Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1640 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 366º Nº 3, 483º, 487º , 496º Nº3 E 494º DO C.CIVIL; C. DA E. APROVADO PELO DL 114/94 DE 3.5., COM A REDACÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DEC.LEI 2/98 DE 3.1. | ||
| Sumário: | I - Iniciando a vitima a travessia da faixa de rodagem sem se certificar da distância que a separava do veículo, é de concluir que o acidente se deu devido à negligente conduta quer da condutora do veículo, quer também da própria vítima, imputando-se a cada uma delas 50% da culpa. II - Não se provando que a vítima esteve consciente, por pouco tempo que fosse, entre a altura do acidente e a da sua morte, não deve ser fixada indemnização por dores e angústias sofridas pela mesma. III - Tendo em consideração o disposto mos artºs 496º nº3 d 494º do Código Civil, e atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa da lesante, ao valor humano da vítima e à idade desta, mostra-se justa uma indemnização de 5.000.000$00 IV - Tendo em conta, a idade da vítima - 40 anos- , o tempo provável da vida laboral (sendo de 65 anos a idade média de reforma do trabalhador português), rendimentos anuais, a taxa de juro e a percentagem a deduzir na capitalização do rendimento de 1/3 e não esquecendo que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda de natureza patrimonial, entende-se como justa a indemnização de 14.500.000$00 . | ||
| Decisão Texto Integral: |