Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 309.º, 310.º E 311.º DO CÓDIGO CIVIL E 233.º, N.º 1, ALÍN. C) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) | ||
| Sumário: | I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prazo que se aplica em lugar do originariamente prazo mais curto [v.g. o de cinco anos do art. 310º, al. d), do C. Civil], por força do disposto no art. 311º do C.Civil, se sobrevier sentença transitada em julgado que reconheça o direito ou outro título executivo.
II – Com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, pode constituiro “título executivo” no quadro previsto pelo art. 233º, nº1, al.c) do C.I.R.E., consequentemente a valorar para efeitos do citado art. 311º do C.Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO AA, casado, NIF ...55, e mulher, BB, NIF ...57, residentes em residentes em R ..., ... ..., Suisse, Executados nos autos de processo à margem identificados, tendo sido citados da execução que lhes move a “A... LIMITED”, vieram deduzir embargos à execução contra si deduzida, com os seguintes fundamentos: - da falta de legitimidade do exequente resultante da ineficácia da cessão de créditos relativamente aos executados ora Embargantes; - da falta de título executivo; - da inexigibilidade da obrigação exequenda, por se encontrar integralmente liquidada a dívida exequenda já desde data anterior à cessão de créditos operada, em virtude do pagamento realizado ao primitivo credor no âmbito do processo especial de insolvência n.º 66/12.... do Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, onde figuraram como devedores os agora executados. - caso se mostre devida alguma quantia pelos devedores sempre invocam a prescrição dos juros ao abrigo do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil. - iliquidez da obrigação porquanto na ausência de suporte documental comprovativo do capital alegadamente em dívida e atento o disposto na Cláusula Quarta do Documento Complementar anexo à referida escritura que permite a capitalização de juros, a Exequente, no “Valor Liquido”, devia ter discriminado e não descriminou, como lhe competia, se o valor de € 13.442,32 corresponde a capital em singelo, ou se este valor compreende a capitalização de juros remuneratórios e moratórios, e em caso afirmativo, quais as taxas de juros aplicadas, sendo que, no que concerne à quantia de € 6.741,25, liquidada a título de juros, a Exequente não indicou a taxa de juro aplicável adequada a determinar o “Valor dependente de simples cálculo aritmético”. Além de que, tendo indicado como inicio da contagem dos juros a data de 25/01/2012, quando, na reclamação do mesmo crédito por apenso aos identificados autos de insolvência, o Banco Mutuante já havia peticionado os juros remuneratórios e moratórios, respetivamente à taxa de 3,222% acrescida da sobretaxa de 4% , sobre o capital em divida de €48.220,43, até 22/03/2012. Mais peticionaram a suspensão da execução, sem prestação de caução. Terminam pugnando pela procedência dos embargos e extinção da execução. Juntaram documentos e procuração forense. * Admitidos liminarmente os embargos, foi a Exequente/embargada notificada para contestar. * A Exequente apresentou contestação aos embargos, pugnando pela improcedência dos embargos e indeferimento do pedido de suspensão da execução. A Exequente refutou que a dívida ao banco Cedente se mostre integralmente liquidada pelo valor da remissão exercida no processo especial de insolvência. Assim, aduz que após a venda, no âmbito do processo de insolvência, do imóvel dado em garantia, permaneceu em dívida, ao Banco Cedente, o montante de € 9.393,26, a título de capital, e não € 13.442,32, conforme indicado em sede de liquidação da obrigação no requerimento executivo. Em conformidade, requereu a Exequente, a rectificação/redução da quantia exequenda peticionada, passando a considerar-se os seguintes montantes e proveniências: - capital em dívida (apurado após a liquidação do imóvel) - € 9.393,26 - juros à taxa de 3,222%, agravada da sobretaxa da mora, à taxa legal de 4%, calculados desde a data da apresentação da reclamação de créditos – 22-03-2012 até efectivo e integral pagamento, sendo que, à data da apresentação do requerimento executivo – 17-09-2023 ascendiam ao montante de € 7.798.60, perfazendo o valor global peticionado o montante de €17.191,96, valores estes resultantes de mero cálculo aritmético. Ademais, com a apresentação da reclamação de créditos pelo Banco Cedente, no âmbito do processo de insolvência, foi interrompida a prescrição – conforme resulta da previsão legal vertida no artigo 323º do Código Civil. Assim, uma vez que a sentença que fez cessar o procedimento de exoneração e consequentemente a recusar a exoneração do passivo restante é datada de 18-02-2020, aquando da apresentação do requerimento executivo em 17-09-2023, não havia prescrito qualquer montante, quer a título de capital, quer a título de juros. Juntou documentos e procuração forense. * Por requerimento datado de 19.02.2024 vieram os Embargantes alegar que a Embargada em sede de contestação pediu a retificação da quantia exequenda para € 17.191,96 mediante a redução do capital em dívida de € 13.442,32 para € 9.393,26 e da ampliação da taxa de juro de 4% para 7,222% [3,222% + 4% a titulo de mora], desde 22/03/2012 até efetivo e integral pagamento, o que na sua perspetiva não se traduz num erro de cálculo aritmético, mas sim uma alteração da causa de pedir e uma ampliação do pedido no que se reporta à taxa de juros. Consequentemente, entende que a nova liquidação da obrigação não é legalmente admissível mercê do princípio da estabilidade da instância pois que não se verifica nenhuma das situações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 265º do CPC. Mais reitera que o título executivo dado à execução consiste numa escritura de “Empréstimo com Hipoteca” a qual, contendo uma confissão de uma divida inicial de € 60.000,00, só constitui titulo executivo se estiver acompanhada do correspondente extrato do empréstimo onde esteja espelhado, não só o capital que eventualmente tenha remanescido após a amortização do valor obtido com a venda do imóvel hipotecado no âmbito dos autos de insolvência nº 66/12...., como a ordem de imputação dessa amortização atento o disposto no artigo 785º nº 1 do CC, e ainda, as variações da taxa de juro aplicável. Sempre e em qualquer dos casos deve ser julgada extinta a presente execução por incumprimento pela Exequente do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos artigos 12º a 21º do DL 227/2012, de 25/12. Mais juntou documentos. * Por despacho proferido em 18.03.2024, foi admitida a redução do pedido formulado quanto à quantia peticionada a título de capital, a qual passou a ser de € 9.393,26. Mais foi decidido suspender o prosseguimento da Acção Executiva até à decisão final dos Embargos de Executado em 1.ª Instância nos termos do artigo 733º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil. Igualmente foi designada atada para a realização de audiência prévia. * Em sede de audiência prévia, foi a Exequente convidada a esclarecer, considerando a sua qualidade de credor hipotecário na insolvência e o disposto no artigo 693º, n.º2 do C.C., os concretos valores que lhe foram liquidados em sede de insolvência, bem como, quais os valores imputados ao contrato em apreço, em sede de insolvência, a título de capital, juros (especificar o período de contabilização dos juros), períodos de juros cobrados, taxas, outras quantias englobadas (despesas, comissões). Ao convite supra, veio o Exequente responder em 30.04.2024, que em sede de insolvência forma reconhecidos dois créditos ao credor Banco 1..., S.A.: o crédito hipotecário, garantido pela Hipoteca – reconhecido no montante de € 49.071,70, o crédito comum reconhecido no montante de € 51.706,90. Da proposta de distribuição e Rateio Final apresentada pelo Sr. Administrador Judicial no âmbito do processo de insolvência, resulta que, ao crédito hipotecário, garantido pela Hipoteca caberia um rateio, resultante da adjudicação do imóvel dado em garantia, no montante de € 39.678,44; ao crédito comum, caberia um rateio, resultante da apreensão para a massa de um veículo e de um depósito bancário, no montante de € 717,07. Não obstante foi emitido pelo Sr. Administrador um único cheque para pagamento daqueles valores. Ora, tendo sido reclamado o valor de € 49,071,70 que englobava os seguintes valores parcelares: - capital em dívida - €48.220,43; Juros de mora - € 851,27; o montante recebido de € 39.678,44 permitiu liquidar a totalidade dos juros reclamados e o remanescente liquidou parcialmente o capital em divida reclamado e reconhecido permaneceu em dívida após tal liquidação o montante de € 9.393,26 a título de capital a que acrescem os juros nos termos contratados, reclamados e reconhecidos, à taxa contratada de 3,222% e da sobretaxa da mora, à taxa legal de 4%, desde a data da apresentação da reclamação de créditos – 22-03-2012 até efetivo e integral pagamento, sendo que, à data da apresentação do requerimento executivo – 17-09-2023 ascendiam ao montante de € 7.798.60. Por requerimento datado de 09.05.2024 vieram os Embargantes exercer contraditório quanto aos esclarecimentos prestados pela Exequente, mantendo a posição já anteriormente vertida nos embargos. * Foi proferido despacho saneador em 21.06.2024, no qual se decidiu que não assiste razão aos executados/embargantes quanto à falta de eficácia da cessão de créditos realizada, mostrando-se a cessão plenamente eficaz através do conhecimento da mesma por via da citação efetuada no âmbito do processo de execução; se julgou improcedente a exceção invocada de falta de título executivo, decidindo pela existência deste, o qual é composto pela escritura pública de “Empréstimo com Hipoteca”, datada de 28.04.2004, que se subsume ao artigo 703º, n.