Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01815 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM CULPA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 655º Nº1 E 712º DO C.P.C. ARTS. 29º Nº1, 30º NºS 1 E 2, 35º Nº1 E 44º Nº1 DO CÓDIGO DA ESTRADA ARTS 494º E 570º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto, designadamente no caso de haver depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos. II - Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existe um erro na apreciação do seu valor probatório. III - Num acidente de viação em que houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada. IV - Tratando-se de uma recta com mais de 50 metros de visibilidade, a condutora que pretendia mudar de direcção deveria ter visto o motociclista que seguia em sentido contrário e deveria ter-lhe cedido a passagem, já que o acidente não teria ocorrido se ela tivesse respeitado a prioridade de passagem. V - Tendo em conta que o ciclomotor seguia a uma velocidade excessiva para o local, entende-se que a culpa na eclosão do acidente deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora que pretendia mudar de direcção e 20% para o condutor do ciclomotor. | ||
| Decisão Texto Integral: |