Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1989/02
Nº Convencional: JTRC 01815
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 655º Nº1 E 712º DO C.P.C.
ARTS. 29º Nº1, 30º NºS 1 E 2, 35º Nº1 E 44º Nº1 DO CÓDIGO DA ESTRADA
ARTS 494º E 570º DO C.C.
Sumário: I - A modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto, designadamente no caso de haver depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos.
II - Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existe um erro na apreciação do seu valor probatório.
III - Num acidente de viação em que houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada.
IV - Tratando-se de uma recta com mais de 50 metros de visibilidade, a condutora que pretendia mudar de direcção deveria ter visto o motociclista que seguia em sentido contrário e deveria ter-lhe cedido a passagem, já que o acidente não teria ocorrido se ela tivesse respeitado a prioridade de passagem.
V - Tendo em conta que o ciclomotor seguia a uma velocidade excessiva para o local, entende-se que a culpa na eclosão do acidente deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora que pretendia mudar de direcção e 20% para o condutor do ciclomotor.
Decisão Texto Integral: