Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
113/97
Nº Convencional: JTRC234/2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO EM PROCESSO PENAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Data do Acordão: 05/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 374º, 2 CPP E 483º E SGS. CC.
Sumário: I.A exigência contida no n.º 2, do artº 374º, do CPP de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mostra-se plenamente satisfeita quando na sentença se explicita o es-sencial do que se apreendeu das declarações e depoimentos colhidos em audiência, depois de examinados criticamente e quando a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis surge criteriosamente justificada.
II.As despesas com honorários de advogado não são integráveis na indemnização actuá-vel em processo penal, por isso que alheias ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: