Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
474/17.0PBCLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (J L CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.77.º E 78.º, DO CP
Sumário: I – A norma do art. 77.º do CP abrange os casos em que alguém tenha praticado diversos crimes e seja julgado por todos eles no mesmo processo, ou seja, o seu âmbito de aplicação é o concurso de crimes conhecido e julgado no mesmo processo.

II – Não faz sentido integrar no cúmulo jurídico uma pena anteriormente aplicada noutro processo, ainda que numa relação de concurso, a qual ainda não tenha transitado em julgado, dada a incerteza da pena, por a condenação não se mostrar definitiva.

III – Para se incluir no cúmulo jurídico dos presentes autos a pena aplicada noutro processo, tornar-se-ia necessário que a mesma tivesse transitado e que houvesse certidão no processo, com a descrição dos factos, para que fossem tomados em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório
No processo supra identificado foi julgado o arguido A... , filho de (...) e de (...) , nascido a 7/04/1984, solteiro, natural de (...) e residente na Rua (...) , pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98 de 3/1 e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP.
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O tribunal decidiu condenar o arguido:
a) Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98 de 3/1 na pena de 12 (doze) meses de prisão.
b) Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. a), e n.º 3 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
c) Na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão.
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Inconformado recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões:
«1- Por sentença proferida nos presentes autos a 22 de Agosto de 2017, foi o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 12 meses de prisão efetiva e de um crime de falsificação de documento na pena de 8 meses de prisão efetiva.

2 - Tendo o ora Recorrente sido condenado numa pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão efetiva.
3- O ora Recorrente tinha sido condenado por sentença proferida a 10 de Maio de 2017, no âmbito do processo n.º 139/17.3GBCLD, numa pena de 12 meses de prisão a cumprir por dias livres, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal.
4- Decisão essa que, como foi dado como provado pela douta sentença de que ora se recorre, ainda não tinha transitado em julgado.
5- Assim, e no seguimento do n.º 1 do artigo 77.° do Código Penal, o Recorrente deveria ser condenado numa pena única, sendo considerados em conjunto os factos e personalidade do agente.
6- Existindo no caso concreto uma situação clara de concurso de crimes que deveria ter sido considerada pelo tribunal" a quo".
7- É este o entendimento que tanto a doutrina como a jurisprudência tem feito do referido artigo 77.° do Código Penal.
8- Deveria assim o tribunal "a quo" ter elaborado o cúmulo jurídico do crime ainda não transitado em julgado e dos crimes pela qual o ora Recorrente foi condenado nos presentes autos.
9- Evitando dessa forma que o Recorrente fosse forçado ao cumprimento sucessivo de penas, quando estas deveriam ser todas cumuladas numa única pena, nos termos do artigo 77.° do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente e assim revogar-se a sentença condenatória proferida nos presentes autos no que concerne à pena única aplicada, elaborando-se o cúmulo jurídico do concurso de crimes que aqui se verifica».
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Notificado o Ministério Público nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu em termos que não se compreendem, pois sustenta que a sentença não merece nenhum reparo e depois conclui que deve atender-se à pretensão do recorrente para que se “reponha a legalidade”.
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Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que tendo sido julgado o arguido em processo sumário de natureza urgente que correu termos em féria judiciais, não dispunha o tribunal dos elementos necessários para realização de cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, do CP, pelo que nada impede que se proceda em momento posterior ao cúmulo jurídico, por se ter conhecimento superveniente do concurso, em conformidade com o art. 78.º, do mesmo diploma legal.
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Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não respondeu.
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Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
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Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal.
Factos provados:
«1. Em data não concretamente apurada mas certamente até ao dia 31.07.2017, o arguido colocou no ciclomotor que possui de marca Yamaha, modelo BWS, a matrícula referente a um outro ciclomotor " x (...) ", para, assim, poder circular na via pública com o mesmo sem ser identificado pelas autoridades competentes.
2. Foi assim que no dia 31.07.2017, pelas 14:45h, o arguido conduzia o ciclomotor de marca Yamaha, que ostentava a matrícula x (...) , na Av. Timor Loro Sae, em Caldas da Rainha, sem ser titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir a referida viatura.
3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública sem ser titular de licença de condução.
4. O arguido ao colocar uma matrícula de outro ciclomotor na viatura que conduziu nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra referidas, agiu de forma livre, deliberada, e conscientemente, ciente de a matrícula ser um elemento identificativo de cada viatura, colocando em causa a fé pública que a comunidade deposita nesses documentos e no propósito de se evadir a uma eventual fiscalização.
5. O arguido sabia ainda que tais condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
6. O processo de socialização de A... decorreu em contextos familiares caracterizados por variáveis fortemente desestruturantes, associadas a disfuncionalidades educativas/afetivas e materiais, com vivência de privações e maus tratos que comprometeram o seu desenvolvimento psicoafectivo e a interiorização de valores socialmente adaptados.
7. Estes factores, associados aos seus défices cognitivos, determinaram um percurso escolar caracterizado por dificuldades de aprendizagem, que se foram traduzindo em consecutivos insucessos até ao respectivo abandono, sem concluir o 2° ciclo do ensino básico.
8. A progressiva degradação do seu relacionamento com a mãe remeteu-o para contextos alternativos igualmente inconsistentes, nomeadamente quando integrou o agregado do progenitor. Posteriormente registou fases de acentuada vulnerabilidade, com expressão num estilo de vida pouco normativo de mera sobrevivência, chegando a pernoitar em prédios e automóveis abandonados, convivendo com um grupo de pares com características similares.
9. O percurso laboral do arguido reflecte também a instabilidade da sua vivência, caracterizando-se maioritariamente pelo exercício temporário e precário de actividades indiferenciadas, em especial na área da construção civil, que nunca lhe proporcionaram condições materiais para assegurar as despesas com a sua manutenção.
10. No plano afectivo A... estabeleceu duas uniões de facto, a última das quais ainda mantém e à qual atribui maior significado.
11. Regista contactos com o sistema de administração da justiça a partir dos 16 anos de idade, com cumprimento de penas de prisão efectivas e várias de execução na comunidade, revelando nesse contexto dificuldades de gestão do seu quotidiano e adesão descontínua e irregular às orientações técnicas.
12. A... integra o agregado familiar constituído pela companheira e por um amigo.
13. Apesar da ligação entre A... e a companheira, sua principal referência afectiva, identificam-se algumas dinâmicas relacionais pautadas pela disfuncionalidade e promiscuidade, num quadro de precariedade económica estrutural, associada à escassez de receitas e dificuldades de gestão.
14. Este agregado reside num contentor instalado num terreno agrícola situado nas proximidades da localidade de Usseira - Óbidos, sem condições mínimas de habitabilidade.
15. Estigmatizado pela comunidade de residência, que o associa à prática de crimes contra o património, A... mantém fracos vínculos com pares pró socais.
16. No plano profissional, depois de vários meses desempregado, refere ter começado recentemente a trabalhar na apanha da fruta, que, previsivelmente, cessará em outubro, de que vem retirando cerca de € 30 por dia.
17. No plano financeiro os fracos rendimentos auferidos e a gestão pouco equilibrada dos mesmos, não se têm revelam suficiente para fazer face às suas despesas de manutenção, garantidas pela companheira e por um apoio institucional (alimentação).
18. Ao nível do seu funcionamento pessoal, A... revela dificuldades para assumir responsabilidades pelos seus actos e pelas consequências da violação da lei, denotando frágil interiorização de valores pró-sociais.
19. Denota défices que condicionam o estabelecimento de relações causais e consequenciais, num registo de actuação marcadamente imediatista, em função da satisfação das suas necessidades premente.
20. Apresenta um discurso pobre, infantilizado e frequentemente desconexo em termos de fluência e conteúdo, indiciador de limitações socioculturais e, eventualmente, cognitivas.
21. No âmbito do Proc. 384/13.0GCCLD (Comarca de Leiria - Caldas da Rainha-Juízo Local Criminal), o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e furto de veículo, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeito a regime de prova. A... tem revelado algumas dificuldades no cumprimento de algumas acções previstas no Plano de Reinserção Social, nomeadamente aquelas objectivadas para a obtenção de título de condução.
22. O arguido foi ainda condenado por sentença proferida em 10.05.2017, no âmbito do Proc. n" 139/17.3GBCLD, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão a cumprir por dias livres, sentença essa que ainda não transitou em julgado.
23. O arguido não tem filhos ou dependentes, encontrando-se, no entanto, segundo referiu, a prestar auxílio a um familiar impossibilitado de trabalhar.
24. O arguido encontra-se inscrito em escola de condução com vista à obtenção de carta de condução, desde 01.08.2017.
25. Tem o 5.° ano de escolaridade.
26. Em 31.07.2017, constam averbadas do CRC do arguido as seguintes condenações: - Por sentença proferida em 02.12.2004, transitada em 17.12.2004, no âmbito do Processo n° 88/03.2PACLD, do extinto 1° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3°, n" 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3, por factos praticados em 02.09.2003;
- Por sentença proferida em 24.02.2005, transitada em 04.04.2005, no âmbito do Processo n.º 265/00.8PBCLD, do extinto 3° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, pela prática do crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203° e 204°, n" 2, aI. e) e 4 do Código Penal, na pena única de 60 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade;
- Por sentença proferida em 17.03.2005, transitada em 11.04.2005, no âmbito do Processo n" 1098/02.2PBCLD, do extinto 3° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, por factos praticados em 15.12.2002;
- Por sentença proferida em 30.11.2006, transitada em 15.12.2006, no âmbito do Processo n.º 45/06.7GACLD, do extinto 2° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3° do DL 2/98, de 03.01, na pena de sete meses de prisão suspensa por dois anos, sujeita a condições, por factos praticados em 24.11.2006;
- Por sentença proferida em 29.05.2006, transitada em julgado em 12.02.2007, no âmbito do Processo n° 540/04.2GBCLD, do extinto 3° Juízo do Tribunal de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 06.09.2004;
- Por sentença proferida em 21.03.2007, transitada em 13.04.2007, no âmbito do Processo n" 331/06.6GAACB, do extinto 3° Juízo Criminal do Tribunal de Alcobaça, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art, 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 20.07.2006;
- Por sentença proferida em 29.03.2007, no âmbito do Processo n.° 23/07.9PTCLD, do extinto 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução de habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n" 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 12 meses de prisão suspensa pelo período de três anos, sob condições, por factos praticados em 23.03.2007;
- Por sentença proferida em 30.04.2007, no âmbito do Processo n.º 295/07.9PAMGR, do extinto 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marinha Grande, pela prática de um crime de condução de habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n" 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos, por factos praticados em 23.04.2007;
- Por sentença proferida em 06.07.2007, no âmbito do Processo n" 47/03.5PACLD, do extinto 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204° do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos, por factos praticados em 23.05.2003;
- Por sentença proferida em 17.12.2007, transitado em 14.01.2008, no âmbito do Processo n° 260/07.6GEACB, do extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 11 meses de prisão efectiva, por factos praticados em 27.11.2007;
- Por sentença proferida em 28.09.2007, transitada em 14.04.2008, no âmbito do Processo n" 19/05.5PTCLD, do extinto 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n? 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 90 dias de muita, à taxa diária de €3, por factos praticados em 06.04.2005;
- Por sentença proferida em 01.10.2008, transitada em 03.11.2008, no âmbito do Processo n.º 124/07.3GEACB, do extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, pelo prazo de 8 meses, em regime de OPH-VE, por factos praticados em 19.07.2007;
- Por sentença proferida em 20.04.2009, transitada em 20.05.2009, no âmbito do Processo n° 14/06.7GANZR, da extinta Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Nazaré, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3.°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 7 meses de prisão efectiva, por factos praticados em 30.01.2006;
- Por sentença proferida em 24.04.2009, transitada em 04.06.2009, no âmbito do Processo n.º 331/06.6GAACB, do extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n.º 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 4 meses de prisão efectiva, por factos praticados em 20.07.2006;
- Por sentença proferida em 20.06.2012, transitada em 10.09.2012, no âmbito do Processo n.º 258/08.7PBCLD, do extinto 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p.p. pelo art. 256° do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00, por factos praticados em 07.03.2008;
- Por sentença proferida em 25.06.2014, transitada em 30.09.2014, no âmbito do Processo n.º 361/14.4PBCLD, da Secção Criminal- 11, da Instância Local de Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de um crime de furto na forma tentada, p.p. pelo artigo 203°, n.º 1 e 2, 23°, n? 2, 73°, n? 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, por factos praticados em 19.05.2014;
- Por sentença proferida em 08.10.2014, transitada em 20.04.2015, no âmbito do Processo n.º 65/14.8GCCLD, da Secção Criminal- 11, da Instância Local de Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de um crime de condução se habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 1 ano de prisão efectiva, por factos praticados em 09.04.2014;
- Por sentença proferida em 03.12.2014, transitada em 15.01.2015, no âmbito do Processo n.º 384/13.0GCCLD, da Secção Criminal- 11, da Instância Local de Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de 4 crimes de injúria agravada, p.p. pelo art. 30°, n° 1 e 3, 181°, n" 1 do código Penal, e 184°, por referência ao artigo 132°, n° 2, al. l) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, com sujeição a deveres, por factos praticados em 09.12.2013;
- Por sentença proferida em 28.09.2016, transitada em 28.10.2016, no âmbito do Processo Comum Singular n° 197115.5GBCLD do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de 1 crime de furto simples, p.p. pelo art. 203° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova, por factos praticados em 11.04.2015.
-Por sentença proferida em 10.05.2017, ainda não transitada, no âmbito do Proc. 139117.3GBCLD, do Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3°, n? 1 do DL 2/98, de 03.01, na pena de 12 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 72 períodos».
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II- O Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir:
Apreciar se devia ter sido efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos de processo sumário, na sentença recorrida de 22/08/2017, com a pena de 12 meses de prisão a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, aplicada por sentença de 10/05/2017, ainda não transitada em julgado.

Apreciando:
A questão a decidir é simples, pois resume-se ao facto de saber se o tribunal a quo devia ter procedido ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos, de 12 (doze) meses de prisão, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de 8 (oito) meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, com a pena de 12 meses de prisão, aplicada noutros autos e ainda não transitada.
Sobre a pena que o recorrente pretende que fosse cumulada nos autos, consta concretamente do ponto 22, dado como provado o seguinte:
«O arguido foi ainda condenado por sentença proferida em 10.05.2017, no âmbito do Proc. n.º 139/17.3GBCLD, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão a cumprir por dias livres, sentença essa que ainda não transitou em julgado.
 Em primeiro lugar diremos que, para efeitos de cúmulo jurídico, apenas importa ter em conta as penas parcelares dos crimes pelos quais foi condenado o arguido nestes autos.
Ainda que a redacção do art. 77.º, n.º 1, do CP "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles" não se mostre clara, extrai-se no entanto da sua interpretação que a norma abrange os casos em que alguém tenha praticado diversos crimes e seja julgado por todos eles no mesmo processo, ou seja, o seu âmbito de aplicação é o concurso de crimes conhecido e julgado no mesmo processo.
Fora desta situação, não faz sentido integrar no cúmulo jurídico uma pena anteriormente aplicada noutro processo, ainda que numa relação de concurso, que ainda não tenha transitado em julgado, dada a incerteza da pena, por a condenação não se mostrar definitiva.
Ora, o arguido foi julgado em processo sumário em 22/8/2017, durante o turno de férias judiciais e pretende o recorrente que fosse integrada no cúmulo jurídico a pena aplicada em 10/5/2017, no processo 139/17.3GBCLD, tendo-se dado notícia da condenação pelo acesso ao CRC, com relevância para a determinação da pena, mas não suficiente para efeitos de cúmulo jurídico, no qual para aplicação da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, como dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP.
Para se se incluir no cúmulo jurídico dos presentes autos a pena aplicada noutro processo, tornar-se-ia necessário que a mesma tivesse transitado e que houvesse certidão no processo, com a descrição dos factos, para que fosse tomada em consideração em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Não tem razão quando o recorrente afirma que o tribunal a quo devia ter efectuado o cúmulo jurídico com a pena anteriormente aplicada no processo 139/17.3GBCLD e cuja decisão ainda não tinha transitado, para evitar o cumprimento sucessivo de penas.
É pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, que o agente tenha praticado diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como se refere no n.º 1 do art.77.º do CP.
Por outro lado, o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, pois só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.
Assim, o trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o artº.78º não pode ser interpretado cindido do artº. 77.º do CP.
Sobre esta questão e nos termos acima referidos se decidiu no Ac. do TRC de 16/10/2013 – Proc. 1732/09.3PCCBR.C1, relatado por Orlando Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
Só os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas
Ora, é precisamente para evitar cúmulos jurídicos desnecessários ou condicionais que não se devem incluir penas aplicadas noutros processos, ainda que numa relação de concurso, que não tenham transitado em julgado.
Por outro lado, o art. 78.º, n.º 1 e 2, do CP responde à pretensão do arguido, prevendo a reformulação do cúmulo jurídico agora efectuado, nele incluindo a pena por crime anteriormente praticado, uma vez verificados os pressupostos do concurso, desde que se mostrem transitadas ambas as decisões.
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III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... , mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs.
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NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 
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Coimbra, 21 de Fevereiro de 2018
(Inácio Monteiro - Relator)
(Alice Santos - Adjunta)