Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9142 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO REGIME | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 100/97 DE 13.9; ARTº 41º Nº1 A) E Nº2 E 71º DO DL 143/99 DE 30.4, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTº 1º DO DL 382-A/99 DE 22.9; ARTº 17º Nº1 AL. D) DA NLAT | ||
| Sumário: | I - A nova LAT, aprovada pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, entrou em vigor a 1.1.2000 - artº 1º nº1 a) e artº 71º do DL 143/99 de 30.4, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 382-A/99 de 22 de Setembro - sendo o novo regime por si instituído, aplicável, como nele se consigna expressamente, aos acidentes que ocorrerem após a sua entrada em vigor. II - O diploma que a regulamentar - que veio a ser o DL 143/99 de 30/4 - estabelecerá o regime transitório, a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor - nº2 do artº 41º. III - Assim, o regime transitório só pode aplicar-se às situações já definidas e/ou expressamente contempladas nas suas disposições, no período temporal da transitoriedade decorrente da sucessão cronológica de um para outro regime legal. IV - In casu, tendo o acidente ocorrido em plena vigência da Nova LAT e, vindo a pensão em causa, correspondente a uma IPP com 9,3% de desvalorização a constituir-se com efeitos reportados a 28 de Julho de 2001, não lhe pode ser aplicado o regime transitório, mas antes lhe correspondendo directamente um capital de remição, conforme prescreve a al. d) do nº1 do artº 17º da NLAT. | ||
| Decisão Texto Integral: |