Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2886
Nº Convencional: JTRC1261
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: MAIORIDADE
ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº 342º, 1877º, 1878º, 1789º, 1880º, 1885º, 2003º, 2004º, 2005º, 2007º DO CC ; ART. 37º, Nº1, DO DL 387-B/87, DE 29 DE DEZEMBRO; ART. 456º, Nº1 E 2, B) DO CPC
Sumário: I - A maioridade não é um obstáculo à manutenção da obrigação alimentar a que o obrigado continua vinculado, uma vez que o alimentando ainda não tenha completado a sua formação profissional e que seja razoável exigir daquele o seu cumprimento, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
II - Cabe ao alimentando a alegação e prova desse quandro circunstancial, nos termos do art. 342º, nº1 do CC..

III - Os progenitores devem contribuir para a formação profissional dos filhos maiores, desde que estes assumam o estatuto da sua filiação na plenitude, não sendo razoável impor a um progenitor tal obrigação relativemente ao filho maior que se comporta como um estranho em relação a si, não o respeitando ou recxusando-se a dar-lhe qualquer auxílio ou assistência ainda que meramente afactiva.

IV - Tendo as Autoras alegado que não possuiam quaisquer bens e tendo-se vindo depois a provar que possuiam depósitos bancários de valor avultado e, da mesma forma, tendo negado factos pessoais que vireram igualmente a ser provados, tal conduta processual é censurável e justifica a condenação em multa como litigantes de má fé.

V - Deve ser retirado aos litinates de má fé o apoio judiciário de que beneficiem.

Decisão Texto Integral: