Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
250/10.1JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 11/27/2013
Votação: DECISÃO-SUMÁRIA
Tribunal Recurso: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º E 426º-A CPP
Sumário: O juiz que tiver participado no julgamento anterior, fica impedido de participar no novo julgamento a ter lugar por força do reenvio do processo.
Decisão Texto Integral: DECISÃO-SUMÁRIA[1]

I – INTRODUÇÃO

1 – Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO (pela peça certificada e junta a fls. 1/9 deste processo incidental – a que pertencerão todas as demais que infra se indicarem sem distinta referência –, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) do despacho judicial documentado a fls. 145, com referência ao de 130 e v.º, por cujo conteúdo o seu Ex.mo signatário, Sr. Dr. A..., na qualidade de Juiz de Círculo de Tomar, se não julgou impedido para presidir à superiormente determinada – pelo Tribunal da Relação de Évora – (parcial) repetição do julgamento do processo (n.º 250/10.1JALRA), concernentemente aos sujeitos-arguidos B... e C... , a cujo primitivo julgamento já antes houvera presidido enquanto – à época – Juiz de Círculo de Abrantes, pugnando pela respectiva revogação/anulação, em razão da suposta/respeitante proibição estabelecida sob o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP).
2 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.ma representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursórias, (vd. peça de fls. 159 e v.º).

II – AVALIAÇÃO

1 – Com o devido respeito pelo id.º Ex.mo Juiz de Círculo, apresenta-se-nos, de facto, como axiomático, que o seu questionado entendimento colide abertamente com a incontornável proibição legal de pessoal/institucional comparticipação no determinado acto de contextualizada repetição do referenciado julgamento, postulada pela convocada estatuição normativa do art.º 40.º, n.º 1, al. c), do CPP, absolutamente impeditiva da interferência de qualquer juiz interventor no julgamento da decisão recorrida no do subsequente ao reenvio[2], já enfaticamente anunciada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X (de alteração do Código de Processo Penal)[3] – «[…] Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º). […]» (realces do ora relator) –, e assim sempre (ao que nos é dado conhecer) jurisprudencialmente interpretada – quando os tribunais superiores a tanto têm sido chamados a pronunciar-se –, como se colhe dos seguintes exemplificativos, bem-elucidativos e concernentes arestos, pertinentemente divulgados e, como tal, presumivelmente conhecidos de qualquer atento/esclarecido magistrado:
1.1 – Desta Relação de Coimbra:
Despacho do Ex.mo Presidente desta 4.ª Secção[4] de 13/01/2010, (no âmbito do proc. incidental de dirimição de conflito de competência n.º 287/08.0GBOBR-A.C1), consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc;
Acórdão de 06/07/2011, (no proc. n.º 196/06.8GHCTB.C2), identicamente consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc;
1.2 – Do Tribunal da Relação do Porto:
Acórdão de 26/11/2008, (no proc. n.º 0845184), consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp;
1.3 – Do Tribunal da Relação de Lisboa:
– – Despacho do Ex.mo Presidente da 5.ª Secção[5] de 27/06/2008, (no âmbito do proc. incidental de dirimição de conflito de competência n.º 4089/2008-5), in http://www.dgsi.pt/jtrl.
2 – Por conseguinte, por nenhuma nova razão plausível e juridicamente oponível a tal uniforme linha interpretativa se alcançar, justificativa da correspectiva divergência, impõe-se assim identicamente concluir, pelo reconhecimento do impedimento legal do Ex.mo Juiz (de Círculo) Sr. Dr. A (...) de integração do órgão colegial – Tribunal Colectivo – competente para proceder à determinada/demarcada repetição do julgamento do processo (n.º 250/10.1JALRA).

III – DISPOSITIVO

Assim – sem outras considerações, por despiciendas –, em conformidade com o comando normativo ínsito sob o art.º 417, n.º 6, al. d), do C. P. Penal, decido:
1 – Conceder provimento ao avaliando recurso do Ministério Público, e, decorrentemente, declarar o impedimento do Ex.mo Juiz (de Círculo de Tomar) A (...) de integração do Tribunal Colectivo competente para proceder à determinada/demarcada/contextualizada repetição do julgamento do processo (n.º 250/10.1JALRA), concernentemente aos sujeitos-arguidos B (...) e C (...).
2 – Ordenar a sua pertinente substituição para o efeito, nos termos legais.
***
Sem tributação.
***
Coimbra, 27/11/2013.    

 (Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)

[1] Em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 6, al. d), do C. P. Penal.
[2] Artigo 40.º (Impedimento por participação em processo)
Nenhum juiz pode intervir em julgamento […] relativo a processo em que tiver:
[…]
c) Participado em julgamento anterior;
[…]
[3] In http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/legislacao-avulsa/proposta-de-lei-de_1/downloadFile/attachedFile_f0/Proposta_de_Lei_109-X.pdf?nocache=1205856345.98 e http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c316776644756346447397a4c334277624445774f5331594c6d527659773d3d&fich=ppl109-X.doc&Inline=true.
[4] Ex.mo desembargador Sérgio Poças.
[5] Ex.mo desembargador Pulido Garcia.