Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9066 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CRÉDITO COMPENSAÇÃO ALEGAÇÕES PROVAS FALTAS JUSTIFICADAS | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º, 87º DO CPT ART. 193º, 274º, 467º, 487º A 496º, DO CPC ART. 217º, 224º, 848º DO CC ART. 22º, 23º, 26º DO DL 874/76 DE 28/12 ART. 95º DA LCT | ||
| Sumário: | I - Entendendo-se a compensação como causa extintiva das obrigações, deve a mesma ser deduzida como excepção peremptória, quando o crédito a compensar seja de montante inferior ao peticionado pelo Autor. II - A formulação do pedido expresso no sentido da procedência da excepção consubstanciada pela compensação não é necessária, bastando que o excepcionante alegue e prove os factos a ela conducentes, de acordo com o disposto nos art. 487º a 496º do CPC, aplicável ao foro laboral por força do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT. III - No que diz respeito ao regime de faltas, flui da conjugação dos art. nº 2 e 3 do art. 23º do DL 874/76 de 28/12, que desde que verificadas as hipóteses taxativas do referido nº 2, todas as outras são consideradas injustificadas., o que significa que a elisão da injustificação das ausências ao serviço recai sobre o trabalhador. IV- Independentemente da questão da admissibilidade da compensação de créditos com o salário da trabalhadora, tendo esta, durante cerca de quatro anos, entrado ao serviço sempre 2h mais tarde (no período matinal) do que o seu horário de trabalho indicava, porque era nora do sócio gerente da empregadora, situação que se verificou enquanto durou o vínculo laboral, é evidente que houve uma aquiscência por parte de quem representava legalmente a empregadora, funcionando como uma autorização, ainda que tácita, pelo que as faltas alegadas como fundamento da perda de retribuição, geradora da compensação pretendida, se devem considerar justificadas, não podendo proceder os contra créditos invocados. | ||
| Decisão Texto Integral: |