Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA; REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ART° 381.º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | 1. Resulta do art° 381.º do C.P.C. que, para serem decretadas providências cautelares inominadas, é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito invocado e o justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação desse direito. 2. Esta norma pressupõe, portanto, que haja um lesante, contra o qual é dirigi da a providência e, por outro lado, o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. 3. Não se verifica o requisito do fundado receio se, à data da instauração da providência, os requerentes ainda não tinham participado à seguradora a sua impossibilidade do pagamento de determinados montantes em dívida relativamente a um empréstimo que haviam contraído para a aquisição de uma habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |