Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
62/17.1T8CNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JL CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 205.º DA CRP; ARTS. 41.º E 64.º, N.º 4, DO RGCC; ARTS 368.º, 374.º, N.º 2, E 379.º, DO CPP
Sumário: I – A importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal.

II - Pese embora o art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art.41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art.374.º, do Código de Processo Penal.

III - Da fundamentação da sentença deverá constar, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados.

IV - Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.

V - Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo.

VI - Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.

VII - A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º 2 do mesmo Código.

Decisão Texto Integral:      








       Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        Relatório

Por decisão de 25 de junho de 2015, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária condenou o arguido A... , como autor de uma contraordenação prevista no art.69.º, n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), e punível nos termos do art.76.º, alínea a), do mesmo diploma e artigos 138.º 143.º e 146.º, alínea l), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

O arguido A... não se conformando com a decisão administrativa, impugnou a mesma judicialmente, pugnando nas conclusões do seu recurso pelo arquivamento dos presentes autos ou, caso assim não se entenda, pela suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, condicionada nos termos do art.141.º do Código da Estrada.    

Admitido o recurso de impugnação judicial formulado pelo arguido A... e realizada a audiência de julgamento, o Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Cantanhede, por sentença de 14 de agosto de 2017, julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão administrativa da ANSR.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... para o Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

I. O Arguido/Recorrente interpôs Recurso de Impugnação da Decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [a seguir designada de ANSR] proferida no processo de contra-ordenação n.º 287074579, a qual o condenara pela prática da contra-ordenação prevista no art.69.º n.º1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pela Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01.10 sancionável com coima de 74,82€ a 374,10€, nos termos do art.76.º a) do mesmo Diploma Legal e com sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses nos termos dos art.s 138.º e 146.º l) ambos do Código da Estrada.

II. Após realização da Audiência de Julgamento, o Tribunal «a quo», por Douta Sentença com ref. 75062457, julgou «improcedente o recurso de impugnação Interposto pelo arguido» e confirmou a decisão impugnada.

III. Foram considerados provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos:

   “No dia 28.01.2015 pelas 11 h 47m na EN 109 Portomar, Mira, comarca de Coimbra, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula X(...) e não parou perante a luz vermelha de regulação de trânsito antes de atingir a zona regulada pelo sinal.

   Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

    O recorrente tem uma contra-ordenação grave averbada no RIC, praticada e sancionada nos últimos cinco anos.”

IV. Foram considerados não provados, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos:

    “Factos não provados:

    Todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual.”

V. Da Motivação da Decisão consta o seguinte:

    “Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a análise crítica da prova produzida em julgamento, à luz das regras de experiência comum.

Com efeito, não tendo sido requerida a audição do arguido foi apenas inquirido B... , testemunha de defesa, que sustentou a versão dos factos que consta na impugnação judicial, afirmando que seguia atrás do arguido e caiu o amarelo, outro carro travou e a testemunha também ficou parada nesse semáforo e depois viu o arguido mais à frente a ser autuado. Anote-se que a testemunha se baralhou não conseguido precisar as datas. Recorde-se, todavia, que o arguido não se recusou a assinar o auto e que, inclusivamente, procedeu ao pagamento voluntario da coima, o que não pode considerar-se consentâneo, de acordo com o normal acontecer, com a negação da prática dos factos.

Todavia, ambos os militares da GNR inquiridos, muito embora não se recordando do caso concreto, atestaram o teor do auto elaborado, que consta do processo o qual, recorde-se, faz fé em juízo, inexistindo quaisquer motivos para duvidar da veracidade dos factos aí vertidos. Isto porque, se o arguido nem sequer conhecia os militares porque motivo, e com que objectivo, estes lhe imputariam um ilícito que não cometeu, se os factos que alega na sua impugnação, também eles constituem ilícito contra-ordenacional? Não faria qualquer sentido, nem se vislumbra, por conseguinte, que possa a versão do arguido ser considerada credível, motivo pelo qual se deu como provada a versão da acusação. No que concerne aos demais factos não provados estes resultam da ausência de prova.”


DA NULIDADE DA SENTENÇA

A)


VI. Da Douta Sentença recorrida os factos provados são mencionados em forma de transcrição literal do enunciado na decisão do ANSR, usando de uma técnica completamente afastada do que impõe o art.374.º, n.º 2 do CPP, tornando ininteligível a enumeração dos factos dados como provados.

VII. Com efeito, e desta vez de forma notória, o Tribunal a quo não fez a enumeração dos factos que resultaram não provados, fazendo ao invés, uso da expressão “Todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual

VIII. Ora, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-12-2016, in processo n.º 388/14.6GBSXL.L “... A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º5 do artigo 32.º de Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum).

Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.

Efetivamente como decorre do disposto no artigo 124.° e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados  pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

Por outro lado, relativamente ao "thema decidendum", o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais.”

IX. Ainda mais adiante o mesmo Acórdão vem referir que: “Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo - artigo 374.º do Código de Processo Penal. Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” - n.º 2 do artigo 374.º referido.

Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.

Assim, de acordo com o artigo 374o, a sentença, para além dos requisitos formais ali  expressamente previstos, deve incluir a fundamentação que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que  serviram para formar a convicção do tribunal.

A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda â transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder á indicação expressa da decisão final, com indicação expressa das normas que lhe subjazem.»

X. Ora a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir.

XI. Com efeito, impõe a alínea a) do n.o 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º

XII. No caso em apreço, as operações mencionadas não foram efectuadas na sentença, ou seja, não enumerou os factos provados e não provados, fazendo-o por vezes por remissão, justificando-o, em nosso entender erradamente, em obediência ao principio da economia processual ..

XIII. Posto isto, não resta senão concluir que sentença recorrida padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, conjugado com o art.374.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, bem assim art.32° e 205.º da Constituição da República Portuguesa.


B)

XIV. Se assim não se entender, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal.

XV. No recurso interposto para o tribunal a quo o recorrente, alega em síntese que passou no amarelo, mas que era a única forma de evitar o mal maior, sendo que a infracção cometida (paragem ao sinal amarelo) resultou única atitude possível para evitar um choque, inexistindo da sua parte qualquer comportamento negligente.

XVI. Ora, o tribunal a quo não está dispensado da verificação de um juízo de imputação subjectiva quer a título de dolo quer a título de negligência, sob pena de se estar a violar a constituição, responsabilizando contra ordenacionalmente uma conduta em termos puramente objectivos quando só é punível o facto praticado como dolo ou, nos casos expressamente previstos na lei, com negligência

XVII. Assim sendo, a matéria alegada pelo recorrente e acima em resumo referida é importante para se aferir da responsabilidade do recorrente pela prática da infracção pois dela pode depender a afirmação sobre a verificação do elemento subjectivo dessa mesma infracção ou a sua censura.

XVIII. Ora, o tribunal não se pronunciou sobre a aludida factualidade alegada pela recorrente, limitando-se a remeter para a decisão administrativa onde, embora se tenha considerado ser a conduta da arguida passível de um juízo a título de negligência, não foi levada em conta, nem tinha que ser, a factualidade invocada no requerimento de interposição de recurso para o tribunal de lª instância.

XIX. Mais, nos termos do art.1.º do RGCO “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal na qual se comine uma coima.”, pelo que, a censura do facto poderá existir ou não.

XX. nos termos da Constituição ao arguido assiste o direito de defesa, o direito a um processo equitativo que garanta a sua efectiva realização, e bem assim que as decisões judiciais sejam fundamentadas (cfr artigos 20.º n.º 1, 3 e 5 e 32.º n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da Rep. Portuguesa)

XXI. no caso tendo o recorrente alegado na impugnação judicial matéria nova, não tida em conta na decisão administrativa, tendo sido realizado julgamento com produção de prova, a simples remissão para a decisão administrativa viola, na nossa opinião, o direito de defesa da recorrente, não sendo lícito ao tribunal omitir pronúncia sobre os factos que a recorrente alegou em sua defesa, pois é incontroverso que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todos os factos que, com interesse para decisão, tenham sido alegados pelo recorrente no exercício desse seu direito

XXII. Seria incompreensível que, havendo lugar a audiência de julgamento e produção de prova, o tribunal deixasse de estar obrigado a pronunciar-se e a fundamentar a sua decisão relativamente aos factos invocados através da simples ou mera remissão para a decisão administrativa.

XXIII. Revertendo para o caso o que temos vindo a referir concluímos que a sentença recorrida é, nos termos do disposto no 379.º n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal, nula por omissão de pronúncia

XXIV. Antes implica a anulação da sentença recorrida

XXV. E porque a prova produzida em julgamento perdeu já a sua eficácia (artigo 328.º n.º 6 do Cód. Proc. Penal, 41.º do Dec. Lei 433/82), haverá que repetir o julgamento


C)

XXVI. Ainda que assim não se entenda e sem prejuízo do que se vem dizendo, sempre se deverá considerar nula a sentença, atento, salvo melhor opinião, a fundamentação da mesma não se encontrar realizada de acordo com os ditames do CPP

XXVII. Desde logo entra em erro o Tribunal a quo quando mencionada que “ambos os militares da GNR inquiridos”, pois apenas foi inquirido um único militar.

XXVIII. Mais, o auto apenas estava assinado por um, o mesmo que foi inquirido.

XXIX. Tendo o mesmo sido inquirido sobre se se lembrava do caso e o mesmo foi perentório ao dizer que não se lembrava, nem do arguido de nada.

XXX. Ao afirmar que foram inquiridos dois militares, não respeita a sentença a fundamentação exigida pelo CPP, nomeadamente no n.º 2 do Art.374, segundo o qual deve ser possível perceber como é que de harmonia com as regras da experiência comum e da lógica, se veio a formar a convicção do Tribunal em determinado sentido, bem como, a fiabilidade que o Tribunal encontrou nos meios de prova que estiveram ao seu alcance.

XXXI. Aliás tal fundamentação deverá ser de tal ordem que os seus destinatários e um homem médio suposto pela Ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção.[1]

XXXII. Termos em que deverá ser considerada nula a sentença nos termos do art.274, n. 2 do CPP.[2]

Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente. Como é de Justiça.

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Cantanhede, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua parcial procedência, porquanto a sentença é nula por falta de enumeração dos factos dados como não provados.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser dado provimento parcial ao recurso, decretando-se a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

         

           Colhidos os vistos cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:

            Factos provados:

No dia 28.01.2015 pelas 11 h 47m na EN 109 Portomar, Mira, comarca de Coimbra, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula X(...) e não parou perante a luz vermelha de regulação de trânsito antes de atingir a zona regulada pelo sinal.

Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.

O recorrente tem uma contra-ordenação grave averbada no RIC, praticada e sancionada nos últimos cinco anos.

Factos não provados:

Todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual.

Motivação:

Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a análise crítica da prova produzida em julgamento, à luz das regras de experiência comum.

Com efeito, não tendo sido requerida a audição do arguido foi apenas inquirido B... , testemunha de defesa, que sustentou a versão dos factos que consta na impugnação judicial, afirmando que seguia atrás do arguido e caiu o amarelo, outro carro travou e a testemunha também ficou parada nesse semáforo e depois viu o arguido mais à frente a ser autuado. Anote-se que a testemunha se baralhou não conseguindo precisar as datas. Recorde-se, todavia, que o arguido não se recusou a assinar o auto e que, inclusivamente, procedeu ao pagamento voluntario da coima, o que não pode considerar-se consentâneo, de acordo com o normal acontecer, com a negação da prática dos factos.

Todavia, ambos os militares da GNR inquiridos, muito embora não se recordando do caso concreto, atestaram o teor do auto elaborado, que consta do processo o qual, recorde-se, faz fé em juízo, inexistindo quaisquer motivos para duvidar da veracidade dos factos aí vertidos. Isto porque, se o arguido nem sequer conhecia os militares porque motivo, e com que objectivo, estes lhe imputariam um ilícito que não cometeu, se os factos que alega na sua impugnação, também eles constituem ilícito contra-ordenacional? Não faria qualquer sentido, nem se vislumbra, por conseguinte, que possa a versão do arguido ser considerada credível, motivo pelo qual se deu como provada a versão da acusação. No que concerne aos demais factos não provados estes resultam da ausência de prova.


 *


                            

           O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [3] e de 24-3-1999 [4] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [5], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

Tendo em consideração as conclusões da motivação as questões suscitadas pelo recorrente A... , são três:

1.ª - se a sentença recorrida é nula nos termos do art.379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., por falta de enumeração dos factos provados e não provados;

2.ª – assim não se entendendo, se sentença recorrida é nula nos termos do art.379.º, n.º1, alínea c), do C.P.P., por omissão de pronúncia; e

3.ª - caso assim não se entenda ainda, se a sentença recorrida é nula, nos termos do art.374.º, n.º2 do C.P.P., porquanto menciona na fundamentação “ambos os militares da GNR”, quando apenas foi inquirido um militar e o auto apenas está assinado pelo militar que foi inquirido.


-

            Passemos ao conhecimento da 1.º questão.

           O recorrente alega, em síntese, que a decisão de condenação do arguido é nula, por falta de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida não fez a enumeração dos factos não provados, fazendo-se apenas uso da expressão “todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos, ao abrigo do princípio da economia processual”.

Violou, assim, o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

Vejamos.

A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

No dizer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de fundamentação é parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.[6] 

O art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabelece que « em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.».

Por sua vez, o art.41.º, do Regime Geral das Contraordenações dispõe que « sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».

Do art.41.º do RGCOC resulta que a importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal. Feito este reconhecimento entra-se num segundo momento, de aplicação das normas do processo penal. Esta passará, sempre que necessário, por um processo de adaptação, tendo em conta as soluções do processo penal e as especificidades do processo de contraordenação, de forma a respeitar as linhas de estrutura deste processo.

Pese embora o art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que o deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art.41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art.374.º, do Código de Processo Penal, designadamente ao seu n.º2, onde se estabelece que na elaboração da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». 

Portanto, da fundamentação da sentença deverá constar:

- a  enumeração dos factos provados e não provados;

- uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e

- uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de direito que fundamentam a decisão.

Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão (art.368.º, n.º 2 do C.P.P.).

Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo. Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.

O objetivo do dever de fundamentação é, no ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, permitir “ a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando  por isso  como meio de autodisciplina .”.[7] 

A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º 2 do mesmo Código.

Declarada a nulidade da sentença, impõe-se devolver o processo ao tribunal que proferiu a sentença, a fim de suprir a nulidade, com elaboração de nova sentença. A consequência processual da declaração da nulidade da al. a), n.º1, do art.art.379.º, n.º1 do C.P.P., é limitada à anulação da decisão, não inquinando o próprio julgamento, pois esta verifica-se em momento posterior ao encerramento da respetiva audiência.[8]

Compulsando o recurso de impugnação judicial do arguido A... verificamos que os pontos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 desta peça processual integram matéria de facto relevante para a justificação da atuação contraordenacional do recorrente, na medida em que integra, a ser provada, uma manobra de recurso para evitar um acidente rodoviário.

Por sua vez, os pontos n.ºs 9 a 14 do recurso de impugnação judicial narram factos respeitantes á condição social e económica do arguido, com eventual reflexo, no entender do recorrente, na sanção acessória de inibição de conduzir.  

É medianamente claro da «motivação» da sentença recorrida que não foi alheia ao Tribunal a quo a versão apresentada pelo recorrente no seu recurso de impugnação judicial.

Porém, também não deixa de ser uma realidade que ao considerar como «factos não provados», ao abrigo do princípio da economia processual, “todos os demais alegados que se dão por integralmente reproduzidos,” não só não indica quem alegou os factos que dá por integralmente reproduzidos, como não os enumera, não passando aquela expressão de uma remissão genérica e abstrata impeditiva de se alcançar a certeza de que todos os factos alegados foram ponderados pelo tribunal.

Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea a) e 2  do C.P.P., aplicável por força do art.41.º, n.º1 daquele Regime, julgamos nula , por  falta de fundamentação, a douta sentença recorrida, proferida em recurso de impugnação judicial.

Como já atrás se consignou, a consequência processual da declaração da nulidade da alínea a), n.º1, do art.art.379.º, n.º1 do C.P.P., é limitada à anulação da decisão, não inquinando o próprio julgamento.

Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente, de repetição do julgamento, nos termos do art.328.º n.º 6 do Cód. Proc. Penal, aplicável por força do art.41.º do Regime Geral das Contraordenações , porquanto a prova  produzida em julgamento perdeu já a sua eficácia, não tem qualquer razão de ser.

Para além do art.328.º, n.º 6 do C.P.P., não ser aplicável à sentença, mas ao julgamento, este preceito, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2015, de 14/04 , não comina com a perda de eficácia da produção de prova já realizada o adiamento do julgamento por mais de 30 dias. Face à atual redação do preceito - «O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita » - o adiamento do julgamento por mais de 30 dias apenas determina o dever de se consignar em ata o motivo que levou a esse adiamento.


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            A 2.ª questão, relativa à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo ao não enumerar os factos na sentença não se teria pronunciado acerca da factualidade alegada pelo recorrente em sua defesa, e a 3.ª questão, relativa à da nulidade da sentença, por erro na fundamentação, na medida em que menciona na fundamentação “ambos os militares da GNR”, quando apenas foi inquirido um militar e o auto apenas está assinado pelo militar que foi inquirido, são questões subsidiárias, apresentadas ao tribunal de recurso para serem tomado em consideração somente no caso de não procederem os pedidos anteriores.

Tendo procedido a questão principal ficam prejudicadas estas questões.

Não deixamos, entretanto, de chamar a atenção do tribunal recorrido para a necessidade de se identificar na sentença quem foram “ ambos os militares da GNR inquiridos”, de modo a ficar esclarecido se foi inquirido mais de um militar da GNR ou se apenas foi inquirido um militar, que assina o auto de contraordenação.  

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e, declarando-se nula a douta sentença recorrida, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO e 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., estes aplicáveis por força do art.41.º, n.º1 daquele Regime, determina-se a devolução do processo ao mesmo Tribunal que a proferiu a fim de, em nova sentença, suprir a nulidade.

Sem custas.


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do rt.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                     
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Coimbra,  24 de janeiro de 2018

Orlando Gonçalves (relator)

Inácio Monteiro  (adjunto)

 


[1] In Acórdão do STJ, de 30.01.2002, processo n.º 3036/01
[2] Cremos a referência ao art.274, n.º 2 do C.P.P. será um erro de escrita, querendo-se dizer art.374.º, n.º 2 do C.P.P.
[3]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[4]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[5]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[6] In Constituição anotada”, pág. 779.

[7] Cf. “Curso de Processo Penal” , Vol. III, 2ª ed., pág. 294.
[8] Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ, de 30 de Maio de 2001, proc. n.º 260/01-5.ª; SASTJ, n.º 51, pág. 97