Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
259/23.5T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR AGRÍCOLA NÃO REGULAR
VALOR DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 71.º, N.ºS 5 E 11, DA NLAT E 71.º, N.ºS 5 E 8, DO RRATDP
Sumário: I – O valor da retribuição anual de um trabalhador agrícola não regular, vulgo jornaleiro, para efeitos do apuramento das prestações infortunísticas, quando se desconhece o valor auferido nos 12 meses anteriores ao sinistro, deve ser calculado (ficcionado) nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 71.º do RRATDP;

II – Nomeadamente, tendo em consideração a natureza do serviço prestado, a categoria profissional e os respetivos usos;

III – O trabalho agrícola, nomeadamente por razões meteorológicas e de descanso, não se desenvolve durante 30 dias/mês e ou durante 365/ano.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Recorrente: A..., Lda.

Recorridos: AA e B..., SA.


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Sumário (elaborado pelo Relator):

(…).


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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação especial, emergente de acidente de trabalho, contra A..., Lda, e B..., SA, tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nos termos expostos, a tendo-se frustrado a fase conciliatória a, deve a acção em sede de fase contenciosa, ser julgada provada e procedente, e por via dela, tendo já sido aceite pela Rés a caracterização do acidente sofrido pelo A., AA, a 09/11/2021, como de trabalho;

a) Serem as Rés condenadas, sem prescindir de outros valores, a pagar ao Autor:

i. A importância de €500,00, relativo a material ortopédico e de conforto;

ii. A importância de €1.235,80, relativa aos custos de internamento em UCC;

iii. A importância de €479,45, relativa a despesas de transporte;

iv. A importância de €200,00, relativa a despesas médicas;

v. A importância de €6.400,00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), que afectou o A. desde 10/11/2021 a 17/03/2022

vi. Pela incapacidade parcial permanente (IPP) de 63,6% que afectou o A. a quantia de €9.240,00 a titulo de pensão anual e vitalícia, com inicio em 17/03/2023, a ser prestada, em duodécimos e no domicilio do A., quantias essas acrescidas de uma 13.º prestação a pagar nos mês de Dezembro de cada ano;

vii. Uma prestação suplementar anual e vitalícia para assistência a terceira pessoa, no valor de € 6.341,68;

viii. Um subsídio para readaptação de habitação no valor de €6.341,68 nos

ix. As despesas de deslocações obrigatórias ao iML e Tribunal, incorridas e a incorrer.

b) Para além dos valores mencionados, deve ainda as Rés, serem condenadas no pagamento de juros legais de mora vencidos, calculados à taxa legal de 9,5%, que À data se cifram em €4.496,11, e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento;

c) Deverão, ainda, as Rés serem condenadas a pagar ao A. as despesas supra identificadas, cujo montante ainda é impossível de determinar, relegando a sua liquidação em execução de sentença;

d) Deverá, ainda, as Rés serem condenada a pagar ao A. as despesas que este tenha de efectuar no futuro, em consequência do acidente, nomeadamente, despesas médicas e de conforto, cirúrgicas e medicamentosas, hospitalares e de fisioterapia, destinados a tratamento das enfermidades que o A. padece em consequência do acidente, e bem assim, as despesas de transporte necessárias a futuras deslocações a hospitais, médicos e a Centros de Medicina de Reabilitação;

e) Em todos os casos a serem pagas as respectivas verbas na residência do Autor, ou em conta bancária por este já indicada.”


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A Ré Seguradora deduziu contestação, tendo concluído que:

“a. Não só o sinistrado, por ser trabalhador permanente da Ré empregadora, não se encontrava coberto pelo contrato de seguro titulado pela apólice de seguro nº ...73;

b. Como também o local onde ocorreu o sinistro não se encontra elencado nos locais de risco que, na altura da contratação do seguro, foram comunicados pelo tomador à aqui Ré.

17-Motivos pelos quais deve a Ré seguradora ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais.

Sem prescindir,

18-Desconhecem-se as lesões sofridas pelo sinistrado na sequência do acidente dos autos, assim como os tratamentos que lhe foram ministrados;

19-Assim como se desconhecem as sequelas de que o mesmo possa ter ficado a padecer.

20-Pelo que segue, uma vez mais, impugnado o Relatório do INML junto aos autos.

Termos em que deverá a presente ação ser julgada de acordo com o supra   exposto, com todas as consequências legais.”


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A Ré A... deduziu contestação, tendo concluído que:

“Resta dizer que o A. está abrangido pelo seguro de trabalho entre as rés, pelo que qualquer responsabilidade que não se admite, sempre recairá e apenas sobre a seguradora.

            …

Termos em que,

Deve a ação improceder com as consequências legais.”


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         Foi proferido despacho saneador.

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        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, decide-se que:

1 - Em consequência do acidente de trabalho dos autos o autor AA ficou a padecer de uma IPP de 14,625%.

2 - Condenam-se as rés B..., S.A. e A..., LDA., a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €2.149,88, devida desde 18.03.2022, capital esse que ascende ao montante de €21.346,16 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos), sendo a quota parte de €2.541,23 (dois mil, quinhentos e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos) da responsabilidade da ré seguradora e a quota parte de €18.804,93 (dezoito mil, oitocentos e quatro euros e noventa e três cêntimos) da responsabilidade da ré entidade empregadora, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde 18.03.2022, até efectivo e integral pagamento.

3 - Condena-se a ré B..., S.A. a pagar ao autor a quantia de €613,70 (seiscentos e treze euros e setenta cêntimos), a título de indemnização por diferenças de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada prestação mensal até efectivo e integral pagamento.

4 - Condena-se a ré B..., S.A. a pagar ao autor a quantia de €48,96, a título de despesas de transporte.

5 - Condena-se a ré A..., LDA. a pagar ao autor a quantia de €4.541,37 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização por diferenças de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada prestação mensal até efectivo e integral pagamento.

6 – Condenam-se as rés A..., LDA. e B..., S.A. a pagar ao autor as quantias de €1.235,80 (internamento em unidades de cuidados continuados) e de €479,45 (transporte de ambulância), na proporção da sua responsabilidade e de acordo com a remuneração anual do autor transferida e não transferida para a ré seguradora.

7 - Absolvem-se as rés do demais peticionado pelo autor.”


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        A R. “A...”, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta a seguintes conclusões:

(…).


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A Recorrida “Seguradora” ofereceu contra-alegações, tendo concluído que:

(…).


*

O recorrido AA ofereceu contra-alegações, em que apresenta as seguintes conclusões:

(…).


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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, sendo que, por extemporânea, não foi admitida a resposta do recorrido AA, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procuradora-Geral Adjunto foi emitido parecer em que se concluiu:

(…).


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Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se deve ser alterada a matéria de facto apurada na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto – se o n.º 37 deve ser excluído dos factos provados);

- qual deve ser o valor da retribuição anual, para efeitos do apuramento das prestações devidas;

- sobre quem recai a responsabilidade pela reparação infortunística.


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III – Fundamentação.

A – Factos provados

A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:

1. O autor nasceu no dia ../../1956, na freguesia ..., ....

2. O autor foi trabalhador agrícola/florestal da ré empregadora, “A..., Lda.”.

3. A ré empregadora dedica-se à silvicultura e outras atividades florestais, executando limpezas nos terrenos agrícolas e florestais de que é proprietária.

4. A ré seguradora, “B..., S.A.”, tem por objeto o exercício da atividade de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro.

5. A ré empregadora, à data do acidente em causa nos autos, tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, titulada pela apólice n.º ...73.

6. No dia 09 de novembro de 2021, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora, o autor encontrava-se ao serviço desta, no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., utilizando o trator, a capinadeira e a grade de discos pertencentes à ré empregadora.

7. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, quando o autor procedia ao corte de um carvalho, o tronco deste caiu ao solo, produziu um efeito mola e, em consequência, atingiu o sinistrado nas pernas.

8. Como consequência direta e necessária do sobredito acidente, o autor sofreu um traumatismo em ambas as coxas, tendo sido assistido no local do sinistro e transportado para o serviço de urgência do Centro Hospitalar Tondela-Viseu.

9. Após prestação dos primeiros cuidados de saúde foi transferido para o Hospital Sousa Martins, na Guarda e, posteriormente, para o Hospital Pero da Covilhã, na Covilhã, onde, no dia 17.11.2021, realizou PTA, parafusos e cerclage do membro inferior esquerdo, e, no dia 24.11.2021, realizou redução e osteossíntese com placa e parafusos do membro inferior direito.

10. Em 17.12.2021, o autor foi admitido na Unidade de Cuidados Continuados de Santa Comba Dão proveniente do Serviço de Ortopedia da Hospital Sousa Martins – Guarda, onde realizou um programa de reabilitação com sessões diárias de fisioterapia e terapia ocupacional.

11. Posteriormente, o autor foi transferido para a Unidade de Cuidados Continuados de Mangualde, de onde teve alta hospitalar a 17.03.2022, para o seu domicilio, com apoio da equipa de cuidados continuados domiciliários.

12. O autor, ao serviço da ré empregadora, auferia a quantia de €50,00, por dia.

13. O autor, ao serviço da ré empregadora, trabalhava 8 horas por dia, pelo menos, de segunda a sexta, e, em média, quatro meses por ano.

14. Mercê do acidente, o autor encontrou-se de forma absoluta, incapacitado para o exercício da sua actividade profissional desde 10.11.2021 até 17.03.2022 (128 dias).

15. A consolidação das lesões do autor ocorreu em 17.03.2022, apresentando uma incapacidade parcial permanente de 14,625%, desde 18.03.2022.

16. O autor, em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.11.2021, sofreu de coxartrose bilateral que levou à colocação de próteses em ambas as ancas.

17. Previamente ao acidente, o autor era portador de uma incapacidade devido à patologia das ancas, já que a própria colocação das próteses conduz a uma incapacidade permanente, por doença natural.

18. O autor desloca-se com o auxílio de canadianas.

19. As rés nada pagaram ao autor, mercê do acidente em causa nos autos.

20. O autor deslocou-se à Procuradoria do Juízo do Trabalho da Guarda, para a realização da Tentativa de Conciliação, em 15.12.2023.

21. O autor deslocou-se ao Gabinete Médico-Legal da Guarda, para realização do exame médico singular.

22. O autor deslocou ao Gabinete Médico-Legal da Guarda, para realização da Junta Médica, em 20.06.2024.

23. Mercê do acidente, o autor despendeu a quantia de €1.235,80, a título de custos de internamento em unidades de cuidados continuados.

24. Mercê do acidente, o autor despendeu a quantia de €479,45, a título de transporte de ambulância.

25. O autor, em 18.01.2023, pagou a quantia de €200,00, a título de consulta médica.

26. O autor despendeu quantia não concretamente apurada em medicação.

27. O autor deslocou-se, em número não concretamente apurado, a hospitais e centros de reabilitação para submeter-se a tratamentos, exames e consultas.

28. O contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...73, e celebrado entre as rés, é um seguro de acidentes de trabalho – produto “Agrícola Genérico” - que cobre a responsabilidade infortunística laboral da ré empregadora pelos sinistros que vitimem os seus trabalhadores agrícolas eventuais.

29. O capital seguro (anual) ascende a €2.500,00.

30. É também fixado o salário máximo diário que está coberto: a. €30,00 para o trabalho não mecanizado; e, b. €50,00, para o trabalho mecanizado.

31. Das condições particulares da apólice de seguro contratada entre as rés, constam os seguintes locais de risco, localizados em ..., ...: “Quinta ...” (42h000 ha), “...” (13,000 ha), “...” (1,400 ha), “...” (1,400 ha) e “...” (1,500 ha).

32. A ré empregadora, nos terrenos de que é proprietária, leva a cabo plantações (executadas através de empresas que contrata para o efeito), cortes (executados pelos madeireiros a quem vende as madeiras) e limpezas (executadas pela própria ré empregadora).

33. Porque se tratam de trabalhos imprevisíveis e esporádicos, a ré empregadora socorre-se de trabalhadores ocasionais que contata, e a quem paga, ao dia (à jorna), como foi o caso do autor.

34. As funções do autor limitavam-se à condução do trator, na limpeza dos terrenos da ré.

35. A “Quinta ...”, referida em 31), com a área de 33.500 ha, abrange também a área de outros artigos matriciais que constituíam pequenas parcelas confinantes com aquela, que a ré empregadora adquiriu e agregou à “Quinta ...”, tais como: o Artigo 394.º, denominado ... e com 2.538 m2, o Artigo 498.º, denominado ... e com 4.990 m2, e o Artigo 508.º também denominado ... e com 1.099 m2.

36. O local onde ocorreu o sinistro, denominado “...”, integra o prédio rústico denominado “Quinta ...”.

37. Ao serviço da ré empregadora, o autor auferia a remuneração anual de €21.000,00 (€50,00 x 30 dias x 14 meses).


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B - Factos não apurados

A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos:

“Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente não tendo resultado provada a factualidade vertida em 7.º, 41.º, 45.º, 46.º e 47.º da petição inicial, em 7.º e 8.º da ré seguradora e em 2.º da contestação da ré empregadora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


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A demais matéria alegada na petição inicial e contestação não foi aqui considerada por ser conclusiva ou de direito, nada mais se provando com interesse para a decisão da causa, para além dos supra descritos factos.”

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IV – Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se ocorreu um acidente de trabalho, a determinação dos danos indemnizáveis, respetivo cálculo e responsável.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       


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Da impugnação da decisão de facto.

Estabelece o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que:

“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

…”.

Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;  

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

…”.

Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:

Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;

Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas

Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).

Cumpridos, no essencial, tais ónus pela Apelante, importa conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, naturalmente, como referido supra, tendo por referência as conclusões apresentadas.

Defende a Apelante que “a matéria constante do n.º 37 dos factos provados … “Ao serviço da empregadora, o autor auferia a remuneração anual de 21.000,00 € (€ 50,00x30x14meses) deve ser deles excluída.

Trata-se de matéria que não resulta de prova produzida no processo e, aliás, está em contradição com a matéria dos n.ºs 13, 33, 12 e 7 dos factos provados e com a fundamentação.”

Por sua vez, a Recorrida Seguradora pugna que a Recorrente tem razão.

Refere para o efeito que “… além de não se compreender o motivo de se ficcionar que o Autor não descansava um único dia por ano, … o Tribunal recorrido não recorreu à “natureza dos serviços prestados, a categoria profissional e aos usos”.

         Mais refere que “o salário a atender, para efeitos de cálculo das pensões devidas pelo AT dos autos, deve situar-se em Euros 13.200,00 (Euros 50,00 por dia, multiplicado por 6 dias por semana – porque temos um dia de descanso semanal obrigatório e devemos, com o devido respeito, seguir esse entendimento, quer se trate de uma situação real ou de uma ficção – e multiplicado por 11 meses por ano, já que, por um lado, o Autor não trabalhava quando estava de férias e, por outro, os duodécimos estavam já incluídos no valor diário, conforme alegado, supra e pelo próprio Autor!).”

A decisão em crise motivou a sua decisão com recurso à análise da prova produzida, “mormente por declarações, testemunhal e documental” (cfr. despacho proferido a 12 de maio de 2025) e bem assim às declarações do Autor e do legal representante da Ré, os depoimentos das testemunhas BB e CC (cfr. motivação da decisão em crise).

A decisão, no âmbito da motivação, a respeito da retribuição, consignou ainda que:

“Aqui chegados, e considerando o declarado pelo autor e pelo legal representante da ré, em conjugação com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas, designadamente da testemunha BB, afigura-se-nos não existirem dúvidas de que pelo menos quatro meses por ano o autor trabalhava para a ré, sendo que trabalhava três meses inteiros (fevereiro, março e abril), e trabalhava, pelo menos, uma semana por mês em maio, outubro, novembro e dezembro, o que, a nosso ver, totaliza um mês, razão pela qual entendemos que o autor, ao serviço da ré, trabalhava pelo menos quatro meses por ano, não se nos afigurando verosímil, à luz das mais elementares regras de experiência comum e do bom senso de que nunca nos podemos distanciar, que, numa propriedade com a dimensão da denominada “Quinta ...”, apenas fosse necessário que o autor executasse trabalhos de limpeza apenas uma vez por ano, durante um mês.”

         …

Desde logo, a circunstância de o autor auferir a remuneração diária de €50,00 não é, a nosso ver, típica de um trabalhador permanente, conforme procuraremos demonstrar infra, sendo certo que, conforme já referimos supra, o facto de o autor trabalhar mais tempo na limpeza dos terrenos do que é habitual, o que é verosímil atendendo às suas limitações físicas, não significa que a duração do trabalho, pelo menos 4 meses por ano, se traduzisse num vínculo de permanência, quando também ficou claro que a ré empregadora não tem trabalhadores permanentes ao seu serviço, tendo o autor e o legal representante da ré referido que o mesmo era chamado para trabalhar quando havia necessidade e trabalhos de limpeza para executar (sendo que a circunstância de o mesmo intermediar a contratação de outros trabalhadores e de “supervisionar” o seu trabalho, não significa, a nosso ver, que o mesmo trabalhasse com carácter de regularidade para a ré, já que tal sucedia apenas nos meses em que o autor trabalhava para a ré).”

 Vejamos.

Adianta-se, desde já, que no essencial se concorda com o Recorrente.

Aliás, temos, pois, de concordar que o facto constante no artigo 37.º não resulta diretamente da prova produzida, mas antes, corresponde ao exercício/ conclusão que o Tribunal a quo, como disso deu conta, tirou dos factos provados conjugados com a jurisprudência a que faz referência.

Porém, salvo o devido respeito, tal exercício para se apurar a retribuição ficcionada, sendo necessário para o cálculo da indemnização, nomeadamente por força do artigo 71.º da LAT, a verdade é que se aplica apenas em sede da subsunção dos factos ao direito.

Dito de outra forma, a prova produzida, por si só, não permite dar como provado o montante auferido pelo Autor nos últimos 12 meses, permitindo apenas dar como provado que auferia Euros 50,00/ dia (facto12) e que ao serviço da Ré trabalhava 8 horas/ dia, pelo menos, de segunda a sexta, e, em média quatro meses por ano (facto 13), pelo que, o referido facto carece, pois, de prova.

Finalmente, como também alega a Recorrente, entendemos que o facto 37.º está em contradição com os factos 12) e 13), pois que se auferia 50,00/ dias e ao serviço da Ré trabalhava de segunda a sexta, e, em média quatro meses por ano, jamais poderá ser contabilizado o valor de Euros 21.000,00 “ao serviço da Ré”.

Assim, sem prejuízo do “exercício” que se vier a realizar na sede própria, com base nos demais factos apurados, procede a pretensão da Recorrente de retirar o facto 37.º do elenco dos factos provados.


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Do errado enquadramento jurídico.

Valor da retribuição anual, para efeitos do apuramento das prestações devidas.

A Recorrente pugna que a sentença em crise errou ao ficcionar uma retribuição anual que não corresponde aos factos apurados, nomeadamente, tendo apurado que trabalhava de segunda a sexta, devia ser usada a fórmula 50x22x14 e não 50x30x14, violando o disposto nos artigos 71.º, n.º 5, e 79.º, n.º 4 e 5, (a contrario) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

A Recorrida Seguradora concorda, no essencial, com a posição da Recorrente de que, para o cálculo das pensões devidas pelo acidente de trabalho, deve ser considerada a retribuição anual de Euros 13.200,00 (50/dia, multiplicado por 6 dias por semana, 11 meses/ano).

Assinala que ficcionar 365 dias de trabalho por ano não respeita o direito ao descanso.

Acrescenta que a retribuição do trabalhador agrícola sazonal é fixada ao dia, sendo que o valor diário inclui já os proporcionais.

Por sua vez, o Digno MP manifesta concordância com a fórmula seguida pelo Tribunal a quo, em particular, pela natureza do direito em causa, ou seja, a necessidade de reparar a desvalorização/ capacidade de ganho do Autor.

Acrescenta ainda o facto de “por norma a atividade rural não é prestada em molde de grande respeito pelas pausas de fins-de-semana ou outras”; que “muitas vezes trabalha-se à jeira para várias pessoas, podendo ser seguidos os dias de trabalho”; “donde, a consideração de 30 dias afigura-se adequado, ao cobrir a perda real na capacidade de ganho e de trabalho, que se prolonga para lá do auferido na atividade que em concreto vitimou o autor.”

Vejamos.

Recorde-se que, tal como resulta da factualidade apurada, o autor, ao serviço da ré empregadora, auferia a quantia de €50,00, por dia (12); e ao serviço da ré empregadora, trabalhava 8 horas por dia, pelo menos, de segunda a sexta, e, em média, quatro meses por ano (13), sendo, também nos dizeres da decisão, contratado pela empregadora para efetuar trabalhos imprevisíveis e esporádicos e a quem paga à jorna/dia (33).

Dito isto, temos por assente que o Autor não trabalhava todos os dias, que trabalhava 8 horas/dia e, pelo menos, que o fazia de segunda a sexta feira, auferindo Euros 50,00/ dia, a que vulgarmente se designa de jorna.

Assinale-se que no domínio da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, por força do artigo 71º da citada lei, considera-se retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar custos aleatórios. 

Por sua vez, importa ter em atenção que as pensões por morte ou por incapacidade são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, sendo que, em nenhum caso, a retribuição pode ser inferior à que resulte da Lei ou de instrumento de regulamentação aplicável, tal como previsto no n.º 11 do citado artigo 71º.

O conceito de retribuição anual mostra-se previsto no n.º 3 do citado artigo, sendo que no caso dos autos, por não se ter apurado, não é possível, sem mais, dar como provado “o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

No entanto, o legislador no n.º 5 do citado artigo estabelece que “na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.” (destaque nosso)

Do mesmo modo, o legislador no n.º 8 do citado artigo dispõe que o disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalho a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.” (destaque nosso)

A decisão em crise, aplicado o regime legal citado aos factos apurados, ficcionou para efeitos do cálculo da indemnização da incapacidade a que ficou afetado o Sinistrado a retribuição anual de Euros 21.000,00, tendo, para o efeito, utilizado a fórmula Euros 50/dia x 30 dias x 14, que, como vimos, teve a concordância do Digno MP.

Por sua vez, a respeito desta temática, a Entidade Patronal pugnou pela retribuição anual de Euros 13.220,00, utilizando, para o efeito, a fórmula Euros 50x22x14, sendo que o Sinistrado, na petição inicial, havia indicado o valor de Euros 13.200,00 (1.100,00 x 12).

Importa, antes de mais, dar conta que a equação avançada pela Entidade Patronal não leva ao resultado por esta indicado, ou seja, de Euros 13.220,00, mas antes ao valor de Euros 15.400,00.

Porém, salvo o devido respeito, julgamos que aplicado o artigo citado à factualidade apurada se impõe outra “fórmula”, no caso, “r/d x dias x 52 semanas : 12 meses x 14 meses”.

Efetivamente, não podemos esquecer que estamos a apurar a desvalorização sofrida pelo trabalhador decorrente de acidente, sendo que, pela natureza da sua atividade (não regular/agrícola), terá que ser aferida por reporte ao ganho geral e não apenas ao que a Responsável pelo sinistro lhe pagou pela mesma.

Dito de outra forma, caso tivéssemos apenas em conta os cerca de 4 meses que trabalhou à jorna para apurar aquela e, certamente, estaríamos a desconsiderar a força de trabalho absoluta que o trabalhador acabou por ver diminuída com o sinistro.

Nessa medida, não estando apurado o valor auferido durante o ano imediatamente anterior ao dia do sinistro, tal como as partes procuraram efetuar, importa recorrer à fórmula adiantada pelo legislador, em particular aos números 5 e 11 do citado artigo 71.º da NLAT.

Em particular temos de ter presente que o Autor tinha a categoria de trabalhador agrícola (condutor de trator), que auferia o valor de Euros 50,00/ dia (8 horas) e que trabalhava pelo menos de 2.ª a 6.ª feira.

A circunstância de se admitir a possibilidade de trabalhar mais dias da semana, logo ao sábado e ao domingo, pois que a formulação encontrada de “pelo menos” assim o sugerir, o que, aliás, julgamos ser comum no âmbito da atividade agrícola, pelo que se deve considerar, em regra, aquele; porém, salvo o devido respeito, entendemos ser prática comum a existência/ prática do dia de descanso.

Efetivamente, em particular, no nosso mundo rural, não havendo uma situação anormal, como seja um incêndio ou cheias, o domingo é dia de descanso (era comum, aliás, referir-se que trabalhar ao domingo era pecado).

Dito isto, discordando da decisão em crise e do parecer do Digno MP, não vemos que se justifique o recurso aos 7 dias da semana e, assim, aos 30 dias ou até aos 365 dias.

Aliás, além do referido descanso, não podemos esquecer que atenta a atividade desenvolvida seja comum que por razões meteorológicas nem sempre se possa desenvolver aquela, pelo que julgamos equitativo reduzir o valor para Euros 16.900,00/ ano.

Deste modo, a remuneração a ter em atenção é de Euros 16.900,00/ ano.

Assim, estabelecido o valor da retribuição, importa apurar as prestações devidas e, por fim, os respetivos responsáveis.

Relativamente a estes temos provado que a responsabilidade pelo risco de acidentes de trabalho se encontrava transferida da Ré “A...” para a Ré Seguradora, é esta que tem que assumir a reparação dos danos provocados pelo evento, nos termos do artigo 79.º do RRATDP, isto é, responde pelo montante constante da apólice de seguro, ou seja, Euros 2.500,00.

Porém, tal como referido supra, a remuneração do Autor a ter em conta é a de Euros 16.900,00.

Assim sendo, a Ré “A...” responderá pela diferença.

Ora, tendo em atenção a IPP de que o Autor é portador – 14,625% -, e que se encontra clinicamente curado desde 17 de março de 2022, o valor da pensão a que tem direito é de Euros 1.730,14 (16.900,00 x 70% x 14,625%), com início no dia seguinte ao da alta, sendo Euros 255,94 da responsabilidade da Ré Seguradora e Euros 1.474,20 da responsabilidade da Ré Entidade Patronal.

Por outro lado, tem o Autor direito a ser indemnizado pelas incapacidades temporárias, no montante de Euros 4.148,60 (16.900,00 : 365 x 70% x 128), sendo Euros 613,70 da responsabilidade da Seguradora e Euros 3.534,90 da Entidade Patronal.

No mais, tal como decidido pelo Tribunal a quo, tem ainda o Autor o direito a receber da Ré Seguradora, a título de despesas de transporte, o valor de Euros 16,32; bem como aos valores de Euros 1.235,80, pelo internamento em unidade de cuidados continuados, e de Euros 479,45, pelo transporte de ambulância, a liquidar pelas demandadas na proporção da responsabilidade de cada uma e de acordo com a remuneração anual do Autor transferida (2.500,00) e não transferida para a Ré Seguradora (14.400,00).

Finalmente, são ainda devidos juros de mora, calculados e pagos à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações mensais devidas a título de indemnização por incapacidades temporárias, desde 18 de março de 2022 relativamente ao montante do capital de remição, tudo até efetivo e integral pagamento, conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805, n.º 2, alínea a), e 559, n.º 2, do Código Civil.


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Por todo o exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso apresentado pela Recorrente Entidade Empregadora.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:

 - condenar a Ré seguradora, B..., SA, a pagar ao Autor, AA, o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 255,94, com início em 18 de março de 2022;

- condenar a Ré seguradora, B..., SA, a pagar ao Autor, AA, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, o valor de Euros 613,70;

- condenar a Ré seguradora, B..., SA, a pagar ao Autor, AA, a título de despesas de transporte, o valor de Euros 16,32;

- condenar a Ré entidade patronal, A..., Lda, a pagar ao Autor, AA, o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 1.474,20, com início em 18 de março de 2022;

- condenar a Ré entidade patronal, A..., Lda, a pagar ao Autor, AA, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, o valor de Euros 3.534,90;

- condenar as Rés Seguradora e Entidade Patronal a pagar ao Autor as quantias de Euros 1.235,80, pelo internamento em unidade de cuidados continuados, e de Euros 479,45, pelo transporte de ambulância, na proporção da responsabilidade de cada uma e de acordo com a remuneração anual do Autor transferida (2.500,00) e não transferida para a Ré Seguradora (14.400,00);

- condenar as Rés, Seguradora e Entidade Patronal, a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, conforme artigos 126º, n.º 1 e 2, do RRATDP e 805, n.º 2, alínea a), e 559, n.º 2, do Código Civil, até integral pagamento.

Custas pela Recorrente e Recorrida Seguradora, na proporção de 60% e 40%, respetivamente.

Notifique.


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Coimbra, 10 de dezembro de 2025

Bernardino Tavares

Joaquim José Felizardo Paiva

Paula Maria Roberto