Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC234/2 | ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INDEMNIZAÇÃO EM PROCESSO PENAL HONORÁRIOS DE ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 374º, 2 CPP E 483º E SGS. CC. | ||
| Sumário: | I.A exigência contida no n.º 2, do artº 374º, do CPP de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mostra-se plenamente satisfeita quando na sentença se explicita o es-sencial do que se apreendeu das declarações e depoimentos colhidos em audiência, depois de examinados criticamente e quando a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis surge criteriosamente justificada. II.As despesas com honorários de advogado não são integráveis na indemnização actuá-vel em processo penal, por isso que alheias ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |