Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1515/00
Nº Convencional: JTRC05110
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCARGA DE RESÍDUOS OU EFLUENTES
DECISÃO DE AUTORIDADE AMINISTRATIVA
AUTO DE NOTÍCIA. ADVERTÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 51º Nº2 DO DL 74/90 DE 7.3 ; 86 Nº1 AL. V) DL 46/94 DE 22.2
Sumário: I - Actualmente inexiste no ordenamento jurídico contraordenacional o antigo processo de advertência, sendo que a aplicação da sanção de admoestação estabelecida pelo DL 244/95 de 14.9, constitui uma faculdade da entidade administrativa competente para a cominação da coima, faculdade que é exercida no processo de contraordenação, o qual tem início com o levantamento do auto de notícia ou equivalente.
II - De acordo com o nº2 do artº 51º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, a impossibilidade do facto voltar a ser apreciado como contraordenação só se verifica no caso de haver sido aplicada a sanção de admoestação.
III - Assim, não tendo sido aplicada a sanção de admoestação, não enferma de nulidade a decisão da autoridade administrativa aplicadora da coima, bem como a decisão judicial que confirmou aquela.
IV - Não constitui elemento constitutivo da contraordenação prevista no artº 86º nº1 als. v) do DL 46/94 de 22.2 a causação de prejuízo ou dano ao ambiente, tal como não constitui elemento essencial daquela a utilização da fossa como depósito definitivo dos resíduos ou efluentes.
V - Os únicos elementos constitutivos da infracção são: a) A descarga de resíduos ou efluentes; b) A falta da respectiva licença.
Decisão Texto Integral: