Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05046 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | BURLA PASSIVA E BURLA ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 313º Nº1 DO C.P./82 - ARTº 27º DO C.P. ACTUAL. | ||
| Sumário: | I - Com a expressão "astuciosamente" - artº 217º do Código Penal - o legislador foi mais longe do que antes se expressava pela fórmula conceitual "artifícios fraudulentos"; na astúcia refere-se à personalidade do agente realçando uma conduta que em si mesma não é criminosa mas que usada na esfera do crime realça o comportamento que se mostra susceptível de iludir o cuidado que normalmente se espera de cada um. II - Na astúcia inclui-se a conduta do agente com manipulação de outra pessoa, por sagacidade ou penetração psicológica, induzindo-a a um comportamento que satisfaça os fins ilícitos do agente. A astúcia permite incluir aquelas situações em que é o próprio sujeito passivo que pratica os actos enganosos, de autolesão, por o criminoso criar um circunstancionalismo exterior de aparente "verdade". | ||
| Decisão Texto Integral: |