Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
214-2001
Nº Convencional: JTRC1331
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: LEGITIMIDADE
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA BANCÁRIA
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 638º DO CC
ART. 26º DO CPC
ART. 100º, 200º, 201º, 202º, Nº3 E 207º DO DL 235/86 DE 18/8
Sumário: I - Invocando a Autora um contrato de subempreitada de obra pública que celebrou com a empreiteira e que esta não cumpriu integralmente, e tendo o agravante assegurado, através de garantias bancárias, ao empreiteiro, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que este assumiu com a celebração do contrato de empreitada, garantias essas dadas a favor do dono da obra e em favor de terceiros e através das quais o credor será eventualmente ressarcido do seu crédito, é certo que nesta perspectiva a agravante tem interesse em contradizer, porque a procedência da acção lhe trará prejuízos.
II - Assim, a agravante é sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pela Autora, pelo que é parte legítima na acção.

III - Em contrato de empreitada de obra pública, e de acordo com o respectivo regime de reclamação de créditos, no caso de as reclamações terem sido contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa, a acção a propor pelos reclamantes terá de ser declarativa da existência do crédito, não uma acção condenatória do empreiteiro e das instituições de crédito, já que a mesma visa o reconhecimento do crédito, para permitir depois ao reclamante exigir do serviço liquidatário, no âmbito do inquérito administrativo, o respectivo pagamento.

IV - Existindo o regime especial de cobrança de crédito a que se refere o DL 235/86, de 18/8, designadamente através do inquérito administrativo, não está o credor adstrito a regime geral de reclamação de créditos da massa falida.

V - Só através da reclamação dos créditos em tal inquérito, é que pode o credor beneficiar das garantias prestadas pelas entidades bancárias ao empreiteiro, em favor do dono da obra, sendo que fora dele o credor não tem o direito de accionar tais entidades para se pagar directamente através das garantias.

VI - Não possuindo o contrato de garantia natureza acessória em relação à obrigação garantida, e sendo o seu traço característico precisamente a autonomia relativamente a esta obrigação, não têm as instituições que concedem tais garantias o benefício da excussão prévia do património do devedor.

Decisão Texto Integral: