Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
194/08.7TBIDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ERRO
ANULABILIDADE
PRAZO
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 236.º, N.º 2, 406.º E 292.º, DO CC
Sumário: I – No erro de cálculo ou de escrita o que ressalta é um dissídio de vontades, real e expressa, mas revelada ostensivamente, isto é, com evidência que, faltando, dá lugar à aplicação do regime geral do erro na declaração;

II – Provado o acordo das partes quanto à integração de prédio rústico em zona de caça associativa (ZCA) pelo prazo de 6 anos, não obstante o acordo escrito referir o prazo de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos de igual montante, é de acordo com aquela vontade que deve valer o negócio, a tal prazo o mesmo se reduzindo (art.ºs 236.º, n.º 2, 406.º e 292.º, do CC);

III – Igual solução resultaria do erro na declaração ou erro-obstáculo por parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça;

IV – O prazo de 1 ano para ser arguida a anulabilidade em caso de erro na declaração ou erro-obstáculo conta-se desde o momento em que o declarante dele se apercebeu.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A... propos no Tribunal Judicial da Comarca de Idanha-a-Nova acção declarativa com processo sumário contra a “Associação de Caçadores de B...”, pedindo fosse declarado que o prazo constante da 1.ª cláusula do contrato junto como documento n.º 1 à petição inicial não corresponde à sua vontade real, fosse rectificado o contrato para que do mesmo passasse a constar, na cláusula 1.ª, que o acordo de autorização de incorporação do prédio rústico descrito no art. 1.º na Zona de Caça Associativa (ZCA) da “C... e Outras”, é válido por seis anos sem possibilidade de renovação, fosse a R. condenada a reconhecer a rectificação ao contrato referido e condenada a proceder à entrega do prédio à A.

Citada, a R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando, por um lado, a caducidade do direito invocado pela A. e, ainda, a excepção do abuso de direito e, por outro, impugnou parte dos factos alegados na petição e deduziu pedido reconvencional, pedindo fosse a A. e seu sobrinho D... , cuja intervenção principal no processo requereu, condenados a pagar a importância de € 5.000,00 por danos já causados e outros cujo valor se venha a liquidar em execução de sentença, alegando, em síntese, que o comportamento da A. ao intentar a presente acção e do sobrinho têm provocado danos à associação, porquanto os sócios começam a questionar o comportamento moral desta, assim como a questionar se, com a perda da possibilidade de caçar nas terras cedidas pela Autora, deverão continuar como sócios.

Foi efectuada audiência preliminar, onde foi indeferida a intervenção principal requerida e relegado para final o conhecimento das excepções peremptórias, assim como foi admitido o pedido reconvencional, efectuado o saneamento da causa e seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida resposta à matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, o mesmo acontecendo à reconvenção, de cujo pedido reconvencional absolveu a A.

Inconformada, a A. apelou, apresentando conclusões que rematou com as seguintes úteis conclusões:

            a) – O enquadramento jurídico para a resolução do caso em apreço é o constante do art.º 249.º do CC (como os demais que, sem menção, irão ser indicados), na medida em que, provado que a A. e a Ré acordaram no prazo contratual de 6 anos sem renovação, estamos face a erro de escrita quando no contrato escrito figura a duração de 12 anos renováveis;

            b) – Para além disso, estão verificados os requisitos do art.º 247.º: o erro essencial (relativa ou absolutamente) e mero conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade;

            c) – A recorrente não pretendia nem pretende um contrato com uma duração superior a 6 anos e não teria celebrado o negócio caso tivesse consciência que no contrato escrito constava um prazo de 12 anos renovável;

            d) – A recorrida tinha conhecimento e/ou deveria ter conhecido da essencialidade dom prazo para o declarante que, com mais de 90 anos, onerando o prédio por 12 anos renováveis, não seria expectável que voltasse a poder usar e fruir a exploração cinegética do prédio rústico;

            e) – A consequência é a anulabilidade parcial do negócio quanto à sua duração e redução ao prazo de 6 anos (art.º 292.º do CC);

            f) – O erro foi invocado dentro do prazo de 1 ano contado da data em que a recorrente tomou conhecimento do vício;

            g) – O contrato enferma de falta de forma por não conter a assinatura da recorrente, o que gera a sua nulidade, sempre de conhecimento oficioso.

            Em resposta, a recorrida contrariou o teor dessas conclusões, sustentou a decisão recorrida e, ampliando o âmbito do recurso, subsidiariamente invocou a caducidade do direito de arguir a anulabilidade.

            Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a resolver:

a) – A nulidade do contrato por falta de forma;

b) – A questão da divergência entre a vontade real da A. recorrente e a vontade declarada e em particular:

- O erro de escrita;

- O sentido normal da declaração;

- O erro na declaração (erro-obstáculo);

- A caducidade.


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            2. Fundamentação

            a) – De facto

            Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo e que não sofreu impugnação perante este tribunal, razão não havendo para que oficiosamente se proceda à sua modificabilidade:

1) A Autora é usufrutuária e legitima possuidora do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Idanha-a-Nova, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x....º da secção I.

2) A R. é uma associação de caçadores que se dedica a caça e ao fomento cinegético, entre outras.

3) Em Novembro de 2001, foi assinado entre a A. e a R. um acordo, pelo qual aquela autoriza a incorporação do prédio referido em 1) na Zona de Caça Associativa da C... e outras.

4) Do acordo referido em 3) consta que o mesmo é válido por 12 anos, renovável por dois períodos de igual duração.

5) A Autora tem mais de 90 anos de idade.

6) A A. e R., aquando da assinatura do acordo referido em 3) acordaram que o prazo da sua duração é de seis anos, sem possibilidade de renovação.

7) A A. é pessoa simples.

8) A A. tem poucos conhecimentos de leitura.

9) O acordo referido em 3) foi negociado por um familiar da A. com a R.

10) A Autora não leu o clausulado do acordo referido em 3) por altura da sua assinatura.

11) A Autora acreditava que do acordo referido em 3) constava que a sua duração era de seis anos, sem possibilidade de renovação.

12) A Autora foi alertada para a duração do contrato referido em 4).

13) A Autora não pretende que o acordo referido em 3) tivesse uma duração superiora seis anos.

14) Nem as renovações nele consagradas.

15) Ao longo dos 6 anos que passaram sobre a data da assinatura do acordo referido em 3), nunca a Autora exigiu ao R. qualquer tipo de correcção/alteração.

16) O comportamento da Autora referido em 15) dos factos provados criou na R. a convicção que tudo estava correcto.

17) E nesta convicção a R. orientou a sua vida.

18) A R., na sua qualidade de Associação de caçadores depende essencialmente da quantidade de terreno que tem para os seus associados caçarem.

19) Antes da realização do acordo referido em 3), dois representantes da R. contactaram todos os proprietários/usufrutuários/arrendatários para se pronunciarem se pretendiam que as suas propriedades passassem a integrar a zona de caça associativa da R.

20) A A. e D... nunca tiveram na sua posse um duplicado do acordo referido em 3).

21) No início de 2008, quando a A. foi interpelada pela R. para assinar a renovação da autorização para o seu terreno integrar a reserva de caça associativa desta, é que foi confrontada com a validade do acordo referida em 4),

22) E obtidas as cópias que estão juntas com a P.I. nos serviços florestais.


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b) – De direito

Como é sabido e flui do disposto nos art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC na redacção aplicável ao presente processo, do DL n.º 303/07, de 24.8, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, não podendo conhecer-se de questões nelas não versadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, bem como está fora do âmbito desta instância de recurso (et pour cause) apreciar questões que não tenham sido apreciadas em 1.ª instância, havendo a considerar que foi pela recorrida ampliado o âmbito do recurso com vista ao eventual conhecimento da caducidade, que a sentença recorrida não apreciara por prejudicialidade.

Começando, por questão metodológica, pela nulidade do contrato invocada em último lugar nas conclusões recursivas, porque de conhecimento oficioso (art.º 220.º), cumpre dizer o seguinte:

 - Em causa está um contrato inominado que poderemos apelidar de acordo para integração de prédio rústico em Zona de Caça Associativa (ZCA), densificado no art.º 32.º do DL n.º 227-B/00, de 15.9, então vigente[1], diploma que estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, e que obriga à outorga por escrito (art.º 31.º, n.º 2, alín. c)) de acordos subscritos pela entidade que acede ao direito de caça e pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos a integrar na zona de caça, deles devendo constar:

a) – A identificação dos prédios a integrar;

b) – O prazo e as condições de eventuais renovações;

c) – O montante da renda e modalidades de pagamento;

d) – Outras obrigações para ambas as partes.

Compulsado o “acordo” de fls. 9 (de Novembro de 2001), dele se vê haver sido celebrado pelo prazo de 12 anos, renovado automaticamente por 2 períodos de igual montante (ou seja, até 36 anos), sendo a cedência gratuita e devendo a ZCA da “ C... e Outras” “promover acções de benfeitorias, como sejam, construção de charcas, limpeza de fontes, conservação de caminhos e policiamento da área concessionada”.

No local das assinaturas do denominado “acordo a que se refere o art.º 32.º do DL n.º 227-B/2000, de 15.9”, a assinatura da Associação (2.ª outorgante) está efectuada e quanto à da usufrutuária do prédio rústico está em branco, com remissão expressa para “folhas em anexo”.

Ora, olhando o documento de fls. 8 - folha n.º 14 respeitante ao acordo prévio celebrado entre a Associação de Caçadores e a A. ora recorrente - dele se vê estar por esta assinado, aí se identificando o prédio rústico em causa.

No confronto dos dois documentos poder-se-á concluir pela assinatura da outorgante recorrente e isso mesmo está subjacente à factualidade provada, v. g., n.ºs 3, 4, 6 e 9 a 15 da sentença recorrida.

Concluiu-se, portanto, pela falta de nulidade e improcedência, assim, da conclusão recursiva.

            Quanto ao erro de escrita, a recorrente começou por ater-se ao disposto no art.º 249.º, que dispõe que o erro de cálculo ou de escrita ostensivamente revelados no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham não dão lugar à anulabilidade do negócio, mas somente à sua rectificação.

            O que aqui ressalta é um dissídio de vontades, real e expressa, mas revelada ostensivamente. Faltando esta evidência ou transparência somos remetidos ao regime geral do erro na declaração.[2]

            Analisado o contrato em causa, dela não resulta, manifestamente, qualquer evidência de divergência entre a vontade real e a declaração exteriorizada, pelo que não está aí a solução para o desfecho jurídico do caso em apreço.

            Quanto à 3.ª sub-questão – do sentido normal da declaração – resulta do n.º 2 do art.º 236.º que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que vale o negócio no caso de a declaração ser ambígua ou contrária ao sentido que as partes lhe atribuíram.

Ora bem.

Volvendo à matéria de facto provada, mormente a resultante das respostas dadas aos art.ºs 1.º, 10.º e 11 da base instrutória (b. i.) que, repetimos mais uma vez, não sofreu impugnação da recorrida, resulta que:

- A A. e a R. aquando da assinatura do acordo em causa acordaram que o prazo da sua duração era de 6 anos, sem possibilidade de renovação;

- A A. não pretende que esse acordo tenha (tivesse) uma duração superior a 6 anos, nem as renovações nele consagradas.

Daqui resulta que a cláusula 1.ª do negócio quanto ao prazo em causa vale não de acordo com a declaração de 12 anos renováveis automaticamente por 2 períodos de igual duração, mas de acordo com a vontade real da A. e também da Ré, uma vez que ambos “acordaram que o prazo da sua duração é de 6 anos, sem possibilidade de renovação”.[3]

Daqui e face ao postulado da eficácia dos contratos (art.º 406.º), já se impunha a procedência da acção, afastada a excepção da caducidade, como mais à frente veremos.

Também a mesma solução jurídica deveria ter resultado da problemática do erro na declaração.

Com efeito, resultou especialmente provado que a A. acreditava que do acordo (…) constava que a sua duração era de 6 anos sem possibilidade de renovação (resp. art.º 7.º da b. i.) e só no início do ano de 2008, quando foi interpelada pela Ré para assinar a renovação da autorização para o seu terreno integrar a reserva de caça associativa desta é que foi confrontada com a validade do acordo (resp. art.º 26.º da b. i.).

Aliás, a A., (e o sobrinho) nunca teve na sua posse um duplicado do acordo (resp. art.º 25.º da b. i.).

Remetidos deste modo ao art.º 247.º e à anulabilidade que comina, somos confrontados com o problema da divergência entre a vontade e a declaração, mais concretamente perante um vício na formulação da vontade (erro-obstáculo ou erro na declaração), por contraposição aos vícios da vontade (erro-vício, dolo, coacção), em que existe um vício na formação da vontade.

Trata-se de uma divergência de vontade não intencional, uma vez que o declarante emite a declaração divergente da vontade real (aliud dixit, aliud voluit), sem ter consciência dessa falta de coincidência.

Mais não é que um lapso, um engano ou equívoco.[4]

Aquele preceito, para a anulação do negócio, exige que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

Elemento que é, no caso, o prazo de duração do contrato.

Recordando, a cedência do prédio para integrar a ZCA era gratuita, embora a Associação recorrida ficasse com a incumbência de construir caminhos e policiar a área concessionada (cláus. 2.ª do contrato de fls. 9).

Relevante é também a idade da A. (fls. 7). Nascida em 26.5.18 tinha à data do acordo com a Ré (Novembro de 2001) a idade de 83 anos e no final dos 6 anos do acordo cerca de 90 anos e está hoje à beira dos 94.

Não custa admitir, aqui, a razão da recorrente.

Embora simples usufrutuária do prédio cedido, com os direito conferidos pelo art.º 1446.º e ss., a integração na ZCA condiciona a sua fruição, mormente desde logo limita o seu arrendamento a outrem, face à obrigatoriedade de defender a exploração cinegética da recorrida (cláus. 4.ª).

De acordo com as regras da boa fé na formação dos contratos e da experiência comum é falha de sentido que a A., octogenária, se obrigasse contratualmente por 36 anos!

Atente-se que o usufruto cessa com a morte (art.º 1443.º).

Além do mais, no âmbito de um contrato cuja cedência se declarou gratuita!

Daqui se conclui que o erro sobre o prazo do negócio (cessão do imóvel) era essencial para a recorrente, sob pena de reduzir fortemente a probabilidade de o ter de volta em vida, em toda a sua amplitude e mesmo que hipoteticamente se não provasse o conhecimento da recorrida quanto ao prazo de 6 anos sem renovação, a que aderiu, como vimos, sempre seria cognoscível face às circunstâncias que envolveram a declaração negocial.

Tem, pois, sentido a pretensão da recorrente de, reduzindo-se o negócio (art.º 292.º), haver que limitar-se a anulabilidade, por erro, ao prazo de 12 anos com as duas renovações, substituindo-o pelo prazo de 6 anos sem renovações, lapso de tempo que, de resto, já se esgotou.

Finalmente, quanto à caducidade, cuja questão a recorrida traz à colação por oportuna ampliação do objecto do recurso, face à factualidade pacificamente provada, não ocorreu.

Só no início de 2008, quando foi interpelada pela Ré para assinar a renovação (curiosamente ao fim do prazo de 6 anos de contrato …e não de 12!) da autorização para o terreno por si usufruído integrar a ZCA é que foi confrontada com a validade do acordo (resp. art.º 26.º da b. i.).

O prazo de arguição da anulabilidade é de 1 ano (art.º 287.º, n.º 1), prazo esse que no caso de erro só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante dele se apercebeu.[5]

Proposta a acção em 14.10.08 é claro não ter decorrido esse prazo.

De todo o exposto resulta a procedência da apelação e a revogação da sentença recorrida.


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3. Sumariando (n.º 7 do art.º 713.º do CPC)

            I – No erro de cálculo ou de escrita o que ressalta é um dissídio de vontades, real e expressa, mas revelada ostensivamente, isto é, com evidência que, faltando, dá lugar à aplicação do regime geral do erro na declaração;

            II – Provado o acordo das partes quanto à integração de prédio rústico em zona de caça associativa (ZCA) pelo prazo de 6 anos, não obstante o acordo escrito referir o prazo de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos de igual montante, é de acordo com aquela vontade que deve valer o negócio, a tal prazo o mesmo se reduzindo (art.ºs 236.º, n.º 2, 406.º e 292.º, do CC);

            III – Igual solução resultaria do erro na declaração ou erro-obstáculo por parte da usufrutuária do prédio, então com 83 anos de idade e cuja essencialidade, face às circunstâncias do caso, sempre seria cognoscível pela outorgante associação de caça;

            III – O prazo de 1 ano para ser arguida a anulabilidade em caso de erro na declaração ou erro-obstáculo conta-se desde o momento em que o declarante dele se apercebeu.


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            4. Decisão

            Face ao exposto, acordam em julgar procedente a apelação e revogar a sentença, na parte recorrida, que assim e nessa parte se substitui por outra a julgar a acção procedente e a condenar a Ré no pedido, ou seja, a ver reconhecido que o acordo de autorização de fls. 8 e 9 para incorporação do prédio rústico de que é usufrutuária, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Idanha-a-Nova e inscrito na respectiva matriz sob o art.º x... da Secção I, na Zona de Caça Associativa da “ C... e Outras”, concessionada à recorrida “Associação de Caça de B...” é (foi) válido por 6 anos sem possibilidade de renovação, nesse sentido devendo proceder à sua entrega à A., no mais se mantendo a sentença.

            Custas em ambas as instâncias pela recorrida.


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Francisco M. Caetano (Relator)

António Magalhães

Ferreira Lopes


[1] Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21.9) que foi, entretanto, revogado e substituído pelo DL n.º 202/04, de 18.8, alterado pelo DL n.º 2/11, de 6.1.
[2] P. Lima e A. Varela, “CC, Anot.”, I, 4.ª ed., pág. 234.
[3] De acordo com o art.º 10.º do mencionado DL n.º 227-B/00 o prazo mínimo para a constituição de zonas de caça é de 6 anos e o máximo de 12 anos, podendo ser renovados automaticamente, no máximo, por 2 períodos.
[4] V. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed., pág. 464 e ss.
[5] P. Lima e A. Varela, ob. cit. pág. 264.