Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3988/02
Nº Convencional: JTRC 01902
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: USUFRUTO
PENHORA
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 7º DO CÓD. REG. PREDIAL
ARTS. 344º Nº1, 350º, 1403º, 1404º, 1405º, 1439º, 1440º E 1442º DO C.C.
Sumário: I - No usufruto simultâneo, que só pode versar sobre coisas que, entre os usufrutuários, permaneçam indivisas, verifica-se uma situação de contitularidade, ou de comunhão, podendo a extensão do direito dos usufrutuários conjuntos ser, fixa ou invariável, porque a parte de cada um foi estabelecida em determinada proporção ou em perfeita igualdade, ou variável, quando todos aqueles são chamados à fruição de uma coisa inteira, cuja divisão não ficou preordenada, sem discriminação de quotas, embora a mesma resulte do respectivo número.
II - A natureza divisível do usufruto torna admissível a penhora da quota parte indivisa do direito ao usufruto incidente sobre uma fracção predial.
Decisão Texto Integral: