Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1004 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA IMPUGNAÇÃO AGRAVO CONTRATO DE AGÊNCIA PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº1º, 7º, 20º DO DL Nº 183/86 ARTº 456º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - A impugnação de uma testemunha constitui matéria a suscitar na fase preliminar da respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo que a falta de pronúncia sobre a mesma não se integra no elenco das nulidades de sentença, nomeadamente a que alude a alínea d) do artº 668º nº1 do CPC. II - Do princípio da autonomia que é uma das características do contrato de agência resulta o facto de o agente não ter direito a reembolso das despesas com o exercício normal da sua actividade que se supõem já englobadas na remuneração do contrato. No entanto este princípio não é absoluto e admite derrogação através de estipulação em contrário, a qual não tem que ser reduzida a escrito. III - Litiga com má-fé a empresa que em conivência com o seu agente dá ao seu produto uma classificação errada com vista a obter isenção ou redução de direitos alfandegários e que acabando por ter de os pagar deduz reconvenção contra a empresa agente a fim de os recuperar po aquela via. | ||
| Decisão Texto Integral: |