Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1261 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | MAIORIDADE ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, 1877º, 1878º, 1789º, 1880º, 1885º, 2003º, 2004º, 2005º, 2007º DO CC ; ART. 37º, Nº1, DO DL 387-B/87, DE 29 DE DEZEMBRO; ART. 456º, Nº1 E 2, B) DO CPC | ||
| Sumário: | I - A maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional e que seja razoável exigir daquele o seu cumprimento, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. II - Cabe ao alimentando a alegação e prova desse quandro circunstancial, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.. III - Os progenitores devem contribuir para a formação profissional dos filhos maiores, desde que estes assumam o estatuto da sua filiação na plenitude, não sendo razoável impor a um progenitor tal obrigação relativemente ao filho maior que se comporta como um estranho em relação a si, não o respeitando ou recxusando-se a dar-lhe qualquer auxílio ou assistência ainda que meramente afactiva. IV - Tendo as Autoras alegado que não possuiam quaisquer bens e tendo-se vindo depois a provar que possuiam depósitos bancários de valor avultado e, da mesma forma, tendo negado factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé. V - Deve ser retirado aos litinates de má fé o apoio judiciário de que beneficiem. | ||
| Decisão Texto Integral: |