Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
321/2000
Nº Convencional: JTRC1004
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: TESTEMUNHA
IMPUGNAÇÃO
AGRAVO
CONTRATO DE AGÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data do Acordão: 06/06/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº1º, 7º, 20º DO DL Nº 183/86
ARTº 456º, Nº2 DO CC
Sumário: I - A impugnação de uma testemunha constitui matéria a suscitar na fase preliminar da respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo que a falta de pronúncia sobre a mesma não se integra no elenco das nulidades de sentença, nomeadamente a que alude a alínea d) do artº 668º nº1 do CPC.
II - Do princípio da autonomia que é uma das características do contrato de agência resulta o facto de o agente não ter direito a reembolso das despesas com o exercício normal da sua actividade que se supõem já englobadas na remuneração do contrato. No entanto este princípio não é absoluto e admite derrogação através de estipulação em contrário, a qual não tem que ser reduzida a escrito.
III - Litiga com má-fé a empresa que em conivência com o seu agente dá ao seu produto uma classificação errada com vista a obter isenção ou redução de direitos alfandegários e que acabando por ter de os pagar deduz reconvenção contra a empresa agente a fim de os recuperar po aquela via.
Decisão Texto Integral: