Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
963/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA; REQUISITOS
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ART° 381.º DO C.P.C.
Sumário: 1. Resulta do art° 381.º do C.P.C. que, para serem decretadas providências cautelares inominadas, é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito invocado e o justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação desse direito.
2. Esta norma pressupõe, portanto, que haja um lesante, contra o qual é dirigi da a providência e, por outro lado, o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
3. Não se verifica o requisito do fundado receio se, à data da instauração da providência, os requerentes ainda não tinham participado à seguradora a sua impossibilidade do pagamento de determinados montantes em dívida relativamente a um empréstimo que haviam contraído para a aquisição de uma habitação.
Decisão Texto Integral: