Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1270/2001
Nº Convencional: JTRC1640
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 366º Nº 3, 483º, 487º , 496º Nº3 E 494º DO C.CIVIL; C. DA E. APROVADO PELO DL 114/94 DE 3.5., COM A REDACÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DEC.LEI 2/98 DE 3.1.
Sumário: I - Iniciando a vitima a travessia da faixa de rodagem sem se certificar da distância que a separava do veículo, é de concluir que o acidente se deu devido à negligente conduta quer da condutora do veículo, quer também da própria vítima, imputando-se a cada uma delas 50% da culpa.
II - Não se provando que a vítima esteve consciente, por pouco tempo que fosse, entre a altura do acidente e a da sua morte, não deve ser fixada indemnização por dores e angústias sofridas pela mesma.

III - Tendo em consideração o disposto mos artºs 496º nº3 d 494º do Código Civil, e atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa da lesante, ao valor humano da vítima e à idade desta, mostra-se justa uma indemnização de 5.000.000$00

IV - Tendo em conta, a idade da vítima - 40 anos- , o tempo provável da vida laboral (sendo de 65 anos a idade média de reforma do trabalhador português), rendimentos anuais, a taxa de juro e a percentagem a deduzir na capitalização do rendimento de 1/3 e não esquecendo que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda de natureza patrimonial, entende-se como justa a indemnização de 14.500.000$00 .

Decisão Texto Integral: