 e de 10-1-2012 no Proc. 25/09TBVCT.G1.S1, www.gde.mj.pt.
[13] Ou "a destruição da relação contratual", como lhe chama Antunes Varela, obra citada, pág. 265.
[14] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 1286. Neste sentido veja-se Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, pág. 67
[15] Sublinhado nosso.
[16] Proença Brandão, obra citada, pág. 152.
[17] Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, 1991, pág. 132.
[18] Baptista Machado, obra citada, nota 10 nas pág. 133 e 134.
[19] E dos factos provados não resulta que o tenha feito.
[20] Cfr. artigo 66.º da petição inicial.
[21] Cfr. folhas 343 e 347. O elemento literal da frase usada (por duas vezes) é no sentido de que a indemnização deve ser fixada "em montante inferior a 10.000,00 €". Mas fica a ideia de que a autora queria dizer "em montante não inferior a 10.000,00 €".
[22] Cfr. folhas 346 e 347.
[23] Ao qual se respondeu não provado.
[24] Cfr. artigos 21.º e 37.º da petição inicial, que estão na origem dos quesitos 11.º e 25.º.
[25] Uma vez que não se considerou válida a resolução do contrato, esta questão deixa de estar prejudicada, perlo que deve ser conhecida. Cfr. artigo 715.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
[26] Cfr. folhas 74 e 75.
[27] Cfr. folha 285.
[28] Uma vez que, como se disse, os factos em que assentava este pedido foram julgados não provados e a autora não impugnou o julgamento dos mesmos, é evidente a improcedência de tal pedido, o que, salvo melhor juízo, justifica que se não ouça as partes nos termos do disposto no artigo 715.º n.os 2 e 3, por essa audição ser manifestamente inútil.
[29] Cfr. folha 348.
[30] Cfr. folha 323.
[31] Cfr. folha 324.
[32] Cfr. folha 10 e também os artigos 69.º a 71.º da petição inicial.