º1, alínea b) do C.P.C.; se indeferiu a ampliação do pedido formulado a título de juros, por consubstanciar uma alteração da causa de pedir, a qual não foi objeto de acordo pelos Embargantes e, como tal, ser legalmente inadmissível. Mais se decidiu que a Exequente só tem direito de exigir do/a(s) Executado/a(s), no requerimento executivo, quer o montante do capital em dívida, fixado em 9.393,26 €, quer ainda os juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo incumprimento – 25.01.2012 até 03.09.2023, no montante de 4.363,62 €, sem prejuízo dos entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento. Decidiu ainda pela não verificação da exceção dilatória inominada arguida pelos Embargantes, uma vez que, o PERSI não era aplicável ao contrato em apreço à data do seu incumprimento em 25.01.2012. Afirmou-se a regularidade da instância, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova. Admitiram-se os requerimentos probatórios e designou-se data para a realização de audiência de discussão e julgamento. Foi realizada a audiência final de acordo com os legais formalismos. Na sentença, entendeu-se, em suma, que «(…) a obrigação exequenda mostra-se certa, líquida e exigível, sendo que quanto aos juros já se decidiu que que a Exequente só tem direito de exigir do/a(s) Executado/a(s), no requerimento executivo, quer o montante do capital em dívida, fixado em 9.393,26 €, quer ainda os juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo incumprimento – 25.01.2012 até 03.09.2023, no montante de 4.363,62 €, sem prejuízo dos entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento», donde improcederem os fundamentos invocados, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «V – DISPOSITIVO Pelo exposto, este Tribunal decide julgar improcedentes os presentes embargos à Execução. * As custas são da responsabilidade dos Embargantes [cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa a este], sem prejuízo de apoio judiciário com que militem nos autos. * Registe, notifique e dê conhecimento ao Ex.mo Sr. Agente de Execução» * Inconformados com tal sentença, vieram os Executados/embargantes recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões: * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Executados/Embargantes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: (…) - erro na decisão de direito [nomeadamente, porque «(…) uma vez modificada a decisão da matéria de facto nos termos expostos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a obrigação exequenda inexigível em virtude do seu pagamento e, consequentemente, os presentes embargos totalmente procedentes»; porque, «(…) ainda que fosse julgada improcedente a ora impugnada decisão da matéria de facto, sempre a sentença recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição dos juros e procedentes os presentes embargos nessa conformidade»]. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos provados”: «1 - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 29/06/2017, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2..., S.A., cederam à A... LIMITED um conjunto de créditos vencidos de que era titular e entre eles os créditos antes detidos pelo Banco 1..., S.A. e o Banco 2..., S.A. sobre o/a(s) Executado/a(s) nos presentes autos. 2 - O Exequente é titular da escritura “Empréstimo com Hipoteca”, com o n.º ...17_OCV, pelo valor de 60.000€ celebrado com AA e BB, aqui executados, em 28/04/2004, tendo o montante sido disponibilizado nessa data, para aquisição do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de cento e vinte metros quadrados e logradouro com mil trezentos e trinta metros quadrados, sito em ..., data freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo número ...20, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...47. 3 - Desde, 25/01/2012, que os executados não provisionaram a conta bancária por forma a que as tranches solicitadas fossem amortizadas ou tendo liquidado as obrigações a que estava adstrito, tendo, por isso, incumprido com o referido contrato celebrado na sua totalidade. 4 – Os Executados ora Embargantes foram declarados insolventes nos autos de processo de Insolvência nº 66/12.... do Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, por sentença proferida em 16.02.2012, transitada em julgado. 5 - Em 22/03/2012, os Credores, entre eles, o Banco 1... SA e o Banco 2... – reclamaram, por apenso aos identificados autos de insolvência, os créditos que então detinham sobre os Executados ora Embargantes, créditos esses que foram reclamados, admitidos, reconhecido e graduados conforme resulta da relação de créditos reconhecidos e da certidão da sentença de graduação de créditos junta a fls.40 e 41 dos presentes embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 6 - Na reclamação de créditos deduzida pelo Banco 1... SA, este reclamou a divida proveniente do empréstimo titulado pela escritura de “Empréstimo com Hipoteca” ora junta aos autos correspondente então ao capital em divida de € 48.220,43 acrescido dos juros moratórios à taxa de 3,222% agravada da sobretaxa da mora de 4%, desde 25/01/2012 até 22/03/2012, no montante de € 851,27, no total de € 49.071,70. 7 – O crédito reclamado pelo Banco 2... SA ascendia ao montante de € 9.091,53 e também era garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel descrito em 2). 8 - Os aludidos Bancos, ali Reclamantes, efetuaram uma proposta única de aquisição nos identificados autos de insolvência, do imóvel dado de hipoteca em garantia do empréstimo titulado pela escritura supra, pelo valor total de € 58.162,52. 9 - Proposta essa que não se concretizou somente porque o pai da Executada ora Embargante e ali Insolvente exerceu o direito de remissão tendo comprado o referido imóvel em 14/08/2014 pelo preço de € 58.162,52 proposto pelos Bancos ali Reclamantes e aqui Cedentes. 10 – O montante descrito em 9) permitiu liquidar integralmente os créditos reclamados pelo Banco 2... SA, garantidos pela hipoteca do imóvel assim vendido. 11 – De acordo com a sentença de graduação de créditos descrita em 5), e no que ao imóvel com hipoteca respeita, foi fixado o seguinte: 13 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, foi elaborado, pelo Administrador Judicial, o mapa de rateio, nos termos do artigo 182º do C.I.R.E., conforme certidão junta a fls.111 e 112 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 14 - Depois de liquidadas as despesas da massa, nos termos estabelecidos, apurou-se o valor ilíquido de € 48.769,96, a distribuir pelos credores garantidos. 15 - Daquele montante, € 9.091,52 foram entregues ao credor graduado em primeiro lugar – o Banco 2..., S.A. 16 - E ao credor graduado em segundo lugar, o Banco Cedente, foi entregue o valor remanescente daquela liquidação, de € 39.678,44. 17 - Face ao crédito reclamado e reconhecido de €49.071,70, permaneceu em dívida após tal liquidação o montante de € 9.393,26 a título de capital. 18 - Os credores foram notificados de tal proposta de rateio, e não tendo havido qualquer reclamação foi proferido em 11-10-2016 despacho, notificado às partes em 17-10-2016 a ordenar o pagamento aos credores e a determinar o encerramento do processo. 19 - Despacho, este, de que os Insolventes, aqui Embargantes, tomaram pelo conhecimento, tanto mais que a ele reagiram, em 25.10.2016. 20 - Após o despacho de encerramento do processo iniciou-se o período de cessão de rendimentos disponíveis à massa, por forma a que os credores pudessem ver os seus créditos, ou o remanescente do seu crédito devidamente ressarcido pela fidúcia. 21 – Por sentença datada de 18.02.2020, transitada em julgado, foi decidido, no processo de insolvência vindo de referir, cessar o procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes, aqui executados. 22 – O requerimento executivo entrou em juízo em 17.09.2023. 23 – A Massa Insolvente dos Embargantes procedeu em 31/10/2016 à entrega ao Banco Cedente de um cheque no valor de € 40.395,51. 24 - Em 19/10/2022, a Central de Responsabilidade de Créditos do Banco de Portugal emitido aos Embargantes, a seu pedido, uma declaração referente às suas Responsabilidades de Crédito da qual não consta qualquer dívida ao Banco 1..., S.A.. 25 – O cheque descrito em 23) reportou-se ao pagamento do crédito hipotecário, garantido pela Hipoteca (reconhecido no montante de €49.071,70) e ao crédito comum (reconhecido no montante de € 51.706,90), sendo que lhes coube, em rateio, conforme proposta de distribuição e Rateio Final apresentada pelo Sr. Administrador Judicial, respectivamente, o montante de € 39.678,44 resultante da adjudicação do imóvel dado em garantia; o montante de € 717,07, resultante da apreensão para a massa de um veículo e de um depósito bancário.» a) (…) *
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então decidir a questão supra enunciada, a do erro na decisão de direito [nomeadamente, porque «(…) uma vez modificada a decisão da matéria de facto nos termos expostos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a obrigação exequenda inexigível em virtude do seu pagamento e, consequentemente, os presentes embargos totalmente procedentes»; porque, «(…) ainda que fosse julgada improcedente a ora impugnada decisão da matéria de facto, sempre a sentença recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada prescrição dos juros e procedentes os presentes embargos nessa conformidade»]. Quanto à primeira vertente desta questão recursiva, cremos que a resposta já inteiramente se adivinha. Na verdade, foram os próprios Executados/Embargantes/recorrentes a adiantar que a sua procedência estava dependente de ser modificada a decisão da matéria de facto nos termos por eles expostos/pretendidos. Sucede que essa sua pretensão soçobrou integralmente, pelo que não vislumbramos de todo como considerar a “obrigação exequenda inexigível em virtude do seu pagamento”... Sem embargo do vindo de dizer, poderá ser caso de se concluir por uma procedência parcial dos embargos em função do acolhimento do recurso no que aos juros peticionado concerne, mais concretamente quanto ao inicio da contagem dos juros. Sucede que, na medida em que os Executados/Embargantes também suscitam esse aspeto na segunda vertente desta questão recursiva, com cuja apreciação se vai prosseguir, para aí remetemos a questão. ¨¨ Como segunda vertente desta questão recursiva, começam por colocar os Executados/Embargantes o aspeto da prescrição dos juros. Não lhes assiste razão. A Exma. Juíza de 1ª instância fundamentou do seguinte modo a decisão relativa a esse aspeto: «Por outro lado, os embargantes vieram invocar, em primeiro lugar a prescrição do juros peticionados, convocando o artigo 310º, alíneas d) do Código Civil. Todavia, olvida o teor do artigo 311º do CC, segundo o qual “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça ou outro título executivo”. E é este, desde logo, o normativo aplicável no presente caso, sendo certo que o prazo de vinte anos só começou a correr quando transitou em julgado, desde logo, a decisão proferida no apenso da reclamação de créditos - artigo 327º, n.º1 do C.C. Consequentemente, facilmente constatamos que o prazo de vinte anos ainda não se mostra transcorrido, nem à data da entrada da reclamação de créditos naqueles autos se havia esgotado o prazo de cinco anos invocado pela embargante.» Não vislumbramos como dissentir desta linha de argumentação. Aliás, cremos até que a mesma pode ser reforçada com o já supra exposto, a saber, que com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, constitui precisamente o “título executivo” no quadro previsto pelo art. 233º, nº1, al. c) do C.I.R.E., consequentemente a valorar para efeitos do citado art. 311º do C.Civil. Não obstante o vindo de dizer, já discordamos da sentença recorrida quando sancionou o pedido de «(…) juros moratórios à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo incumprimento – 25.01.2012 até 03.09.2023, (…)». Recorde-se que na sentença recorrida se justificou tal decisão por já assim se ter decidido anteriormente no despacho saneador. Salvo o devido respeito, incorreu-se aqui num equívoco. Essa decisão no despacho saneador quis significar e respeitou apenas ao que podia legitimamente em termos processuais estar a ser pedido pela aqui Exequente/embargada/recorrida. Coisa diversa é o que se apura ter esta Exequente/embargada/recorrida efetivamente direito a reclamar, em termos substantivos e de mérito, designadamente após a produção da prova que teve lugar nos autos. Acontece que fazendo a devida concatenação e confronto da factualidade apurada, designadamente do que consta dos factos “provados” sob “6-” e “17-”, é possível concluir que o saldo credor de capital em dívida a favor da Exequente/Embargada de € 9.393,26 (apurado após a liquidação do imóvel), assim resultou após terem sido calculados e liquidados os juros devidos até à data da apresentação da reclamação de créditos – “22-03-2012”. Ora se assim é, é incorreta a opção da sentença recorrida que validou o pedido de juros desde a data do respetivo incumprimento – situado em “25.01.2012”. Procedem assim parcialmente os embargos, com a redução do período de contagem de juros que são efetivamente devidos pelos Executados/Embargantes, isto é, que os mesmos são devidos desde “22-03-2012” até efetivo e integral pagamento. * (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em julgar apenas parcialmente procedente o recurso, com a consequente revogação parcial da decisão recorrida, declarando-se agora que a Exequente tem direito de exigir do(s) Executado(s), no requerimento executivo, quer o montante do capital em dívida, fixado em 9.393,26 €, quer ainda os juros vencidos e vincendos desde 22-03-2012 até efetivo e integral pagamento. Custas do recurso pela Exequente/Embargada e pelos Executados/Embargantes, na proporção de 1/20 e 19/20, respetivamente. * Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026 Luís Filipe Cravo Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Alberto Ruço 2º Adjunto: Des. Vítor Amaral |