Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4265/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART. 279º N. º 1 C.P.C.
Sumário:

I – Quando a Lei permite que possa ser ordenada a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, a anterioridade aí mencionada é relativa à própria suspensão, querendo, portanto, significar que para ser decretada a suspensão é necessário que a acção considerada como prejudicial já tenha sido proposta, antes ou depois da acção a suspender.
II – Resulta do art. 279.º n.º 1 1.ª parte do C. P. C., que a suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela.
III – A 2.ª parte do n.º 2 do art. 279.º deve ser entendida no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas a fase em que se encontra a causa dependente quando é requerida a suspensão.
Decisão Texto Integral: