Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
827/00
Nº Convencional: JTRC05046
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: BURLA PASSIVA E BURLA ACTIVA
Data do Acordão: 05/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 313º Nº1 DO C.P./82 - ARTº 27º DO C.P. ACTUAL.
Sumário: I - Com a expressão "astuciosamente" - artº 217º do Código Penal - o legislador foi mais longe do que antes se expressava pela fórmula conceitual "artifícios fraudulentos"; na astúcia refere-se à personalidade do agente realçando uma conduta que em si mesma não é criminosa mas que usada na esfera do crime realça o comportamento que se mostra susceptível de iludir o cuidado que normalmente se espera de cada um.
II - Na astúcia inclui-se a conduta do agente com manipulação de outra pessoa, por sagacidade ou penetração psicológica, induzindo-a a um comportamento que satisfaça os fins ilícitos do agente. A astúcia permite incluir aquelas situações em que é o próprio sujeito passivo que pratica os actos enganosos, de autolesão, por o criminoso criar um circunstancionalismo exterior de aparente "verdade".
Decisão Texto Integral: