Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2564/2002
Nº Convencional: JTRC9142
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
REGIME
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 100/97 DE 13.9; ARTº 41º Nº1 A) E Nº2 E 71º DO DL 143/99 DE 30.4, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTº 1º DO DL 382-A/99 DE 22.9; ARTº 17º Nº1 AL. D) DA NLAT
Sumário: I - A nova LAT, aprovada pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, entrou em vigor a 1.1.2000 - artº 1º nº1 a) e artº 71º do DL 143/99 de 30.4, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 382-A/99 de 22 de Setembro - sendo o novo regime por si instituído, aplicável, como nele se consigna expressamente, aos acidentes que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
II - O diploma que a regulamentar - que veio a ser o DL 143/99 de 30/4 - estabelecerá o regime transitório, a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor - nº2 do artº 41º.
III - Assim, o regime transitório só pode aplicar-se às situações já definidas e/ou expressamente contempladas nas suas disposições, no período temporal da transitoriedade decorrente da sucessão cronológica de um para outro regime legal.
IV - In casu, tendo o acidente ocorrido em plena vigência da Nova LAT e, vindo a pensão em causa, correspondente a uma IPP com 9,3% de desvalorização a constituir-se com efeitos reportados a 28 de Julho de 2001, não lhe pode ser aplicado o regime transitório, mas antes lhe correspondendo directamente um capital de remição, conforme prescreve a al. d) do nº1 do artº 17º da NLAT.
Decisão Texto Integral: