Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.285 CPC | ||
| Sumário: | A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. Banco (…), com sede em Lisboa, requereu Providência Cautelar para Entrega Judicial de Veículo, nos termos do art. 21º do DL 149/95, de 24.6, contra S (…), Lda, com sede em Carregal do Sal, J (…) e Mulher C (…), residentes em Carregal do Sal, ambos representantes legais da 1ª ré. Tal providência foi decretada judicialmente, e consequentemente ordenada a apreensão e restituição definitiva à requerente do veículo tractor da marca Hurlimann com a matrícula 67-BN-63. Solicitado à GNR local a apreensão de tal viatura a mesma informou não ter a mesma sido localizada, e ter o representante legal da requerida declarado que a mesma foi vendida a terceiro não identificado. Solicitou então a requerente que tal representante legal fosse notificado para comparecer em tribunal e prestar informação sobre a identificação do referido comprador e localização do bem. Notificado o mesmo compareceu em tribunal e confirmou as suas anteriores declarações. Pediu então a requerente se oficiasse aos Comandos Gerais da GNR e PSP no sentido de os mesmos instruírem as respectivas Brigadas para que diligenciassem localizar o tractor e procedessem à sua imediata apreensão, o que foi deferido judicialmente. A PSP respondeu ter procedido à informatização da viatura em causa na base de dados do ficheiro nacional de viaturas a apreender, podendo, assim, ser localizada e apreendida a nível nacional por qualquer entidade policial. Por sua vez o Comando da GNR de Viseu informou não ter localizado a viatura na sua área de jurisdição e que contactado o representante legal da requerida este mantinha as suas anteriores declarações. Notificada a requerente esta veio pedir de novo se oficiasse aos referidos Comandos Gerais no sentido de instruírem as respectivas Brigadas de Trânsito para que diligenciassem proceder à apreensão do indicado veículo, o que foi indeferido por já anteriormente o tribunal ter oficiado aos mencionados Comandos Gerais, passando o veículo a constar da base de dados das viaturas a apreender, pelo que era desnecessária outra solicitação nesse sentido. Veio então a requerente de novo peticionar se oficiasse aos citados Comandos Gerais no sentido de promover as diligências necessárias à apreensão do veículo, o que voltou a ser indeferido, por tal solicitação já ter sido efectuada, não carecendo de ser repetida. Ao mesmo tempo, ordenou-se a notificação da requerente para no prazo de 10 dias requerer o que tivesse por conveniente. Acorreu a mesma requerendo que os autos aguardassem que as forças policiais procedessem à apreensão do indicado veículo. Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: aguardem os autos nos termos requeridos, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 29º, nº 3, a) do RCP e 285º do CPC”. 2. A requerente interpôs, então, recurso tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil, precisa que a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial….bem como a possibilidade de a fazer executar, o que o despacho recorrido afinal nega manifestamente; 2ª. O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 149/95, de 24.6, com a redacção aplicável à hipótese dos autos conferiu e confere ao ora recorrente, como ressalta dos autos, o direito de ter requerido a providência cautelar de apreensão do veículo em causa, apreensão que, apesar de decretada e ainda não efectuada, o Tribunal pretende agora considerar a respectiva instância como interrompida; 3ª. É expresso o art. 285º do Código de Processo Civil ao estabelecer o caso em que se verifica a interrupção da instância e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma situação prevista no dito normativo legal; 4ª. O despacho recorrido violou pois o disposto no art. 2º, nº 1, e o disposto no art. 285º do Código de Processo Civil e, também ainda, o disposto na redacção aplicável à hipótese dos autos, no nº 1 do art. 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24.6, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene o prosseguimento da providência, com as diligências ordenadas e que devem de novo ser reordenadas, com vista à efectivação da apreensão do veículo que decretada foi nos autos, desta forma se fazendo JUSTIÇA. 3. Não houve contra-alegações.
II – Factos Provados
Os factos a considerar são os constantes do relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC). Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte. -Existência de interrupção da instância.
2. Avance-se, desde já, que o recurso está votado ao insucesso, uma vez que está desenquadrado da decisão. Expliquemos. Como resulta das conclusões 2ª, parte final, em especial da 3ª, e 4ª, a recorrente parte do pressuposto incorrecto que o despacho recorrido declarou interrompida a instância, o que não é verdade. O despacho recorrido, bem vistas as coisas, pode decompor-se em duas partes. A primeira parte – “Requerimento que antecede: aguardem os autos nos termos requeridos” – é que contém uma verdadeira decisão. Qual seja a de deferir o pedido da recorrente para que os autos aguardassem que as forças policiais procedessem à apreensão do indicado tractor, cuja apreensão tinha sido determinada judicialmente. Já se vê com total clareza que nesta parte do despacho não se declarou interrompida a instância. A confusão ou incorrecta interpretação da apelante deriva da segunda parte do despacho – “sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 29º, nº 3, a) do RCP e 285º do CPC“ – que, aliás, diga-se não prima pela clareza. Na verdade, se foi deferido o requerimento da recorrente para que os autos ficassem parados a aguardar que as forças policiais procedessem à apreensão da aludida viatura, mal se compreende, depois, que logo de seguida se advirta que vai decorrer o prazo para os autos serem remetidos à conta e para se atingir a interrupção da instância, por os autos estarem parados !! Contudo, esta segunda parte do despacho, não passa de uma mera advertência à parte que os autos poderão ser contados, nos termos do citado art. 29º, nº 3, a), do Reg. Custas Proc., decorrido um prazo de paragem do processo de 3 meses, ou ser declarada interrompida a instância, nos termos do citado art. 285º, do CPC, decorrido um prazo de paragem do processo de 1 ano. Não é seguramente uma declaração de interrupção da instância. Como decorre do texto legal “ A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de uma ano por negligência das partes em promover os seus termos …”, o negrito é nosso, a lei fixa dois requisitos para que a instância se considere interrompida, um que decorra um certo prazo de paragem do processo, o outro que a paragem do processo se deva a negligência das partes (similarmente o falado art. 29º, nº 3, a), do RCP exige que a paragem do processo se deva a facto imputável às partes). Se a lei exige a negligência das partes, torna-se, então, necessária uma verdadeira apreciação judicial, que verifique se ela existe e concomitantemente a declare. É, aliás, jurisprudência corrente dos nossos tribunais, como pode ver-se dos seguintes acórdãos: Ac. do STJ, de 8.6.2006, Proc.06A1519, em www.dgsi.pt, “3) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho. 4) Este despacho limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação“; do STJ, de 15.6.2004, Proc.04A1992, mesmo site, “II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare. III - Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando sequer que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado”; da Rel. Lisboa, de 4.12.2006, Proc.7356/2006-7, mesmo site, “I- O despacho que declara interrompida a instância tem natureza declarativa que a lei associa, automaticamente à paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. II- Assim, o efeito processual verifica-se pelo decurso do prazo de um ano e um dia de paragem do processo, na sequência e em virtude da inércia da parte em impulsioná-lo e não no momento, incerto e aleatório, variável de caso para caso, de processo para processo, em que vier a ser notificado às partes o despacho (apelidado de constitutivo) declarando interrompida a instância. III- A natureza declarativa desse despacho não obsta a que possa ser livremente impugnado com o fundamento de não ter existido in casu a negligência processual em que assenta tal declaração“; da Rel. Lisboa, de 21.9.2006, Proc.3276/06-2, mesmo site, “I- A interrupção da instância, por negligência da parte em promover os seus termos, pressupõe a emissão de um juízo declarativo, pelo que o despacho que a declare deve ser notificado à parte“; da Rel. Lisboa, de 13.1.2004, Proc.7977/2003-7, no mesmo site, “A interrupção da instância pressupõe a prolação de um despacho judicial onde sejam aferidas a verificação do decurso do prazo superior a um ano sem que os autos hajam prosseguido os seus termos e a circunstância de ser imputável às partes, a título de negligência, a paragem da marcha processual. A negligência exigida para que haja interrupção da instância é algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, pressupondo um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz”; da Rel. Porto, de 28.4.2005, Proc.0532021, mesmo site ”I- A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la“; da Rel. Évora, de 23.2.2006, Proc.1312/05-3, mesmo site, “II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não ocorre “ope legis”. Há sempre necessidade de um despacho judicial que, após pelo menos um ano e um dia de paragem do processo, a declare. III - Tal despacho porém, tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho ocorra a interrupção“; da Rel. Guimarães, de 10.5.2006, Proc.746/06-2, mesmo site “1. Para que estejamos perante um caso de interrupção da instância, necessário se torna que, jurisdicionalmente, se formule uma decisão que ajuíze esta revelada incúria (opera ope judicis), de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei. 3. A parte que incorreu no irregular procedimento da interrupção da instância tem de ser notificada da pronúncia desta decisão contra si proferida, não só para ficar a saber dos inconvenientes que para o seu posicionamento processual dela lhe advém, como também para contra esta declarada vicissitude poder reagir pelos meios técnicos postos ao seu dispor e ao caso adequados“. Quer todo o exposto significar que, a seu tempo, decorrido o prazo de um ano de eventual paragem dos autos terá de haver uma pronúncia judicial, no sentido de constatar se decorreu tal prazo e se a paragem dos autos, por tal período, se deveu ou não a facto imputável a essa parte, à sua inércia, à sua conduta negligente. Neste caso se podendo considerar que a instância está efectivamente interrompida, declarando-se em conformidade. Situação que os autos não patenteiam por enquanto, pelo que e só se houver tal juízo de interrupção da instância, com a correspondente declaração, é que poderá a ora recorrente apresentar o respectivo recurso caso dessa decisão discorde. Não tendo o despacho recorrido declarado qualquer interrupção da instância, o recurso da apelante, porque desfocado do efectivamente decidido, tem de improceder. 3. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC): i) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho.
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto por Banco..., SA. * Custas pela recorrente. * Coimbra, 27.9.2011 João Moreira do Carmo ( Relator ) Carlos Marinho Alberto Ruço |